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CRSFN · 09/11/2008

Julgado — Acórdão nº 10138/2010

CRSFNtexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Mercado de valores mobiliários – Exercício da atividade de administrador de carteiras de valores mobiliários sem prévio registro na CVM - Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação Em 09/11/2008, o Sr. Gerson Silveira Rohenkohl foi intimado pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), a apresentar defesa em função do “exercício da atividade de administrador de carteiras de valores mobiliários sem prévio registro na CVM” em infração ao disposto no artigo 23 da Lei nº 6.385/76, e art. 3º da Instrução CVM nº 306/99, considerada grave pelo artigo 18 da mesma Instrução. Registre-se que o Termo de Acusação (fls. 01 a 51), originou-se em decorrência de solicitação encaminhada à CVM (fl. 10), com finalidade de instruir os autos do processo judicial nº 001/1.07.0115171-8, que tramita na 15ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre, movido pelo investidor Giancarlo Porto Anversa contra o Recorrente, no qual, dentre outros pedidos, o investidor reivindica a restituição do numerário de R$ 35.622,91, que seria de sua propriedade e estaria em posse do Sr. Gerson Silveira Rohenkohl, bem como o valor de R$ 38.054,74, representativo de 600 ações Petrobrás (PETR4) e 300 ações Telemar (TNLP4), as quais, em 15/10/2008, totalizava o montante de R$ 22.797,00. O Juízo da 15ª Vara Cível de Porto Alegre solicitou à CVM informar se o Recorrente, em março de 2006, possuía necessária autorização para operar como administrador de carteira de valores mobiliários, sendo consignado pela referida Comissão a inexistência de qualquer registro do mesmo, informação essa que foi repassada pela Procuradoria Federal Especializada (PFE) ao juízo correspondente (fls. 11 a 13). Defesa Em defesa apresentada no dia 18/12/2008 (fls. 65 a 131), o Sr. Gerson Silveira Rohenkohl alegou em suas razões, preliminarmente, que sua atividade profissional liga-se à área contábil, uma vez que é Técnico em Contabilidade e Bacharel em Ciências Contábeis com certificação para Auditoria Externa (fls. 76 a 78). É administrador da Rohenkohl Auditores Ltda, empresa em atividade há mais de 30 anos, bem como da Rohenkohl Serviços Contábeis Ltda. Quanto ao mérito, o Recorrente esclarece que não desempenha e nem nunca desempenhou a atividade de administrador de carteira de valores mobiliários. Aduz, em síntese, que: (i) durante vários anos vem prestando serviços de ordem contábil e tributária ao Sr. Giancarlo Porto Anversa, relativamente aos negócios de corretagem de seguros e que, em 10/03/2006, celebraram um contrato de prestação de serviços (fl. 31), onde consta que o mesmo prestaria serviços de “administração da carteira de ações, tais como: gerenciar a carteira a fim de obter o melhor resultado, dar ordens de compra e venda para a Corretora, controlar dividendos, informar os resultados e os TED a serem procedidos junto ao Banco;” (ii) tinha pretensões de encaminhar o pedido de autorização à CVM no intuito de poder promover a gestão profissional de recursos ou valores mobiliários, inclusive, fora criada a Rohenkohl-Gestora de Recursos Ltda, sendo essa desativada antes de se obter a autorização (fls. 82/83). Afirma que tal fato foi levado ao conhecimento da CVM (fls. 80/81). Informa que no Balanço Patrimonial apenso à Declaração de Renda de 2007, entregue a Receita Federal, está consignado: “a Empresa ainda não obteve autorização da CVM, motivo pelo qual ainda não opera no mercado de capitais” (fl. 85); (iii) em decorrência disso, alega ter negado ao Sr. Giancarlo a atender aos termos contratado, ficando acordado que sua participação, tendo em vista seu conhecimento do mercado acionário, limitar-se-ia à orientação sobre as ações em que deveria fazer suas aplicações e em qual momento seria oportuna a venda delas, atividades estas que, no entendimento do Recorrente, prescindem de autorização da CVM; (iv) como tinha o Recorrente consideráveis aplicações junto à Corretora Investnorte CVMC Ltda, de ordem superior a R$ 1 milhão, passou o Sr. Giancarlo, momento distante a época do contrato, também a fazer suas aplicações junto à referida Corretora que, posteriormente, veio a sofrer suspensão de suas atividades por motivos de irregularidades. Em decorrência disso, ambos habilitaram seus créditos junto ao Banco Central do Brasil, aguardando os recursos da referida Corretora para serem reembolsados (fl. 87); (v) concomitantemente, foi instaurada Ação Penal Pública na qual o Recorrente, na qualidade de vítima, encaminhou comunicação à Superintendência da Polícia Federal, em cujo processo foi admitido como assistente de acusação (fl. 88), fato esse que demonstra, ao contrário do alegado pelo Sr. Giancarlo, que nenhum vínculo tem o Recorrente com a Corretora, senão o de ser também ele de um dos investidores prejudicados; (vi) em razão da ilegalidade de funcionamento da Investnorte, o Sr. Giancarlo atribuiu ao Recorrente e suas empresas a responsabilidade pelo eventual prejuízo que poderá ter acerca de suas aplicações na aludida Corretora, com base, unicamente, nos termos do contrato que não foi executado, limitando-se a apresentar em sua denúncia, as peças que ensejam em acordo com suas alegações, excluindo aquelas que, embora já integrantes dos autos de sua ação indenizatória, correspondem à defesa do Recorrente (fls. 89 a 114); (vii) a contestação apresentada pelo Recorrente, nos autos da ação indenizatória, responde a todos os itens em que se desdobra a exordial daquele feito, evidenciando a improcedência de suas alegações; (viii) nunca foram entregues recursos para tais aplicações ao Sr. Giancarlo pelo Recorrente, condições sine qua non para tipificar a figura do administrador de carteira de valores mobiliários, conforme definido no art. 2º da Instrução CVM 306; (ix) quanto ao eventual conflito entre o contrato pactuado entre as partes, por impropriedade terminológica ou erro de nomenclatura, o comodato não vira locação, tampouco o fideicomisso transforma-se em usufruto. Assim, o contrato firmado entre as partes não tem valor absoluto, salvo se considerado isoladamente fora do contexto dos fatos efetivamente ocorridos entre as duas partes contratantes; (x) enfatiza o Sr. Giancarlo que toda a contratação de ações

Inteiro teor

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317ª Sessão

Recurso 12508  Processo CVM RJ-2008-10181  

RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): GERSON SILVEIRA ROHENKOHL.     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Mercado de valores mobiliários – Exercício da atividade de administrador de carteiras de valores mobiliários sem prévio registro na CVM - Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso II.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10138/10:

R E L A T Ó R I O

Intimação

Em 09/11/2008, o Sr. Gerson Silveira Rohenkohl foi intimado pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), a apresentar defesa em função do “exercício da atividade de administrador de carteiras de valores mobiliários sem prévio registro na CVM” em infração ao disposto no artigo 23 da Lei nº 6.385/76, e art. 3º da Instrução CVM nº 306/99, considerada grave pelo artigo 18 da mesma Instrução.

Registre-se que o Termo de Acusação (fls. 01 a 51), originou-se em decorrência de solicitação encaminhada à CVM (fl. 10), com finalidade de instruir os autos do processo judicial nº 001/1.07.0115171-8, que tramita na 15ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre, movido pelo investidor Giancarlo Porto Anversa contra o Recorrente, no qual, dentre outros pedidos, o investidor reivindica a restituição do numerário de R$ 35.622,91, que seria de sua propriedade e estaria em posse do Sr. Gerson Silveira Rohenkohl, bem como o valor de R$ 38.054,74, representativo de 600 ações Petrobrás (PETR4) e 300 ações Telemar (TNLP4), as quais, em 15/10/2008, totalizava o montante de R$ 22.797,00.

O Juízo da 15ª Vara Cível de Porto Alegre solicitou à CVM informar se o Recorrente, em março de 2006, possuía necessária autorização para operar como administrador de carteira de valores mobiliários, sendo consignado pela referida Comissão a inexistência de qualquer registro do mesmo, informação essa que foi repassada pela Procuradoria Federal Especializada (PFE) ao juízo correspondente (fls. 11 a 13).

Defesa

Em defesa apresentada no dia 18/12/2008 (fls. 65 a 131), o Sr. Gerson Silveira Rohenkohl alegou em suas razões, preliminarmente, que sua atividade profissional liga-se à área contábil, uma vez que é Técnico em Contabilidade e Bacharel em Ciências Contábeis com certificação para Auditoria Externa (fls. 76 a 78). É administrador da Rohenkohl Auditores Ltda, empresa em atividade há mais de 30 anos, bem como da Rohenkohl Serviços Contábeis Ltda.

Quanto ao mérito, o Recorrente esclarece que não desempenha e nem nunca desempenhou a atividade de administrador de carteira de valores mobiliários. Aduz, em síntese, que: (i) durante vários anos vem prestando serviços de ordem contábil e tributária ao Sr. Giancarlo Porto Anversa, relativamente aos negócios de corretagem de seguros e que, em 10/03/2006, celebraram um contrato de prestação de serviços (fl. 31), onde consta que o mesmo prestaria serviços de “administração da carteira de ações, tais como: gerenciar a carteira a fim de obter o melhor resultado, dar ordens de compra e venda para a Corretora, controlar dividendos, informar os resultados e os TED a serem procedidos junto ao Banco;” (ii) tinha pretensões de encaminhar o pedido de autorização à CVM no intuito de poder promover a gestão profissional de recursos ou valores mobiliários, inclusive, fora criada a Rohenkohl-Gestora de Recursos Ltda, sendo essa desativada antes de se obter a autorização (fls. 82/83). Afirma que tal fato foi levado ao conhecimento da CVM (fls. 80/81). Informa que no Balanço Patrimonial apenso à Declaração de Renda de 2007, entregue a Receita Federal, está consignado: “a Empresa ainda não obteve autorização da CVM, motivo pelo qual ainda não opera no mercado de capitais” (fl. 85); (iii) em decorrência disso, alega ter negado ao Sr.

Giancarlo a atender aos termos contratado, ficando acordado que sua participação, tendo em vista seu conhecimento do mercado acionário, limitar-se-ia à orientação sobre as ações em que deveria fazer suas aplicações e em qual momento seria oportuna a venda delas, atividades estas que, no entendimento do Recorrente, prescindem de autorização da CVM; (iv) como tinha o Recorrente consideráveis aplicações junto à Corretora Investnorte CVMC Ltda, de ordem superior a R$ 1 milhão, passou o Sr. Giancarlo, momento distante a época do contrato, também a fazer suas aplicações junto à referida Corretora que, posteriormente, veio a sofrer suspensão de suas atividades por motivos de irregularidades. Em decorrência disso, ambos habilitaram seus créditos junto ao Banco Central do Brasil, aguardando os recursos da referida Corretora para serem reembolsados (fl. 87); (v) concomitantemente, foi instaurada Ação Penal Pública na qual o Recorrente, na qualidade de vítima, encaminhou comunicação à Superintendência da Polícia Federal, em cujo processo foi admitido como assistente de acusação (fl. 88), fato esse que demonstra, ao contrário do alegado pelo Sr. Giancarlo, que nenhum vínculo tem o Recorrente com a Corretora, senão o de ser também ele de um dos investidores prejudicados; (vi) em razão da ilegalidade de funcionamento da Investnorte, o Sr.

Giancarlo atribuiu ao Recorrente e suas empresas a responsabilidade pelo eventual prejuízo que poderá ter acerca de suas aplicações na aludida Corretora, com base, unicamente, nos termos do contrato que não foi executado, limitando-se a apresentar em sua denúncia, as peças que ensejam em acordo com suas alegações, excluindo aquelas que, embora já integrantes dos autos de sua ação indenizatória, correspondem à defesa do Recorrente (fls. 89 a 114); (vii) a contestação apresentada pelo Recorrente, nos autos da ação indenizatória, responde a todos os itens em que se desdobra a exordial daquele feito, evidenciando a improcedência de suas alegações; (viii) nunca foram entregues recursos para tais aplicações ao Sr. Giancarlo pelo Recorrente, condições sine qua non para tipificar a figura do administrador de carteira de valores mobiliários, conforme definido no art. 2º da Instrução CVM 306; (ix) quanto ao eventual conflito entre o contrato pactuado entre as partes, por impropriedade terminológica ou erro de nomenclatura, o comodato não vira locação, tampouco o fideicomisso transforma-se em usufruto. Assim, o contrato firmado entre as partes não tem valor absoluto, salvo se considerado isoladamente fora do contexto dos fatos efetivamente ocorridos entre as duas partes contratantes; (x) enfatiza o Sr.

Giancarlo que toda a contratação de ações ter-se-ia dada conforme o instrumento contratual entre ele e o Recorrente, entretanto, está se comprovando robustamente que suas aplicações na Investnorte foram diretamente realizadas por ele próprio, como declara na fl. 05 de sua inicial como também previsto no contrato entre ele e a Investnorte (fls. 117 a 120), daí porque era ele quem recebia as notas de compras das ações e os resgates efetuados; (xi) quanto ao vínculo existente entre a Corretora e o Recorrente em face das fotos de fls. 42 a 44, não tem qualquer sentido, uma vez que tal guarda-sol foi brinde da Corretora, exaltando a otimização das aplicações pessoais do Recorrente, ao superar a marca de um milhão de reais em aplicações pessoais junto à mesma; e (xii) por fim requer que, se não for liminarmente arquivado o presente processo, seja o mesmo julgado improcedente.

Decisão

Em 31/03/2009, o Colegiado da CVM lavrou decisão condenatória em face do Recorrente (fls. 136 a 149), decidindo aplicar a pena de MULTA pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) ao Sr. Gerson Silveira Rohenkohl, em razão do exercício da atividade de administrador de carteiras de valores mobiliários sem prévio registro na CVM, em infração ao disposto no art. 23 da Lei nº 6.385/76 e art. 3º da Instrução CVM nº 306/99.

Tal decisão levou em consideração que no caso de atividade do administrador de carteira de valores mobiliários, se exige a relação contratual (formalizada ou não) e a remuneração pelo serviço prestado, não sendo necessária a pluralidade de clientes. No caso concreto, a caracterização do poder discricionário conferido ao administrador para o investimento e desinvestimento de recursos entregues por terceiros, para aplicação de títulos e valores mobiliários, pode ser comprovado através de vários elementos, dentre eles: (i) teor do contrato de fl. 31, assinado entre Gerson Silveira Rohenkohl e o investidor, no qual evidencia a entrega de R$ 99.345,00 pelo investidor ao acusado, bem como a previsão de que o gestor informaria da necessidade de aportes adicionais de recursos; (ii) declaração encaminhada ao Banco Central do Brasil pelo acusado (fl. 41), na qual informa ter recebido autorização do investidor em 10/03/06 para dar ordens de compra e venda de suas ações e, informa também, que em 10/10/06 o investidor teria se cadastrado na Investnorte CVMC Ltda, autorizando-o a emitir ordens na ficha cadastral; (iii) cobrança pelos serviços prestados de 20% do lucro da carteira no mês de fevereiro de 2007, acostada às fls. 33, correspondendo ao descrito no contrato de fl. 31; e (iv) fotos do guarda-sol (fls. 42 a 44), no qual os dizeres são claros, Investnorte Corretora de Valores e Rohenkohl Management Investment, denotando interesse comum, propaganda e oferta pública de serviços de administração de carteiras.

Recurso Voluntário

Intimado da decisão do Colegiado da CVM e tendo sido oferecido um prazo de 30 dias para recurso, o Recorrente, Gerson Silveira Rohenkohl, apresentou, em 15/06/2009, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, reiterando os argumentos já apresentados por ocasião da defesa e refutados pela decisão recorrida, alegando, ainda, que se admissível fosse a penalização do Recorrente pelo só fato de ter celebrado contrato com o investidor nos termos citados, embora sem cumpri-lo, a pena que lhe foi imposta, R$ 50.000,00, mostra-se exorbitante, vez que, como reconhece a decisão, o acusado é primário e toda importância recebida por seus serviços é inexpressiva e que, mesmo entendendo inexistente qualquer infração, jamais voltará a realizar esse tipo de assistência. Por fim, requer que tal decisão impugnada seja tornada sem efeito, julgando inteiramente procedente o presente recurso.

Parecer

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer em 16/04/2010 (fls. 179 a 181), levantando, primeiramente, a questão da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública, ainda que não invocada neste processo, por tratar-se de matéria de ordem pública, concluindo que restou plenamente observado o lapso qüinqüenal estabelecido na legislação de regência.

Quanto ao mérito, a PGFN corrobora com a decisão do Colegiado, tendo em vista a materialidade e a autoria das infrações imputadas ao Recorrente.

Ante o exposto, manifestou-se a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário, opinando pela manutenção integral da decisão de primeira instância.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 16 de junho de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

V O T O

Entendo que não há que se fazer qualquer reparo à bem lançada decisão recorrida, que constatou a caracterização de infração consistente no exercício irregular da atividade de administrador de carteiras de valores mobiliários, porquanto sem prévio registro na CVM, em violação ao disposto no art. 23 da Lei nº 6.385/76 e art. 3º da Instrução CVM nº 306/99. Segundo consta do Relatório, “(t)al decisão levou em consideração que no caso de atividade do administrador de carteira de valores mobiliários, se exige a relação contratual (formalizada ou não) e a remuneração pelo serviço prestado, não sendo necessária a pluralidade de clientes. No caso concreto, a caracterização do poder discricionário conferido ao administrador para o investimento e desinvestimento de recursos entregues por terceiros, para aplicação de títulos e valores mobiliários, pode ser comprovado através de vários elementos, dentre eles: (i) teor do contrato de fl. 31, assinado entre Gerson Silveira Rohenkohl e o investidor, no qual evidencia a entrega de R$ 99.345,00 pelo investidor ao acusado, bem como a previsão de que o gestor informaria da necessidade de aportes adicionais de recursos; (ii) declaração encaminhada ao Banco Central do Brasil pelo acusado (fl. 41), na qual informa ter recebido autorização do investidor em 10/03/06 para dar ordens de compra e venda de suas ações e, informa também, que em 10/10/06 o investidor teria se cadastrado na Investnorte CVMC Ltda, autorizando-o a emitir ordens na ficha cadastral; (iii) cobrança pelos serviços prestados de 20% do lucro da carteira no mês de fevereiro de 2007, acostada às fls. 33, correspondendo ao descrito no contrato de fl. 31; e (iv) fotos do guarda-sol (fls. 42 a 44), no qual os dizeres são claros, Investnorte Corretora de Valores e Rohenkohl Management Investment, denotando interesse comum, propaganda e oferta pública de serviços de administração de carteiras.” O valor da multa foi fixado em patamar compatível com a irregularidade cometida e seu montante independe de quanto o recorrente teria ou não embolsado prestando os serviços para os quais não estava legalmente autorizado. Ante o exposto, conheço do recurso voluntário, porém nego-lhe provimento. É o Voto.

Brasília, 18 de agosto de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e com base no voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a GERSON SILVEIRA ROHENKOHL pena de multa pecuniária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Amadeu João Caparroz, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 18 de agosto de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.09.2010 - Seção 1 - pags. 14 e 15.

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