CRSFN · 10/12/2003
Recurso de Ofício — Acórdão nº 4614/2003
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso de ofício interposto, convertendo o arquivamento definido pelo órgão de primeiro grau em aplicação de pena de advertência a a) RENATO SIMEIRA JACOB, b) JOAQUIM FERNANDO FERREIRA ALMEIDA e c) VALDIR CAFERO, por terem restado caracterizadas as irregularidades aludidas na peça vestibular. De fato, as operações contemplaram funcionários e pessoas relacionadas com o controle acionário da instituição financeira. Assim, ao que tudo indica, não poderiam ser consideradas estranhas à administração. A atividade envolvida na manutenção de contas de depósito visa, precipuamente, a atender aos controles na movimentação de contas correntes. Todo e qualquer depósito transitado pelo banco deve atender aos preceitos de identificação dos favorecidos na circulação de valores de forma a se evitar transferência de importâncias fora dos controles regulamentares. Neste processo, a justificativa da defesa para atender ao desconto de cheques, detidos por funcionários e pessoas ligadas, é inaceitável, pois que, em decorrência dessa condição, é razoável supor que justamente esses beneficiários fossem titulares de contas de depósito no próprio banco. O Conselheiro Edmundo de Paulo apresentou-se com voto vencido pela manutenção do arquivamento primitivamente estabelecido
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232ª Sessão em 10 de dezembro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4614/03
Recurso 4085 Processo BCB 9900965293 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: RENATO SIMEIRA JACOB JOAQUIM FERNANDO FERREIRA ALMEIDA VALDIR CAFERO EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Acolhimento no caixa de cheques de terceiros sem identificação dos respectivos beneficiários - Habitualidade - Responsabilização dos diretores recorridos - Recurso de ofício provido. PENALIDADE: Advertência. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 4614/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso de ofício interposto, convertendo o arquivamento definido pelo órgão de primeiro grau em aplicação de pena de advertência a a) RENATO SIMEIRA JACOB, b) JOAQUIM FERNANDO FERREIRA ALMEIDA e c) VALDIR CAFERO, por terem restado caracterizadas as irregularidades aludidas na peça vestibular. De fato, as operações contemplaram funcionários e pessoas relacionadas com o controle acionário da instituição financeira. Assim, ao que tudo indica, não poderiam ser consideradas estranhas à administração. A atividade envolvida na manutenção de contas de depósito visa, precipuamente, a atender aos controles na movimentação de contas correntes. Todo e qualquer depósito transitado pelo banco deve atender aos preceitos de identificação dos favorecidos na circulação de valores de forma a se evitar transferência de importâncias fora dos controles regulamentares. Neste processo, a justificativa da defesa para atender ao desconto de cheques, detidos por funcionários e pessoas ligadas, é inaceitável, pois que, em decorrência dessa condição, é razoável supor que justamente esses beneficiários fossem titulares de contas de depósito no próprio banco. O Conselheiro Edmundo de Paulo apresentou-se com voto vencido pela manutenção do arquivamento primitivamente estabelecido.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (POA), 10 de dezembro de 2003 - Ata publicada no DOU de 05.02.2004 - Seção 1 - Pags. 35 a 37
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