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CRSFN · 18/08/2003

Recurso Voluntário — Acórdão nº 4372/2003

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio - Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Regularização parcial a posteriori - Apelo a que se provê em parte

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MOVING MACHINE COMERCIAL EXPORTADORA LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, reduzindo-se o valor (US$167,200.00 - cento e sessenta e sete mil e duzentos dólares dos Estados Unidos) arbitrado na origem para o equivalente a US$141,500.00 (cento e quarenta e um mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos), considerando-se posterior ingresso de quantia que, sem estar vinculada a transações da espécie anteriormente feitas, pode ser tida como oriunda da operação de exportação em destaque, vencidos, diante da declaração de voto do Conselheiro Johan Albino Ribeiro e do voto de qualidade do Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto1.935/96), os Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Edmundo de Paulo e Maurício Lucena do Val ao votar pela integridade da punição originária

Inteiro teor

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228ª Sessão em 18 de agosto de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4372/03

Recurso 4436  Processo BCB 0201129634   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: MOVING MACHINE COMERCIAL EXPORTADORA LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL   

  EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio - Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Regularização parcial a posteriori - Apelo a que se provê em parte.    PENALIDADE: Multa Pecuniária BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art.6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 4372/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MOVING MACHINE COMERCIAL EXPORTADORA LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, reduzindo-se o valor (US$167,200.00 - cento e sessenta e sete mil e duzentos dólares dos Estados Unidos) arbitrado na origem para o equivalente a US$141,500.00 (cento e quarenta e um mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos), considerando-se posterior ingresso de quantia que, sem estar vinculada a transações da espécie anteriormente feitas, pode ser tida como oriunda da operação de exportação em destaque, vencidos, diante da declaração de voto do Conselheiro Johan Albino Ribeiro e do voto de qualidade do Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto1.935/96), os Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Edmundo de Paulo e Maurício Lucena do Val ao votar pela integridade da punição originária.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 20 de agosto de 2003 - Ata publicada no DOU de 07.10.2003, Seção 1 - pags. 23 e 24.

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