CRSFN · 18/08/2010
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10145/2010
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 19/05/09, a empresa TROP COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher multa. (fls. 05-07) 2. Em 24/07/2009, a empresa apresentou defesa alegando, em síntese: (fls. 20-23) na operação relativa à DI 04/00410618, houve cancelamento da importação, comprovando-se a situação pela anuência do credor/exportador que nunca cobrou o recebimento do montante objeto da operação; (fl. 21) quanto à DI 04/0041061-8, foi objeto de acordo bilateral com o credor/exportador que concedeu um maior prazo para que o câmbio fosse fechado, o que já aconteceu; (fl. 21) as importações referentes às DI’s 04/0535501-1 e 04/0262156-0 foram objeto de desconto, motivo pelo qual os contratos de câmbios demonstram valores ligeiramente menores aos apontados nas DI’s; (fl. 21) a relação entre o importador e o exportador, nunca poderá ser ignorada, vez que, muitas vezes, fazem com que o pagamento da importação seja postergado em virtude de condições mais favoráveis para os importadores no Brasil; (fl. 21) cabe ao importador evidenciar, se possível, que as circunstâncias da operação não refletem as características da operação de importação no sistema, em que ainda consta o não pagamento ou atraso no pagamento das importações fora do prazo estabelecido na Lei 10.755/03. (fl. 22) 3. Por meio da Decisão Decap/GTRJA - 2009/97, o Banco Central do Brasil, em 06/08/2009, destacou: (fls. 84-85) a Lei 10.755/03 não interfere nas negociações entre as partes e não obriga sequer o pagamento ao fornecedor, apenas prevê aplicação de multa caso não se cumpram os prazos calculados sobre os vencimentos que as próprias partes estabelecem; (fl. 84v.) quanto à DI 04/00410618, a intimada alega que a importação foi cancelada e, no item seguinte da defesa, que houve prorrogação do prazo, não ficando claro se ocorreu um equívoco ou se são adições da mesma DI. Não foi apresentada nenhuma documentação comprobatória e não consta no Sisbacen cancelamento ou prorrogação de prazo realizado tempestivamente; (fl. 84v.) também não foi apresentada documentação comprovando o desconto alegado pela intimada para as importações relativas às DI’s 04/05355011 e 04/02621560; (fl. 84v.) conforme informações no Sisbacen verifica-se que a DI 03/09635289 foi paga tempestivamente, mesmo que não tenha havido vinculação; (fl. 85) a DI 04/00410618 teve sua retificação em tempo inábil a impedir a incidência de multa, pois poderia ser alterada até 27/10/04 e a alteração só ocorreu em 24/11/04; (fl. 85) quanto às DI’s 04/02621560 e 04/05355011, permanecem, ainda, pendentes de pagamento e não existem contratos liquidados e pendentes de aplicação em nome da intimada que possam ser vinculados às operações; (fl. 85) e decidiu: aplicar a pena de multa de R$ 3.470,16, à empresa Trop Comércio Exterior Ltda. referente às DI’s 04/00410618, 04/02621560 e 04/05355011, em que restou caracterizada a irregularidade; (fl. 85) arquivar o processo em relação à DI 03/09635289, na qual foi afastada a ocorrência da irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 4. Em 11/08/09, a empresa foi intimada da decisão do Banco Central e, consequentemente, do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls. 86-87) 5. Em 31/08/09, a empresa apresentou Recurso Voluntário, alegando as mesmas razões de defesa, e acrescentou, que: (fls. 88-91) no caso em tela, houve o fechamento de câmbio no valor integral da operação; (fl. 89) ao fixar os critérios de multa, na Lei 10.755/03, o BACEN extrapolou os limites da razoabilidade. Estabeleceu multa diária, para os casos de infrações ali elencadas, passando a autuar especialmente as empresas que não efetuavam o pagamento da importação em até 180 dias após o primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da DI; (fl. 90) a MP 315/06 inseriu modificações nas normas que regulamentam o tema, entre elas o fim da necessidade de fechamento do câmbio em 180 dias para importações; (fl. 90) nesse sentido, verifica-se que o CRSFN admite expressamente o instituto da retroatividade benigna, como uma decorrência natural da aplicação dos princípios do direito penal ao administrativo. Deve ser aplicada inexoravelmente, portanto, essa retroatividade; (fl. 90) a aplicação de multa pelo não cumprimento do prazo para o fechamento de câmbio, fundamentada em uma norma que atualmente não está em vigor é completamente descabida; (fl. 90) e requer o julgamento pela improcedência do processo administrativo. (fl. 91) 6. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao i. representante da PGFN, Dr. Walter Henrique dos Santos, que, por meio do Parecer de 12/05/2010, se manifestou, em síntese, conforme segue: (fls. 97-104) a parte foi cientificada da decisão proferida em primeiro grau em 11/08/2009 (fl. 87), e interpôs o recurso voluntário somente em 31/08/2009, quando já estava escoado o prazo de 15 dias previsto na intimação. O reconhecimento da intempestividade poderia ser afastado se comprovada a existência de justa causa. Contudo esta era inexistente na hipótese do julgamento. Assim, o recurso é intempestivo; (fls. 98-99) não cabe aplicar a retroação da lei posterior mais benéfica. A novel lei excluiu a ilicitude da conduta anteriormente tida como infracional, mas mostrou-se explícita no sentido de delimitar um marco temporal, restringindo aos eventos futuros a aplicação do novo regramento excludente de ilicitude; (fl. 99) ademais, o Sistema Financeiro Nacional trabalha com políticas voltadas a circunstâncias específicas, e por vezes temporárias, que fazem com que determinada norma vigente em certo período, mesmo após sua extinção, continue a produzir efeitos, de forma a confirmar-se a eficácia de seus dispositivos e
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317ª Sessão Recurso 12645-MI Processo BCB 0901441114 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: TROP COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: TROP COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário não conhecido por intempestivo – Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10145/10:
R E L A T Ó R I O
Em 19/05/09, a empresa TROP COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher multa. (fls. 05-07)
2. Em 24/07/2009, a empresa apresentou defesa alegando, em síntese: (fls. 20-23)
na operação relativa à DI 04/00410618, houve cancelamento da importação, comprovando-se a situação pela anuência do credor/exportador que nunca cobrou o recebimento do montante objeto da operação; (fl. 21) quanto à DI 04/0041061-8, foi objeto de acordo bilateral com o credor/exportador que concedeu um maior prazo para que o câmbio fosse fechado, o que já aconteceu; (fl. 21) as importações referentes às DI’s 04/0535501-1 e 04/0262156-0 foram objeto de desconto, motivo pelo qual os contratos de câmbios demonstram valores ligeiramente menores aos apontados nas DI’s; (fl. 21) a relação entre o importador e o exportador, nunca poderá ser ignorada, vez que, muitas vezes, fazem com que o pagamento da importação seja postergado em virtude de condições mais favoráveis para os importadores no Brasil; (fl. 21) cabe ao importador evidenciar, se possível, que as circunstâncias da operação não refletem as características da operação de importação no sistema, em que ainda consta o não pagamento ou atraso no pagamento das importações fora do prazo estabelecido na Lei 10.755/03. (fl. 22)
3. Por meio da Decisão Decap/GTRJA - 2009/97, o Banco Central do Brasil, em 06/08/2009, destacou: (fls. 84-85)
a Lei 10.755/03 não interfere nas negociações entre as partes e não obriga sequer o pagamento ao fornecedor, apenas prevê aplicação de multa caso não se cumpram os prazos calculados sobre os vencimentos que as próprias partes estabelecem; (fl. 84v.) quanto à DI 04/00410618, a intimada alega que a importação foi cancelada e, no item seguinte da defesa, que houve prorrogação do prazo, não ficando claro se ocorreu um equívoco ou se são adições da mesma DI. Não foi apresentada nenhuma documentação comprobatória e não consta no Sisbacen cancelamento ou prorrogação de prazo realizado tempestivamente; (fl. 84v.) também não foi apresentada documentação comprovando o desconto alegado pela intimada para as importações relativas às DI’s 04/05355011 e 04/02621560; (fl. 84v.) conforme informações no Sisbacen verifica-se que a DI 03/09635289 foi paga tempestivamente, mesmo que não tenha havido vinculação; (fl. 85) a DI 04/00410618 teve sua retificação em tempo inábil a impedir a incidência de multa, pois poderia ser alterada até 27/10/04 e a alteração só ocorreu em 24/11/04; (fl. 85) quanto às DI’s 04/02621560 e 04/05355011, permanecem, ainda, pendentes de pagamento e não existem contratos liquidados e pendentes de aplicação em nome da intimada que possam ser vinculados às operações; (fl. 85)
e decidiu:
aplicar a pena de multa de R$ 3.470,16, à empresa Trop Comércio Exterior Ltda. referente às DI’s 04/00410618, 04/02621560 e 04/05355011, em que restou caracterizada a irregularidade; (fl. 85) arquivar o processo em relação à DI 03/09635289, na qual foi afastada a ocorrência da irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
4. Em 11/08/09, a empresa foi intimada da decisão do Banco Central e, consequentemente, do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls. 86-87)
5. Em 31/08/09, a empresa apresentou Recurso Voluntário, alegando as mesmas razões de defesa, e acrescentou, que: (fls. 88-91)
no caso em tela, houve o fechamento de câmbio no valor integral da operação; (fl. 89) ao fixar os critérios de multa, na Lei 10.755/03, o BACEN extrapolou os limites da razoabilidade. Estabeleceu multa diária, para os casos de infrações ali elencadas, passando a autuar especialmente as empresas que não efetuavam o pagamento da importação em até 180 dias após o primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da DI; (fl. 90) a MP 315/06 inseriu modificações nas normas que regulamentam o tema, entre elas o fim da necessidade de fechamento do câmbio em 180 dias para importações; (fl. 90) nesse sentido, verifica-se que o CRSFN admite expressamente o instituto da retroatividade benigna, como uma decorrência natural da aplicação dos princípios do direito penal ao administrativo. Deve ser aplicada inexoravelmente, portanto, essa retroatividade; (fl. 90) a aplicação de multa pelo não cumprimento do prazo para o fechamento de câmbio, fundamentada em uma norma que atualmente não está em vigor é completamente descabida; (fl. 90) e requer o julgamento pela improcedência do processo administrativo. (fl. 91)
6. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao i. representante da PGFN, Dr. Walter Henrique dos Santos, que, por meio do Parecer de 12/05/2010, se manifestou, em síntese, conforme segue: (fls. 97-104) a parte foi cientificada da decisão proferida em primeiro grau em 11/08/2009 (fl. 87), e interpôs o recurso voluntário somente em 31/08/2009, quando já estava escoado o prazo de 15 dias previsto na intimação. O reconhecimento da intempestividade poderia ser afastado se comprovada a existência de justa causa. Contudo esta era inexistente na hipótese do julgamento. Assim, o recurso é intempestivo; (fls. 98-99) não cabe aplicar a retroação da lei posterior mais benéfica. A novel lei excluiu a ilicitude da conduta anteriormente tida como infracional, mas mostrou-se explícita no sentido de delimitar um marco temporal, restringindo aos eventos futuros a aplicação do novo regramento excludente de ilicitude; (fl. 99) ademais, o Sistema Financeiro Nacional trabalha com políticas voltadas a circunstâncias específicas, e por vezes temporárias, que fazem com que determinada norma vigente em certo período, mesmo após sua extinção, continue a produzir efeitos, de forma a confirmar-se a eficácia de seus dispositivos e da política implementada durante seu período de vigência; (fl. 100) a existência de acordo comercial firmado entre as partes, prorrogando o vencimento da obrigação deve ser alvo de retificação no sistema antes de atingido o prazo fatal para pagamento. O novo ajuste negocial também pode ser comprovado por tratativas conducentes à prorrogação do vencimento, mas desde que existam elementos de provas contemporâneos ao curso do prazo inicial. Não é o caso dos autos; (fls. 101-102) a recorrente não negou a infração, limitou-se a arguir uma postergação do pagamento “em virtude de condições mais favoráveis para um importador estabelecido no Brasil”. Tais assertivas não são causas excludentes de antijuridicidade e não merecem acolhimento. Deve ser mantida a condenação; (fl. 103) quanto ao recurso de ofício, correta a decisão recorrida, visto que o pagamento da importação foi realizado dentro do prazo legal estabelecido. Mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na inicial; (fl. 103)
e, opinou por negar provimento aos recursos voluntário e de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. (fl. 104)
É o Relatório.
Brasília, 16 de julho de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTRJA -2009/97, de 06/08/2009, em que a Autarquia, tendo constatado que: (i) as DI’s 04/00410618, 04/02621560 e 04/0535501 não foram pagas no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 8.817/99, aplicou a pena de R$ 3.470,16; e (ii) a DI 03/09635289 foi paga tempestivamente, arquivou o processo quanto a esta DI.
Como questão preliminar, cabe analisar, em primeiro plano, a intempestividade do recurso voluntário ora interposto. Ocorre que a parte tomou ciência da decisão proferida pelo Banco Central em 11/08/2009 e interpôs seu recurso voluntário apenas em 31/08/2009, após o prazo regulamentar de 15 dias previsto no seu termo de ciência.
Como bem analisado pela PGFN, o reconhecimento da intempestividade poderia ser afastado se comprovada a existência de justa causa. Entretanto, isto deixou de ser feito.
Poderia, ainda, ser afastada a prescrição in casu se a situação se amoldasse aos casos previstos pela Lei 11.196/2005, que dava aos casos pendentes de julgamento, independente de se ter interposto recurso voluntário, a obrigatoriedade de serem julgados novamente para que a pena imposta se adequasse aos ditames da nova Lei. É o que se retira do teor do voto do Recurso 10807-MI, de 10/12/2008, (ACÓRDÃO/CRSFN 8542/08 – 294ª Sessão de Julgamento), in verbis:
“Por outro lado, faz-se necessário esclarecer, inicialmente, que a alteração da Lei 10.755/2003, conferida pela Lei 11.196/2005, impôs o reconhecimento da incidência de nova sistemática de cálculo às irregularidades previstas na legislação anterior, desde que pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas. Portanto, considerando que a incidência da nova disciplina revelou-se em etapa prévia ao exame deste Conselho, constata-se que a aplicação da lei pela Administração ao caso concreto independe, por si só, de apresentação ou não de recurso por parte do indiciado, cabendo à Administração o dever legal de cumpri-la e zelar pela sua efetividade. Donde o fato do presente recurso ser ou não intempestivo, em nada modifica a obrigatoriedade de se aplicar a Lei à irregularidade apontada, tendo em vista que, como acima referido, a sua ocorrência foi prévia ao julgamento definitivo nas instâncias administrativas, como ora ocorre.”
Contudo, não é isto o que ocorre. O processo da indiciada se iniciou em 19/05/09, após, portanto, a vigência da Lei 11.196/2005. Destarte, por intempestividade, não conheço do recurso voluntário.
Quanto ao recurso de ofício, conforme constatado no Sisbacen, o pagamento foi realizado dentro do prazo legal, não ocorrendo apenas a vinculação, o que não caracteriza a infração apontada na inicial. Nada há o que reparar na bem acertada decisão do Banco Central.
Assim, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida, e pelo desconhecimento do recurso voluntário, devido à sua comprovada intempestividade.
É o VOTO.
Brasília, 18 de agosto de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) não conhecer do recurso voluntário interposto por intempestivo, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.470,16 (três mil, quatrocentos e setenta reais e dezesseis centavos) à recorrente, TROP COMÉRCIO EXTERIOR LTDA.; e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, TROP COMÉRCIO EXTERIOR LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Amadeu João Caparroz, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 18 de agosto de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.09.2010 - Seção 1 - pags. 14 e 15.
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