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CRSFN · 10/12/2003

Recurso Voluntário — Acórdão nº 4633/2003

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Razões de defesa acolhidas em parte - Apelo a que dá provimento parcial. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 4633/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a COMERCIAL MANDARIM DE FOGOS LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça intimatória, reduzindo-se o valor (US$ 363,263.05 - trezentos e sessenta e três mil, duzentos e sessenta e três dólares dos Estados Unidos e cinco centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 284.519,42 (duzentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e dezenove dólares dos Estados Unidos e quarenta e dois centavos), presente que a defesa logrou comprovar, de forma efetiva, a concordata de um dos importadores. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (POA), 10 de dezembro de 2003 - Ata publicada no DOU de 05.02.2004 - Seção 1 - Pags. 35 a 37

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a COMERCIAL MANDARIM DE FOGOS LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça intimatória, reduzindo-se o valor (US$ 363,263.05 - trezentos e sessenta e três mil, duzentos e sessenta e três dólares dos Estados Unidos e cinco centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 284.519,42 (duzentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e dezenove dólares dos Estados Unidos e quarenta e dois centavos), presente que a defesa logrou comprovar, de forma efetiva, a concordata de um dos importadores

Inteiro teor

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232ª Sessão em 10 de dezembro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4633/03

Recurso 4664  Processo BCB 0201127733   

  RECURSO VOLUNTÁRIO  

 RECORRENTE: COMERCIAL MANDARIM DE FOGOS LTDA.   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL   

  EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Razões de defesa acolhidas em parte - Apelo a que dá provimento parcial.   

  PENALIDADE: Multa Pecuniária.

  BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.   

 ACÓRDÃO/CRSFN 4633/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a COMERCIAL MANDARIM DE FOGOS LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça intimatória, reduzindo-se o valor (US$ 363,263.05 - trezentos e sessenta e três mil, duzentos e sessenta e três dólares dos Estados Unidos e cinco centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 284.519,42 (duzentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e dezenove dólares dos Estados Unidos e quarenta e dois centavos), presente que a defesa logrou comprovar, de forma efetiva, a concordata de um dos importadores.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (POA), 10 de dezembro de 2003 - Ata publicada no DOU de 05.02.2004 - Seção 1 - Pags. 35 a 37

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