CRSFN · 18/08/2010
Julgado — Acórdão nº 10107/2010
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação Entre os dias 15 e 16/04/2003, a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Confecção de Itabira Ltda. – Itacoop – Em Liquidação Ordinária e seus ex-administradores Márcio Luiz Lage, João Bosco Bragança Pereira, José Carlos de Oliveira, José Ronmanoel Mendes, José Wilson Campos, Juarez Morais Costa, Raimundo Silva Cordeiro, Ronaldo Caldeira Duarte, Ronaldo Sá de Oliveira e Rubens Luis Alvarenga Pinto, foram intimados pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestarem sobre irregularidades relativas: (i) ao deferimento e condução de operações de crédito de valores relevantes sem que houvessem sido respeitados os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco, conduta sujeita à sanção prevista no art. 44 da Lei 4.595/64 (inclusive seu parágrafo 4º para pessoas físicas), combinado com alíneas “a”,”b”,”d” e “e” do item IX da Resolução 1.1559/88, arts. 17 e 37 do regulamento Anexo à Resolução 1.914/92 e art. 4º da Resolução 1.748/90, todas do Conselho Monetário Nacional (“CMN”); (ii) à manutenção de registros contábeis inadequados, conduta sujeita à sanção prevista no art. 44 da Lei 4.595/64 (inclusive seu parágrafo 4º para pessoas físicas), combinado com COSIF 1.1.2.3 e arts. 1º e 8º da Resolução 1.748/90, do CMN; (iii) ao favorecimento de cooperados credores, conduta sujeita à sanção prevista no art. 44 da Lei 4.595/64 (inclusive seu parágrafo 4º para pessoas físicas), combinado com art. 37 da Lei 5.764/71 e com artigo 3º da Resolução 1.914/92, do CMN; e (iv) à condução temerária de procedimentos voltados à recuperação de créditos, conduta sujeita à sanção prevista no art. 44 da Lei 4.595/64 (inclusive seu parágrafo 4º para pessoas físicas), combinado com os arts. 153 e 154 da lei 6.474/76 e com art. 3º da Resolução 1.914/92 do CMN. São relacionados, a seguir, os ex-administradores indiciados da Itacoop (diretoria) com o respectivo ato irregular praticado: Nome Irregularidade(s) Praticada(s) Marcio Luiz Lage (ii) manutenção de registros contábeis inadequados. João Bosco Bragança Pereira (ii) manutenção de registros contábeis inadequados. José Carlos de Oliveira (i) deferimento e condução de operações de crédito de valores relevantes sem que houvessem sido respeitados os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco; (ii) manutenção de registros contábeis inadequados; (iv) condução temerária de procedimentos voltados à recuperação de créditos. José Ronmanoel Mendes (i) deferimento e condução de operações de crédito de valores relevantes sem que houvessem sido respeitados os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco; (ii) manutenção de registros contábeis inadequados; (iii) favorecimento de cooperados credores; (iv) condução temerária de procedimentos voltados à recuperação de créditos; José Wilson Campos (i) deferimento e condução de operações de crédito de valores relevantes sem que houvessem sido respeitados os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco; (ii) manutenção de registros contábeis inadequados; (iii) favorecimento de cooperados credores; (iv) condução temerária de procedimentos voltados à recuperação de créditos; Juarez Morais Costa (ii) Manutenção de registros contábeis inadequados. Raimundo Silva Cordeiro (ii) manutenção de registros contábeis inadequados; (iii) favorecimento de cooperados credores; Ronaldo Caldeira Duarte (ii) manutenção de registros contábeis inadequados; (iii) favorecimento de cooperados credores; Ronaldo Sá de Oliveira (ii) manutenção de registros contábeis inadequados; (iii) favorecimento de cooperados credores; Rubens Luis Alvarenga Pinto (ii) manutenção de registros contábeis inadequados; (iii) favorecimento de cooperados credores; Registre-se que a Cooperativa – Itacoop foi intimada por todas as irregularidades apontadas. Defesas Regularmente intimados, os indiciados apresentaram suas defesas tempestivamente. Outrossim, cumpre salientar que os defendentes José Carlos de Oliveira, José Ronmanoel Mendes, José Wilson campos e João Bosco Bragança Pereira, requereram a oitiva de testemunhas. a) Da defesa apresentada pela Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Confecção de Itabira Ltda. – Itacoop – Em Liquidação Ordinária: Em 08/05/2003, a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Confecção de Itabira Ltda. – Itacoop – Em Liquidação Ordinária, apresentou tempestivamente sua defesa (fls. 1167/1168), alegando em suas razões que: (i) a mesma encontra-se em processo de liquidação ordinária deliberada em AGE e homologada em 09/10/2001; (ii) logo após a homologação, deram início aos trabalhos com a apuração dos bens e obrigações da cooperativa, de modo a apurar o balanço patrimonial que demonstrasse com fidedignidade os valores ali representados; (iii) tendo conhecimento das responsabilidades dispostas nas Leis ns. 4.595/64, 5.764/71 e 6.024/74, não mediram esforços para apurar irregularidades apontadas nos relatórios de auditoria, elaborados pela Central de Cooperativas de Crédito Cecremge, com o fim de identificar os responsáveis pelos prejuízos auferidos; e (iv) além de preservar e recuperar seus ativos, tanto através de cobranças administrativas, extrajudiciais, como judiciais, de composição de dívidas ou de acordos quando necessário, a Itacoop/Liquidantes não mede esforços para cumprir a lei, uma vez que está tentando recuperar o máximo de seu ativo e honrar seus compromissos com o seu passivo, inclusive está reorganizando os arquivos físicos e eletrônicos a fim de prestar todas as informações necessárias ao Banco Central. b) Da defesa apresentada por Márcio Luiz Lage: Em defesa apresentada no dia 26/05/2003(fls. 1182/1184), o Sr. Márcio Luiz Lage alega que o convite feito a ele para compor a diretoria da Cooperativa fora realizado já em seu estado falimentar. Enfatiza que todos os atos praticados após a sua integração à diretoria, foram fiscalizados e gerenc
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317ª Sessão Recurso 11317 Processo BCB 0201158193
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS COMERCIANTES DE CONFECÇÃO DE ITABIRA LTDA. – ITACOOP – EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Cooperativa de crédito - Deferimento e condução de operações de crédito de valores relevantes sem respeito aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco – Manutenção de registros contábeis inadequados - Favorecimento a cooperados credores - Condução temerária de procedimentos voltados para recuperação de créditos – Irregularidades caracterizadas - Razões de defesa acolhidas em parte - Apelos a que se dá provimento parcial.
PENALIDADE(S): Advertência e Inabilitação Temporária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 1º e 4º.
ACÓRDÃO/CRSFN 10107/10:
R E L A T Ó R I O
Intimação
Entre os dias 15 e 16/04/2003, a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Confecção de Itabira Ltda. – Itacoop – Em Liquidação Ordinária e seus ex-administradores Márcio Luiz Lage, João Bosco Bragança Pereira, José Carlos de Oliveira, José Ronmanoel Mendes, José Wilson Campos, Juarez Morais Costa, Raimundo Silva Cordeiro, Ronaldo Caldeira Duarte, Ronaldo Sá de Oliveira e Rubens Luis Alvarenga Pinto, foram intimados pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestarem sobre irregularidades relativas: (i) ao deferimento e condução de operações de crédito de valores relevantes sem que houvessem sido respeitados os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco, conduta sujeita à sanção prevista no art. 44 da Lei 4.595/64 (inclusive seu parágrafo 4º para pessoas físicas), combinado com alíneas “a”,”b”,”d” e “e” do item IX da Resolução 1.1559/88, arts. 17 e 37 do regulamento Anexo à Resolução 1.914/92 e art. 4º da Resolução 1.748/90, todas do Conselho Monetário Nacional (“CMN”); (ii) à manutenção de registros contábeis inadequados, conduta sujeita à sanção prevista no art. 44 da Lei 4.595/64 (inclusive seu parágrafo 4º para pessoas físicas), combinado com COSIF 1.1.2.3 e arts. 1º e 8º da Resolução 1.748/90, do CMN; (iii) ao favorecimento de cooperados credores, conduta sujeita à sanção prevista no art. 44 da Lei 4.595/64 (inclusive seu parágrafo 4º para pessoas físicas), combinado com art. 37 da Lei 5.764/71 e com artigo 3º da Resolução 1.914/92, do CMN; e (iv) à condução temerária de procedimentos voltados à recuperação de créditos, conduta sujeita à sanção prevista no art. 44 da Lei 4.595/64 (inclusive seu parágrafo 4º para pessoas físicas), combinado com os arts. 153 e 154 da lei 6.474/76 e com art. 3º da Resolução 1.914/92 do CMN.
São relacionados, a seguir, os ex-administradores indiciados da Itacoop (diretoria) com o respectivo ato irregular praticado:
Nome Irregularidade(s) Praticada(s) Marcio Luiz Lage (ii) manutenção de registros contábeis inadequados. João Bosco Bragança Pereira (ii) manutenção de registros contábeis inadequados. José Carlos de Oliveira (i) deferimento e condução de operações de crédito de valores relevantes sem que houvessem sido respeitados os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco; (ii) manutenção de registros contábeis inadequados; (iv) condução temerária de procedimentos voltados à recuperação de créditos. José Ronmanoel Mendes (i) deferimento e condução de operações de crédito de valores relevantes sem que houvessem sido respeitados os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco; (ii) manutenção de registros contábeis inadequados; (iii) favorecimento de cooperados credores; (iv) condução temerária de procedimentos voltados à recuperação de créditos; José Wilson Campos (i) deferimento e condução de operações de crédito de valores relevantes sem que houvessem sido respeitados os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco; (ii) manutenção de registros contábeis inadequados; (iii) favorecimento de cooperados credores; (iv) condução temerária de procedimentos voltados à recuperação de créditos; Juarez Morais Costa (ii) Manutenção de registros contábeis inadequados. Raimundo Silva Cordeiro (ii) manutenção de registros contábeis inadequados; (iii) favorecimento de cooperados credores; Ronaldo Caldeira Duarte (ii) manutenção de registros contábeis inadequados; (iii) favorecimento de cooperados credores; Ronaldo Sá de Oliveira (ii) manutenção de registros contábeis inadequados; (iii) favorecimento de cooperados credores; Rubens Luis Alvarenga Pinto (ii) manutenção de registros contábeis inadequados; (iii) favorecimento de cooperados credores; Registre-se que a Cooperativa – Itacoop foi intimada por todas as irregularidades apontadas.
Defesas
Regularmente intimados, os indiciados apresentaram suas defesas tempestivamente. Outrossim, cumpre salientar que os defendentes José Carlos de Oliveira, José Ronmanoel Mendes, José Wilson campos e João Bosco Bragança Pereira, requereram a oitiva de testemunhas.
a) Da defesa apresentada pela Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Confecção de Itabira Ltda. – Itacoop – Em Liquidação Ordinária:
Em 08/05/2003, a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Confecção de Itabira Ltda. – Itacoop – Em Liquidação Ordinária, apresentou tempestivamente sua defesa (fls. 1167/1168), alegando em suas razões que: (i) a mesma encontra-se em processo de liquidação ordinária deliberada em AGE e homologada em 09/10/2001; (ii) logo após a homologação, deram início aos trabalhos com a apuração dos bens e obrigações da cooperativa, de modo a apurar o balanço patrimonial que demonstrasse com fidedignidade os valores ali representados; (iii) tendo conhecimento das responsabilidades dispostas nas Leis ns. 4.595/64, 5.764/71 e 6.024/74, não mediram esforços para apurar irregularidades apontadas nos relatórios de auditoria, elaborados pela Central de Cooperativas de Crédito Cecremge, com o fim de identificar os responsáveis pelos prejuízos auferidos; e (iv) além de preservar e recuperar seus ativos, tanto através de cobranças administrativas, extrajudiciais, como judiciais, de composição de dívidas ou de acordos quando necessário, a Itacoop/Liquidantes não mede esforços para cumprir a lei, uma vez que está tentando recuperar o máximo de seu ativo e honrar seus compromissos com o seu passivo, inclusive está reorganizando os arquivos físicos e eletrônicos a fim de prestar todas as informações necessárias ao Banco Central.
b) Da defesa apresentada por Márcio Luiz Lage:
Em defesa apresentada no dia 26/05/2003(fls. 1182/1184), o Sr. Márcio Luiz Lage alega que o convite feito a ele para compor a diretoria da Cooperativa fora realizado já em seu estado falimentar. Enfatiza que todos os atos praticados após a sua integração à diretoria, foram fiscalizados e gerenciados pela Cecremge, entidade que orientou todos os atos exercidos pela diretoria da Itacoop. Afirma que durante sua permanência na diretoria, não obteve vantagem financeira e nem recebeu remuneração. Alega ainda, que não era responsável pelos registros contábeis, que jamais aprovou créditos, tampouco publicou ou analisou balanços, pois nem mesmo possuía poderes e condições técnicas para tanto.
Registre-se que, após devidamente intimado acerca da decisão DIFS-2006/28, o Sr. Márcio Luiz Lage não interpôs Recurso Voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
c) Da defesa apresentada por João Bosco Bragança Pereira:
Em 28/05/2003, o Sr. João Bosco Bragança Pereira apresentou sua defesa (fls. 1185/1193), alegando em suas razões que foi um dos comerciantes convidados para assumir a chapa de transição para compor a reabertura da Cooperativa, uma vez que a mesma já estava em processo de liquidação e essa era a saída para que a única Cooperativa de comerciantes da cidade não fechasse. Por mais que tivesse o intuito de colaborar e ser útil, pediu sua retirada em exatamente 41 dias, pois lhe faltava disponibilidade de tempo e percebeu que não possuía conhecimentos específicos suficientes para exercer o cargo, tampouco para tomar ciência de toda a situação da cooperativa e muito menos para corrigir e/ou modificar alguma irregularidade porventura existente. Ressalta que na época, era um pequeno produtor rural e comerciante proprietário de uma loja de materiais de construção e que, como sua gestão era de caráter provisório, as informações e decisões ficavam no âmbito da Presidência e com os contadores. Salienta não ter obtido nenhuma vantagem econômica, eis que sua função não era remunerada e nunca efetuou empréstimo pessoal anterior ou posteriormente à assunção do cargo. Afirma que não autorizou nenhuma operação financeira que desse prejuízo à Cooperativa, só assinava documentos de rotina e que expressavam valores oriundos das operações concretizadas em períodos anteriores à sua pequena gestão. Assinala que o item “e) Responsáveis” da proposta de instauração de processo administrativo, apresenta um erro quanto ao período de sua gestão, pois conforme a carta de desligamento (datada de 09/03/1999) e a ata da Assembléia Geral Ordinária (de 29/03/1999), o período correto é de 28/01/1999 a 29/03/1999, e não até 09/07/1999, como está sendo afirmado. Referente a acusação de manter créditos de liquidação duvidosa em condições de operações normais e reconhecer como rendas efetivas os encargos financeiros sobre essas operações, alega que os créditos e rendas já estavam assim classificados desde as gestões anteriores. Houve, tão somente, no mês em que esteve na diretoria, uma repetição daquela situação. Os balancetes já vinham prontos e não houve tempo e conhecimento para criticá-los. Finalmente, no que se refere a manter a escrituração de valores fictícios na rubrica Disponibilidades, afirma que, conforme informação da Cooperativa, esse foi um erro contábil posteriormente corrigido.
Registre-se que, após devidamente intimado acerca da decisão DIFS-2006/28, o Sr. João Bosco Bragança Pereira não interpôs Recurso Voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
d) Da defesa apresentada por José Carlos de Oliveira:
Em 09/06/2003, o Sr. José Carlos de Oliveira apresentou sua defesa (fls. 1201/1293), alegando em suas razões que: (i) nunca aprovou crédito nem autorizou operação financeira de liberação de crédito. As operações de concessão de crédito sempre foram deferidas independentemente do seu conhecimento e concordância. Não existe nos autos qualquer documento com sua assinatura comprovando que tenha autorizado alguma liberação de crédito; (ii) os registros, serviços e escriturações contábeis eram de responsabilidade da contadora da cooperativa, que não foi contratada por ele e nem é sua preposta. Esses registros foram efetuados por uma profissional habilitada, com curso e treinamento na Cecremge. A Central das Cooperativas aprovava, orientava e incentivava a manutenção e funcionamento da cooperativa (através de fax, correspondências, contatos telefônicos e presença eventual de técnicos no local), bem como acompanhava todos os balanços e informativos; (iii) seu título de Diretor Financeiro era apenas figurativo, pois era subordinado às ordens do Diretor Presidente, Sr. José Wilson Campos, e do Diretor Contábil/Administrativo, Sr. José Ronmanoel Mendes, que eram também, respectivamente, Diretor e Diretor presidente da Associação Comercial e Agropecuária de Itabira, onde o defendente tinha vínculo empregatício desde janeiro de 1993, e que, obviamente, tal situação condicionava sua subordinação em relação aos demais diretores;
(iv) atuou na referida Cooperativa de 29/07/97 a 06/07/98, quando comunicou ao Conselho de Administração e Fiscal da Credicita a sua demissão. Enfatiza que fez seu pedido de demissão porque, constatada a dificuldade financeira da Cooperativa, não se apuravam responsáveis pela lamentável situação; (v) as liberações indevidas de créditos, problema central da cooperativa e que gerou todos os demais, eram feitas pela gerente da cooperativa, profissional da área bancária e escolhida pelo próprio Diretor Presidente. Assim, o defendente não tem como ser responsável pelas citadas operações financeiras; (vi) as liberações de crédito eram um território fechado e desconhecido, onde jamais teve acesso; (vii) era tratado até mesmo com desdém, dado o desconhecimento e inexperiência na área de cadastro e liberação de crédito; (viii) no quadro da descrição das ocorrências apuradas nas operações de crédito referentes a devedores, o período variável é do mês de abril até novembro de 1997, entretanto, o que se refere ao defendente trata de um curto período de 4 meses, 29/07 a 30/11/97. Jamais foi responsável pelos registros contábeis da cooperativa, não aprovou créditos, publicou ou analisou balanços, considerando-se que todos os atos praticados foram fiscalizados e orientados pela Cecremge;
(ix) a Cecremge, sempre presente com um técnico, não impediu que pessoas inabilitadas e cooperadas fizessem parte do corpo de diretoria, como no caso do defendente, que era empregado da Associação, e não comerciante de confecções; (x) a idéia básica de todo o sistema jurídico brasileiro é no sentido de ser excluída responsabilidade quando inexiste culpa. Assim, a conceituação do ato ilícito se refere ao dolo e à culpa, sob suas diversas formas (negligência, imperícia e imprudência). Considera-se, pois, como excludentes da responsabilidade civil a prova da ausência de culpa e a da ocorrência de força maior ou de caso fortuito.
e) Da defesa apresentada por José Ronmanoel Mendes:
Em defesa apresentada no dia 30/06/2003(fls. 1294/1372), o Sr. José Ronmanoel Mendes alega, em suma, que inexiste nos autos qualquer prova de sua participação nas irregularidades apontadas e que, devido aos laços de confiança com os fundadores da Cooperativa e pela falta de pessoas que quisessem assumir o encargo de sua função, resolveu assumir tal cargo sem, no entanto, assumir de fato qualquer função. Afirma que todas as operações de crédito eram determinadas pela gerência e, quando muito, eram assinadas pelo presidente, manifestando sua concordância. Segundo ele, a gerência não se preocupava em preencher os documentos necessários à formalização da operação de crédito e a análise dos contratos de empréstimos assinados pela Cooperativa demonstra que os mesmos somente foram assinados pelo Presidente, o Sr. José Wilson Campos e que, segundo o regimento interno da Cooperativa, os pagamentos poderiam ser efetuados apenas por duas assinaturas. Com relação à manutenção de disponibilidades de créditos em liquidação duvidosa, com reconhecimento como receitas de encargos financeiros sobre essas operações e manutenção de créditos fictícios, bem como ao favorecimento de cooperados credores, entende que a fiscalização do Banco Central não demonstrou qualquer participação sua que tivesse contribuído para tais irregularidades.
Registre-se que, após devidamente intimado acerca da decisão DIFS-2006/28, o Sr. José Ronmanoel Mendes não interpôs Recurso Voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
f) Da defesa apresentada por José Wilson Campos:
Em 05/06/2003, o Sr. José Wilson Campos apresentou sua defesa (fls. 1194/1200), alegando em suas razões que conforme o estatuto da Credicita, na parte da competência quanto aos atos do Diretor Presidente, art. 46, percebe-se que não era de sua responsabilidade comandar e coordenar todos os serviços administrativos da Cooperativa, bem como os serviços de cadastro e manutenção das contas de depósitos, atos estes de responsabilidade do diretor administrativo. Afirma que também não era de sua responsabilidade, deferir operações de créditos ou treinar os operadores de créditos e seus assessores, não sendo ainda sua atribuição os serviços atinentes à área contábil, cujas responsabilidades eram do Diretor Financeiro. Todos os relatórios quando chegavam em suas mãos, já estavam assinados pelo diretor da área e pelos técnicos responsáveis por sua elaboração, sendo tudo enviado para Cecremge, que por sua vez, nesta ocasião, não restringiu nem orientou para modificar a situação ou o modo de ação. Quando os negócios e demais operações começaram a ruir, porque realizados fora das condições de segurança necessária, o defendente juntamente com os demais diretores, de tudo fizeram na tentativa de estancar e solucionar os problemas e, não sendo possível, foi feita a tentativa de continuar os negócios com o nome de outra Cooperativa (Itacoop). Todos os relatórios e registros contábeis eram enviados a Cecremge, portanto, não pode ser responsável por elas, já que o que fez foi apenas assinar os documentos apresentados quando deles já constavam outras assinaturas de quem respondia pela área.
Registre-se que, após devidamente intimado acerca da decisão DIFS-2006/28, o Sr. José Wilson Campos não interpôs Recurso Voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
g) Da defesa apresentada por Juarez Morais Costa:
Em defesa apresentada no dia 14/05/2003 (fls. 1177/1179), o Sr. Juarez Morais Costa afirma que foi procurado para compor a Diretoria na intenção de ajudar a Cooperativa e que todos os atos praticados foram fiscalizados e gerenciados pela Cecremge, entidade que orientava a Diretoria. Alega não possuir conhecimentos técnicos na área bancária e que durante sua permanência na diretoria, não obteve nenhuma vantagem financeira e nem recebia remuneração. Segundo ele, os critérios utilizados nos registros contábeis eram os mesmos dos tempos anteriores. Se os lançamentos estavam incorretos naquele período, estavam também anteriormente, pois os serviços contábeis eram efetuados por profissional que estava em constante contato com a diretoria da Cecremge. No curto período em que permaneceu na Diretoria, a mesma não estava em funcionamento, não podendo responder por informações que estavam sendo passadas em períodos anteriores.
Registre-se que, após devidamente intimado acerca da decisão DIFS-2006/28, o Sr. Juarez Morais Costa não interpôs Recurso Voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
h) Da defesa apresentada por Raimundo Silva Cordeiro:
Em 16/05/2003, o Sr. Raimundo Silva Cordeiro apresentou sua defesa (fls. 1180/1181), alegando em suas razões que durante sua permanência na Diretoria não obteve vantagem econômica e nem recebia remuneração. Afirma não possuir conhecimentos técnicos na área bancária. Acerca de manter a contabilidade em divergência com os fatos contábeis, gerando informação falsa a respeito da situação econômico-financeira da Cooperativa, a despeito de compor o Conselho de Administração, não exercia funções de gestão, não se responsabilizando pela escrituração contábil da Cooperativa, cargos exclusivos de outras pessoas. Não detinha participação efetiva nas operações contábeis, não sendo responsável pela irregularidade de escrituração da rubrica Disponibilidades. Enfatiza que jamais participou das deliberações e que não participou de qualquer favorecimento e/ou pagamento de créditos a cooperados, desconhecendo por completo as operações descritas na tabela constante da intimação, bem como quaisquer outras afins. Após a posse dos liquidantes, ocorrida em 21/08/1998, afirma não ter tido mais contato com a Cooperativa.
Registre-se que, após devidamente intimado acerca da decisão DIFS-2006/28, o Sr. Raimundo Silva Cordeiro não interpôs Recurso Voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
i) Da defesa apresentada por Ronaldo Caldeira Duarte:
Em defesa apresentada pelo Sr. Ronaldo Caldeira Duarte (fls1169/1171), o mesmo alega que foi procurado para compor a Diretoria, o que aconteceu no intuito de ajudar a Cooperativa e que todos os atos praticados foram fiscalizados e gerenciados pela Cecremge. Afirma que em todas as atas de reuniões e em todas as oportunidades citava a situação em que se encontrava a Cooperativa, os empréstimos mal concedidos e sem garantias reais realizados pela diretoria anterior. Realizava contatos constantes, pessoais e telefônicos, com a Cecremge, que era a maior credora, e mostrando sempre a necessidade de um investimento maior para a recuperação da Cooperativa, o que não aconteceu. Em relação ao balanços, assinava confiando nos profissionais contratados e jamais agiu na intenção de lesar ou prejudicar alguma entidade ou cooperado. Alega que não favoreceu cooperados ou credores. Quanto a Distribuidora Cabral, possuía crédito que não havia sido replicado por eles. Questionaram sobre o valor que teriam em conta corrente, sendo que a cooperativa não conseguiu que aplicassem o valor e, pior, enviaram cheques sacando os valores. Quando do fato, fez consulta a Cecremge sobre como agir. Fiocu claro para a diretoria e gerência que, caso devolvessem os cheques, seriam processados pelos prejuízos causados moralmente e financeiramente à Distribuidora. Assim, pagaram os cheques sem a intenção de se beneficiarem e sim resolver um problema. No que diz respeito ao Sr. Silvio Fabio Rodrigues, foi uma das operações de encontro de contas entre devedor e credores.
Registre-se que, após devidamente intimado acerca da decisão DIFS-2006/28, o Sr. Ronaldo Caldeira Duarte não interpôs Recurso Voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
j) Da defesa apresentada por Ronaldo Sá de Oliveira:
Em 14/05/2003, o Sr. Ronaldo Sá de Oliveira apresentou sua defesa (fl. 1172), afirmando que assumiu como Diretor Administrativo da Cooperativa em junho de 1999, período em que a mesma já funcionava dentro de uma rotina administrativa orientada pela Central das Cooperativas – Cecremge – conforme consta em atas. Salienta que se afastou em 16/03/2000. Alega que, na condição de Vice-Presidente da Câmara de Dirigentes e Logistas de Itabira (CDL) e da necessidade de promover maior envolvimento e credibilidade, integrou-se ao quadro executivo na intenção de cooperar, de modo que recorreu plenamente aos técnicos contábeis e assessores jurídicos da Itacoop. Assegura que em nenhum momento agiu de má fé, que há quinze anos empreende na cidade de Itabira, mantendo sua conduta social e comercial idônea. Finalmente, alega que todas as ações foram discutidas dentro do conselho executivo e fiscal, aprovadas em comum acordo, objetivando sempre o acerto e o melhor para a instituição e cooperados.
Registre-se que, após devidamente intimado acerca da decisão DIFS-2006/28, o Sr. Ronaldo Sá de Oliveira não interpôs Recurso Voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
k) Da defesa apresentada por Rubens Luis Alvarenga Pinto:
Em 14/05/2003, o Sr. Rubens Luis Alvarenga Pinto apresentou sua defesa (fls. 1173/1176), alegando em suas razões que, desde que iniciou como diretor, os critérios utilizados nos registros contábeis eram os mesmos dos tempos anteriores, sendo o serviço realizado por uma profissional que estava em constante contato com a diretoria da Cecremge, que era o órgão superior e controlador das Cooperativas. Afirma que as explicações da referida contadora eram sempre convincentes, tanto nas reuniões da diretoria, como nas assembléias e que, como sua formação acadêmica é de engenharia, não entende de contabilidade. Salienta que a Cecremge proporcionou, por diversas vezes, cursos de aperfeiçoamento à contadora. Em relação a favorecer cooperados credores, por meio de pagamento de valores em RDC de alguns cooperados, aduz que se houve a infração mencionada, essa ocorreu após a sua renúncia, uma vez que as ocorrências se deram em 16/08/99 e 06/09/99 e sua carta de renúncia se deu em 09/08/99 (fl. 1176). Informa que não obteve qualquer vantagem financeira durante sua permanência na diretoria, pois sua função não era remunerada e nunca fez nenhum empréstimo pessoal. Afirma ainda, que aceitou o cargo no único intuito de colaborar e de servir a sua comunidade.
Registre-se que, após devidamente intimado acerca da decisão DIFS-2006/28, o Sr. Rubens Luis Alvarenga Pinto não interpôs Recurso Voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Decisão
O BACEN lavrou decisão em 17/05/2006 (fls. 1436/1464), referindo, primeiramente, que não há registros de outros processos administrativos contra os indiciados nos últimos cinco anos e, ainda, esclareceu que inexiste previsão legal de realização de prova oral no procedimento administrativo regido pela Resolução nº 1.065/85, e assim decidiu:
a) Aplicou a penalidade de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, considerando restarem configuradas suas responsabilidades no cometimento da infração grave na condução dos interesses da Cooperativa, com fundamento no artigo 44, § 4º, da Lei 4.595/64, pelos seguintes prazos: (i) oito anos aos Srs. José Wilson Campos e José Ronmanoel Mendes, entendendo que não há sustentação nos argumentos de que empréstimos não seriam de suas responsabilidades, visto que o sistema de alçadas (Regimento Interno, item 3.6, fl. 1.099) definia a alçada da diretoria executiva como um todo, para valores superiores a R$ 12.000,00. Assim, a liberação de recursos aos associados era feita mediante visto de ciente por parte dos responsáveis, de acordo com o sistema de alçada de decisão. Quanto aos demais argumentos do Sr. José Wilson Campos (ex-presidente), entende o BACEN, que o fato de ser o presidente com maior leque de atribuições na gestão da Cooperativa, o impões, inclusive, como responsável pela linha hierárquica na medida em que lhe competia o dever de supervisionar a Cooperativa. Configuradas as irregularidades ocorridas em seu período de gestão, cuja freqüência e tempo de duração as caracterizam como contumazes e amplamente disseminadas nas práticas operacionais da Cooperativa, restou evidente sua responsabilidade pela falta e zelo no trato dos assuntos da Cooperativa.
No que se refere ao Sr. José Ronmanoel Mendes, o fato de ter sido Diretor Administrativo e depois Liquidante o impõe como responsável pelo não diligenciamento no sentido de tentar impedir as contumazes irregularidades praticadas, evidenciando a omissão e a falta de zelo no trato dos assuntos da Cooperativa, fato que se agrava praticados no período de liquidação (item “ii” e “iii” da intimação), registrando-se a necessária ponderação em sua responsabilidade que decorre dos atos do então presidente, José Wilson Campos, autorizando pagamentos indevidos ao advogado; (ii) seis anos ao Sr. José Carlos de Oliveira, entendendo que o fato de o mesmo ser Diretor Financeiro, o impõe como responsável pelo não diligenciamento no sentido de impedir as contumazes irregularidades praticadas, evidenciando a omissão e a falta de zelo no trato dos assuntos pertinentes a Cooperativa. Sua responsabilidade pela condução temerária de procedimentos voltados à recuperação de créditos deve ser ponderada em razão da atitude do então presidente, que, em alguns documentos autorizando o pagamento indevido ao advogado, opôs sozinho sua assinatura, anuindo tal procedimento; (iii) dois anos ao Sr. Ronaldo Caldeira Duarte, pelo fato de ser Liquidante e Presidente, o impõe como responsável pelo não diligenciamento no sentido de corrigir as irregularidades praticadas, evidenciando a omissão e a falta de zelo no trato dos assuntos da Cooperativa; e (iv) um ano aos Srs.
Márcio Luiz Lage e Raimundo Silva Cordeiro, entendendo que o primeiro, pelo fato de ter sido Diretor Administrativo e depois Financeiro, responsável pela área contábil, cujas atribuições estatutárias o impõem como responsável perante o Banco Central pelos serviços atinentes a área contábil, restando claro que em sua gestão não diligenciou para corrigir tais falhas. O segundo, por ter sido Diretor Financeiro o impõe, também, como responsável pelas práticas irregularidades relacionadas à manutenção de créditos de liquidação duvidosa em condições de operações normais e por saques indevidos em prejuízo dos demais credores.
b) Aplicou a penalidade de MULTA no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à Itacoop, considerando restar configurada a infração caracterizada pela realização de operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional, com fulcro no art. 44, § 2º, da Lei 4.595/64. Tal penalidade considerou que a defesa da Cooperativa não contesta as irregularidades apontadas na inicial. Pelo contrário, circunscreve seus argumentos à descrição dos esforços que estão sendo feitos na direção de apurar as irregularidades havidas na gestão anterior. Contudo, as medidas adotadas e todo o conjunto de procedimentos da nova administração não elidem as irregularidades havidas e não têm o condão de afastar, por absoluto, as penalidades impostas pela lei.
c) Aplicou ADVERTÊNCIA aos Srs. Juarez Morais Costa, João Bosco Bragança Pereira, Rubens Luis Alvarenga Pinto e Ronaldo Sá de Oliveira, por omissão em relação às irregularidades relacionadas na inicial, amparadas no parágrafo 1º, do artigo 44, da Lei 4.595/64.
Recursos Voluntários
a) Do Recurso apresentado pela Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Confecção de Itabira Ltda. – Itacoop – Em Liquidação Ordinária:
Intimada da decisão DIFS-2006/28 em 01/08/2006 (fl. 1488), e tendo sido oferecido um prazo de 60 dias para o recurso, a Recorrente, representada por Raimundo Sérgio Campos e Wandisney Duarte Azevedo Garcia, na qualidade de seus liquidantes, apresentou, tempestivamente, em 09/08/2006, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 1511/1513), alegando que por falta de recursos financeiros em caixa e, apesar da luta de seus liquidantes para o pagamento das diversas dívidas da Cooperativa, não será possível que a mesma efetue o pagamento da multa que lhe foi imposta na decisão recorrida. Ressalta que os membros do Conselho da Administração e Diretores da Cooperativa ficaram sujeitos a penalidade de advertência e suspensão do exercício de cargos e inabilitações temporárias, sendo aplicada a penalidade de multa apenas à instituição dirigida por eles e, dessa forma, requer justiça e igualdade de tratamento, uma vez que a multa imposta à Cooperativa não é justa, além de sua impossibilidade de pagá-la. Assim, requer que a multa imposta seja anistiada em seu total e, caso não seja o entendimento do Conselho, pelo princípio da eventualidade “ad argumentadum” requer a redução da mesma ao patamar mínimo de um salário mínimo vigente por época do pagamento, nos termos do art. 44, § 2º, da Lei 4.595/64.
b) Do Recurso apresentado pelo Sr. José Carlos de Oliveira:
Intimado da decisão DIFS-2006/28 em 03/07/2006 (fl. 1486), e tendo sido oferecido um prazo de 60 dias para o recurso, o Recorrente apresentou, tempestivamente, em 03/08/2006, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 1493/1509), reiterando os argumentos proferidos na ocasião de sua defesa, bem como ressaltando a falta de provas de autoria do Recorrente relativas ao deferimento de operações de concessões de créditos ou concretização de alguma das supostas irregularidades levantadas. Enfatiza sobre a responsabilização da Cecremge no desempenho da Cooperativa. Afirma que a perda profissional do recorrente é irreparável, sendo que até hoje busca novos rumos profissionais e que a penalização de seis anos de inabilitação tornou seu campo de oportunidades ainda mais restrito. Requer que seja modificada a decisão anterior, eximindo o Recorrente da culpa apontada e, caso haja entendimento de culpa, que seja aplicada ao Recorrente a pena de advertência, a título de função punitiva do mesmo.
Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 26/02/2010 (fls. 1537/1540), levantando, primeiramente, a questão da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública, ainda que não invocada neste processo, por tratar-se de matéria de ordem pública, concluindo que restou plenamente observado o lapso qüinqüenal estabelecido na legislação de regência.
Quanto ao mérito, observa que as peças recursais apresentadas limitam-se a repisar os mesmos argumentos já apresentados por ocasião da defesa e refutados pela decisão recorrida, sem que sejam alinhados questionamentos novos aptos a elidir a imposição das penalidades, conforme estabelecidas pela decisão do Banco Central do Brasil.
Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento dos Recursos Voluntários.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 24 de maio de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
V O T O
A decisão recorrida bem caracterizou a autoria e a materialidade delitivas, e quanto a tais aspectos acolho as fundadas razões de decidir do BACEN, nos termos do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99. Discordo apenas da dosimetria das penalidades aplicadas aos recorrentes.
A Cooperativa está em processo de liquidação ordinária, segundo informação dos autos. Foi a principal lesada pelas irregularidades de gestão e seus cooperados de certa forma foram indiretamente punidos pelos erros na indicação dos dirigentes da entidade. Desse modo, a multa de R$ 5.000,00 aplicada não me parece adequada na hipótese concreta (até porque de improvável recolhimento pelo estado de insolvência da entidade). Assim, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso voluntário para aplicar a penalidade de advertência à Cooperativa.
Com respeito ao recurso do Sr. José Carlos de Oliveira, não é possível acolher a exclusão de responsabilidade, na medida em que o recorrente ocupou o cargo de direito financeiro da Cooperativa, estando várias das irregularidades sob sua esfera de competência, caracterizada, portanto, a conduta culposa. Entendo, contudo, que cabe uma mitigação da penalidade, na medida em que restou comprovada a preponderância da conduta do ex-presidente da entidade no cometimento das irregularidades. Nesse sentido, voto no sentido de mitigar a responsabilidade do recorrente para 03 anos de inabilitação.
É o Voto.
Brasília, 18 de agosto de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) dar provimento parcial aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar penalidade aos apelantes, com mitigações, da seguinte forma: a.1) COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS COMERCIANTES DE CONFECÇÃO DE ITABIRA LTDA. – ITACOOP – EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA, de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para advertência e a.2) JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, redução para 3 (três) anos do prazo de 6 (seis) anos, arbitrado na origem, de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil. A decisão do CRSFN pautou-se pelo voto do Conselheiro-Relator e foi proferida por maioria, vencida a Conselheira Margareth Noda e o Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa ao votar pela ratificação da multa de que se trata.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Amadeu João Caparroz, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 18 de agosto de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.09.2010 - Seção 1 - pags. 14 e 15.
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