CRSFN · 12/01/2015
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11446/2015
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I. Da acusação 1. Trata-se de processo administrativo instaurado contra a empresa H.R.O. Empreendimentos e Agro Pecuária Ltda. (“H.R.O.”), por ter efetuado, fora do prazo, registro do capital estrangeiro de que trata a Lei 11.371, de 28 de novembro de 2006. No RDE-IED IA041059, realizou-se, extemporaneamente, registro relativo à participação da investidora não residente Palmira Comércio Internacional Ltda. no capital social da H.R.O., no valor de R$444.780,00, correspondente a 444.780 quotas. Em face disso, teria ocorrido infração ao disposto no art. 5º, §3º, da Lei 11.371 e no art. 4º do Regulamento Anexo V à Resolução no 3.844 do CMN, de 2010, com penalidade prevista no art. 7º da Lei 11.371, c/c o art. 1º, inciso II, alínea “a”, da Resolução 4.104 do CMN, de 28 de junho de 2012 (fls. 1/3). II. Da defesa 2. Intimada em 29.01.13 (fl.119), a Acusada, de forma regular e tempestiva, ofereceu a defesa das fls. 32/38, alegando, em síntese, que: a) O valor indicado na intimação tem como fato gerador o aumento de capital social da H.R.O. decorrente do processo de incorporação da sociedade Diadema Empreendimentos e Participações Ltda., dizendo respeito à participação detida pela Palmira Comércio Internacional Ltda., que já participava do capital social da Acusada desde 2004, no capital social da Diadema; b) Os atos de tal incorporação, não obstante terem ocorrido em 31.12.2007, só foram arquivados pela Junta Comercial do Estado de São Paulo – Jucesp – em 11.02.2009, atendendo determinação do Poder Judiciário decorrente da existência de pendência documental da Diadema; c) Assim, a acusada somente poderia realizar o registro no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen) em 11.02.2009, por força do disposto no parágrafo único do art. 3º do Regulamento Anexo à Resolução no 3.844, de 2010: “A titularidade do capital estrangeiro deve ser comprovada por documento”; d) A obrigatoriedade da comprovação documental de todos os registros efetuados no Sisbacen gerou a necessidade de se aguardar a anotação pela citada junta, pois, em caso contrário, poderia ser caracterizada como prestação de informações falsas, nos termos do parágrafo único do art. 6º da Lei 4.131, de 3 de setembro de 1962, incorrendo nas penalidades previstas na alínea “d”, inciso II, do art. 1º da Resolução no 4.104, de 2012; e) Tendo isso em vista, sendo aquele o momento em que se comprovou a titularidade do capital estrangeiro, o prazo para a realização do registro seria até o último dia útil do ano subsequente, isto é, 31 de dezembro de 2010. III. Da decisão 3. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil emitiu o PARECER 165/2013- DECAP/GTSPA/COPAD-03, de 23.10.13 (fls. 122/123), opinando que, segundo informações extraídas da Ficha Cadastral Completa da Jucesp, foi comprovado o arquivamento do ato de incorporação da Diadema Empreendimentos pela H.R.O. em fevereiro de 2009 (fls. 113/114). Além disso, o “Protocolo de Justificação da Incorporação” demonstrou que a Palmira Comércio Internacional Ltda. era detentora de 444.780 cotas da Diadema Empreendimentos, no valor de R$444.780,00 (fls. 91/92). 4. Ressaltou-se, ainda, que o capital estrangeiro tratado pela acusação está relacionado à incorporação da Diadema Empreendimentos pela H.R.O. Empreendimentos, existindo, segundo o Manual do Declarante de RDE-IED, uma forma de registro específica para esse capital, a “Reorganização Societária de Receptora de Investimento Externo – Incorporação ou Fusão”. 5. Assim, entendeu-se pela descaracterização da irregularidade consignada na peça inicial, de modo que se sugeriu o arquivamento do processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 6. Através da DECISÃO 107/2014-DECAP/GTSPA, de 29.04.14 (fl. 124), O Banco Central decidiu arquivar o processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. IV. Do parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional 7. Sob o nº 13986, o Recurso de Ofício seguiu, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em 02.07.14 (fl. 138), que emitiu o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 231/2014, de 22 de outubro de 2014 (fls. 140 e 141), de lavra do Dr. André Luiz Ortegal. 8. Destacou-se que a irregularidade que, em tese, poderia ser atribuída à H.R.O. implicaria alteração completa da narrativa dos fatos expostos na acusação. Teria sido necessário promover mutatio libelli, substituindo, no relato do fato, a imputação de extemporaneidade de registro de capital estrangeiro pela acusação de inadequação formal do registro. Tal providência seria irrealizável, uma vez que não se admite em nosso ordenamento a mutatio libelli em grau de recurso. Não foram identificados, portanto, motivos de fato ou razões de direito para reforma da decisão, razão pela qual se opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de oficio. É o relatório. Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 2015. Adriana Cristina Dullius Britto – Conselheira-Relatora. V O T O 1. Conforme consta dos autos, imputa-se à acusada HRO Empreendimentos a irregularidade de registro intempestivo de capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371/2006, relativo à participação da investidora não residente no país, Palmira Comércio Internacional Ltda., no capital social da acusada, na data-base de 31.12.2008. 2. Segundo a acusação, o registro do capital existente em 31.12.2008, no montante de R$ 444.780,00, correspondente a 444.780 quotas da acusada, foi realizado somente em 22.06.2010, sendo que o prazo limite para tanto teria se encerrado em 31.12.2009. 3. A investidora não residente, Palmira, era detentora de 444.780 quotas da empresa Diadema Empreendimentos, no valor de R$ 444.780,00 (fls. 90-94). Todavia, esta empresa foi incorporada à HRO Empreendimentos, operação societária refletida na Alteração Co
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375ª Sessão Recurso 13986 Processo BCB 1201570078
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDO(S): H R O EMPREENDIMENTOS E AGRO PECUÁRIA LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Investimento Externo Direto (IED) Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica no País – Investimento em empresa incorporada - Capital estrangeiro não deveria ter sido registrado na modalidade “Capital em moeda nacional – Lei 11.371/2006”, mas como “Reorganização Societária de Receptora de Investimento Externo – Incorporação ou Fusão” – Inexistência de elementos configuradores de intenção de afastamento da aplicação da penalidade – Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado.
ACÓRDÃO/CRSFN 11446/15:
R E L A T Ó R I O
I. Da acusação
1. Trata-se de processo administrativo instaurado contra a empresa H.R.O. Empreendimentos e Agro Pecuária Ltda. (“H.R.O.”), por ter efetuado, fora do prazo, registro do capital estrangeiro de que trata a Lei 11.371, de 28 de novembro de 2006. No RDE-IED IA041059, realizou-se, extemporaneamente, registro relativo à participação da investidora não residente Palmira Comércio Internacional Ltda. no capital social da H.R.O., no valor de R$444.780,00, correspondente a 444.780 quotas. Em face disso, teria ocorrido infração ao disposto no art. 5º, §3º, da Lei 11.371 e no art. 4º do Regulamento Anexo V à Resolução no 3.844 do CMN, de 2010, com penalidade prevista no art. 7º da Lei 11.371, c/c o art. 1º, inciso II, alínea “a”, da Resolução 4.104 do CMN, de 28 de junho de 2012 (fls. 1/3).
II. Da defesa
2. Intimada em 29.01.13 (fl.119), a Acusada, de forma regular e tempestiva, ofereceu a defesa das fls. 32/38, alegando, em síntese, que:
a) O valor indicado na intimação tem como fato gerador o aumento de capital social da H.R.O. decorrente do processo de incorporação da sociedade Diadema Empreendimentos e Participações Ltda., dizendo respeito à participação detida pela Palmira Comércio Internacional Ltda., que já participava do capital social da Acusada desde 2004, no capital social da Diadema;
b) Os atos de tal incorporação, não obstante terem ocorrido em 31.12.2007, só foram arquivados pela Junta Comercial do Estado de São Paulo – Jucesp – em 11.02.2009, atendendo determinação do Poder Judiciário decorrente da existência de pendência documental da Diadema;
c) Assim, a acusada somente poderia realizar o registro no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen) em 11.02.2009, por força do disposto no parágrafo único do art. 3º do Regulamento Anexo à Resolução no 3.844, de 2010: “A titularidade do capital estrangeiro deve ser comprovada por documento”;
d) A obrigatoriedade da comprovação documental de todos os registros efetuados no Sisbacen gerou a necessidade de se aguardar a anotação pela citada junta, pois, em caso contrário, poderia ser caracterizada como prestação de informações falsas, nos termos do parágrafo único do art. 6º da Lei 4.131, de 3 de setembro de 1962, incorrendo nas penalidades previstas na alínea “d”, inciso II, do art. 1º da Resolução no 4.104, de 2012;
e) Tendo isso em vista, sendo aquele o momento em que se comprovou a titularidade do capital estrangeiro, o prazo para a realização do registro seria até o último dia útil do ano subsequente, isto é, 31 de dezembro de 2010.
III. Da decisão
3. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil emitiu o PARECER 165/2013- DECAP/GTSPA/COPAD-03, de 23.10.13 (fls. 122/123), opinando que, segundo informações extraídas da Ficha Cadastral Completa da Jucesp, foi comprovado o arquivamento do ato de incorporação da Diadema Empreendimentos pela H.R.O. em fevereiro de 2009 (fls. 113/114). Além disso, o “Protocolo de Justificação da Incorporação” demonstrou que a Palmira Comércio Internacional Ltda. era detentora de 444.780 cotas da Diadema Empreendimentos, no valor de R$444.780,00 (fls. 91/92).
4. Ressaltou-se, ainda, que o capital estrangeiro tratado pela acusação está relacionado à incorporação da Diadema Empreendimentos pela H.R.O. Empreendimentos, existindo, segundo o Manual do Declarante de RDE-IED, uma forma de registro específica para esse capital, a “Reorganização Societária de Receptora de Investimento Externo – Incorporação ou Fusão”.
5. Assim, entendeu-se pela descaracterização da irregularidade consignada na peça inicial, de modo que se sugeriu o arquivamento do processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
6. Através da DECISÃO 107/2014-DECAP/GTSPA, de 29.04.14 (fl. 124), O Banco Central decidiu arquivar o processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
IV. Do parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
7. Sob o nº 13986, o Recurso de Ofício seguiu, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em 02.07.14 (fl. 138), que emitiu o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 231/2014, de 22 de outubro de 2014 (fls. 140 e 141), de lavra do Dr. André Luiz Ortegal.
8. Destacou-se que a irregularidade que, em tese, poderia ser atribuída à H.R.O. implicaria alteração completa da narrativa dos fatos expostos na acusação. Teria sido necessário promover mutatio libelli, substituindo, no relato do fato, a imputação de extemporaneidade de registro de capital estrangeiro pela acusação de inadequação formal do registro. Tal providência seria irrealizável, uma vez que não se admite em nosso ordenamento a mutatio libelli em grau de recurso. Não foram identificados, portanto, motivos de fato ou razões de direito para reforma da decisão, razão pela qual se opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de oficio.
É o relatório. Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 2015. Adriana Cristina Dullius Britto – Conselheira-Relatora.
V O T O
1. Conforme consta dos autos, imputa-se à acusada HRO Empreendimentos a irregularidade de registro intempestivo de capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371/2006, relativo à participação da investidora não residente no país, Palmira Comércio Internacional Ltda., no capital social da acusada, na data-base de 31.12.2008.
2. Segundo a acusação, o registro do capital existente em 31.12.2008, no montante de R$ 444.780,00, correspondente a 444.780 quotas da acusada, foi realizado somente em 22.06.2010, sendo que o prazo limite para tanto teria se encerrado em 31.12.2009.
3. A investidora não residente, Palmira, era detentora de 444.780 quotas da empresa Diadema Empreendimentos, no valor de R$ 444.780,00 (fls. 90-94). Todavia, esta empresa foi incorporada à HRO Empreendimentos, operação societária refletida na Alteração Contratual da HRO Empreendimentos de 31.12.2007 (fls. 66/89), que foi arquivada na JUCESP em 11.02.2009 (fls. 113/114), conforme aponta a Ficha Cadastral Completa às fls. 102/118. Em decorrência do aumento de capital da HRO Empreendimentos resultante da incorporação, a Palmira ampliou o seu capital como sócia da HRO Empreendimentos, a qual veio a registrar tal investimento estrangeiro em 22.06.2010. No entender da acusada, como o registro da incorporação frente à JUCESP e a comprovação da titularidade do capital estrangeiro ocorreram somente em 11.02.2009, o prazo para o registro no Sisbacen se estenderia até o último dia útil do ano subsequente, qual seja, 31.12.2010.
4. Diante desta situação, constata-se, assim como o fizeram o Bacen (fl. 124/124v.) e a PGFN (fls. 140/141), que o capital estrangeiro de que trata a acusação não deveria ter sido registrado na modalidade “Capital em moeda nacional – Lei 11.371/2006”, mas sim sob a forma de “Reorganização Societária de Receptora de Investimento Externo – Incorporação ou Fusão”, modalidade específica prevista para os casos da espécie, conforme estabelecido no Manual do Declarante de RDE-IED.
5. Deste modo, e seguindo a linha do voto proferido pelo Conselheiro Francisco Satiro no Recurso nº 13.825 (Processo Administrativo nº 1201570771), que versava sobre a mesma reestruturação societária, resta evidenciado que o capital estrangeiro em questão não é capital estrangeiro em moeda nacional disciplinado pela Lei nº 11.371/2006. Afasta-se, pois, a irregularidade atribuída à acusada quando da instauração do processo administrativo, sendo inoportuno, nesta etapa procedimental, apreciar qualquer suposta infração diversa daquela.
6. Ante o exposto, conheço do Recurso de Ofício para negar-lhe provimento, devendo ser mantida a decisão de primeira instância, com o consequente arquivamento do processo.
É o Voto. Brasília, 27 de janeiro de 2015. Adriana Cristina Dullius Britto – Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício formulado, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida H R O EMPREENDIMENTOS E AGRO PECUÁRIA LTDA., vencido o Conselheiro José Augusto Mattos da Gama ao votar pelo provimento integral do recurso.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior e José Augusto Mattos da Gama. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de janeiro de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
ADRIANA CRISTINA DULLIUS BRITTO Relatora
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 27.2.2015 - Seção 1 - págs. 88 e 89 .
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 02.04.2015.
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