CRSFN · 10/12/2003
Recurso Voluntário — Acórdão nº 4633/2003
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a COMERCIAL MANDARIM DE FOGOS LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça intimatória, reduzindo-se o valor (US$ 363,263.05 - trezentos e sessenta e três mil, duzentos e sessenta e três dólares dos Estados Unidos e cinco centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 284.519,42 (duzentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e dezenove dólares dos Estados Unidos e quarenta e dois centavos), presente que a defesa logrou comprovar, de forma efetiva, a concordata de um dos importadores
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232ª Sessão em 10 de dezembro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4633/03
Recurso 4664 Processo BCB 0201127733
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: COMERCIAL MANDARIM DE FOGOS LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Razões de defesa acolhidas em parte - Apelo a que dá provimento parcial.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 4633/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a COMERCIAL MANDARIM DE FOGOS LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça intimatória, reduzindo-se o valor (US$ 363,263.05 - trezentos e sessenta e três mil, duzentos e sessenta e três dólares dos Estados Unidos e cinco centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 284.519,42 (duzentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e dezenove dólares dos Estados Unidos e quarenta e dois centavos), presente que a defesa logrou comprovar, de forma efetiva, a concordata de um dos importadores.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (POA), 10 de dezembro de 2003 - Ata publicada no DOU de 05.02.2004 - Seção 1 - Pags. 35 a 37
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