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CRSFN · 12/12/2001

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3450/2001

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Empréstimo vedado – Transferência de recursos para empresa ligada simultaneamente à integralização de capital de sociedade distribuidora – Valor relativamente reduzido – Peculiaridades do caso – Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 3450/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a LUIS EDUARDO DA COSTA CARVALHO pena de multa pecuniária no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais). Sem se discutir a modalidade escolhida pela sociedade a que vinculado o apelante, considerou-se relativamente de pouca expressão o valor envolvido no questionado esquema operacional. A deliberação final deste CRSFN se definiu após obtenção de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 6 (seis) votos de arquivamento (Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça; 1 (um) voto de integridade da decisão recorrida (Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva) e 1 (um) voto de advertência (Conselheira Amélia Yoko Kawamura). Cotejando-se o arquivamento com a advertência, preponderou o arquivamento (vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Amélia Yoko Kawamura), tornando-se incabível novo escrutínio. O advogado Dr. Mauro Teixeira Sampaio defendeu verbalmente os interesses do apelante. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (P

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a LUIS EDUARDO DA COSTA CARVALHO pena de multa pecuniária no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais). Sem se discutir a modalidade escolhida pela sociedade a que vinculado o apelante, considerou-se relativamente de pouca expressão o valor envolvido no questionado esquema operacional. A deliberação final deste CRSFN se definiu após obtenção de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 6 (seis) votos de arquivamento (Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça; 1 (um) voto de integridade da decisão recorrida (Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva) e 1 (um) voto de advertência (Conselheira Amélia Yoko Kawamura). Cotejando-se o arquivamento com a advertência, preponderou o arquivamento (vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Amélia Yoko Kawamura), tornando-se incabível novo escrutínio. O advogado Dr. Mauro Teixeira Sampaio defendeu verbalmente os interesses do apelante

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208ª Sessão em 12 de dezembro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3450/01

Recurso 3193  Processo origem BCB 9900925714   

  RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: LUIS EDUARDO DA COSTA CARVALHO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Empréstimo vedado – Transferência de recursos para empresa ligada simultaneamente à integralização de capital de sociedade distribuidora – Valor relativamente reduzido – Peculiaridades do caso – Apelo a que se dá provimento.     ACÓRDÃO/CRSFN 3450/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a LUIS EDUARDO DA COSTA CARVALHO pena de multa pecuniária no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais). Sem se discutir a modalidade escolhida pela sociedade a que vinculado o apelante, considerou-se relativamente de pouca expressão o valor envolvido no questionado esquema operacional. A deliberação final deste CRSFN se definiu após obtenção de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 6 (seis) votos de arquivamento (Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça; 1 (um) voto de integridade da decisão recorrida (Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva) e 1 (um) voto de advertência (Conselheira Amélia Yoko Kawamura). Cotejando-se o arquivamento com a advertência, preponderou o arquivamento (vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Amélia Yoko Kawamura), tornando-se incabível novo escrutínio. O advogado Dr. Mauro Teixeira Sampaio defendeu verbalmente os interesses do apelante.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (Porto Alegre), 12 de dezembro de 2001

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