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CRSFN · 29/06/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8829/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidades não configuradas –- Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8829/09: R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade inicialmente apontada. Em 04/05/06, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 03) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa à DI 02/08200902-002, o que ensejaria multa de R$ 1.405,59. Em 31/05/06, a recorrida apresentou sua defesa, alegando ter requerido ao fornecedor um refinanciamento, o que foi deferido. Entretanto, a importação neste caso estava amparada por licença de importação e a alteração somente poderia ser realizada pela Secretaria da Receita Federal do local do desembaraço, providência que é demorada. Apesar do atraso na retificação o pagamento foi feito dentro do prazo, tanto assim que não teria havido cobrança de multa na contratação do câmbio. Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão, determinando o arquivamento do presente processo administrativo uma vez que o pagamento da importação foi realizado conforme previsto no esquema de pagamento da DI, havendo intempestividade apenas na retificação, registro do ROF e vinculação da DI e ROF, regularizada antes da geração do relatório de controle das multas. Em face da decisão de arquivamento, após intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 10 de fevereiro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Ciente e de acordo. Nada

Decisão

R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade inicialmente apontada. Em 04/05/06, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 03) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa à DI 02/08200902-002, o que ensejaria multa de R$ 1.405,59. Em 31/05/06, a recorrida apresentou sua defesa, alegando ter requerido ao fornecedor um refinanciamento, o que foi deferido. Entretanto, a importação neste caso estava amparada por licença de importação e a alteração somente poderia ser realizada pela Secretaria da Receita Federal do local do desembaraço, providência que é demorada. Apesar do atraso na retificação o pagamento foi feito dentro do prazo, tanto assim que não teria havido cobrança de multa na contratação do câmbio. Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão, determinando o arquivamento do presente processo administrativo uma vez que o pagamento da importação foi realizado conforme previsto no esquema de pagamento da DI, havendo intempestividade apenas na retificação, registro do ROF e vinculação da DI e ROF, regularizada antes da geração do relatório de controle das multas. Em face da decisão de arquivamento, após intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 10 de fevereiro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Ciente e de acordo. Nada a acrescentar ao presente relatório. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro Suplente. V O T O Não há reparos a fazer quanto à decisão de arquivamento. Intimada para apresentar defesa no prazo de 30 dias em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, a empresa alegou que solicitou e teve deferido pedido de refinanciamento. Entretanto, como se tratava de mercadoria que depende de licença de importação, a alteração teve de ser realizada por meio da Secretaria da Receita Federal. Como reconheceu a própria Autarquia, a importação foi liquidada conforme previsto no esquema de pagamento, tendo havido atraso apenas na retificação, o que afasta a irregularidade apontada. Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Ofício, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Brasília, 29 de junho de 2009. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, FLUID MANAGEMENT SERVIÇOS E VENDAS LTDA

Inteiro teor

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301ª Sessão Recurso 10994-MI  Processo BCB 0601333843      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: FLUID MANAGEMENT SERVIÇOS E VENDAS LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidades não configuradas –- Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8829/09:

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade inicialmente apontada.

Em 04/05/06, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 03) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa à DI 02/08200902-002, o que ensejaria multa de R$ 1.405,59.

Em 31/05/06, a recorrida apresentou sua defesa, alegando ter requerido ao fornecedor um refinanciamento, o que foi deferido. Entretanto, a importação neste caso estava amparada por licença de importação e a alteração somente poderia ser realizada pela Secretaria da Receita Federal do local do desembaraço, providência que é demorada. Apesar do atraso na retificação o pagamento foi feito dentro do prazo, tanto assim que não teria havido cobrança de multa na contratação do câmbio.

Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão, determinando o arquivamento do presente processo administrativo uma vez que o pagamento da importação foi realizado conforme previsto no esquema de pagamento da DI, havendo intempestividade apenas na retificação, registro do ROF e vinculação da DI e ROF, regularizada antes da geração do relatório de controle das multas.

Em face da decisão de arquivamento, após intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.

É o relatório.

São Paulo, 10 de fevereiro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Ciente e de acordo. Nada a acrescentar ao presente relatório. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro Suplente.

V O T O

Não há reparos a fazer quanto à decisão de arquivamento.

Intimada para apresentar defesa no prazo de 30 dias em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, a empresa alegou que solicitou e teve deferido pedido de refinanciamento. Entretanto, como se tratava de mercadoria que depende de licença de importação, a alteração teve de ser realizada por meio da Secretaria da Receita Federal. Como reconheceu a própria Autarquia, a importação foi liquidada conforme previsto no esquema de pagamento, tendo havido atraso apenas na retificação, o que afasta a irregularidade apontada.

Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Ofício, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Brasília, 29 de junho de 2009. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, FLUID MANAGEMENT SERVIÇOS E VENDAS LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de junho de 2009.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

OSMAR RONCOLATO PINHO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.

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