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CRSFN · 25/05/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9739/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9739/10: R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa TCW Comércio Importação Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei n° 9.817/99, relativa à DI 01/0751735-8 (fl.27). Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 1.132,93, apurada conforme disposto na Circular nº 3.325/06, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do § 1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05. II – DA DEFESA Regularmente intimada, a indiciada ofereceu defesa regular e tempestiva (fls.31/47), alegando, em síntese, que: - a empresa após o “apagão” decidiu importar lâmpadas fluorescentes compactas da marca “Mega Electric” provenientes da China; - houve a importação de vários lotes por embarques via marítima e via aérea, da empresa Guangdong Animal By-Products & Exp Corp, situada na China; - com o passar do tempo, as lojas começaram a devolver várias das lâmpadas por estarem com defeito; - a situação piorou com a chegada de um novo lote, em que o índice de lâmpadas defeituosas estava bem acima do normal, o que fez com que a empresa fosse reclamar com o exportador; - o problema persistiu com a chegada de novos lotes e a marca passou a ter uma imagem negativa no mercado; - decidiu, então, contratar o Centro de Pesquisas de Energia Elétrica - Cepel - para realizar alguns ensaios técnicos com as lâmpadas importadas e o resultado foi a reprovação do produto; - de posse do laudo e por conta das inúmeras reclamações, entrou em contato com o fornecedor acerca de um possível ressarcimento ou troca de mercadoria em que o custo do transporte coubesse ao exportador, entretanto, passado o tempo, o fornecedor nunca mais entrou em contato com a intimada e nenhuma cobrança f

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa TCW Comércio Importação Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei n° 9.817/99, relativa à DI 01/0751735-8 (fl.27). Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 1.132,93, apurada conforme disposto na Circular nº 3.325/06, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do § 1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05. II – DA DEFESA Regularmente intimada, a indiciada ofereceu defesa regular e tempestiva (fls.31/47), alegando, em síntese, que: - a empresa após o “apagão” decidiu importar lâmpadas fluorescentes compactas da marca “Mega Electric” provenientes da China; - houve a importação de vários lotes por embarques via marítima e via aérea, da empresa Guangdong Animal By-Products & Exp Corp, situada na China; - com o passar do tempo, as lojas começaram a devolver várias das lâmpadas por estarem com defeito; - a situação piorou com a chegada de um novo lote, em que o índice de lâmpadas defeituosas estava bem acima do normal, o que fez com que a empresa fosse reclamar com o exportador; - o problema persistiu com a chegada de novos lotes e a marca passou a ter uma imagem negativa no mercado; - decidiu, então, contratar o Centro de Pesquisas de Energia Elétrica - Cepel - para realizar alguns ensaios técnicos com as lâmpadas importadas e o resultado foi a reprovação do produto; - de posse do laudo e por conta das inúmeras reclamações, entrou em contato com o fornecedor acerca de um possível ressarcimento ou troca de mercadoria em que o custo do transporte coubesse ao exportador, entretanto, passado o tempo, o fornecedor nunca mais entrou em contato com a intimada e nenhuma cobrança foi feita até hoje por parte desse fornecedor. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Quanto à importação objeto da DI 01/0751735-8, consulta ao Siscomex (fls.48-50) revelou que permanecia pendente de pagamento o valor de USD 97.515,00, bem como que não havia contrato de câmbio liquidado e pendente de vinculação. Entretanto, a documentação juntada pela defesa, em particular o relatório de ensaio realizado pela Cepel (fls.36-43), confirmou a informação da intimada de que o produto não havia sido considerado apto, por conta dos exames efetuados por aquele instituto, restando, portanto, afastada a irregularidade. IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Assim, tendo restado afastada a imputação consignada na inicial, decidiu o BACEN pelo arquivamento do processo. V - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício nos seguintes termos: (...) 4. Quanto à parte absolutória da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos restou comprovado que houve divergência comercial com o exportador, notadamente quanto à qualidade dos produtos importados (lâmpadas), o que ensejou o não pagamento da importação. Assim, não há justa causa para aplicação de penalidade sobre obrigação que deixou de ser exigível. 5. Consigne-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se trecho do julgado seguinte: “se verificou que a mercadoria importada é a mesma remetida ao exterior, em devolução, pois não estava apta para consumo e (...) cujo saldo pendente de pagamento refere-se a mercadorias devolvidas por problemas de qualidade, estando, portanto, regularizadas. (...) As razões de decidir da autarquia estão bem expostas e não eivadas de vícios de forma ou de fundo, aptos a comprometer a decisão. Voto, destarte, neste reexame necessário, pelo improvimento do recurso de ofício, arquivando-se o feito.” (Recurso 8271-MI, Acórdão no 8062/07, Conselheiro MARCOS GALILEU LORENA DUTRA, j. 28/06/2007) 6. A orientação firmada no precedente acima transcrito deve ser aplicada no deslinde do presente caso. 7. Revelou-se correta, portanto, a decisão que determinou o arquivamento do feito. (...) É o relatório. Brasília, 05 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. V O T O A empresa TCW Comércio Importação Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei n° 9.817/99, relativa à DI 01/0751735-8 (fl.27). No entanto, observadas as informações disponíveis, verificou-se confirmada a informação de que o produto não havia sido considerado apto, vistos os exames técnicos efetuados pela Cepel (fls.36-43), do que resultou o desacordo comercial argüido pela recorrente e que levou a autarquia a afastar a imputação e arquivar o processo. Em linha com essas conclusões, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia. É o Voto. Brasília, 25 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, TCW COMÉRCIO IMPORTAÇÃO LTDA

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313ª Sessão Recurso 12227-MI  Processo BCB 0601331696      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: TCW COMÉRCIO IMPORTAÇÃO LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9739/10:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

A empresa TCW Comércio Importação Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei n° 9.817/99, relativa à DI 01/0751735-8 (fl.27).

Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 1.132,93, apurada conforme disposto na Circular nº 3.325/06, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do § 1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05.

II – DA DEFESA

Regularmente intimada, a indiciada ofereceu defesa regular e tempestiva (fls.31/47), alegando, em síntese, que:

- a empresa após o “apagão” decidiu importar lâmpadas fluorescentes compactas da marca “Mega Electric” provenientes da China; - houve a importação de vários lotes por embarques via marítima e via aérea, da empresa Guangdong Animal By-Products & Exp Corp, situada na China; - com o passar do tempo, as lojas começaram a devolver várias das lâmpadas por estarem com defeito; - a situação piorou com a chegada de um novo lote, em que o índice de lâmpadas defeituosas estava bem acima do normal, o que fez com que a empresa fosse reclamar com o exportador; - o problema persistiu com a chegada de novos lotes e a marca passou a ter uma imagem negativa no mercado; - decidiu, então, contratar o Centro de Pesquisas de Energia Elétrica - Cepel - para realizar alguns ensaios técnicos com as lâmpadas importadas e o resultado foi a reprovação do produto; - de posse do laudo e por conta das inúmeras reclamações, entrou em contato com o fornecedor acerca de um possível ressarcimento ou troca de mercadoria em que o custo do transporte coubesse ao exportador, entretanto, passado o tempo, o fornecedor nunca mais entrou em contato com a intimada e nenhuma cobrança foi feita até hoje por parte desse fornecedor.

III - ANÁLISE DA AUTARQUIA

Quanto à importação objeto da DI 01/0751735-8, consulta ao Siscomex (fls.48-50) revelou que permanecia pendente de pagamento o valor de USD 97.515,00, bem como que não havia contrato de câmbio liquidado e pendente de vinculação. Entretanto, a documentação juntada pela defesa, em particular o relatório de ensaio realizado pela Cepel (fls.36-43), confirmou a informação da intimada de que o produto não havia sido considerado apto, por conta dos exames efetuados por aquele instituto, restando, portanto, afastada a irregularidade.

IV – DECISÃO DA AUTARQUIA

Assim, tendo restado afastada a imputação consignada na inicial, decidiu o BACEN pelo arquivamento do processo.

V - DO PARECER DA PROCURADORIA

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício nos seguintes termos: (...)

4. Quanto à parte absolutória da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos restou comprovado que houve divergência comercial com o exportador, notadamente quanto à qualidade dos produtos importados (lâmpadas), o que ensejou o não pagamento da importação. Assim, não há justa causa para aplicação de penalidade sobre obrigação que deixou de ser exigível.

5. Consigne-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se trecho do julgado seguinte:

“se verificou que a mercadoria importada é a mesma remetida ao exterior, em devolução, pois não estava apta para consumo e (...) cujo saldo pendente de pagamento refere-se a mercadorias devolvidas por problemas de qualidade, estando, portanto, regularizadas. (...)

As razões de decidir da autarquia estão bem expostas e não eivadas de vícios de forma ou de fundo, aptos a comprometer a decisão. Voto, destarte, neste reexame necessário, pelo improvimento do recurso de ofício, arquivando-se o feito.”

(Recurso 8271-MI, Acórdão no 8062/07, Conselheiro MARCOS GALILEU LORENA DUTRA, j. 28/06/2007)

6. A orientação firmada no precedente acima transcrito deve ser aplicada no deslinde do presente caso.

7. Revelou-se correta, portanto, a decisão que determinou o arquivamento do feito. (...)

É o relatório.

Brasília, 05 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

V O T O

A empresa TCW Comércio Importação Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei n° 9.817/99, relativa à DI 01/0751735-8 (fl.27).

No entanto, observadas as informações disponíveis, verificou-se confirmada a informação de que o produto não havia sido considerado apto, vistos os exames técnicos efetuados pela Cepel (fls.36-43), do que resultou o desacordo comercial argüido pela recorrente e que levou a autarquia a afastar a imputação e arquivar o processo.

Em linha com essas conclusões, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia.

É o Voto.

Brasília, 25 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, TCW COMÉRCIO IMPORTAÇÃO LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 25 de maio de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 69 a 72.

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