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CRSFN · 13/02/2001

Julgado — Acórdão nº 3145/2001

CRSFNParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Programa de desenvolvimento estadual – Liberação de parcelas de financiamentos sem o correspondente repasse dos recursos pela secretaria de fazenda do estado – Caracterização de empréstimo vedado – Apelos a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 3145/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar multa pecuniária a a) ANTONIO FELIX DOMINGUES b) JÚLIO SÉRGIO GOMES DE ALMEIDA, e c) SINÉZIO JORGE FILHO, reduzindo-se os valores arbitrados na origem (em Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, 50.017,10; 46.444,45; 30.862,97) para o equivalente, também em Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, a 30.962,97 ("a"), 30.862,97 ("b") e 16.672,37 ("c"). Verificou-se que na fixação do montante primitivo foram consignados valores resultantes de ilícitos continuados, em ciclo operacional que revestira características de empréstimo vedado, pois recursos saíram dos cofres da instituição financeira controlada pelo estado e dirigida pelos ora apelantes e aportaram em empresas de igual sorte controladas acionariamente, sem que para tanto a secretaria de fazenda houvesse participado da gênese da operação suprindo oportuna e efetivamente o banco repassador. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 14 de fevereiro de 2001

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar multa pecuniária a a) ANTONIO FELIX DOMINGUES b) JÚLIO SÉRGIO GOMES DE ALMEIDA, e c) SINÉZIO JORGE FILHO, reduzindo-se os valores arbitrados na origem (em Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, 50.017,10; 46.444,45; 30.862,97) para o equivalente, também em Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, a 30.962,97 ("a"), 30.862,97 ("b") e 16.672,37 ("c"). Verificou-se que na fixação do montante primitivo foram consignados valores resultantes de ilícitos continuados, em ciclo operacional que revestira características de empréstimo vedado, pois recursos saíram dos cofres da instituição financeira controlada pelo estado e dirigida pelos ora apelantes e aportaram em empresas de igual sorte controladas acionariamente, sem que para tanto a secretaria de fazenda houvesse participado da gênese da operação suprindo oportuna e efetivamente o banco repassador

Inteiro teor

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198ª Sessão em 13 de fevereiro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3145/01

Recurso 2817  Processo origem BCB 9700692648   

  RECURSOS VOLUNTÁRIOS      RECORRENTES: JÚLIO SÉRGIO GOMES DE ALMEIDA ANTONIO FELIX DOMINGUES SINÉZIO JORGE FILHO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Programa de desenvolvimento estadual – Liberação de parcelas de financiamentos sem o correspondente repasse dos recursos pela secretaria de fazenda do estado – Caracterização de empréstimo vedado – Apelos a que se dá provimento parcial.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3145/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar multa pecuniária a a) ANTONIO FELIX DOMINGUES b) JÚLIO SÉRGIO GOMES DE ALMEIDA, e c) SINÉZIO JORGE FILHO, reduzindo-se os valores arbitrados na origem (em Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, 50.017,10; 46.444,45; 30.862,97) para o equivalente, também em Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, a 30.962,97 ("a"), 30.862,97 ("b") e 16.672,37 ("c"). Verificou-se que na fixação do montante primitivo foram consignados valores resultantes de ilícitos continuados, em ciclo operacional que revestira características de empréstimo vedado, pois recursos saíram dos cofres da instituição financeira controlada pelo estado e dirigida pelos ora apelantes e aportaram em empresas de igual sorte controladas acionariamente, sem que para tanto a secretaria de fazenda houvesse participado da gênese da operação suprindo oportuna e efetivamente o banco repassador.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 14 de fevereiro de 2001

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