CRSFN · 29/01/2003
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3913/2003
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MARCUS VINICIUS DIAS FARA pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça vestibular, reduzindo-se o valor (US$ 49,200.00 – quarenta e nove mil e duzentos dólares dos Estados Unidos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 2.460,00 (dois mil, quatrocentos e sessenta dólares dos Estados Unidos), dadas as peculiaridades do negócio e a natureza do erro verificado no registro da exportação. A deliberação do CSRFN foi proferida após ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 4 (quatro) votos de arquivamento (Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro e José Ataliba Ferraz Sampaio), 3 (três) votos de inflição de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 2,460.00 – dois mil, quatrocentos e sessenta dólares dos Estados Unidos (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo) e 1 (um) voto de integridade da punição originária (Conselheiro Maurício Lucena do Val). Do cotejo do arquivamento com a multa pecuniária na base de US$ 2,460.00 (dois mil, quatrocentos e sessenta dólares dos Estados Unidos), prevaleceu o sancionamento (vencidos os Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Gilberto Frussa e José Ataliba Ferraz Sampaio), resultado que se repetiu diante da multa maior (vencido o Conselheiro Maurício Lucena do Val)
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221ª Sessão em 29 de janeiro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 3913/03
Recurso 4002 Processo BCB 0001027721
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MARCUS VINICIUS DIAS FARA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Razões de defesa acolhidas em parte – Apelo a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 3913/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MARCUS VINICIUS DIAS FARA pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça vestibular, reduzindo-se o valor (US$ 49,200.00 – quarenta e nove mil e duzentos dólares dos Estados Unidos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 2.460,00 (dois mil, quatrocentos e sessenta dólares dos Estados Unidos), dadas as peculiaridades do negócio e a natureza do erro verificado no registro da exportação. A deliberação do CSRFN foi proferida após ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 4 (quatro) votos de arquivamento (Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro e José Ataliba Ferraz Sampaio), 3 (três) votos de inflição de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 2,460.00 – dois mil, quatrocentos e sessenta dólares dos Estados Unidos (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo) e 1 (um) voto de integridade da punição originária (Conselheiro Maurício Lucena do Val). Do cotejo do arquivamento com a multa pecuniária na base de US$ 2,460.00 (dois mil, quatrocentos e sessenta dólares dos Estados Unidos), prevaleceu o sancionamento (vencidos os Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Gilberto Frussa e José Ataliba Ferraz Sampaio), resultado que se repetiu diante da multa maior (vencido o Conselheiro Maurício Lucena do Val).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 30 de janeiro de 2003 - Publicado no DOU de 27.02.2003 - Seção 1 - fls. 46 a 51
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