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CRSFN · 29/06/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8811/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 8811/09: R E L A T Ó R I O Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo BACEN em face da ora recorrida por infração ao inciso IV do artigo 1o da Lei 9.817/991, relativo ao não pagamento de importações constantes de Declarações de Importação. O Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, pela sua Gerência Técnica em São Paulo, decidiu pela aplicação de multa relativa a uma DI, e pelo arquivamento do processo em relação às outras, pelo que se recorre de ofício a este Conselho. A intimação ocorreu em 26/05/2003, para que se apresentasse defesa em Processo Administrativo instaurado pelo não pagamento de importação. Em 18/06/2003 a empresa protocolizou defesa alegando, em síntese: Uma DI não foi, por lapso, vinculada a contrato de câmbio efetuado. Duas DIs apresentam saldo a aplicar, sendo que houve desconto em uma por atraso na entrega, e em outra por diferença na qualidade do produto; portanto não há valor a pagar. Uma DI encontra-se em aberto por, em virtude de desvalorização cambial, ter havido repactuação por maior prazo de pagamento, registrado no R.O.F. TA2/13244. Trata-se de operação com pagamento superior a 360 dias. A multa tem caráter confiscatório por ter valor superior ao seu fato gerador, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Deveria a empresa se notificada antes de ser autuada. Requereu que se aguardasse a regularização das operações pendentes. Requereu a intervenção do Ministério Público Federal no processo. O recorrido apresentou, em 30/05/2005, extrato de solicitação de retificação de duas DIs. Em sua decisão, o BACEN deliberou pelo arquivamento do processo em relação a três DIs e aplicação de multa pecuniária de R$ 1.923,16 com r

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo BACEN em face da ora recorrida por infração ao inciso IV do artigo 1o da Lei 9.817/991, relativo ao não pagamento de importações constantes de Declarações de Importação. O Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, pela sua Gerência Técnica em São Paulo, decidiu pela aplicação de multa relativa a uma DI, e pelo arquivamento do processo em relação às outras, pelo que se recorre de ofício a este Conselho. A intimação ocorreu em 26/05/2003, para que se apresentasse defesa em Processo Administrativo instaurado pelo não pagamento de importação. Em 18/06/2003 a empresa protocolizou defesa alegando, em síntese: Uma DI não foi, por lapso, vinculada a contrato de câmbio efetuado. Duas DIs apresentam saldo a aplicar, sendo que houve desconto em uma por atraso na entrega, e em outra por diferença na qualidade do produto; portanto não há valor a pagar. Uma DI encontra-se em aberto por, em virtude de desvalorização cambial, ter havido repactuação por maior prazo de pagamento, registrado no R.O.F. TA2/13244. Trata-se de operação com pagamento superior a 360 dias. A multa tem caráter confiscatório por ter valor superior ao seu fato gerador, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Deveria a empresa se notificada antes de ser autuada. Requereu que se aguardasse a regularização das operações pendentes. Requereu a intervenção do Ministério Público Federal no processo. O recorrido apresentou, em 30/05/2005, extrato de solicitação de retificação de duas DIs. Em sua decisão, o BACEN deliberou pelo arquivamento do processo em relação a três DIs e aplicação de multa pecuniária de R$ 1.923,16 com relação à importação relativa à DI 00/11108619, pelo que segue: Preliminarmente, a Lei 9.817/99 foi revogada pela Lei 10.755/03, cujo art. 1o (com redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05) acolheu os fatos puníveis nela previstos e alterou a sistemática do cálculo de multa. A Circular 3.308 fixou-a em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação. Pesquisa no Sistema de Informações Banco Central revela que uma DI teve seu valor retificado. Outra DI, pendente de aplicação, tem a contraparte de um contrato de câmbio e, a despeito de não haver vinculação, conclui-se que a empresa pagou a importação. Outra DI permanece irregular e a operação está sujeita a multa que, por enquadrar-se no art. 2o, VII, da Lei 10.755/03 (valor inferior a R$ 1.000,00), enquadra-se em situação de não-incidência. Por fim, uma DI foi retificada fora do prazo legal, incidindo, portanto, a multa registrada na memória de cálculo. Não há registro de outros Processos Administrativos instaurados contra a recorrida, que foi intimada da decisão em 24/03/2006. A recorrida recolheu a multa aplicada em 30/03/2006. Encaminhado os autos ao Procurador da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do presente Recurso, mantendo integralmente a decisão absolutória. “Nada parece macular as conclusões a que chegou a decisão recorrida”. É o relatório. São Paulo, 12 de maio de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão sob exame, uma vez que (i) a DI 99/10246139 foi retificada tempestivamente; (ii) existe contrato de câmbio para a DI 98/04599562; e (iii) configurou-se a hipótese de não incidência da penalidade em relação à DI 98/09288271. Dessa forma, afastou-se a ocorrência da parte das irregularidades que motivou a instauração do processo administrativo e que é objeto do recurso de ofício ao CRSFN. 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito no que tange às DIs acima mencionadas. É como VOTO. Brasília, 29 de junho de 2009. Margareth Noda - Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, INTERFOOD IMPORTAÇÃO LTDA

Inteiro teor

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301ª Sessão Recurso 10180-MI  Processo BCB 0301200288      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: INTERFOOD IMPORTAÇÃO LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 8811/09:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo BACEN em face da ora recorrida por infração ao inciso IV do artigo 1o da Lei 9.817/991, relativo ao não pagamento de importações constantes de Declarações de Importação. O Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, pela sua Gerência Técnica em São Paulo, decidiu pela aplicação de multa relativa a uma DI, e pelo arquivamento do processo em relação às outras, pelo que se recorre de ofício a este Conselho.

A intimação ocorreu em 26/05/2003, para que se apresentasse defesa em Processo Administrativo instaurado pelo não pagamento de importação.

Em 18/06/2003 a empresa protocolizou defesa alegando, em síntese: Uma DI não foi, por lapso, vinculada a contrato de câmbio efetuado. Duas DIs apresentam saldo a aplicar, sendo que houve desconto em uma por atraso na entrega, e em outra por diferença na qualidade do produto; portanto não há valor a pagar. Uma DI encontra-se em aberto por, em virtude de desvalorização cambial, ter havido repactuação por maior prazo de pagamento, registrado no R.O.F. TA2/13244. Trata-se de operação com pagamento superior a 360 dias. A multa tem caráter confiscatório por ter valor superior ao seu fato gerador, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Deveria a empresa se notificada antes de ser autuada. Requereu que se aguardasse a regularização das operações pendentes. Requereu a intervenção do Ministério Público Federal no processo.

O recorrido apresentou, em 30/05/2005, extrato de solicitação de retificação de duas DIs.

Em sua decisão, o BACEN deliberou pelo arquivamento do processo em relação a três DIs e aplicação de multa pecuniária de R$ 1.923,16 com relação à importação relativa à DI 00/11108619, pelo que segue: Preliminarmente, a Lei 9.817/99 foi revogada pela Lei 10.755/03, cujo art. 1o (com redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05) acolheu os fatos puníveis nela previstos e alterou a sistemática do cálculo de multa. A Circular 3.308 fixou-a em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação. Pesquisa no Sistema de Informações Banco Central revela que uma DI teve seu valor retificado. Outra DI, pendente de aplicação, tem a contraparte de um contrato de câmbio e, a despeito de não haver vinculação, conclui-se que a empresa pagou a importação. Outra DI permanece irregular e a operação está sujeita a multa que, por enquadrar-se no art. 2o, VII, da Lei 10.755/03 (valor inferior a R$ 1.000,00), enquadra-se em situação de não-incidência. Por fim, uma DI foi retificada fora do prazo legal, incidindo, portanto, a multa registrada na memória de cálculo.

Não há registro de outros Processos Administrativos instaurados contra a recorrida, que foi intimada da decisão em 24/03/2006.

A recorrida recolheu a multa aplicada em 30/03/2006. Encaminhado os autos ao Procurador da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do presente Recurso, mantendo integralmente a decisão absolutória. “Nada parece macular as conclusões a que chegou a decisão recorrida”.

É o relatório.

São Paulo, 12 de maio de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

V O T O

1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão sob exame, uma vez que (i) a DI 99/10246139 foi retificada tempestivamente; (ii) existe contrato de câmbio para a DI 98/04599562; e (iii) configurou-se a hipótese de não incidência da penalidade em relação à DI 98/09288271. Dessa forma, afastou-se a ocorrência da parte das irregularidades que motivou a instauração do processo administrativo e que é objeto do recurso de ofício ao CRSFN.

2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito no que tange às DIs acima mencionadas.

É como VOTO.

Brasília, 29 de junho de 2009. Margareth Noda - Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, INTERFOOD IMPORTAÇÃO LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de junho de 2009.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

MARGARETH NODA Relatora

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.

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