CRSFN · 18/08/2003
Recurso Voluntário — Acórdão nº 4351/2003
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar a RIO EXCHANGE TURISMO LTDA. pena de multas pecuniárias no valor equivalente US$ 178,275.00 (cento e setenta e oito mil, duzentos e setenta e cinco dólares dos Estados Unidos) mais RS 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por terem restado configuradas as irregularidades descritas na inicial, salientando-se que a falta de identificação do comprador da moeda estrangeira está patente nos autos, em violação às regras estabelecidas para realização de operações da espécie, bem assim de b) improver o recurso de ofício, ratificando-se a decisão primitiva de arquivamento do processo em relação aos recorridos, JOAQUIM JOSÉ SIMÃO, PAULO CÉSAR REIS SIMÃO e MARCO ANTÔNIO REIS SIMÃO, uma vez que não há amparo legal para sancionar pessoas físicas gerentes de agência de turismo em episódios como o ora discutido neste processo
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228ª Sessão em 18 de agosto de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4351/03
Recurso 3909 Processo BCB 9800894328 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: RIO EXCHANGE TURISMO LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: JOAQUIM JOSÉ SIMÃO PAULO CÉSAR REIS SIMÃO MARCO ANTÔNIO REIS SIMÃO EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Agência de turismo - Falsa declaração de identidade em formulários - Venda de moeda estrangeira no Mercado de Taxas Flutuantes-MTF - Falta de zelo pelas reservas cambiais do País - Utilização de moeda estrangeira em finalidades não previstas na norma regulamentar - Falhas de registro de vendas de câmbio (com atraso, em duplicidade, com códigos incorretos) - Irregularidades caracterizadas - Apelos a que nega provimento parcial. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Leis 4.131/62 (art. 23, 2º) e 4.595/64 (art. 44, § 2º) ACÓRDÃO/CRSFN 4351/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar a RIO EXCHANGE TURISMO LTDA. pena de multas pecuniárias no valor equivalente US$ 178,275.00 (cento e setenta e oito mil, duzentos e setenta e cinco dólares dos Estados Unidos) mais RS 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por terem restado configuradas as irregularidades descritas na inicial, salientando-se que a falta de identificação do comprador da moeda estrangeira está patente nos autos, em violação às regras estabelecidas para realização de operações da espécie, bem assim de b) improver o recurso de ofício, ratificando-se a decisão primitiva de arquivamento do processo em relação aos recorridos, JOAQUIM JOSÉ SIMÃO, PAULO CÉSAR REIS SIMÃO e MARCO ANTÔNIO REIS SIMÃO, uma vez que não há amparo legal para sancionar pessoas físicas gerentes de agência de turismo em episódios como o ora discutido neste processo.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 18 de agosto de 2003 - Ata publicada no DOU de 07.10.2003, Seção 1 - pags. 23 e 24.
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