CRSFN · 29/01/2003
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3899/2003
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a MASSARU KASHIWAGI, diretor responsável pela publicação das demonstrações financeiras da companhia, que não foi providenciada, dando ensejo ao cometimento de infração de natureza objetiva, formal, de mera conduta, para a qual é relevante mera ação ou omissão do agente, e não propriamente o resultado material; b) bem assim de arquivar o processo em relação aos recorridos, b.1) ANTÔNIO CARLOS CAIO SIMEIRA JACOB e b.2) RENATO SIMEIRA JACOB, inimputáveis porque não ocupavam, à época, cargo de diretor da sociedade, cujos dados não restaram transparentes por virtude de divulgação oficial pela imprensa. A deliberação do CRSFN foi tomada à unanimidade no caso de "b" e por maioria em referência à "a", vencido o Conselheiro Gilberto Frussa ao votar pela advertência. Na oportunidade, a advogada Dra. Maria Isabel do Prado Bocater falou em nome dos indiciados
Inteiro teor
2.410 caracteres transcritos do PDF oficial
221ª Sessão em 29 de janeiro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 3899/03
Recurso 3710 Processo CVM RJ 2000/4550 I ─ RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MASSARU KASHIWAGI RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOPBILIÁRIOS II ─ RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOPBILIÁRIOS RECORRIDOS: ANTÔNIO CARLOS CAIO SIMEIRA JACOB RENATO SIMEIRA JACOB EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO ─ Mercado de valores mobiliários ─ Falta de publicação de demonstrações financeiras (Instrução CVM 251/96) – Irregularidade caracterizada – Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto-Lei 6.385/76, art. 11, inciso II. ACÓRDÃO/CRSFN 3899/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a MASSARU KASHIWAGI, diretor responsável pela publicação das demonstrações financeiras da companhia, que não foi providenciada, dando ensejo ao cometimento de infração de natureza objetiva, formal, de mera conduta, para a qual é relevante mera ação ou omissão do agente, e não propriamente o resultado material; b) bem assim de arquivar o processo em relação aos recorridos, b.1) ANTÔNIO CARLOS CAIO SIMEIRA JACOB e b.2) RENATO SIMEIRA JACOB, inimputáveis porque não ocupavam, à época, cargo de diretor da sociedade, cujos dados não restaram transparentes por virtude de divulgação oficial pela imprensa. A deliberação do CRSFN foi tomada à unanimidade no caso de "b" e por maioria em referência à "a", vencido o Conselheiro Gilberto Frussa ao votar pela advertência. Na oportunidade, a advogada Dra. Maria Isabel do Prado Bocater falou em nome dos indiciados.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 29 de janeiro de 2003 - Publicado no DOU de 27.02.2003 - Seção 1 - fls. 46 a 51
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.