CRSFN · 26/11/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10387/2010
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O O Banco Central do Brasil, por intermédio da correspondência Decec/Gabin/Imp-2003/2483, de 19 de abril de 2003, intimou a empresa WORLDWAY MANGO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., nos termos do art. 1º da MP 1.569, de 25 de março de 1997, convertida na Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, a recolher a multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não-pagamento das importações relativas às Declarações de Importação indicadas no relatório anexo (fls. 2/47 do processo) ou a apresentar as razões de defesa. O valor das multas (atualizado até a data do relatório: 22.02.2002) atingiu o montante de R$ 18.928.409,13. O Banco Central, por despacho de 27.6.2007 (fls. 167 do processo), decidiu intimar novamente a empresa WORLDWAY MANGO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, desta feita na pessoa de seu Diretor-Presidente, Luis Miguel de Aguiar Rodrigues Camacho, porque verificou que a intimação inicial, endereçada à indiciada, havia sido devolvida por falta de localização do destinatário, e também porque as DIs relacionadas no processo permaneciam pendentes de pagamento. A nova intimação (Decic/GTRJA/Imp-2007/0045, de 29 de julho de 2007) teve como respaldo o art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 1999, sujeitando a indiciada à multa R$ 31.238,32, conforme cálculo apurado conforme o disposto na Circular 3.325, de 24 de agosto de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. A Empresa, embora regularmente intimada, não apresentou defesa. Em sua decisão (Decisão Decap/GTRJA-2009/23, de 16 de fevereiro de 2009), o Banco Central esclareceu, inicialmente, que a Lei 9.817, de 1999, foi revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, cujo art. 1º, com a redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, acolheu os fatos puníveis nela previstos e alterou a sistemática de cálculo da multa. A Circular nº 3.308, de 2006, fixou a multa em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação. A Autarquia, em consulta aos registros constantes do Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, verificou que as importações constantes da DI 98/08026010 foram integralmente pagas tempestivamente por intermédio dos contratos de câmbio 00001/5474-98/030316 e 00001/5474-98/037124, restando afastada a irregularidade; a DI 99/10763230 teve, em 27.3.2000, um vencimento previsto para abril de 2000, o que permitiria o pagamento ou a retificação de DI sem incidência de multa até 26.10.2010, sendo que em 27.10.2010, a importação estava apenas parcialmente paga, incidindo multa sobre o saldo restante; as demais DIs foram registradas inicialmente com vencimentos anteriores a 2001 e permaneciam até a data da decisão (16.2.2009), sem qualquer pagamento ou retificação. Em decorrência, o Banco Central aplicou à indiciada a multa de R$ 29.217,74, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso, arquivando o processo em relação à DI 98/08026010. A apenada não recolheu a multa que lhe foi aplicada pelo Banco Central, em decorrência do que a Autarquia promoveu a inscrição do débito correspondente na dívida ativa. O processo veio a este Conselho em recurso de ofício em face do arquivamento do processo a DI 98/08026010. A PGFN opinou pelo improvimento do recurso de ofício, entendendo que a decisão da autarquia revelou-se correta. É o relatório. Brasília, 26 de novembro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. V O T O Não merece reparos a decisão de arquivamento do processo em relação à DI 98/08026010, inclusive porque, conforme registros do Banco Central, as importações constantes da referida DI foram integralmente pagas tempestivamente por intermédio dos contratos de câmbio 00001/5474-98/030316 e 00001/5474-98/037124. Nego, portanto, provimento ao recurso de ofício impetrado, confirmando o arquivamento em relação à DI sob referência. É o Voto. Brasília, 13 de dezembro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar parcialmente o processo em relação à recorrida, WORLDWAY MANGO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
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322ª Sessão Recurso 12573-MI Processo BCB 0301222681 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: WORLDWAY MANGO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Ausência de recurso voluntário - Multa pecuniária inscrita na Dívida Ativa - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10387/10:
R E L A T Ó R I O
O Banco Central do Brasil, por intermédio da correspondência Decec/Gabin/Imp-2003/2483, de 19 de abril de 2003, intimou a empresa WORLDWAY MANGO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., nos termos do art. 1º da MP 1.569, de 25 de março de 1997, convertida na Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, a recolher a multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não-pagamento das importações relativas às Declarações de Importação indicadas no relatório anexo (fls. 2/47 do processo) ou a apresentar as razões de defesa. O valor das multas (atualizado até a data do relatório: 22.02.2002) atingiu o montante de R$ 18.928.409,13.
O Banco Central, por despacho de 27.6.2007 (fls. 167 do processo), decidiu intimar novamente a empresa WORLDWAY MANGO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, desta feita na pessoa de seu Diretor-Presidente, Luis Miguel de Aguiar Rodrigues Camacho, porque verificou que a intimação inicial, endereçada à indiciada, havia sido devolvida por falta de localização do destinatário, e também porque as DIs relacionadas no processo permaneciam pendentes de pagamento.
A nova intimação (Decic/GTRJA/Imp-2007/0045, de 29 de julho de 2007) teve como respaldo o art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 1999, sujeitando a indiciada à multa R$ 31.238,32, conforme cálculo apurado conforme o disposto na Circular 3.325, de 24 de agosto de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
A Empresa, embora regularmente intimada, não apresentou defesa.
Em sua decisão (Decisão Decap/GTRJA-2009/23, de 16 de fevereiro de 2009), o Banco Central esclareceu, inicialmente, que a Lei 9.817, de 1999, foi revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, cujo art. 1º, com a redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, acolheu os fatos puníveis nela previstos e alterou a sistemática de cálculo da multa. A Circular nº 3.308, de 2006, fixou a multa em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação.
A Autarquia, em consulta aos registros constantes do Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, verificou que as importações constantes da DI 98/08026010 foram integralmente pagas tempestivamente por intermédio dos contratos de câmbio 00001/5474-98/030316 e 00001/5474-98/037124, restando afastada a irregularidade; a DI 99/10763230 teve, em 27.3.2000, um vencimento previsto para abril de 2000, o que permitiria o pagamento ou a retificação de DI sem incidência de multa até 26.10.2010, sendo que em 27.10.2010, a importação estava apenas parcialmente paga, incidindo multa sobre o saldo restante; as demais DIs foram registradas inicialmente com vencimentos anteriores a 2001 e permaneciam até a data da decisão (16.2.2009), sem qualquer pagamento ou retificação.
Em decorrência, o Banco Central aplicou à indiciada a multa de R$ 29.217,74, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso, arquivando o processo em relação à DI 98/08026010. A apenada não recolheu a multa que lhe foi aplicada pelo Banco Central, em decorrência do que a Autarquia promoveu a inscrição do débito correspondente na dívida ativa.
O processo veio a este Conselho em recurso de ofício em face do arquivamento do processo a DI 98/08026010.
A PGFN opinou pelo improvimento do recurso de ofício, entendendo que a decisão da autarquia revelou-se correta.
É o relatório.
Brasília, 26 de novembro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
V O T O
Não merece reparos a decisão de arquivamento do processo em relação à DI 98/08026010, inclusive porque, conforme registros do Banco Central, as importações constantes da referida DI foram integralmente pagas tempestivamente por intermédio dos contratos de câmbio 00001/5474-98/030316 e 00001/5474-98/037124.
Nego, portanto, provimento ao recurso de ofício impetrado, confirmando o arquivamento em relação à DI sob referência.
É o Voto.
Brasília, 13 de dezembro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar parcialmente o processo em relação à recorrida, WORLDWAY MANGO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Celso Luiz Rocha Serra Filho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 13 de dezembro de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.01.2011 - Seção 1 - pags. 17 e 18.
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