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CRSFN · 29/10/2003

Recurso Voluntário — Acórdão nº 4466/2003

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Participação de negociação com títulos públicos emitidos por estado vinculados a pagamentos de precatórios judiciais - Aferição de ganhos indevidos - Inobservância ao limite de diversificação de risco - Infração de natureza grave caracterizada - Apelos a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a RICARDO MONTEIRO VALENTE pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 20 (vinte) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, por ter restado configurada a irregularidade aludida na peça inaugural. Com efeito, não há discutir a participação da sociedade da qual o apelante era dirigente no esquema que se tornou conhecido como escândalo dos precatórios ao propiciar fluidez ou circulação dos questionados papéis, por isso que se tratava de operações meticulosamente arquitetadas, fora dos padrões usuais do mercado e que concorreram para aumento do endividamento público, desvio de recursos oficiais e má formação de preços, afetando a disciplina e a normalidade do sistema financeiro nacional. É de ressaltar ainda fundamentação outra erigida pela autoridade supervisora, a que sustenta que a empresa gerida pelo apelante, ao mesmo tempo em que contabilizava lucros vultosos (cerca de duzentos e quarenta vezes seu patrimônio líquido), registrava prejuízos equivalentes através da realização de contratos de compra e venda a termo, que, por suas características, foram montadas com finalidade específica de transparência de recursos, na medida em que estabeleciam cláusulas punitivas em caso de resilição antecipada. Como existia intenção deliberada de apuração de prejuízo em favor de determinadas empresas, tal ocorrência preliminar foi uma constante, originando pagamento de multas elevadíssimas, com ingresso de novos participantes que deram curso a uma das fases mais importantes do esquema, que visou a dificultar ou mesmo impossibilitar identificação dos beneficiários finais

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230ª Sessão em 29 de outubro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4466/03

Recurso 4087  Processo BCB 9800918573      RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: RICARDO MONTEIRO VALENTE     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Participação de negociação com títulos públicos emitidos por estado vinculados a pagamentos de precatórios judiciais - Aferição de ganhos indevidos - Inobservância ao limite de diversificação de risco - Infração de natureza grave caracterizada - Apelos a que se nega provimento.    PENALIDADE: Inabilitação Temporária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 4º.     ACÓRDÃO/CRSFN 4466/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a RICARDO MONTEIRO VALENTE pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 20 (vinte) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, por ter restado configurada a irregularidade aludida na peça inaugural. Com efeito, não há discutir a participação da sociedade da qual o apelante era dirigente no esquema que se tornou conhecido como escândalo dos precatórios ao propiciar fluidez ou circulação dos questionados papéis, por isso que se tratava de operações meticulosamente arquitetadas, fora dos padrões usuais do mercado e que concorreram para aumento do endividamento público, desvio de recursos oficiais e má formação de preços, afetando a disciplina e a normalidade do sistema financeiro nacional. É de ressaltar ainda fundamentação outra erigida pela autoridade supervisora, a que sustenta que a empresa gerida pelo apelante, ao mesmo tempo em que contabilizava lucros vultosos (cerca de duzentos e quarenta vezes seu patrimônio líquido), registrava prejuízos equivalentes através da realização de contratos de compra e venda a termo, que, por suas características, foram montadas com finalidade específica de transparência de recursos, na medida em que estabeleciam cláusulas punitivas em caso de resilição antecipada. Como existia intenção deliberada de apuração de prejuízo em favor de determinadas empresas, tal ocorrência preliminar foi uma constante, originando pagamento de multas elevadíssimas, com ingresso de novos participantes que deram curso a uma das fases mais importantes do esquema, que visou a dificultar ou mesmo impossibilitar identificação dos beneficiários finais.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 29 de outubro de 2003 - Ata publicada no DOU de 28.11.2003 - Seção 1 - Pags. 49 e 50

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