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CRSFN · 26/11/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10400/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10400/10: R E L A T Ó R I O O Banco Central do Brasil, por intermédio da correspondência Decic/Gabin/Imp – 2009/0704, de 15 de abril de 2009, iniciou o presente processo administrativo contra a empresa BERNARDO QUÍMICA S/A, em decorrência do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, relativas à DI indicada na planilha em anexo à intimação inicial. Em decorrência, a indiciada ficou sujeita à pena de multa de R$ 1.234,80, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003. A indiciada apresentou defesa tempestiva, porém irregular, porque não foi possível comprovar que a subscritora do documento detinha poderes de representação da Empresa, mesmo depois de encaminhamento de documentação complementar. A defendente argumentou que a efetivação do fechamento do câmbio relativo à DI constante dos autos foi concluída em 27.9.2005, por meio do contrato 07347/5885-05/029577. O Banco Central, analisando as informações constantes do Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, verificou que a DI de que trata o presente processo ainda continuava com seu valor total a pagar. Entretanto, o contrato de câmbio antes referido foi incorporado pela operação 03008/7775-05/850218, liquidado em 29.9.2005. A Autarquia constatou, também, que a operação está relacionada à DI 05/0718348-1, constante da inicial, tendo em conta a presença de informações coincidentes, tais como valor, número de fatura e de conhecimento de embarque, sendo que o recebedor no exterior é a mesma empresa que aparece como exportadora nos dados da DI. A Autarquia verificou que a liquidação da operação de câmbio ocorreu dentro do prazo legal previsto para pagamento sem inc

Decisão

R E L A T Ó R I O O Banco Central do Brasil, por intermédio da correspondência Decic/Gabin/Imp – 2009/0704, de 15 de abril de 2009, iniciou o presente processo administrativo contra a empresa BERNARDO QUÍMICA S/A, em decorrência do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, relativas à DI indicada na planilha em anexo à intimação inicial. Em decorrência, a indiciada ficou sujeita à pena de multa de R$ 1.234,80, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003. A indiciada apresentou defesa tempestiva, porém irregular, porque não foi possível comprovar que a subscritora do documento detinha poderes de representação da Empresa, mesmo depois de encaminhamento de documentação complementar. A defendente argumentou que a efetivação do fechamento do câmbio relativo à DI constante dos autos foi concluída em 27.9.2005, por meio do contrato 07347/5885-05/029577. O Banco Central, analisando as informações constantes do Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, verificou que a DI de que trata o presente processo ainda continuava com seu valor total a pagar. Entretanto, o contrato de câmbio antes referido foi incorporado pela operação 03008/7775-05/850218, liquidado em 29.9.2005. A Autarquia constatou, também, que a operação está relacionada à DI 05/0718348-1, constante da inicial, tendo em conta a presença de informações coincidentes, tais como valor, número de fatura e de conhecimento de embarque, sendo que o recebedor no exterior é a mesma empresa que aparece como exportadora nos dados da DI. A Autarquia verificou que a liquidação da operação de câmbio ocorreu dentro do prazo legal previsto para pagamento sem incidência de multa. Assim, arquivou o processo, recorrendo de ofício a este Conselho. A PGFN opinou pelo improvimento do recurso de ofício, entendendo que a decisão da autarquia revelou-se correta. É o relatório. Brasília, 26 de novembro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. V O T O Sem reparos a decisão de arquivamento do processo. Com efeito, muito embora a DI referida no processo ainda continuasse com seu valor total a pagar, o contrato de câmbio a ela referente foi incorporado pela operação 03008/7775-05/850218, que foi liquidado em 29.9.2005. Além do mais, a operação está relacionada à DI 05/0718348-1, constante da inicial, com se vê da presença de informações coincidentes, tais como valor, número de fatura e de conhecimento de embarque, sendo que o recebedor no exterior é a mesma empresa que aparece como exportadora nos dados da DI. Assim, há indícios suficientes para descaracterizar a irregularidade apontada na inicial, justificando-se o arquivamento do processo, como bem decidiu o Banco Central. Voto, pois, pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão da autarquia. É o Voto. Brasília, 13 de dezembro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BERNARDO QUÍMICA S/A

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322ª Sessão Recurso 13139-MI  Processo BCB 0901441185      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: BERNARDO QUÍMICA S/A.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10400/10:

R E L A T Ó R I O

O Banco Central do Brasil, por intermédio da correspondência Decic/Gabin/Imp – 2009/0704, de 15 de abril de 2009, iniciou o presente processo administrativo contra a empresa BERNARDO QUÍMICA S/A, em decorrência do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, relativas à DI indicada na planilha em anexo à intimação inicial. Em decorrência, a indiciada ficou sujeita à pena de multa de R$ 1.234,80, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003.

A indiciada apresentou defesa tempestiva, porém irregular, porque não foi possível comprovar que a subscritora do documento detinha poderes de representação da Empresa, mesmo depois de encaminhamento de documentação complementar. A defendente argumentou que a efetivação do fechamento do câmbio relativo à DI constante dos autos foi concluída em 27.9.2005, por meio do contrato 07347/5885-05/029577.

O Banco Central, analisando as informações constantes do Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, verificou que a DI de que trata o presente processo ainda continuava com seu valor total a pagar. Entretanto, o contrato de câmbio antes referido foi incorporado pela operação 03008/7775-05/850218, liquidado em 29.9.2005. A Autarquia constatou, também, que a operação está relacionada à DI 05/0718348-1, constante da inicial, tendo em conta a presença de informações coincidentes, tais como valor, número de fatura e de conhecimento de embarque, sendo que o recebedor no exterior é a mesma empresa que aparece como exportadora nos dados da DI.

A Autarquia verificou que a liquidação da operação de câmbio ocorreu dentro do prazo legal previsto para pagamento sem incidência de multa. Assim, arquivou o processo, recorrendo de ofício a este Conselho.

A PGFN opinou pelo improvimento do recurso de ofício, entendendo que a decisão da autarquia revelou-se correta.

É o relatório.

Brasília, 26 de novembro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

V O T O

Sem reparos a decisão de arquivamento do processo. Com efeito, muito embora a DI referida no processo ainda continuasse com seu valor total a pagar, o contrato de câmbio a ela referente foi incorporado pela operação 03008/7775-05/850218, que foi liquidado em 29.9.2005. Além do mais, a operação está relacionada à DI 05/0718348-1, constante da inicial, com se vê da presença de informações coincidentes, tais como valor, número de fatura e de conhecimento de embarque, sendo que o recebedor no exterior é a mesma empresa que aparece como exportadora nos dados da DI. Assim, há indícios suficientes para descaracterizar a irregularidade apontada na inicial, justificando-se o arquivamento do processo, como bem decidiu o Banco Central.

Voto, pois, pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão da autarquia.

É o Voto.

Brasília, 13 de dezembro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BERNARDO QUÍMICA S/A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Celso Luiz Rocha Serra Filho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 13 de dezembro de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.01.2011 - Seção 1 - pags. 17 e 18.

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