CRSFN · 19/01/2015
Recurso Voluntário — Acórdão nº 11560/2015
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação O Banco Nossa Caixa S/A (“Recorrente”), foi intimado a se manifestar em face do imputado descumprimento do prazo de registro de “Informação Mensal” no sistema de registros de operações de crédito com o setor público (CADIP), data-base mar/2009, em violação a Circular nº 2.367, de 23 de setembro de 1993, art. 4º, sujeitando ao infrator à penalidade estabelecida na Resolução nº 2.901, de 31 de outubro de 2001, arts. 1º inciso I, 3º, inciso II e 4º, inciso I. Defesa Regularmente intimado, o Recorrente apresentou tempestivamente suas razões de defesa (fls. 01/02), argumentando, em síntese, que: (i) que no caso de irregularidades constatadas na primeira ocorrência, é adequada a penalidade de advertência, somente incluindo multa na constatação de ocorrência subsequente, e o Recorrente não foi anteriormente advertido; e (ii) trata-se de operação na qual o risco não é da instituição financeira, de forma que a finalidade da norma é, em última instância, criar mecanismo para operacionalização do controle instituído pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Manual CEDIP – P. 3), aplicada aos administradores públicos. Vê-se assim, que não houve qualquer prejuízo aos controles inspirados pela dita norma. Decisão O BACEN lavrou decisão em 04/07/2011 (fl. 11), indeferindo a defesa apresentada, aplicando a pena de multa no valor de R$2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), registrando que o acusado não negou a materialidade da conduta, e considerando: (i) a existência de penalidade aplicada em 02/02/2009, o que excluiu a possibilidade de aplicação da pena de advertência; e (ii) o fato de as operações não apresentarem risco para a instituição financeira, vez que foi cedida por outra instituição, não desobriga o Recorrente de prestar as informações dentro dos prazos e procedimentos estabelecidos na norma. Recurso Voluntário Intimado da decisão, o Recorrente apresentou tempestivamente recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fl. 18), repisando os argumentos aludidos em sua defesa. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 18/03/2015 (fls. 26/28) corroborando integralmente a decisão prolatada pelo BACEN, opinando pelo improvimento do recurso voluntário. É o relatório. São Paulo, 22 de maio de 2015. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator. V O T O Entendo que as razões recursais não lograram ilidir a decisão recorrida. Com efeito, a adequação da multa em vez da advertência já foi muito bem exposta na manifestação da douta PGFN. Acrescente-se, ainda, ser irrelevante para se afastar a penalidade a circunstância de as operações receberem, no manual CADIP, classificação “N”, ou seja, são operações nas quais o risco não é da instituição financeira, tratando-se de regra cuja finalidade é criar mecanismo para a operacionalização do controle instituído pela Lei de Responsabilidade Fiscal, que tem como último alvo os administradores públicos. Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99 , adoto como razões de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa adequada à legislação de regência, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 30 de junho de 2015. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANCO DO BRASIL S.A. (SUCESSOR DE BANCO NOSSA CAIXA S.A.) pena de multa pecuniária no valor de R$2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais)
Inteiro teor
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380ª Sessão Recurso 13402-MA Processo BCB 0901466133
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): BANCO DO BRASIL S.A. (SUCESSOR DE BANCO NOSSA CAIXA S.A.)
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Atraso na entrega de informações obrigatórias exigidas pela autoridade supervisora (descumprimento de prazo de registro de Informação Mensal no Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público – CADIP) - Irregularidades caracterizadas - Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 4.595/1964, art. 44, inc. II e Resolução BACEN n° 2.901/2001, art. 1º, inc. I, art. 3º, inc. II e art. 4º, inc. I.
ACÓRDÃO/CRSFN 11560/15:
R E L A T Ó R I O
Intimação
O Banco Nossa Caixa S/A (“Recorrente”), foi intimado a se manifestar em face do imputado descumprimento do prazo de registro de “Informação Mensal” no sistema de registros de operações de crédito com o setor público (CADIP), data-base mar/2009, em violação a Circular nº 2.367, de 23 de setembro de 1993, art. 4º, sujeitando ao infrator à penalidade estabelecida na Resolução nº 2.901, de 31 de outubro de 2001, arts. 1º inciso I, 3º, inciso II e 4º, inciso I.
Defesa
Regularmente intimado, o Recorrente apresentou tempestivamente suas razões de defesa (fls. 01/02), argumentando, em síntese, que: (i) que no caso de irregularidades constatadas na primeira ocorrência, é adequada a penalidade de advertência, somente incluindo multa na constatação de ocorrência subsequente, e o Recorrente não foi anteriormente advertido; e (ii) trata-se de operação na qual o risco não é da instituição financeira, de forma que a finalidade da norma é, em última instância, criar mecanismo para operacionalização do controle instituído pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Manual CEDIP – P. 3), aplicada aos administradores públicos. Vê-se assim, que não houve qualquer prejuízo aos controles inspirados pela dita norma.
Decisão
O BACEN lavrou decisão em 04/07/2011 (fl. 11), indeferindo a defesa apresentada, aplicando a pena de multa no valor de R$2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), registrando que o acusado não negou a materialidade da conduta, e considerando: (i) a existência de penalidade aplicada em 02/02/2009, o que excluiu a possibilidade de aplicação da pena de advertência; e (ii) o fato de as operações não apresentarem risco para a instituição financeira, vez que foi cedida por outra instituição, não desobriga o Recorrente de prestar as informações dentro dos prazos e procedimentos estabelecidos na norma.
Recurso Voluntário
Intimado da decisão, o Recorrente apresentou tempestivamente recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fl. 18), repisando os argumentos aludidos em sua defesa.
Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 18/03/2015 (fls. 26/28) corroborando integralmente a decisão prolatada pelo BACEN, opinando pelo improvimento do recurso voluntário.
É o relatório.
São Paulo, 22 de maio de 2015. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.
V O T O
Entendo que as razões recursais não lograram ilidir a decisão recorrida.
Com efeito, a adequação da multa em vez da advertência já foi muito bem exposta na manifestação da douta PGFN. Acrescente-se, ainda, ser irrelevante para se afastar a penalidade a circunstância de as operações receberem, no manual CADIP, classificação “N”, ou seja, são operações nas quais o risco não é da instituição financeira, tratando-se de regra cuja finalidade é criar mecanismo para a operacionalização do controle instituído pela Lei de Responsabilidade Fiscal, que tem como último alvo os administradores públicos.
Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, adoto como razões de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.
Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa adequada à legislação de regência, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
É o Voto.
Brasília, 30 de junho de 2015. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANCO DO BRASIL S.A. (SUCESSOR DE BANCO NOSSA CAIXA S.A.) pena de multa pecuniária no valor de R$2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais).
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 30 de junho de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 31.7.2015, Seção 1, págs. 17 a 18. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 13.10.2015.
MINISTÉRIO DA FAZENDA CRSFN - CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
CRSFN-2015/009
TERMO DE RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO
Recurso 13402-MA – Processo BCB 0901466133 – Sessão 380ª – ACÓRDÃO/CRSFN 11560/15, Fl. 52 - onde se lê: “...Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior e Nelson Alves de Aguiar Júnior...”; leia-se: “...Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior e Nelson Alves de Aguiar Júnior...”.
Devolva-se ao Banco Central do Brasil/DECAP para adoção das providências complementares.
Brasília-DF, 14 de outubro de 2015.
Carlos Augusto Sousa de Almeida Secretário-Executivo
Retificação divulgada no portal em 14.10.2015.
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