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CRSFN · 09/11/2011

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10803/2011

Recurso de Ofício

Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Conselho de administração - Inobservância do dever de diligência – Diretoria – Extensão, a diretores, de responsabilidade pelo descumprimento, da parte do diretor de relações com investidores (DRI), de atribuições estatutárias - Irregularidades caracterizadas – Recurso de ofício provido

Decisão

R E L A T Ó R I O O presente processo teve início com o Termo de Acusação lavrado face aos Recorridos acima, membros do Conselho de Administração e da Diretoria, bem como em face de Aloysio Pereira Brando, na qualidade de DRI, da companhia LIMASA S/A. decorrente da suspensão do registro de companhia aberta da LIMASA, no âmbito do Processo CVM RJ-2002-7338, em consequência do descumprimento dos deveres de prestação de informações ao mercado, por mais de 03 anos. A companhia já vinha mantendo os seus registros desatualizados em exercícios anteriores, inclusive com a punição do DRI anterior. Este processo refere-se aos exercícios posteriores a 31/12/1998, com destaque aos seguintes documentos previstos no art. 16, incisos I, II, IV e VIII, da Instrução CVM 202/93, respectivamente, (i) Demonstrações Financeiras; (ii) Formulários DFP; (iii) Formulário IAN, e (iv) Formulários ITR, todos referentes ao exercício findo em 31/12/1999. Segundo o Termo de Acusação: Sr. Aloysio Pereira Brando, DRI da LIMASA, é responsável, desde 29/12/1997, pela manutenção do registro da Companhia atualizado; os demais administradores (membros do Conselho de Administração e outros diretores) devem empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios, como disposto no art. 153, da Lei nº 6.404/76. Desse modo, na ausência do cumprimento pelo DRI, todos eles devem responder, também, pelo disposto no art. 6º., da Instrução CVM nº 202/93, já que nenhum deles possuía atribuições específicas; Todos os administradores mencionados nos itens “a” e “b” acima estão sujeitos às penalidades previstas no art. 11, da Lei 6.385/76. Intimados, os indiciados não apresentaram defesa. Assim, os autos foram encaminhados ao Colegiado da CVM, que, em sessão de Julgamento realizada em 07/11/2006, decidiu, por unanimidade, com base no voto do Relator: aplicar ao acusado Aloysio Pereira Brando, na qualidade de DRI, a pena de multa pecuniária, no valor de R$ 20.000,00, por infração ao disposto no art. 6º., da Instrução CVM 202/93, em descumprimento do disposto nos arts. 13, 16 e 17 da referida instrução, uma vez que o não encaminhamento das informações obrigatórias, assinaladas no Termo de Acusação, restou devidamente comprovado nos autos às 56 e no controle de entrega de informações obrigatórias da CVM, sendo entendimento pacífico do Colegiado que esta responsabilidade é do DRI; absolver os demais acusados da imputação que lhes foi formulada, de descumprimento do dever de diligência previsto no art. 153, da Lei 6.404/76, uma vez que estes somente poderiam ser responsabilizados, diante da omissão do DRI, em caso de negligência devidamente comprovada pela CVM, o que não ocorreu no presente caso. Ressaltando, ainda, o fato de que os administradores, enquanto membros da Diretoria e do Conselho de Administração, não são obrigados pela Lei e pelo Estatuto a zelar pelo cumprimento dos deveres de outro diretor, no caso o DRI. Intimados da decisão, o Sr. Aloysio Pereira Brando, único apenado, não apresentou Recurso. Dessa forma, os autos subiram a este Conselho para julgamento do Recurso de Ofício, tendo, o Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, sido pelo seu provimento, ante ao descumprimento do dever diligência inscrito no art. 153, da Lei nº 6.404/76, uma vez que “essa responsabilidade do DRI pela manutenção do registro atualizado perante a CVM não elide a responsabilidade dos demais administradores na supervisão da atuação do DRI, mormente quando há, como neste caso, reiteração infracional (a atrair o enquadramento da infração como de natureza grave, a teor do que prescreve o art. 19, parágrafo único, III, da Instrução CVM 202/93). Com efeito, o anterior DRM da Limasa S/A fora condenado, em outro processo administrativo sancionador, pelo cometimento de infração de idêntica natureza à de que ora se cuida (Processo CVM nº RJ1998/4356, f. 53). Ainda assim, remanesceu a omissão na prestação de informações obrigatórias à Autarquia supervisora.”. É o relatório. São Paulo, 27 de outubro de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O A decisão de primeira instância merece ser revista, pois o processo já traz a notícia de que o Diretor de Relações com Investidores - DRI, em processo anterior, foi condenado pela mesma omissão na entrega de informações e documentos obrigatórios à CVM. A Companhia era, portanto, reincidente. Neste processo o DRI foi novamente responsabilizado, mas não apresentou recurso. Tendo em vista esta circunstância, deixa de ter prevalência o argumento de que a responsabilidade pela entrega das informações não deveria transbordar à pessoa do DRI. Ora, tendo havido um processo anterior, envolvendo o mesmo tema, o natural é que os membros da administração, diretores e conselheiros, tomassem medidas para o cumprimento da obrigação, ou para justificar, perante a CVM, a inadimplência. E isso não foi feito. Note-se, a respeito, que a acusação feita aos demais administradores, que não o Diretor de Relações com Investidores, foi de infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei 6.404/76 e, nenhum deles, mesmo na fase de instrução, apresentou defesa, com qualquer justificativa. A desídia, portanto, tomou foro coletivo e deve ser censurada. Cabe, assim, entendida a plausibilidade da condenação de todos, pela omissão da companhia aberta na entrega, e muito provavelmente na elaboração, dos demonstrativos contábeis, ponderar se há um grau de reprovabilidade maior para alguns dos recorridos, em razão das funções que ocupavam na administração da empresa. Nesse aspecto verificamos que: 1) João Tiago Neuwald foi intimado na qualidade de Diretor da Limasa S/A, eleito na Reunião do Conselho de Administração de 29.12.1997, e de Presidente do Conselho de Administração, eleito na AGE de 09.01.1998; 2) Carlos José Meira Cavalcanti foi intimado na qualidade de Diretor-Presidente da Limasa S/A, eleito na Reunião do Conselho d

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333ª Sessão Recurso 11440  Processo CVM RJ-2005-4410  

RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDO(S): CARLOS JOSÉ MEIRA CAVALCANTI JOÃO TIAGO NEUWALD JOSÉ APOLINÁRIO FERREIRA MARCOS ANTONIO DA SILVA MARIANO MAURO NETO MÁRIO AMÉRICO AMORIM MERYL MAYER ARDITTI RELSON FERREIRA LOPES DE ARAÚJO      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Conselho de administração - Inobservância do dever de diligência – Diretoria – Extensão, a diretores, de responsabilidade pelo descumprimento, da parte do diretor de relações com investidores (DRI), de atribuições estatutárias - Irregularidades caracterizadas – Recurso de ofício provido.

PENALIDADE(S): Advertência e Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, incisos I e II.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10803/11:

R E L A T Ó R I O

O presente processo teve início com o Termo de Acusação lavrado face aos Recorridos acima, membros do Conselho de Administração e da Diretoria, bem como em face de Aloysio Pereira Brando, na qualidade de DRI, da companhia LIMASA S/A. decorrente da suspensão do registro de companhia aberta da LIMASA, no âmbito do Processo CVM RJ-2002-7338, em consequência do descumprimento dos deveres de prestação de informações ao mercado, por mais de 03 anos.

A companhia já vinha mantendo os seus registros desatualizados em exercícios anteriores, inclusive com a punição do DRI anterior. Este processo refere-se aos exercícios posteriores a 31/12/1998, com destaque aos seguintes documentos previstos no art. 16, incisos I, II, IV e VIII, da Instrução CVM 202/93, respectivamente, (i) Demonstrações Financeiras; (ii) Formulários DFP; (iii) Formulário IAN, e (iv) Formulários ITR, todos referentes ao exercício findo em 31/12/1999.

Segundo o Termo de Acusação:

Sr. Aloysio Pereira Brando, DRI da LIMASA, é responsável, desde 29/12/1997, pela manutenção do registro da Companhia atualizado;

os demais administradores (membros do Conselho de Administração e outros diretores) devem empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios, como disposto no art. 153, da Lei nº 6.404/76. Desse modo, na ausência do cumprimento pelo DRI, todos eles devem responder, também, pelo disposto no art. 6º., da Instrução CVM nº 202/93, já que nenhum deles possuía atribuições específicas;

Todos os administradores mencionados nos itens “a” e “b” acima estão sujeitos às penalidades previstas no art. 11, da Lei 6.385/76.

Intimados, os indiciados não apresentaram defesa.

Assim, os autos foram encaminhados ao Colegiado da CVM, que, em sessão de Julgamento realizada em 07/11/2006, decidiu, por unanimidade, com base no voto do Relator:

aplicar ao acusado Aloysio Pereira Brando, na qualidade de DRI, a pena de multa pecuniária, no valor de R$ 20.000,00, por infração ao disposto no art. 6º., da Instrução CVM 202/93, em descumprimento do disposto nos arts. 13, 16 e 17 da referida instrução, uma vez que o não encaminhamento das informações obrigatórias, assinaladas no Termo de Acusação, restou devidamente comprovado nos autos às 56 e no controle de entrega de informações obrigatórias da CVM, sendo entendimento pacífico do Colegiado que esta responsabilidade é do DRI;

absolver os demais acusados da imputação que lhes foi formulada, de descumprimento do dever de diligência previsto no art. 153, da Lei 6.404/76, uma vez que estes somente poderiam ser responsabilizados, diante da omissão do DRI, em caso de negligência devidamente comprovada pela CVM, o que não ocorreu no presente caso. Ressaltando, ainda, o fato de que os administradores, enquanto membros da Diretoria e do Conselho de Administração, não são obrigados pela Lei e pelo Estatuto a zelar pelo cumprimento dos deveres de outro diretor, no caso o DRI.

Intimados da decisão, o Sr. Aloysio Pereira Brando, único apenado, não apresentou Recurso.

Dessa forma, os autos subiram a este Conselho para julgamento do Recurso de Ofício, tendo, o Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, sido pelo seu provimento, ante ao descumprimento do dever diligência inscrito no art. 153, da Lei nº 6.404/76, uma vez que

“essa responsabilidade do DRI pela manutenção do registro atualizado perante a CVM não elide a responsabilidade dos demais administradores na supervisão da atuação do DRI, mormente quando há, como neste caso, reiteração infracional (a atrair o enquadramento da infração como de natureza grave, a teor do que prescreve o art. 19, parágrafo único, III, da Instrução CVM 202/93). Com efeito, o anterior DRM da Limasa S/A fora condenado, em outro processo administrativo sancionador, pelo cometimento de infração de idêntica natureza à de que ora se cuida (Processo CVM nº RJ1998/4356, f. 53). Ainda assim, remanesceu a omissão na prestação de informações obrigatórias à Autarquia supervisora.”.

É o relatório.

São Paulo, 27 de outubro de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

V O T O

A decisão de primeira instância merece ser revista, pois o processo já traz a notícia de que o Diretor de Relações com Investidores - DRI, em processo anterior, foi condenado pela mesma omissão na entrega de informações e documentos obrigatórios à CVM. A Companhia era, portanto, reincidente. Neste processo o DRI foi novamente responsabilizado, mas não apresentou recurso.

Tendo em vista esta circunstância, deixa de ter prevalência o argumento de que a responsabilidade pela entrega das informações não deveria transbordar à pessoa do DRI. Ora, tendo havido um processo anterior, envolvendo o mesmo tema, o natural é que os membros da administração, diretores e conselheiros, tomassem medidas para o cumprimento da obrigação, ou para justificar, perante a CVM, a inadimplência. E isso não foi feito.

Note-se, a respeito, que a acusação feita aos demais administradores, que não o Diretor de Relações com Investidores, foi de infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei 6.404/76 e, nenhum deles, mesmo na fase de instrução, apresentou defesa, com qualquer justificativa. A desídia, portanto, tomou foro coletivo e deve ser censurada.

Cabe, assim, entendida a plausibilidade da condenação de todos, pela omissão da companhia aberta na entrega, e muito provavelmente na elaboração, dos demonstrativos contábeis, ponderar se há um grau de reprovabilidade maior para alguns dos recorridos, em razão das funções que ocupavam na administração da empresa. Nesse aspecto verificamos que:

1) João Tiago Neuwald foi intimado na qualidade de Diretor da Limasa S/A, eleito na Reunião do Conselho de Administração de 29.12.1997, e de Presidente do Conselho de Administração, eleito na AGE de 09.01.1998; 2) Carlos José Meira Cavalcanti foi intimado na qualidade de Diretor-Presidente da Limasa S/A, eleito na Reunião do Conselho de Administração de 09.09.2000, e de Presidente do Conselho de Administração, eleito na AGE de 08.09.2000; 3) Relson Ferreira Lopes de Araújo foi intimado na qualidade de Diretor da Limasa S/A, eleito na Reunião do Conselho de Administração de 29.12.1997; 4) José Apolinário Ferreira foi intimado na qualidade de Diretor da Limasa S/A, eleito na Reunião do Conselho de Administração de 09.09.2000; 5) Meryl Mayer Arditti, eleito na AGE de 09.01.1998; 6) Mariano Mauro Neto, eleito na AGE de 09.01.1998; 7) Marcos Antonio da Silva, eleito na AGE de 08.09.2000; e 8) Mário Américo Amorim, eleito na AGE de 08.09.2000, todos, ocuparam cargos de membros do Conselho de Administração.

Vê-se, portanto, que os dois primeiros comandaram o Conselho de Administração da companhia, no período de inadimplência, cabendo lhes, como é de praxe, ao menos o dever de convocar o Conselho de Administração para apreciação das contas da Administração, desencadeando, a partir de então, todo o processo de comunicação ao mercado e à CVM. Esses, portanto, tinham funções objetivas, relacionadas com as contas e informações da companhia, cabendo-lhes censura maior.

Os demais diretores e membros do conselho de administração devem ser punidos, em menor intensidade, pela inadimplência da Companhia, já caracterizada em processo anterior.

Assim, firme nesses pontos, voto pelo provimento do Recurso Ofício, para o fim de aplicar aos Srs. João Tiago Neuwald e Carlos José Meira Cavalcanti a pena de multa no valor R$ 1.000,00 (um mil reais) e, aos demais recorridos, a pena de advertência.

É o Voto.

Brasília, 09 de novembro de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O

Faço referência ao relatório emitido pelo Conselheiro Johan Albino Ribeiro no âmbito desse processo, relatório que ora adoto. Desse modo, passo diretamente à parte dispositiva.

Mérito

Ficou comprovada nos autos a ocorrência reiterada de violações das disposições contidas nos artigos 13, 16 e 17 da Instrução CVM n.º 202, de 06 de dezembro de 1993 (“ICVM 202”) em relação às informações que deveriam ter sido prestadas pela Limasa S.A. (“Companhia”) à Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”). A responsabilidade por tais violações é imputável ao Diretor de Relações de Investidores (“DRI”), nos termos do artigo 6º da ICVM 202, e, de fato, foi imputada ao DRI à época dos fatos, o Sr. Aloysio Pereira Brando, que, todavia, não integra como parte o presente Recurso.

Embora os Recorridos não possam ser responsabilizados diretamente pela violação dos artigos 13, 16 e 17 da ICVM 202, em vista do quanto disposto no artigo 6º da ICVM 202, que imputa a responsabilidade por tal violação ao DRI, não se pode afastar a responsabilidade dos Recorridos que ocupavam os cargos de Diretor-Presidente e de membro do Conselho de Administração da Companhia (“Recorridos Apenados”) em razão dos cargos ocupados e da violação do respectivo dever de diligência previsto no artigo 153 da Lei 6.404 de 15 de setembro de 1976 (“LSA”).

Um homem ativo e probo, na administração de seus próprios negócios, não assistiria inerte ao descumprimento pela Companhia de seus deveres legais, sob pena de consequente penalização da Companhia, como de fato ocorreu, ainda que tais deveres tivessem de ser cumpridos pelo DRI. Como administradores diligentes os Recorridos Apenados deveriam ter instado o DRI a promover a regularização de suas pendências perante a CVM ou, ainda, deveriam ter tomado as medidas cabíveis para tal regularização. Portanto, inequívoca a violação pelos Recorridos Apenados do seu dever de diligência inscrito na LSA.

Desse modo, constatada a violação do dever de diligência pelos Recorridos Apenados, devem aos mesmos ser aplicadas penalidades com base legal na previsão dos artigos arts. 9º, inciso V, e 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e do artigo 18 da ICVM 202, em razão da violação do artigo 153 da LSA.

Por outro lado, a mesma conclusão não se aplica aos Recorridos Relson Ferreira Lopes de Araújo e José Apolinário Ferreira, ambos Diretores da Companhia à época das infrações, dado que ocupavam cargo de mesma hierarquia do DRI, embora não lhes fossem aplicáveis as mesmas responsabilidades específicas desse diretor. Desse modo, entendo que menor é a reprovabilidade da conduta desses Recorridos, e que tal reprovabilidade não é suficiente para fundamentar que se lhes apliquem penalidades com base em violação do dever de diligência.

Passando à fixação das penalidades aplicáveis, é essencial considerar o cargo ocupado por cada um dos Recorridos, de modo a considerar os respectivos graus de responsabilidade pelos fatos e de reprovabilidade da conduta dos Recorridos.

Em relação aos Recorridos João Tiago Neuwald, Presidente do Conselho de Administração da Companhia, e Carlos José Meira Cavalcanti, Diretor-Presidente da Companhia, entendo aplicável a penalidade de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um. Meu entendimento baseia-se no fato de que, por ocuparem os cargos mais altos dos principais órgãos da Companhia, maiores eram os poderes e os deveres de diligência desses Recorridos, e logo, maior é a reprovabilidade de suas condutas.

Em relação aos Recorridos Meryl Mayer Arditti, Mariano Mauro Neto, Marcos Antônio da Silva, e Mário Américo Amorim, todos membros do Conselho de Administração da Companhia, entendo aplicável a penalidade de advertência. Meu entendimento baseia-se na menor reprovabilidade da conduta dos membros do Conselho de Administração, cujo mandato principal, via de regra, é fixar a orientação geral dos negócios da companhia e fiscalizar o desempenho das atividades Diretoria. De fato, os conselheiros não estavam obrigados a cuidar da prestação de informações à CVM, mas estavam sim obrigados a fiscalizar e a se manifestar sobre a falta de cumprimento das obrigações legais da Companhia por omissão do DRI.

Em relação aos Recorridos Relson Ferreira Lopes de Araújo e José Apolinário Ferreira, ambos Diretores da Companhia à época das infrações, entendo caber o arquivamento do processo, dado que não lhes é imputável descumprimento do dever de diligência em razão dos fatos ocorridos.

Assim, ante o exposto, voto pelo provimento parcial do recurso e reforma da decisão do Colegiado da CVM para que seja (i) aplicada multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o Sr. João Tiago Neuwald, e para o Sr. Carlos José Meira Cavalcanti; (ii) aplicada advertência aos Srs. Meryl Mayer Arditti, Mariano Mauro Neto, Marcos Antônio da Silva, e Mário Américo Amorim; e (iii) arquivado o processo em relação ao Sr. Relson Ferreira Lopes de Araújo e o Sr. José Apolinário Ferreira.

É o Voto.

Brasília, 09 de novembro de 2011. Gilberto Frussa – Conselheiro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro a) prover o recurso de ofício formulado, convertendo-se o arquivamento do processo em inflição de multa pecuniária individual no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a a.1) CARLOS JOSÉ MEIRA CAVALCANTI e a.2) JOÃO TIAGO NEUWALD, e de advertência a a.3) JOSÉ APOLINÁRIO FERREIRA, a.4) MARCOS ANTONIO DA SILVA, a.5) MARIANO MAURO NETO, a.6) MÁRIO AMÉRICO AMORIM, a.7) MERYL MAYER ARDITTI e a.8) RELSON FERREIRA LOPES DE ARAÚJO. Restaram promovidos os assentamentos a seguir: 1) decisão do CRSFN proferida à luz da declaração de voto do Conselheiro Gilberto Frussa no provimento do recurso de ofício em relação a a.1 e a.2; e no voto do Conselheiro-Relator atinentemente aos demais recorridos; e 2) maioria em todos os quesitos, vencidos o Conselheiro-Relator e o Conselheiro Esteves Pedro Colnago Júnior, em a.1 e a.2, ao votar pela aplicação de pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); e também vencidos os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Junior e Gilberto Frussa ao votar pela integridade da absolvição dos demais indiciados.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Esteves Pedro Colnago Júnior, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Julio Cesar Costa Pinto, Margareth Noda e Nelson Alves de Aguiar Junior. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 09 de novembro de 2011.

ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 14.12.2011 - Seção 1 - pags. 26 e 27.

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