CRSFN · 30/01/2001
Julgado — Acórdão nº 3130/2001
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar a questão preliminar de cerceamento de defesa argüida, pois o fato está devidamente descrito na intimação complementar, a que se seguiu novo prazo, prover o recurso interposto por BANCO DO BRASIL S.A., convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a nominado estabelecimento pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, certo que a mudança de destinação dos recursos do empréstimo foi antevista por seus setores técnicos e restou assumida pelo ora apelante LAFAIETE COUTINHO TORRES, diretor presidente, para quem, de conseguinte, deve subsistir a cominação de pena de multa pecuniária (no valor acima indicado) que fora definida pela autoridade apelada. A deliberação do CRSFN não anotou dissidências – salvo os votos de arquivamento para a pessoa física proferidos pelos Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Gilberto Frussa – e não teve a participação dos Conselheiros Raymundo Magliano Filho, ausente justificadamente, e Amélia Yoko Kawamura, que se declarou impedida por integrar o quadro de pessoal da pessoa jurídica ora recorrente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96). Na oportunidade, consignou-se a defesa oral feita pelo advogado Dr. Solon Mendes da Silva em favor dos recorrentes
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197ª Sessão em 30 de janeiro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3130/01
Recurso 3210 Processo origem BCB 9400380915 RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BANCO DO BRASIL S.A. LAFAIETE COUTINHO TORRES RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Empréstimo para reforço de capital de giro – Garantia fidejussória – Desvio de finalidade – Irregularidade caracterizada – Responsabilização do diretor presidente.
PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 3130/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar a questão preliminar de cerceamento de defesa argüida, pois o fato está devidamente descrito na intimação complementar, a que se seguiu novo prazo, prover o recurso interposto por BANCO DO BRASIL S.A., convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a nominado estabelecimento pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, certo que a mudança de destinação dos recursos do empréstimo foi antevista por seus setores técnicos e restou assumida pelo ora apelante LAFAIETE COUTINHO TORRES, diretor presidente, para quem, de conseguinte, deve subsistir a cominação de pena de multa pecuniária (no valor acima indicado) que fora definida pela autoridade apelada. A deliberação do CRSFN não anotou dissidências – salvo os votos de arquivamento para a pessoa física proferidos pelos Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Gilberto Frussa – e não teve a participação dos Conselheiros Raymundo Magliano Filho, ausente justificadamente, e Amélia Yoko Kawamura, que se declarou impedida por integrar o quadro de pessoal da pessoa jurídica ora recorrente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96). Na oportunidade, consignou-se a defesa oral feita pelo advogado Dr. Solon Mendes da Silva em favor dos recorrentes.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva e Johan Albino Ribeiro. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 30 de janeiro de 2001
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