CRSFN · 23/09/2014
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11357/2014
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Cuida-se de processo administrativo instaurado em face do recorrido para apurar infração ao artigo 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, e aos artigos 1º e 5º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c artigos 1º e 11 da Resolução 3.540 do CMN, de 28 de fevereiro de 2008, e artigo 1º da Circular 3.442 do BCB, de 3 de março de 2009, pelo fato de ter excedido o prazo de 29.5.2009 para declarar informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2008. Consta na intimação de fls. 13/14 que o recorrido desatendeu o referido prazo ao fazer a remessa eletrônica da declaração somente em 28.07.2009, quando informou possuir bens e valores fora do território nacional por quantia equivalente a R$12.225.368,59, correspondentes a US$ 2.847.398,00, CAD 23.502,00 e 1.708.214,00 EUROS pela cotação de 31.12.2008. Ao se defender (fls. 17/18), o recorrido esclareceu que deu entrada na declaração “opportuno tempore”, tendo o sistema gerado protocolo acusando a transmissão do arquivo com data de 25.4.2009. Posteriormente, quando já haviam sido ultrapassados dois meses, ao tentar emitir o recibo de entrega da Declaração deu-se conta de que o programa não era compatível com as informações imputadas, e então, agindo na mais absoluta boa-fé tratou logo de regularizar a situação, e uma nova entrega deu-se em 28.7.2009. Enfrentando a matéria, a decisão DECAP de fls. 46/47 reconheceu que mesmo tendo havido erro no processamento, o declarante foi informado pelo sistema do BCB de que o arquivo havia sido transmitido (fls. 38), e por esse motivo absolveu o recorrido da acusação inicial, determinando o arquivamento do processo administrativo e a remessa dos autos a este Egrégio Conselho para julgamento do recurso de ofício. A douta PGFN oficiou parecer às fls. 55/57, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. São Paulo, 11 de setembro de 2014. João Batista de Moraes – Conselheiro-Relator. V O T O Segundo consta dos autos, o recorrido teria deixado ultrapassar o prazo de 29.5.2009 para remeter a declaração eletrônica de bens e valores mantidos no exterior, fazendo-o apenas em 28.7.2009. Em razão disso foi acusado de cometer infração ao disposto no artigo 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, artigos 1º e 5º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c artigos 1º e 11 da Resolução 3.540 do CMN, de 28 de fevereiro de 2008, e artigo 1º da Circular 3.442 do BCB, de 3 de março de 2009. Entretanto, em sua defesa, o recorrido informa que transmitiu a informação dentro do prazo legal, comprovada pelo protocolo eletrônico que atesta o acionamento do sistema informatizado do BCB e extração do protocolo fornecido em 25.4.2009. Esse dado não passou despercebido da r. decisão recorrida, que mirando o documento de transmissão encartado às fls. 38 dos autos deu-se por convencida que o recorrido houvera encaminhado o arquivo em tempo oportuno, absolvendo-o “ipso facto” da acusação feita no libelo. Entendo que a decisão recorrida se houve com acerto e merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, razão porque nego provimento ao recurso de ofício. É o Voto. Brasília, 23 de setembro de 2014. João Batista de Moraes – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, PHILIPPE JOSEPH POMMEZ
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370ª Sessão Recurso 13817 Processo BCB 0901460069
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDO(S): PHILIPPE JOSEPH POMMEZ.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional - Informação transmitida dentro do prazo legal, comprovada pelo protocolo eletrônico que atesta o acionamento do sistema informatizado do BCB e extração do protocolo fornecido – Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado.
ACÓRDÃO/CRSFN 11357/14:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de processo administrativo instaurado em face do recorrido para apurar infração ao artigo 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, e aos artigos 1º e 5º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c artigos 1º e 11 da Resolução 3.540 do CMN, de 28 de fevereiro de 2008, e artigo 1º da Circular 3.442 do BCB, de 3 de março de 2009, pelo fato de ter excedido o prazo de 29.5.2009 para declarar informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2008.
Consta na intimação de fls. 13/14 que o recorrido desatendeu o referido prazo ao fazer a remessa eletrônica da declaração somente em 28.07.2009, quando informou possuir bens e valores fora do território nacional por quantia equivalente a R$12.225.368,59, correspondentes a US$ 2.847.398,00, CAD 23.502,00 e 1.708.214,00 EUROS pela cotação de 31.12.2008.
Ao se defender (fls. 17/18), o recorrido esclareceu que deu entrada na declaração “opportuno tempore”, tendo o sistema gerado protocolo acusando a transmissão do arquivo com data de 25.4.2009. Posteriormente, quando já haviam sido ultrapassados dois meses, ao tentar emitir o recibo de entrega da Declaração deu-se conta de que o programa não era compatível com as informações imputadas, e então, agindo na mais absoluta boa-fé tratou logo de regularizar a situação, e uma nova entrega deu-se em 28.7.2009.
Enfrentando a matéria, a decisão DECAP de fls. 46/47 reconheceu que mesmo tendo havido erro no processamento, o declarante foi informado pelo sistema do BCB de que o arquivo havia sido transmitido (fls. 38), e por esse motivo absolveu o recorrido da acusação inicial, determinando o arquivamento do processo administrativo e a remessa dos autos a este Egrégio Conselho para julgamento do recurso de ofício.
A douta PGFN oficiou parecer às fls. 55/57, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
São Paulo, 11 de setembro de 2014. João Batista de Moraes – Conselheiro-Relator.
V O T O
Segundo consta dos autos, o recorrido teria deixado ultrapassar o prazo de 29.5.2009 para remeter a declaração eletrônica de bens e valores mantidos no exterior, fazendo-o apenas em 28.7.2009. Em razão disso foi acusado de cometer infração ao disposto no artigo 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, artigos 1º e 5º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c artigos 1º e 11 da Resolução 3.540 do CMN, de 28 de fevereiro de 2008, e artigo 1º da Circular 3.442 do BCB, de 3 de março de 2009.
Entretanto, em sua defesa, o recorrido informa que transmitiu a informação dentro do prazo legal, comprovada pelo protocolo eletrônico que atesta o acionamento do sistema informatizado do BCB e extração do protocolo fornecido em 25.4.2009.
Esse dado não passou despercebido da r. decisão recorrida, que mirando o documento de transmissão encartado às fls. 38 dos autos deu-se por convencida que o recorrido houvera encaminhado o arquivo em tempo oportuno, absolvendo-o “ipso facto” da acusação feita no libelo.
Entendo que a decisão recorrida se houve com acerto e merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, razão porque nego provimento ao recurso de ofício.
É o Voto.
Brasília, 23 de setembro de 2014. João Batista de Moraes – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, PHILIPPE JOSEPH POMMEZ.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Francisco Satiro de Souza Junior, Flávio Maia Fernandes dos Santos, João Batista de Moraes, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo Substituto do CRSFN.
Brasília, 23 de setembro de 2014.
ANA MARIA MELO NETTO Presidente
JOÃO BATISTA DE MORAES Relator
ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 24.10.2014 - Seção 1 - pág. 20. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 27.02.2015.
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