CRSFN · 19/05/2014
Recurso Voluntário — Acórdão nº 11278/2014
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I - Dos fatos Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Profissionais da Área de Saúde de São Paulo (Unicred São Paulo), Alamir Natucci Rizzo, Aldo Francisco Schmidt, Alexandre Henrique Santos, Amadeu José Pinto, Ângelo Rinaldo Rossi, Carlos Alberto Carvalho da Silveira, Carlos di Tommaso, Cláudio Joaquim Leite Boulhosa, Edgar Figueiredo Bartolomei, Edmundo Castilho, Gelson Eduardo Bucheroni, José Moisés de Souza, Júlio Cézar Viola, Lázaro Augusto de Mattos Netto, Luiz Alex Perez Correa, Luiz Brasil da Costa Faggiano, Maria Luiza Rodrigues de Andrade Machado, Mário Hiroyuki Egami, Nelson Yukio Watanabe, Paulo de Aguiar Miguel, Paulo Badih Chehin, René de Oliveira Magrini, Sérgio Roberto de Freitas, Sidney Tommasi Garzi e Tito César dos Santos Nery em razão do cometimento das seguintes infrações: realização de operações de crédito com extrapolação do limite de diversificação de risco por cliente e em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional, consistente na inobservância dos princípios de seletividade e diversificação de riscos, mediante renovação de empréstimos a cooperados destituídos de capacidade de pagamento, caracterizando infração grave; (Capitulação: art. 44, inclusive seu § 4.º, da Lei n.º 4.595, de 31 de dezembro de 1964; e itens I e IX, alínea a, da Resolução n.º 1.559, de 22 de dezembro de 1988, combinada com a Resolução 2.488, de 30 de abril de 1998, correspondente ao atual art. 1.º da Resolução n.º 3.258, de 28 de janeiro de 2005) omissão no cumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de fiscalizar assídua e minuciosamente a gestão da Unicred São Paulo, notadamente no que concerne às operações de crédito por ela realizadas e aos balanços patrimoniais e demonstrações de resultados referentes a 31 de dezembro de 1995, 31 de dezembro de 1996, 31 de dezembro de 1997, 31 de dezembro de 1998, 31 de dezembro de 1999 e 31 de dezembro de 2000. (Capitulação: art. 44, § 4.º, da Lei n.º 4.595, de 1964; e arts. 52, 53 e 56 da Lei n.º 5.764, de 16 de dezembro de 1971) 2. Os fatos de que trata a alínea a do item 1 concernem a uma amostra de 96 (noventa e seis) operações de crédito entabuladas entre 16 de junho de 1995 e 30 de outubro de 2000, com Unimed de São Paulo – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. (Unimed São Paulo) e Flamingo Unimed Air Taxi Aéreo Ltda. (Flamingo), com excesso no limite diversificação de risco por cliente que variou entre 34,8 (trinta e quatro vírgula oito por cento) e 2.686% (dois mil, seiscentos e oitenta e seis por cento) do Patrimônio Líquido Ajustado da Unicred São Paulo, conforme evidenciado na planilha intitulada “Demonstrativo dos Empréstimos Concedidos com Aumento de Risco”, às fls. 14 a 16, que instruiu a proposta de instauração do presente processo administrativo sancionador. 3. A concessão de crédito à Unimed São Paulo principiou em 1995, já com elevada extrapolação do limite de diversificação de risco. Embora, de início, os encargos tivessem sido pagos regularmente e houvesse ocorrido a redução, em 31 de dezembro de 1996, do volume de crédito de responsabilidade da cooperada, seu saldo devedor voltou a aumentar gradativamente a partir de 31 de janeiro de 1997, formando-se um quadro de inadimplência após a celebração do contrato n.º 990120242-1, em 28 de outubro de 1999, no valor de R$ 394.320,94 (trezentos e noventa e quatro mil, trezentos e vinte reais e noventa e quatro centavos). 4. Desde então, as operações de crédito tendo com tomadora a Unimed São Paulo passaram a ser sucessivamente renovadas com aumento de limites, de sorte que, em 19 de outubro de 2000, quando a Unimed São Paulo já assumira responsabilidades em montante da ordem de R$ 3.947.000,00 (três milhões, novecentos e quarenta e sete mil reais), com extrapolação do limite de diversificação de risco em 638,7% (seiscentos e trinta e oito vírgula sete por cento), nova operação de crédito, tombada sob o n.º A00120617-6 (operação n.º 91), lhe foi deferida pela Unicred São Paulo no importe de R$ 1.930.000,00 (um milhão, novecentos e trinta mil reais), superando em 972,1% (novecentos e setenta e dois, vírgula um por cento) o limite de diversificação de risco por cliente. 5. Na sequência, por meio da operação de crédito n.º A00120626-5 (operação n.º 92), realizada em 30 de outubro de 2000, o valor global das obrigações a cargo da Unimed São Paulo atingiu o importe de R$ 4.706.000,00 (quatro milhões, setecentos e seis mil reais), correspondente a 78,5% (setenta e oito vírgula cinco por cento) do Patrimônio de Referência e 44,6% (quarenta e quatro vírgula seis por cento) da carteira de crédito da Unicred São Paulo, tendo havido extrapolação de 785,4% (setecentos e oitenta e cinco vírgula quatro por cento) do limite de diversificação de risco por cliente. 6. Destaque-se que as operações de crédito entabuladas em 19 e 30 de outubro de 2000 contaram com garantias meramente fidejussórias, dentre elas as apresentadas por 3 (três) pessoas naturais que ocupavam cargos na Unicred São Paulo, a saber, os Srs. Sidney Tommazi Garzi (Diretor Superintendente), Luiz Brasil da Costa Faggiano (Conselheiro Fiscal Efetivo) e Edgar Figueiredo Bartolomei (Conselheiro Fiscal Efetivo). Posteriormente, em 8 de dezembro de 2000, conforme se extrai das fls. 494 e 495, foi celebrado um aditivo contratual com o objetivo de proceder-se ao reforço das garantias mediante o acréscimo de recebíveis da venda de planos de saúde da Unimed São Paulo e à inclusão da Flamingo no rol de avalistas, providências que, contudo, não impediram que as obrigações cujo adimplemento visava-se assegurar terminassem descumpridas pela Unimed São Paulo. 7. Quanto às operações de crédito encetadas com a Flamingo, o quadro de inadimplência iniciou-se com o contrato n.º A00120369-0 (operação n.º 95), celebrado em 1.º de março de 2000, no valor de R$ 870.000,00 (oitocentos mil reais). O contrato adicional n.º A00120504-
Inteiro teor
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367ª Sessão
Recurso 12372 Processo BCB 0401279608
I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE(S): CARLOS DI TOMMASO LÁZARO AUGUSTO DE MATTOS NETO LUIZ BRASIL DA COSTA FAGGIANO MÁRIO HIROYUKI EGAMI SIDNEY TOMMASI GARZI TITO CÉSAR DOS SANTOS NERY RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): ALAMIR NATUCCI RIZZO AMADEU JOSÉ PINTO ÂNGELO RINALDO ROSSI EDGAR FIGUEIREDO BARTOLOMEI GELSON EDUARDO BUCHERONI MARIA LUIZA RODRIGUES DE ANDRADE MACHADO RENÉ DE OLIVEIRA MAGRINI EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Cooperativa de crédito – Realização de operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional (concessão de empréstimos sem observância dos princípios de seletividade e diversificação de risco) - Descumprimento do dever do conselho fiscal de fiscalizar assídua e minuciosamente a administração da sociedade – Razões de defesa acolhidas em parte – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Apelo de um dos indiciados provido por ilegitimidade passiva (conselheiro não empossado) – Demais recursos improvidos – Arquivamento confirmado quanto à matéria objeto de subida obrigatória.
PENALIDADE(S): Inabilitação Temporária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/1964, art. 44, § 4º. ACÓRDÃO/CRSFN 11278/14:
R E L A T Ó R I O
I - Dos fatos
Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Profissionais da Área de Saúde de São Paulo (Unicred São Paulo), Alamir Natucci Rizzo, Aldo Francisco Schmidt, Alexandre Henrique Santos, Amadeu José Pinto, Ângelo Rinaldo Rossi, Carlos Alberto Carvalho da Silveira, Carlos di Tommaso, Cláudio Joaquim Leite Boulhosa, Edgar Figueiredo Bartolomei, Edmundo Castilho, Gelson Eduardo Bucheroni, José Moisés de Souza, Júlio Cézar Viola, Lázaro Augusto de Mattos Netto, Luiz Alex Perez Correa, Luiz Brasil da Costa Faggiano, Maria Luiza Rodrigues de Andrade Machado, Mário Hiroyuki Egami, Nelson Yukio Watanabe, Paulo de Aguiar Miguel, Paulo Badih Chehin, René de Oliveira Magrini, Sérgio Roberto de Freitas, Sidney Tommasi Garzi e Tito César dos Santos Nery em razão do cometimento das seguintes infrações:
realização de operações de crédito com extrapolação do limite de diversificação de risco por cliente e em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional, consistente na inobservância dos princípios de seletividade e diversificação de riscos, mediante renovação de empréstimos a cooperados destituídos de capacidade de pagamento, caracterizando infração grave;
(Capitulação: art. 44, inclusive seu § 4.º, da Lei n.º 4.595, de 31 de dezembro de 1964; e itens I e IX, alínea a, da Resolução n.º 1.559, de 22 de dezembro de 1988, combinada com a Resolução 2.488, de 30 de abril de 1998, correspondente ao atual art. 1.º da Resolução n.º 3.258, de 28 de janeiro de 2005)
omissão no cumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de fiscalizar assídua e minuciosamente a gestão da Unicred São Paulo, notadamente no que concerne às operações de crédito por ela realizadas e aos balanços patrimoniais e demonstrações de resultados referentes a 31 de dezembro de 1995, 31 de dezembro de 1996, 31 de dezembro de 1997, 31 de dezembro de 1998, 31 de dezembro de 1999 e 31 de dezembro de 2000.
(Capitulação: art. 44, § 4.º, da Lei n.º 4.595, de 1964; e arts. 52, 53 e 56 da Lei n.º 5.764, de 16 de dezembro de 1971)
2. Os fatos de que trata a alínea a do item 1 concernem a uma amostra de 96 (noventa e seis) operações de crédito entabuladas entre 16 de junho de 1995 e 30 de outubro de 2000, com Unimed de São Paulo – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. (Unimed São Paulo) e Flamingo Unimed Air Taxi Aéreo Ltda. (Flamingo), com excesso no limite diversificação de risco por cliente que variou entre 34,8 (trinta e quatro vírgula oito por cento) e 2.686% (dois mil, seiscentos e oitenta e seis por cento) do Patrimônio Líquido Ajustado da Unicred São Paulo, conforme evidenciado na planilha intitulada “Demonstrativo dos Empréstimos Concedidos com Aumento de Risco”, às fls. 14 a 16, que instruiu a proposta de instauração do presente processo administrativo sancionador.
3. A concessão de crédito à Unimed São Paulo principiou em 1995, já com elevada extrapolação do limite de diversificação de risco. Embora, de início, os encargos tivessem sido pagos regularmente e houvesse ocorrido a redução, em 31 de dezembro de 1996, do volume de crédito de responsabilidade da cooperada, seu saldo devedor voltou a aumentar gradativamente a partir de 31 de janeiro de 1997, formando-se um quadro de inadimplência após a celebração do contrato n.º 990120242-1, em 28 de outubro de 1999, no valor de R$ 394.320,94 (trezentos e noventa e quatro mil, trezentos e vinte reais e noventa e quatro centavos).
4. Desde então, as operações de crédito tendo com tomadora a Unimed São Paulo passaram a ser sucessivamente renovadas com aumento de limites, de sorte que, em 19 de outubro de 2000, quando a Unimed São Paulo já assumira responsabilidades em montante da ordem de R$ 3.947.000,00 (três milhões, novecentos e quarenta e sete mil reais), com extrapolação do limite de diversificação de risco em 638,7% (seiscentos e trinta e oito vírgula sete por cento), nova operação de crédito, tombada sob o n.º A00120617-6 (operação n.º 91), lhe foi deferida pela Unicred São Paulo no importe de R$ 1.930.000,00 (um milhão, novecentos e trinta mil reais), superando em 972,1% (novecentos e setenta e dois, vírgula um por cento) o limite de diversificação de risco por cliente.
5. Na sequência, por meio da operação de crédito n.º A00120626-5 (operação n.º 92), realizada em 30 de outubro de 2000, o valor global das obrigações a cargo da Unimed São Paulo atingiu o importe de R$ 4.706.000,00 (quatro milhões, setecentos e seis mil reais), correspondente a 78,5% (setenta e oito vírgula cinco por cento) do Patrimônio de Referência e 44,6% (quarenta e quatro vírgula seis por cento) da carteira de crédito da Unicred São Paulo, tendo havido extrapolação de 785,4% (setecentos e oitenta e cinco vírgula quatro por cento) do limite de diversificação de risco por cliente.
6. Destaque-se que as operações de crédito entabuladas em 19 e 30 de outubro de 2000 contaram com garantias meramente fidejussórias, dentre elas as apresentadas por 3 (três) pessoas naturais que ocupavam cargos na Unicred São Paulo, a saber, os Srs. Sidney Tommazi Garzi (Diretor Superintendente), Luiz Brasil da Costa Faggiano (Conselheiro Fiscal Efetivo) e Edgar Figueiredo Bartolomei (Conselheiro Fiscal Efetivo). Posteriormente, em 8 de dezembro de 2000, conforme se extrai das fls. 494 e 495, foi celebrado um aditivo contratual com o objetivo de proceder-se ao reforço das garantias mediante o acréscimo de recebíveis da venda de planos de saúde da Unimed São Paulo e à inclusão da Flamingo no rol de avalistas, providências que, contudo, não impediram que as obrigações cujo adimplemento visava-se assegurar terminassem descumpridas pela Unimed São Paulo.
7. Quanto às operações de crédito encetadas com a Flamingo, o quadro de inadimplência iniciou-se com o contrato n.º A00120369-0 (operação n.º 95), celebrado em 1.º de março de 2000, no valor de R$ 870.000,00 (oitocentos mil reais). O contrato adicional n.º A00120504-8 (operação n.º 96), datado de 1.º de agosto de 2000, no valor de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais), elevou a dívida para R$ 922.800,00 (novecentos e vinte e dois e oitocentos reais), o que representou 15,8% (quinze vírgula oito por cento) do Patrimônio de Referência e 10,7% (dez vírgula sete por cento) da carteira de crédito da Unicred São Paulo, tendo extrapolado em 72,2% (setenta e dois vírgula dois por cento) o limite de diversificação de risco por cliente.
8. Convém mencionar, ainda, que as únicas fichas cadastrais da Unimed São Paulo e da Flamingo (fls. 32 e 33 e 659 a 753) continham informações de 1997 e 1999, sendo certo que a concessão de crédito era autorizada com base em propostas elaboradas para cada operação e aprovadas pelos diretores, citando-se, para tanto, a título ilustrativo, as constantes às fls. 322, 323 a 332, 339 e 344.
9. No Quadro 1, estabelece-se a correlação entre as operações de que ora se cuida, de um lado, e os cargos e períodos de gestão dos administradores da Unicred São Paulo, de outro, oferecendo uma visão panorâmica das responsabilidades administrativas a eles inicialmente atribuídas pelo Banco Central do Brasil:
Quadro 1
Acusado
Cargo Mandato Operação Unicred São Paulo -
- 1 a 96
Edmundo Castilho
Diretor Presidente
16.11.1992 a 10.12.1996 1 a 60 Sérgio Roberto de Freitas Diretor Secretário
16.11.1992 a 10.12.1996 12 a 31, 33, 39 a 49, 51 a 62, 64 a 68, 70 a 81, 83 a 96 Diretor Presidente 10.12.1996 a 25.5.2000 1.6.2000 a 24.9.2001
Aldo Francisco Schmidt Diretor Superintendente 16.11.1992 a 25.5.2000 62, 65, 76, 78, 88, 89 e 91
Sidney Tommazi Garzi Diretor Superintendente
1.6.2000 a 24.9.2001
89, 91, 92 e 96
Lázaro Augusto de Mattos Neto Diretor 1.º Tesoureiro
16.11.1992 a 10.12.1996
12 a 31, 33, 39 a 49, 51 a 62 Diretor Financeiro 10.12.1996 a 30.9.1998
Paulo de Aguiar Miguel Diretor Financeiro 30.9.1998 a 8.4.1999 20.7.1999 a 25.5.2000
64, 66 a 68, 70 a 74, 76 a 88, 93 a 95 Nelson Yukio Watanabe Diretor Financeiro 1.º.6.2000 a 24.9.2001
89 a 92
René de Oliveira Magrini* Membro do Conselho de Administração
19.12.1996 a 25.5.2000
61
Ângelo Rinaldo Rossi* Membro do Conselho de Administração
1º.6.2000 a 20.7.2001
92
Gelson Eduardo Bucheroni*
Membro do Conselho de Administração
1º.6.2000 a 20.7.2001
92 *Os Srs. Ângelo Rinaldo Rossi, Gelson Eduardo Bucheroni e René de Oliveira Magrini obraram como se fossem exercentes de funções executivas e, portanto, além dos poderes estatutariamente atribuídos aos membros do Conselho de Administração da Unicred São Paulo, pelo que foram acusados do cometimento da infração às normas de boa gestão e segurança operacional como administradores de fato. 10. Quanto à conduta a que alude a alínea b do item 1, o Banco Central do Brasil concluiu, em sede de juízo acusatório, que os membros do Conselho Fiscal não observaram o art. 53 do Estatuto Social (fls. 560 e 561), pois deixaram de apresentar à Assembleia Geral pareceres com ressalvas sobre as operações de crédito de que trata o presente processo administrativo sancionador, omitindo-se na investigação de fatos, na coleta de informações, bem como exame de livros e documentos, o que caracterizaria descumprimento do dever de fiscalizar assídua e minuciosamente as operações e atividades da Unicred São Paulo.
11. Segundo o Banco Central do Brasil, os membros do Conselho Fiscal da Unicred São Paulo tiveram conhecimento das operações de crédito realizadas com cooperados que ultrapassaram o limite de crédito, bem como das renovações sucessivas levadas a efeito em favor da Unimed São Paulo e da Flamingo, de acordo com o contido nas atas de reunião realizadas em 5 de julho, 26 de julho e 30 de agosto de 1999, bem como em 29 de fevereiro, 30 de agosto e 25 de outubro de 2000 (fls. 648 a 656), parecendo-lhe que as informações pertinentes aos negócios jurídicos em referência, dada a contumaz extrapolação do limite de diversificação de risco por cliente, não poderiam deixar de ser noticiadas nas assembleias gerais ordinárias referentes aos correspondentes exercícios, o que importaria a emissão de pareceres contendo ressalvas à aprovação das contas dos administradores. (fls. 634 a 647).
12. Entretanto, apurou-se que os membros do Conselho Fiscal da Unicred São Paulo não fizeram qualquer apontamento restritivo nos pareceres por eles subscritos. Ao contrário, sua opinião foi sempre favorável à aprovação, pelas assembleias gerais ordinárias havidas em 26 de março de 1996, 31 de março de 1997, 19 de fevereiro de 1998, 29 de março de 1999, 31 de março de 2000 e 20 de março de 2001 (fls. 616 a 647), dos balanços e demonstrações de resultados da Unicred São Paulo relativos às datas-base de 31 de dezembro de 1995 a 31 de dezembro de 2000, sendo certo que se pronunciaram no sentido de estar tudo “exato e em perfeita ordem”. Ademais, o pleno conhecimento das operações de crédito com extrapolação dos limites de diversificação de risco nas operações de crédito em que figuravam como devedoras os cooperados Unimed São Paulo e Flamingo teria sido comprovado pelo fato de os Srs. Edgar Figueiredo Bartolomei e Luiz Brasil da Costa Faggiano terem assinado, na qualidade de avalistas, os instrumentos particulares dos contratos n.os A00120617-6 e A00120626-5 (operações n.os 91 e 92, conforme se vê às fls. 480 a 482 e 487 a 490), justamente as operações de crédito que maiores repercussões financeiras negativas trouxeram para a Unicred São Paulo.
13. No Quadro 2 estão discriminados os períodos de gestão de cada um dos membros do Conselho Fiscal da Unicred São Paulo que figuraram como acusados no presente processo administrativo sancionador:
Quadro 2
Acusado
Cargo Mandato Amadeu José Pinto
Conselheiro Efetivo 3.5.1994 até 19.12.1996 Júlio César Viola
Conselheiro Efetivo 3.5.1994 a 19.2.1998 Maria Luiza Rodrigues de Andrade Machado
Conselheiro Efetivo 3.5.1994 a 19.12.1996 Carlos Alberto Carvalho da Silveira
Conselheiro Efetivo Conselheiro Suplente 19.12.1996 a 29.4.1997 7.4.1998 a 29.3.1999 José Moisés de Souza
Conselheiro Efetivo 19.12.1996 até 29.4.1997 Alexandre Henrique Santos
Conselheiro Efetivo 29.4.1997 a 12.2.1998 1º.6.2000 a 23.4.2001 Luiz Alex Perez Correa
Conselheiro Efetivo
29.4.1997 a 19.2.1998 Conselheiro Suplente
1.6.2000 a 23.4.2001 Tito César dos Santos Nery
Conselheiro Efetivo 7.4.1998 a 29.3.1999 Carlos di Tommaso
Conselheiro Efetivo 7.4.1998 a 29.3.1999 Luiz Brasil da Costa Faggiano
Conselheiro Efetivo 7.4.1998 a 25.5.2000 1.6.2000 a 23.4.2001 Alamir Natucci Rizzo
Conselheiro Suplente 20.7.1999 a 25.5.2000 Cláudio Joaquim Leite Boulhosa
Conselheiro Suplente 20.7.1999 a 25.5.2000 Mário Hiroyuki Egami
Conselheiro Suplente 20.7.1999 a 25.5.2000 Edgar Figueiredo Bartolomei
Conselheiro Suplente 1.6.2000 a 23.4.2001 Paulo Badih Chehin
Conselheiro Suplente 1.6.2000 a 23.4.2001
II. Das defesas
14. Aprovada a proposta de instauração do presente processo administrativo sancionador (fl. 879), sucederam-se as diligências de intimação inicial dos acusados, concluídas entre os dias 25 de julho e 12 de setembro de 2005 (fls. 959, 960, 965, 973, 975, 981, 984, 988, 991, 995, 997, 1.001, 1.005, 1.011, 1.017, 1.021, 1.025, 1.027, 1.032, 1.039, 1.041, 1.046, 1.048, 1.052, 1.057 e 1.065), sendo certo que, à exceção dos Srs. Alamir Natucci Rizzo e Cláudio Joaquim Leite Boulhosa, todos os acusados apresentaram razões de defesa de forma regular e tempestiva, a saber, a Unicred São Paulo (fls. 1.099 a 1.174), bem como os Srs. Amadeu José Pinto (fls. 1.061 a 1.064), Maria Luiza Rodrigues de Andrade Machado (fls. 1.078 a 1.082), Tito César dos Santos Nery (fls. 1.178 a 1.185), Mário Hiroyuki Egami (fls. 1.198 a 1.208), Lázaro Augusto de Mattos Netto (fls. 1.209 a 1.268), Carlos di Tommaso (fls. 1.269 a 1.284), Edmundo Castilho, Sérgio Roberto de Freitas, Aldo Francisco Schmidt, Paulo de Aguiar Miguel, René de Oliveira Magrini, Júlio Cézar Viola e Edgar Figueiredo Bartolomei (fls. 1.285 a 1.298), Alexandre Henrique Santos (fls. 1.299 a 1.316), Paulo Badih Chehin (fls. 1.317 a 1.330), sendo, contudo, intempestivas as contestações oferecidas pelos Srs. José Moisés de Souza (fls. 1.340 a 1.346), Ângelo Rinaldo Rossi (fls. 1.351 a 1.359 e 1.437 a 1.442), Luiz Brasil da Costa Faggiano (fls. 1.360 a 1.369), Carlos Alberto Carvalho da Silveira (fls. 1.370 a 1.381), Gelson Eduardo Bucheroni (fls. 1.382 a 1.395), Luiz Alex Perez Correa (fls. 1.396 a 1.408), Sidney Tommasi Garzi e Nelson Yukio Watanabe (fls. 1.412 a 1.431).
III. Da decisão
15. Examinadas as alegações deduzidas, inclusive a preliminar de prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal, que terminou por ser afastada, inclusive com fundamento no art. 1.º, § 2.º, da Lei n.º 9.873, de 1999, além das provas carreadas aos autos na fase de defesa, o Banco Central do Brasil concluiu, tendo em vista a prática de atos comissivos ou omissivos na modalidade culposa, pela caracterização da materialidade de todas as infrações, infirmando, contudo, o juízo acusatório quanto à configuração da autoria atribuída a alguns administradores e membros do Conselho Fiscal da Unicred São Paulo.
16. Com efeito, no que toca à materialidade da infração às normas de boa gestão e segurança operacional, consideradas as operações de crédito em que figurou com tomadora a Unimed São Paulo, tem-se o seguinte:
no período de 30 de junho de 1995 a 31 de outubro de 2000, foram inventariadas 92 (noventa e duas) operações de crédito, em sua maioria com extrapolações do limite de diversificação de risco por cliente superiores a 1.000% (mil por cento), tendo como pico o percentual de 2.686% (dois mil, seiscentos e oitenta e seis por cento) em 30 de abril de 1996, sendo que os limites estabelecidos nas normas regulamentares vigentes à época se situavam entre 30% (trinta por cento) e 10% (dez por cento) do Patrimônio Líquido Ajustado da Unicred São Paulo;
ocorreu extrapolação do limite de diversificação de risco por cliente da ordem de 374% (trezentos e setenta e quatro por cento) já na realização da primeira operação, que também representou risco de crédito correspondente a 141,4% (cento e quarenta e um por cento) do Patrimônio Líquido Ajustado da Unicred São Paulo, risco que, na maioria dos demais negócios jurídicos, superou a casa dos 600% (seiscentos por cento), chegando ao máximo de 833,7% (oitocentos e trinta e três vírgula sete por cento) em 30 de abril de 1996;
as operações de crédito eram deferidas pela Unicred São Paulo mesmo com o incremento progressivo do saldo devedor da Unimed São Paulo, que era de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) quando da realização da operação n.º 1, em 30 de junho de 1995 e atingiu R$ 7.780.409,19 (sete milhões, setecentos e oitenta mil, quatrocentos e nove reais e dezenove centavos) quando da concretização da operação n.º 60, em 31 de agosto de 1996, sendo que, na maioria das avenças com ela entabuladas, o saldo devedor superava a casa dos R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
as fichas de propostas de empréstimos às fls. 322 a 323, 332, 339 e 344 apresentavam informações incompletas sobre o histórico financeiro da Unimed São Paulo e seu conteúdo demonstrava que a aprovação das operações de crédito por ela solicitadas ocorria sem a devida e cuidadosa análise de sua capacidade de pagamento pela Unicred São Paulo;
ainda que a operação n.º 92 tenha diminuído a exposição da Unicred São Paulo em relação à Unimed São Paulo, não deixou de apresentar extrapolação de limite de diversificação de risco por cliente no patamar de 758,4% (setecentos e cinquenta e oito vírgula quatro por cento), cabendo registrar que o limite vigente à época desta operação era de 10% (dez por cento) do Patrimônio Líquido Ajustado da Unicred São Paulo; e
a recuperação do crédito em caso de inadimplemento das obrigações emergentes das operações entabuladas à Unimed São Paulo, a exemplo daquelas a que se referem os instrumentos particulares constante das fls. 327 a 329, era assegurada por meras notas promissórias e não por garantias reais, como seria de se esperar em razão do elevado valor dos recursos disponibilizados à cooperada pela Unicred São Paulo.
17. No que respeita à autoria da infração às normas de boa gestão e segurança operacional, consideradas as operações de crédito entabuladas com a Unimed São Paulo, o Banco Central do Brasil houve por bem reconhecê-la nos termos da peça acusatória, com exceção do que ali se propugnara para os Srs. Ângelo Rinaldo Rossi, Gelson Eduardo Bucheroni e René de Oliveira Magrini, de sorte que a responsabilidade administrativa foi distribuída conforme indicado no Quadro 3 que se segue:
Quadro 3
Responsável
Operação Fl.
Aldo Francisco Schmidt
62, 65, 76, 78, 88, 89 e 91
319 e 324, 341 e 344, 397-402, 412-416, 462-465, 468-472, 480-485
Sérgio Roberto de Freitas
12 a 31, 33, 39 a 49, 51 a 68, 70 a 81 e 83 a 92 127-208, 211-213, 220-267, 270-308, 310-316, 319-324, 334 e 339, 341 e 344, 347, 352, 354-362, 503-506, 365-386, 397-402, 405-409, 412-416, 418-432, 509-513, 441-460, 462-465, 468-472, 474-478, 480-485, 487-497
Sidney Tomazi Garzi
89, 91 e 92 468-472, 480-485, 487-497 Lázaro Augusto de Mattos Neto
12 a 31, 33, 39 a 49, 51 a 62 127-208, 211-213, 220-267, 270-308, 310-316, 319-324
Paulo de Aguiar Miguel
64, 66 a 68, 70 a 74, 76 a 88
334 e 339, 347 e 352, 354-362, 503-506, 365-386, 397-402, 405-409, 412-465
Nelson Yukio Watanabe
89 a 92
468-472, 474-478, 480-485, 487-497
18. Além dos administradores elencados no Quadro 3, o Banco Central do Brasil reconheceu a responsabilidade administrativa do Sr. Edmundo Castilho por haver incorrido em omissão de conduta juridicamente exigível em relação ao deferimento das operações de n.os 1 a 60, haja vista que, conquanto não tenha subscrito os instrumentos particulares que se lhes correspondiam, era, na qualidade de Diretor Presidente no período de 14 de outubro de 1992 a 10 de dezembro de 1996, titular de poderes estatutários para supervisionar a administração geral e as atividades da Unicred São Paulo.
19. A seu turno, a materialidade da infração das normas de boa gestão e segurança operacional, consideradas as operações de crédito realizadas com a Flamingo, está baseadas nos seguintes elementos evidenciados nos autos:
operou-se extrapolação do limite de diversificação de risco por cliente da ordem de 46,9% (quarenta e seis vírgula nove por cento) já na realização da primeira operação de crédito, qual seja, a de n.º 93, que, ao mesmo tempo, representou risco de crédito de 14% (quatorze por cento), com posterior incremento para 15,8% (quinze vírgula oito por cento) do Patrimônio Líquido Ajustado da Unicred São Paulo em 31 de agosto de 2000;
no período entre 30 de junho de 1999 a 31 de agosto de 2000, foram contabilizadas 4 (quatro) operações de crédito, todas elas superando o limite de diversificação de risco por cliente em 40% (quarenta por cento), com pico na operação n.º 96, que atingiu 72,2% (setenta e dois vírgula dois por cento) do Patrimônio Líquido Ajustado da Unicred São Paulo em 31 de agosto de 2000;
as operações de crédito eram deferidas à Flamingo mesmo com a contínua evolução negativa de seu saldo devedor, que foi de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) na realizada em 10 de junho de 1999, tendo atingido o patamar de R$ 922.800,00 (novecentos e vinte e dois mil e oitocentos reais) em 31 de agosto de 2000;
a recuperação do crédito em caso de inadimplemento das obrigações emergentes das operações entabuladas com a Flamingo também era lastreada em meras notas promissórias (fls. 515 a 517, 522 a 524 e 529 a 531) e não em garantias reais, como seria de se esperar à vista do elevado valor dos recursos disponibilizados à cooperada pela Unicred São Paulo.
20. Já quanto à autoria da violação das normas de boa gestão e segurança operacional, consideradas as operações de crédito realizadas com a Flamingo, foram acolhidos os termos da acusação, pelo que a responsabilidade administrativa foi reconhecida e distribuída em conformidade com as informações que ora se oferece, a saber:
Quadro 4
Responsável
Operação Fl. Sérgio Roberto de Freitas
93 a 96 515-520, 522-527, 529-532 e 539-542 Paulo de Aguiar Miguel
93 a 95 515-520, 522-527 e 529-532 Sidney Tommazi Garzi
95 e 96 529-532 e 539-542 21. Finalmente, passando à materialidade e à autoria da infração “b”, o Banco Central do Brasil registrou que:
restou caracterizada a omissão dos membros do Conselho Fiscal, que, de acordo com o contido no art. 59 do Estatuto Social, deveriam ter exercido assídua e minuciosa fiscalização sobre as operações e atividades da Unicred São Paulo, investigando fatos, colhendo informações, bem como examinando livros e documentos, em especial para o efeito de apurar se as operações de crédito eram deferidas segundo as normas de boa gestão e segurança operacional e as disposições internas estabelecidas pelo Conselho de Administração, quer no que toca à observância dos limites de diversificação de risco por cliente, que no que diz com a existência de garantias sólidas e suficientes para assegurar a recuperação dos importes por ela disponibilizados em caso de inadimplemento das obrigações contraídas pela Unimed São Paulo e pela Flamingo;
particularmente quanto aos membros do Conselho Fiscal que deixaram registradas em atas de reuniões suas preocupações com possível descumprimento das normas regulamentares aplicáveis às operações de crédito de que trata o presente processo administrativo sancionador (fls. 648 a 650 e 652 a 655), o Banco Central do Brasil averiguou que os pareceres apresentados nas assembleias gerais ordinárias não as refletiram, antes indicaram que os balanços e as demonstrações de resultado apresentados pelos administradores estavam hígidos do ponto de vista formal e substancial, induzindo os cooperados a aprová-los sem conhecimento ou sem maiores questionamentos acerca da real situação econômico-financeira da Unicred São Paulo;
em reforço, tem-se, à fl. 1.256, cópia de parecer sobre o balanço e as demonstrações de resultado referentes a 31 de dezembro de 1996, consignando que os membros do Conselho Fiscal examinaram estas peças contábeis, bem como todos os saldos e documentos, “verificando tudo exato e em perfeita ordem”, ou seja, sem fazerem constar as necessárias ressalvas, sendo que o documento opinativo está assinado por 3 (três) dos conselheiros fiscais, a saber, os Srs. Júlio Cézar Viola, Carlos Alberto Carvalho da Silveira e José Moisés Souza, restando prejudicada, inclusive, a alegação deste último de que inexistia qualquer parecer referente àquela data-base, até porque seu teor foi transcrito na ata da assembleia geral ordinária havida em 26 de março de 1997 (fls. 620 e 1.256);
por outro lado, o Banco Central do Brasil reconheceu o acerto da alegação do Sr. Mário Hiroyuki Egami de que havia integrado o Conselho Fiscal entre 20 de julho de 1999 e 25 de maio de 2000 (fl. 1.446), mas que isso não militaria a seu favor, já que foram deferidas, no período considerado, 22 (vinte e duas) operações de crédito (n.os 67 a 88), todas com extrapolação do limite de diversificação de risco por cliente, sendo de se registrar a aposição de sua assinatura no parecer datado de 31 de janeiro de 2000 (fl. 651), no qual consta terem sido examinados o balanço e as demonstrações de resultados referentes ao exercício de 1999, não havendo qualquer ressalva à aprovação das contas do administradores da Unicred São Paulo, o que também induziu a erro os cooperados e terceiros, resultando violado o disposto no art. 53 do Estatuto Social (fls. 580 e 581);
de mais a mais, no período compreendido entre 7 de abril de 1998 e 29 de março de 1999, no qual os Srs. Luiz Brasil da Costa Faggiano, Carlos di Tommaso e Tito César dos Santos Nery foram membros efetivos do Conselho Fiscal (fls. 625 a 627), o Banco Central do Brasil observou a ocorrência, em 13 de janeiro de 1999, da liquidação de saldo devedor da Unimed São Paulo da ordem de R$ 1.177.000,00 (um milhão, cento e dezessete mil reais), conforme demonstrado na ficha gráfica às fls. 325 e 326, seguida, em 1.º de março de 1999, da realização da operação n.º 63, que não registrou excesso, e, em 4 de março de 1999, da operação n.º 64, que extrapolou em 34,8% (trinta e quatro vírgula oito por cento) o limite de diversificação de risco por cliente vigente à época, que era de 25% (vinte e cinco por cento) do Patrimônio Líquido Ajustado da Unicred São Paulo;
portanto, considerando que, em 3 de fevereiro de 1999, foi elaborado o parecer do Conselho Fiscal acerca do teor do balanço e da demonstração de resultados referentes a 31 de dezembro de 1998 (fl. 629), restou comprovado, tendo em vista as informações acerca do Patrimônio Líquido Ajustado da Unicred São Paulo nessa data-base, no montante de R$ 3.999.538,38 (três milhões, novecentos e noventa e nove mil, quinhentos e trinta e oito reais e trinta e oito centavos), conforme fl. 1.474, bem como sobre o limite de diversificação de risco por cliente no valor de R$ 999.884,60 (novecentos e noventa e nove mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos), para o mês seguinte, que não havia nenhum necessidade de ressalva naquele pronunciamento colegiado, resultando pontualmente prejudicada a acusação dirigida pelo Banco Central do Brasil contra os Srs. Carlos di Tommaso, Tito César dos Santos Nery e Luiz Brasil da Costa Faggiano;
não obstante, após a realização da operação n.º 64, volveu-se à prática ilícita caracterizada pela desobediência às normas de boa gestão e segurança operacional, destacadamente no que concerne aos princípios de seletividade e diversificação de riscos, sendo certo que, quando da realização de assembleia geral ordinária em 29 de março de 1999 (fls. 628 a 633), o que reavivou o dever dos membros do Conselho Fiscal de informar os cooperados, após a leitura do parecer pelo Sr. Luiz Brasil da Costa Faggiano, acerca daqueles fatos. Abstiveram-se, contudo, de fazê-lo, por isso que ficou patenteada a ausência de cumprimento dos deveres legais e estatutários de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre todas as operações e atividades da Unicred São Paulo;
já quanto aos Srs. Amadeu José Pinto e Maria Luiza Rodrigues de Andrade Machado, apurou-se terem sido membros do Conselho Fiscal no período de 3 de maio de 1994 a 19 de dezembro de 1996, quando foram realizadas as operações n.os 1 a 60, que levaram a uma grave situação de deperecimento patrimonial da Unicred São Paulo, especialmente a partir de 1995, com a adoção de uma política de concessão de sucessivas renovações de crédito para a Unimed São Paulo com extrapolação do limite de diversificação de risco por cliente;
a propósito, o Banco Central do Brasil destacou que o termo final do mandato de ambos, indicado nos registros do Banco Central do Brasil como 19 de dezembro de 1996 (fls. 827, 842 e 1.447), deveu-se ao fato de o processo referente ao exame das deliberações adotadas na assembleia geral ordinária referente ao exercício social findo em 31 de dezembro de 1995, na qual a segunda não foi reeleita, ter seu andamento sustado, sendo aprovada somente naquela data. Considerando que os novos eleitos somente tomaram posse após a aprovação de seus nomes, conforme previsto na legislação de regência e também no art. 66, parágrafo único, do Estatuto Social vigente à época (fls. 546 a 565), então responderiam, em princípio, pelos atos praticados até 19 de dezembro de 1996;
todavia, não há, nos autos, cópia do parecer do conselho fiscal referente ao exame do balanço e da demonstração de resultados para a data-base de 31 de dezembro de 1995, havendo apenas a sua transcrição na ata da assembleia geral ordinária de 26 de março de 1996 (fls. 616 a 618), não sendo possível verificar se os Srs. Amadeu José Pinto e Maria Luiza Rodrigues de Andrade Machado teriam ou não subscrito o pronunciamento em referência, ao tempo em que restou evidenciado que sequer estiveram presentes naquele conclave, de jeito que não há como provar que esses acusados teriam descumprido os deveres legais e estatutários de examinar todas as operações de crédito e os balancetes mensais da cooperativa até 19 de dezembro de 1996, restando prejudicada, por consequência, as acusações que lhes foram pespegadas;
prosseguiu o Banco Central do Brasil asseverando que, nos períodos de 29 de abril de 1997 a 12 de fevereiro de 1998 e de 1.º de junho de 2000 a 23 de abril de 2001, no qual o Sr. Alexandre Henrique Santos foi membro do Conselho Fiscal, foram entabuladas as operações n.os 62, 89 a 92 e 96. No ponto, ponderou que não se trata aqui de analisar se, no período em que o acusado foi conselheiro, houve ou não o saneamento da dívida da Unimed e, sim, de escrutinar se os negócios jurídicos foram celebrados com extrapolação do limite de diversificação de risco por cliente, o que, fato, ocorreu, sendo certo que os pareceres emitidos pelo colegiado não contiveram as ressalvas necessárias, tendo sido, ao final, apresentados, com recomendação de aprovação dos balanços e das demonstrações de resultados referentes a 31 de dezembro de 1997 e 31 de dezembro de 2000, aos cooperados reunidos nas assembleias gerais ordinárias de 19 de fevereiro de 1998 (fls. 625 a 627) e de 20 de março de 2001 (fls. 642 a 647);
no caso dos membros suplentes do Conselho Fiscal que figuram no presente processo administrativo sancionador, a saber, os Srs. Cláudio Joaquim Leite Boulhosa (fl. 651), Mário Hiroyuki Egami (fl. 651), Luiz Alex Perez Correa e Paulo Badih Chehin (fl. 656), o Banco Central do Brasil advogou que, ao aprovarem os pareceres lavrados em 31 de janeiro de 2000 e 31 de janeiro de 2001 (fls. 651 e 656), atestando que os balanços e as demonstrações de resultados dos exercícios de 1999 e 2000 estavam exatos e em perfeita ordem, obraram efetivamente como conselheiros fiscais, se bem que sem terem procedido às necessárias ressalvas, semelhantemente ao que se passou com os demais membros daquele órgão colegiado de fiscalização da Unicred São Paulo;
quanto a outro conselheiro fiscal suplente, a saber, Sr. Edgar Figueiredo Bartolomei, foi signatário, como avalista, dos instrumentos particulares referentes às operações n.os 91 e 92, mas, considerando que não assinou qualquer parecer do Conselho Fiscal da Unicred São Paulo, afigurou-se ao Banco Central do Brasil prejudicada a acusação de que teria incorrido em omissão ao não ter feito constar ressalvas no parecer correspondente ao exercício encerrado em dezembro de 2000;
no que atina ao Sr. Alamir Natucci Rizzo, também conselheiro fiscal suplente, não constou sua assinatura na cópia do parecer do Conselho Fiscal da Unicred São Paulo de 31 de janeiro de 2000 (fl. 651), apesar de haver espaço reservado para ela, pelo que não restou evidenciado haver incorrido em conduta omissiva consistente em deixar de fazer constar ressalvas no documento em referência;
por derradeiro, nos períodos compreendidos entre 7 de abril de 1998 e 25 de maio de 2000, bem como entre 1.º de junho de 2000 e 23 de abril de 2001, nos quais o Sr. Luiz Brasil da Costa Faggiano exerceu mandato como membro do Conselho Fiscal, registrou-se a realização das operações n.os 63 a 96, todas com extrapolação de limite de diversificação de risco por cliente, mas, semelhantemente ao que se passou em outras situações, também não foram efetuadas ressalvas nos pareceres em que figurou como subscritor, datados de 30 de janeiro de 2000 (fl. 651) e de 31 de janeiro de 2001 (fl. 656).
22. À guisa de fecho, o Banco Central do Brasil compenetrou-se da gravidade das infrações, considerando especialmente a contumácia com que foram vulneradas as normas de boa gestão e segurança operacional mediante o deferimento das operações de crédito de que ora se cuida sem observância dos limites de diversificação de risco por cliente, que, por sua vez, não foram objeto de qualquer ressalva nos pareces emitidos pelo Conselho Fiscal com a recomendação de aprovação, pelas assembleias gerais ordinárias havidas entre 1998 e 2001, dos balanços e demonstrações de resultados referentes aos exercícios de 1997 a 2000. Adicionalmente, ressaltou que a Unimed São Paulo e a Flamingo não cumpriram as responsabilidades financeiras a seu cargo, gerando perdas no montante de R$ 5.338.000,00 (cinco milhões e trezentos e trinta e oito mil reais), apuradas no exercício findo em 31 de dezembro de 2001, que, por sua vez, resultaram em crise de liquidez associada ao deperecimento de 99% (noventa e nove por cento) do Patrimônio de Referência da Unicred São Paulo.
23. Eis, então, que o Banco Central do Brasil proferiu a Decisão Difis-2008/38, de 3 de outubro de 2008 (fls. 1.500 a 1.510), com o seguinte dispositivo:
inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência de instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com fulcro no art. 44, § 4.º, da Lei n.º 4.595, de 1964, pelo deferimento de operações de crédito em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional e com extrapolação dos limites de diversificação de risco por cliente, observados os seguintes prazos:
4 (quatro) anos para o Sr. Sérgio Roberto de Freitas;
3 (três) anos para os Srs. Edmundo de Castilho e Lázaro Augusto de Mattos Neto;
2 (dois) anos para os Srs. Aldo Francisco Schmidt e Paulo de Aguiar Miguel;
1 (um) ano para os Srs. Sidney Tommazi Garzi e Nelson Yukio Watanabe;
inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência de instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com fulcro no art. 44, § 4.º, da Lei n.º 4.595, de 1964, pela omissão no cumprimento dos deveres legais e estatutários de examinar as operações de crédito da Unicred São Paulo, com emissão de pareceres favoráveis à aprovação de balanços patrimoniais e demonstrações de resultado sem as necessárias ressalvas quanto à extrapolação dos limites de diversificação de risco para a Unimed São Paulo e para a Flamingo, observado o prazo de 1 (um) ano, para os Srs. Alexandre Henrique Santos, Carlos Alberto Carvalho da Silveira, Carlos di Tommaso, Cláudio Joaquim Leite Boulhosa, José Moisés de Souza, Júlio Cezar Viola, Luiz Alex Perez Correa, Luiz Brasil da Costa Faggiano, Mário Hiroyuki Egami, Paulo Badih Chenin e Tito César dos Santos Nery;
multa pecuniária, com supedâneo no art. 44, § 2.º, da Lei n.º 4.595, de 1964, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a Unicred São Paulo, pelo deferimento de operações de crédito em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional;
absolvição dos Srs. Alamir Natucci Rizzo, Amadeu José Pinto, Ângelo Rinaldo Rossi, Edgar Figueiredo Bartolomei, Gelson Eduardo Bucheroni, Maria Luiza Rodrigues de Andrade Machado e René de Oliveira Magrini, por não ter sido demonstrado haverem concorrido, por meio de atos comissivos ou omissivos, para o cometimento dos ilícitos de que foram acusados, recorrendo-se de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
IV. Dos recursos voluntários
24. Intimados da decisão do Banco Central do Brasil (fls. 1.530, 1.531, 1.533, 1.536, 1.537, 1.538, 1.539, 1.543, 1.545, 1.546, 1.547, 1.550, 1.555, 1.559, 1.561, 1.593, 1.596, 1.601, 1.602, 1.603, 1.604, 1.605, 1.606, 1.607, 1.608 e 1.613), interpuseram recursos voluntários, de forma tempestiva, os Srs. Carlos di Tommaso (fls. 1.624 a 1.632), Lázaro Augusto de Mattos Neto (1.578 a 1.589), Luiz Brasil da Costa Faggiano (fls. 1.637 a 1.652), Mário Hiroyuki Egami (fls. 1.568 a 1.575), Sidney Tommasi Garzi (fls. 1.653 a 1.658) e Tito César dos Santos Nery (fls. 1.618 a 1.623), de sorte que se tornaram definitivas, em sede administrativa, as condenações e sanções infligidas aos Srs. Aldo Francisco Schmidt, Alexandre Henrique dos Santos, Carlos Alberto Carvalho da Silveira, Cláudio Joaquim Leite Boulhosa, Edmundo Castilho, José Moisés de Souza, Júlio César Viola, Luiz Alex Perez Correa, Nelson Yukio Watanabe, Paulo Badih Chehin, Paulo de Aguiar Miguel e Sérgio Roberto de Freitas, sucedendo-se a publicação de edital de penalidade no Diário Oficial da União de 12 de janeiro de 2009 (fl. 1.661).
25. Em suas razões, os Recorrentes arguiram, em síntese, o seguinte:
Carlos di Tommaso:
preliminarmente, que “o instituto jurídico da prescrição é uma manifestação eloquente do prestigiado princípio da segurança jurídica, cujo objetivo é o de garantir previsibilidade, certeza e estabilidade às relações jurídicas e, por conseguinte, ao jus puniendi do Estado”. Ademais, tem-se que “a prescrição cumpre este papel ao vedar a possibilidade de serem tomadas medidas judiciais ou administrativas a qualquer tempo, ao talante do titular de um eventual direito”; que, na espécie vertente, a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal é disciplinada pela Lei n.º 9.873, de 1999, sendo que o Banco Central do Brasil argumentou que “não houve decurso do prazo prescricional, em razão de a conduta praticada pelo Recorrente enquadrar-se no tipo penal previsto no art. 4.º, parágrafo único, da Lei n.º 7.492, de 1986”, dada a aplicação, por força do art. 1.º, § 2.º, daquele diploma legal, do art. 109, III, do Código Penal, que estabelece, para crimes cujo máximo da pena em abstrato não excedam 8 (oito) anos, o lapso temporal de 12 (doze) anos para o desencadeamento da persecução estatal;
que, contudo, laborou em equívoco o Banco Central do Brasil ao invocar o prazo da lei penal, pois não houve na conduta reputada ilícita, consistente na “não observância dos deveres legais e estatutários de examinar todos os empréstimos e balancetes mensais” da Unicred São Paulo, qualquer ânimo de lesar os cooperados ou, ainda, de assumir o risco de causar-lhes prejuízo. Não havendo dolo e sim, quando muito, negligência, ficaria descaracterizada a tipicidade penal dos fatos e, consequentemente, não seria possível lançar mão do interstício alargado em substituição ao lustro ordinário previsto no art. 1.º, caput, da Lei n.º 9.873, de 1999;
que a conduta a ele imputada se concretizou em 29 de março de 1999, data em que os membros do Conselho Fiscal da Unicred São Paulo se omitiram no cumprimento do dever de prestar informações sobre a operação n.º 64 aos cooperados reunidos em assembleia geral ordinária, após a leitura do parecer pelo Sr. Luiz Brasil da Costa Faggiano, de jeito que a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal ter-se-ia operado em 29 de março de 2004 sem poder-se invocar qualquer causa interruptiva, considerando-se que o presente processo administrativo sancionador somente foi instaurado mais de 15 (quinze) meses depois, ou seja, em junho de 2005;
ainda em sede vestibular, que houve violação do princípio da legalidade e da tipicidade das infrações e sanções administrativas, pois os arts. 10, IX, e 44, § 4.º, da Lei n.º 4.595, de 1964, “não fornecem a mínima descrição das condutas tidas como infrações administrativas. O art. 10 restringe-se a atribuir competência sancionatória ao Banco Central do Brasil, enquanto o art. 44 apenas arrola as espécies de sanções que podem ser aplicadas, sem especificar o que vem a ser infrações graves”, de sorte que a sanção de inabilitação temporária que lhe foi imposta por meio da decisão recorrida “é manifestamente inconstitucional”;
no mérito, que, no período em que atuou como membro do conselho fiscal da Unicred São Paulo “foram poucos os empréstimos por esta concedidos, os quais não ostentaram substancial excesso de limite de diversificação de risco, mormente quando comparados aos demais créditos concedidos, conforme se observa pela planilha de Demonstrativo dos Empréstimos Concedidos com aumento de risco anexada à intimação”;
que, a propósito, o próprio Banco Central do Brasil reconheceu que o quadro de inadimplência da Unimed São Paulo perante a Unicred São Paulo começou a se apresentar a partir do contrato n.º 990120242-1, celebrado em 29 de outubro de 1999, no valor de R$ 394.320,94 (trezentos e noventa e quatro mil, trezentos e vinte reais e noventa e quatro centavos), registrando, contudo, que a suposta infração por ele cometida teria ocorrido em 29 de março de 1999;
que seria relevante a culpabilidade dos conselheiros fiscais pelo fato de não terem levado às assembleias gerais ordinárias as preocupações levantadas nas atas de reuniões do Conselho Fiscal, de que foram signatários, tendo ele, contudo, salientado sua desaprovação às operações de crédito entabuladas com a Unimed São Paulo e a Flamingo, sendo certo que suas ponderações foram levadas ao conhecimento do Conselho de Administração da Unicred São Paulo;
que, ademais, não se manifestou acerca de tais fatos na assembleia geral ordinária subsequente, uma vez que a ela não compareceu, sendo substituído por seu suplente. Assim, sua atuação foi marcada pela diligência e pelo esmero, além de manter-se em conformidade o Estatuto Social da Unicred São Paulo;
ante o exposto, pugnou por sua absolvição e, consequentemente, pela reforma da decisão recorrida mediante o provimento do recurso voluntário por ele interposto, com o arquivamento do presente processo administrativo sancionador;
Lázaro Augusto de Mattos Neto:
preliminarmente, que os fatos reputados ilícitos ocorreram no período compreendido entre 16 de junho de 1995 e 30 de dezembro de 2000, sendo de reconhecer-se a incidência da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal com base no lustro previsto no art. 1.º, caput, da Lei n.º 9.873, de 1999;
que, com efeito, o presente processo administrativo sancionador teve início mais de 5 (cinco) anos após a infração mais antiga de que foi acusado, consumada em 14 de fevereiro de 1996. Aduz, por outro lado, que foi suspenso do exercício de suas funções como Diretor Financeiro em 29 de setembro de 1998, para depois vir a ser excluído definitivamente do quadro de cooperados da Unicred São Paulo, decorrendo quase 7 (sete) anos entre o seu desligamento e a data da intimação inicial, que teve lugar apenas em 8 de agosto de 2005;
que, mesmo que se considerasse a regra estabelecida no art. 1.º, § 2.º, da Lei n.º 9.873, de 1999, que estabelece a possibilidade de regência da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal pelo prazo da lei penal se o fato também constituir crime, a extinção da sua punibilidade também teria ocorrido, haja vista que as infrações versadas no presente processo administrativo sancionador seriam, quando muito, enquadradas como crime de gestão temerária e não fraudulenta, previsto no art. 4.º, parágrafo único, da Lei n.º 7.492, de 1986, “com pena mínima de 2 (dois) anos”, cabendo ressaltar que, até a data da confecção da petição recursal, não havia notícia de início de persecução criminal mediante oferecimento de denúncia pelo Ministério Público Federal;
no mérito, que, reiterando integralmente os fundamentos colacionados na peça de defesa, já não exercia suas atividades junto à Unicred São Paulo em 28 de outubro de 1999, data a partir da qual as operações de crédito entabuladas com a Unimed passaram a ser sucessivamente renovadas com aumento de limites;
que, ademais, sempre atuou de forma correta durante o período em que permaneceu na diretoria da Unicred São Paulo, seja porque todos os contratos celebrados durante sua gestão foram regularmente liquidados, seja porque não se furtou a denunciar os fatos de que trata o presente processo administrativo sancionador em assembleia geral extraordinária, o que resultou em sua eliminação dos quadros da cooperativa;
que, por fim, as atas de reunião da Unicred São Paulo, os balanços e as demonstrações de resultado “foram todos encaminhados para o Banco Central do Brasil para apreciação das deliberações e aprovação das mesmas, tendo, portanto, pleno conhecimento das operações realizadas” com a Unimed São Paulo e com a Flamingo, destacando-se, ainda, que tudo passou pelo crivo do Conselho Fiscal e da auditoria da Unicred Central São Paulo, com a emissão de pareceres favoráveis e sem ressalvas, sem se falar na aprovação pelos cooperados em assembleias gerais ordinárias, nos termos da legislação de regência;
ante o exposto, pugnou pelo reconhecimento da extinção de sua punibilidade pela incidência da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal e, no mérito, por sua absolvição e, consequentemente, pela reforma da decisão recorrida mediante o provimento do recurso voluntário por ele interposto, com o arquivamento do presente processo administrativo sancionador;
Luiz Brasil da Costa Faggiano:
preliminarmente, que o Banco Central do Brasil laborou em erro ao capitular a infração que lhe foi imputada, concernente em omissão no desempenho de suas atribuições legais e estatutárias como membro do Conselho Fiscal da Unicred São Paulo, nos arts. 52, 53 e 56 da Lei n.º 5.764, de 1971, bem como no art. 44, § 4.º, da Lei n.º 4.595, de 1964, o que teria resultado em cerceamento do exercício do seu direito de defesa, impondo-se, em consequência, a declaração de nulidade do presente processo administrativo sancionador;
no mérito, que foi membro do Conselho Fiscal da Unicred São Paulo de 7 de abril de 1998 a 25 de maio de 2000 e de 1.º de junho de 2000 a 24 de abril de 2001, períodos nos quais, diferentemente do sustentado na decisão recorrida, “sempre fiscalizou os limites dos empréstimos concedidos ao cooperados”, conforme entendeu estar comprovado pelas atas das reuniões daquele colegiado que tiveram lugar em 5 de julho de 1999 (fl. 648), 26 de julho de 1999 (fl. 649), 30 de agosto de 1999 (fl. 650), 29 de fevereiro de 2000 (fl. 652), 30 de agosto de 2000 (fl. 653) e 25 de outubro de 2000 (fl. 654);
que, por outro lado, os conselho fiscais têm por objetivo “analisar as contas da administração, verificando eventual irregularidade contábil, algum desvio de recursos da cooperativa, algum prejuízo não contabilizado ou contingência não provisionada no balanço patrimonial”, sendo certo que o parecer de 31 de janeiro de 2001 foi emitido sem ressalvas ao balanço e às demonstrações de resultado do exercício findo em 31 de dezembro de 2000 em razão do convencimento de seus membros, desprovidos de formação jurídica ou contábil, de que tudo estava em ordem, convencimento reforçado pelas manifestações de auditores, do assessor jurídico e dos administradores da Unicred Central São Paulo, ao final acatados pelos cooperados reunidos na assembleia geral ordinária havida em 20 de março de 2001;
que, ademais, do balanço patrimonial e da demonstração de resultados referente ao exercício findo em 31 de dezembro de 2000 “não constava a lista dos devedores da cooperativa, muito menos o grau de exposição” em relação a cada uma das operações de crédito até então entabuladas, ao que se poderia acrescer que o enquadramento de cada qual nos limites de diversificação de risco por cliente não constituiria assunto a ser tratado na assembleia geral ordinária, quer porque não figurava na ordem do dia mencionada no edital de convocação publicado em edição de jornal de grande circulação datada de 15 de fevereiro de 2001, quer porque não se encontrava presente nas “contas prestadas pela Administração”, quer porque não havia sido objeto de exame e manifestação no parecer dos auditores da Unicred Central São Paulo;
que, por derradeiro, a questão da extrapolação do limite de diversificação de risco por cliente era exaustivamente discutida nas reuniões do Conselho Fiscal, revelando que “seus membros exerciam fiscalização assídua e minuciosa sobre todos os empréstimos concedidos” pela Unicred São Paulo, convindo destacar, à guisa de complemento, que as correspondentes atas “são documentos públicos à disposição de todos os cooperados, não havendo que se falar em omissão de informações” por aquele órgão colegiado;
ante o exposto, considerando que não agiu com dolo nem procedeu culposamente, pugnou por sua absolvição e, consequentemente, pela reforma da decisão recorrida mediante o provimento do recurso voluntário por ele interposto, com o arquivamento do presente processo administrativo sancionador, ou, então, caso assim não entenda o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, pela convolação, em advertência, da pena de inabilitação temporária que lhe foi infligida pelo Banco Central do Brasil;
Mário Hiroyuki Egami:
preliminarmente, que constitui “verdadeira afronta à segurança jurídica” o manejo, pelo Banco Central do Brasil, do art. 1.º, § 2.º, da Lei n.º 9.873, de 1999, como norma de regência de balizamento do prazo da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal, dado que seu obrar como membro do Conselho Fiscal da Unicred São Paulo não teria qualquer semelhança com a conduta descrita como crime de gestão temerária, nos termos do art. 4.º, parágrafo único, da Lei n.º 7.492, de 1986, donde resultar que o prazo de prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal na espécie vertente seria o de 5 (cinco) anos, tendo-se operado a extinção de sua punibilidade em12 de setembro de 2006;
no mérito, que atuou como membro suplente do Conselho Fiscal da Unicred São Paulo no período que se estende de 20 de julho de 1999 a 25 de maio de 2000, tendo examinado, em conjunto com os demais conselheiros, única e exclusivamente o balanço e as demonstrações de resultado referentes ao exercício findo em 31 de dezembro de 1999, conforme parecer datado de 31 de janeiro de 2000 (fls. 651 e 652);
que as operações de crédito realizadas no exercício de 1999 foram “avalizadas” pelo Banco Central do Brasil e pela Unicred São Paulo, parecendo-lhe constituir exigência “absolutamente incomum” que as normais legais e estatutárias pudessem impor a um conselheiro fiscal suplente recém-empossado a obrigação de fazer consignar ressalvas em pareceres acerca das contas apresentadas pelos administradores, notadamente quando “as operações de risco vinham sendo feitas desde 1995, sempre sob a fiscalização da autarquia federal e pareceres favoráveis e unânimes do conselho fiscal”;
que as atas das assembleias gerais ordinárias juntadas às fls. 616 a 641 demonstram que a Unicred São Paulo vinha apresentando crescimento no anos anteriores ao período em que exerceu o mandato de conselheiro fiscal suplente, inclusive no número de cooperados, tendo assumido suas funções pouco antes da aprovação do balanço e das demonstrações de resultado referentes ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 1999, de jeito que seria desarrazoado pretender-se, ante este histórico favorável, que ele devesse rebelar-se “contra as operações apresentadas, porque estas apresentariam certo risco financeiro”;
que não houve, de sua parte, qualquer atuação dolosa ou culposa, já que adotou a diligência comum exigida do homem médio, evidenciada pelo fato de que considerou suficiente a existência de “parecer favorável da auditoria interna da cooperativa” e de “voto também favorável dos outros membros do Conselho Fiscal, que pela primeira vez integrava, de fato”, sentindo-se, então, seguro para opinar pela aprovação sem ressalvas do balanço e das demonstrações de resultado referentes ao exercício de 1999;
que, mesmo que se vislumbrasse qualquer culpa, o que se admite apenas para argumentar, é de se considerar “o baixo grau de sua ocorrência, o que jamais poderia gerar a pena que lhe foi injustamente imposta”. Tratar-se-ia de culpa leve a ensejar no máximo, com esteio “no bom senso e na razoabilidade”, a pena de advertência de que trata o art. 44, I, da Lei n.º 4.595, de 1964;
ante o exposto, pugnou pela reconhecimento da extinção de sua punibilidade pela incidência da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal e, no mérito, por sua absolvição e, consequentemente, pela reforma da decisão recorrida mediante o provimento do recurso voluntário por ele interposto, com o arquivamento do presente processo administrativo sancionador, ou, então, caso assim não entenda o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, pela convolação, em advertência, da pena de inabilitação temporária que lhe foi injustamente infligida pelo Banco Central do Brasil;
Sidney Tommasi Garzi:
preambularmente, que a decisão recorrida está “destituída de fundamento jurídico”, em vista da ausência de “elucidação das razões de convicção”, de “observação dos fatos” e de atendimento “aos requerimentos apresentados” no presente processo administrativo sancionador;
no mérito, que somente em julho de 2000 é que tomou ciência das operações de crédito de que trata o presente processo administrativo sancionador, mais precisamente na “1.ª reunião de posse efetiva na Unicred São Paulo, após a eleição, quando o reeleito presidente, Sr. Sérgio de Freitas, levou ao conhecimento do eleitos” que a instituição era “uma ideia brilhante, mas com um único e grande problema, os empréstimos concedidos à Unimed São Paulo, pois estes teriam ultrapassado os limites de crédito permitidos”, sendo certo que esta situação remontava ao ano de 1995;
que, desde o instante em que teve notícia da “extrapolação do fator risco”, procurou, como médico pediatra e dentro de suas habilidades, conquanto sem experiência em matéria administrativa, contábil e financeira, “tomar as medidas cabíveis para sanear o problema”, com especial destaque para o fato de “não permitir novos empréstimos e de consolidar toda a dívida da Unimed São Paulo, reprogramando-a”, razão pela qual, inclusive, descobriu, em outubro de 2000, a existência de “aplicação”, autorizada pelos administradores da gestão anterior da Unicred São Paulo, no valor de aproximadamente R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais) em ordem a garantir operação de crédito “oculta” da própria instituição financeira com aquela cooperada, a que, contudo, deu visibilidade, resultando daí nova extrapolação do limite de diversificação de risco por cliente previsto na legislação em vigor;
que a Unicred Central São Paulo, no exercício de seu poder de fiscalização, sempre defendeu a legalidade do proceder dos administradores da Unicred São Paulo, “acenando para as suas tratativas com o Banco Central do Brasil para implementar sistema de gestão compartilhada”, o que viabilizaria o soerguimento da instituição e o seu reenquadramento nos limites de diversificação de risco por cliente;
ante o exposto, pugnou por sua absolvição e, consequentemente, pela reforma da decisão do Banco Central do Brasil mediante o provimento do recurso voluntário por ele interposto, com o arquivamento do presente processo administrativo sancionador;
Tito César dos Santos Nery:
que não poderia ter figurado no polo passivo do presente processo administrativo sancionador, porquanto, embora eleito para o Conselho Fiscal da Unicred São Paulo, não chegou a tomar posse, sendo logo substituído pelo Sr. Carlos Alberto Carvalho Silveira, que, juntamente com os outros dois conselheiros, assinou o parecer sem ressalvas que rendeu ensejo à condenação que lhe foi imposta pelo Banco Central do Brasil, conforme se extrai do teor da ata da assembleia geral ordinária havida em 29 de março de 1999;
que, “ignorando a qualificação dos conselheiros responsáveis pela elaboração do parecer”, o Banco Central do Brasil fez referência a ele por equívoco, talvez porque, tomando por base a ata da assembleia geral ordinária em que os membros do conselho fiscal foram sufragados, ocorrida em 19 de fevereiro de 1998, tenha concluído que “todos os eleitos tomaram posse e permaneceram no cargo até a elaboração dos pareceres”;
ante o exposto, pugnou por sua absolvição e, consequentemente, pela reforma da decisão do Banco Central do Brasil mediante o provimento do recurso voluntário por ele interposto, com o afastamento da penalidade imposta por absoluta falta de legitimidade passiva, seguindo-se, em relação a ele, o arquivamento do presente processo administrativo sancionador.
26. Quanto à Unicred São Paulo, cumpre salientar haver renunciado expressamente ao direito de interpor recurso voluntário, conforme informado à fl. 1.564, limitando-se a formular pedido de reconsideração da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil e a afirmar que, se indeferido o pleito, entendia mais conveniente proceder ao recolhimento do importe correspondente à multa que lhe foi infligida mediante pagamento dividido “no máximo de parcelas possível”. Seguiu-se, então, a publicação de edital de penalidade no Diário Oficial da União de 13 de novembro de 2008 (fl. 1.565), após o que se passou ao exame da postulação da instituição, desacolhida pelo Diretor de Fiscalização, nos termos do despacho de fl. 1.567, verso, mantido o comando condenatório em vista da ausência de fatos novos ou circunstâncias relevantes capazes de justificar a redução da sanção pecuniária, com posterior encaminhamento dos autos ao Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos em ordem ao exame do pedido alternativo de parcelamento, ao final deferido (fls. 1.592) e formalizado por meio do Termo de Acordo de fl. 1.612, com o que, adotadas as providências complementares de praxe, os autos foram encaminhados ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em conformidade com o despacho de fl. 1.677.
V. Do parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
27. Os recursos voluntários foram, juntamente com o recurso de ofício, autuados e tombados sob o n.º 12.372 em 8 de abril de 2009, indo, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para exame e manifestação, lançada no PARECER PGFN/CAF/CRSFN/N.º 094/2012, de 5 de abril de 2012 (fls. 1.675 e 1.676), da lavra da Dra. Luciana M. Moreira, que, opinou por seu improvimento, após preconizar a rejeição da alegação de incidência da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal.
É o relatório.
Brasília, 17 de setembro de 2013. Nelson Alves de Aguiar Júnior - Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de recursos voluntários interpostos pelos Srs. Carlos di Tommaso, Lázaro Augusto de Mattos Netto, Luiz Brasil da Costa Faggiano, Mário Hiroyuki Egami, Sidney Tommasi Garzi e Tito César dos Santos Nery contra a Decisão Difis-2008/38, de 3 de outubro de 2008, por meio de que o Banco Central do Brasil reconheceu caracterizadas as infrações de que foram acusados, praticadas no exercício de funções de administração e de fiscalização das operações e atividades da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Profissionais da Área de Saúde de São Paulo (Unicred São Paulo), infligindo-lhes, com fundamento no art. 44, § 4.º, da Lei n.º 4.595, de 31 de dezembro de 1964, sanção de inabilitação temporária pelos seguintes prazos:
3 (três) anos para o Sr. Lázaro Augusto de Mattos Neto e 1 (um) ano para o Sr. Sidney Tommazi Garzi, pelo deferimento de operações de crédito à Unimed São Paulo e à Flamingo com extrapolação dos limites de diversificação de risco por cliente e em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional;
1 (um) ano para os Srs. Carlos di Tommaso, Luiz Brasil da Costa Faggiano, Mário Hiroyuki Egami e Tito César dos Santos Nery, pela omissão no cumprimento dos deveres legais e estatutários de examinar as operações de crédito da Unicred São Paulo, com emissão de pareceres favoráveis à aprovação de balanços patrimoniais e demonstrações de resultado sem as necessárias ressalvas quanto à extrapolação dos limites de diversificação de risco para a Unimed São Paulo e para a Flamingo;
2. Ademais, cuida-se de recurso de ofício interposto pelo Banco Central do Brasil contra o capítulo decisório que contemplou a absolvição dos Srs. Alamir Natucci Rizzo, Amadeu José Pinto, Ângelo Rinaldo Rossi, Edgar Figueiredo Bartolomei, Gelson Eduardo Bucheroni, Maria Luiza Rodrigues de Andrade Machado e René de Oliveira Magrini, por não ter sido demonstrado haverem concorrido, por meio de atos comissivos ou omissivos, para o cometimento dos ilícitos de que foram acusados, o que, se confirmado pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, resultará, em relação a eles, no arquivamento do presente processo administrativo sancionador.
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
Questões Prévias
I. Da ilegitimidade passiva
3. Quanto aos recursos voluntários, examino, de partida, a alegação do Sr. Tito César dos Santos Nery de que não poderia ter figurado no polo passivo do presente processo administrativo sancionador, porquanto, embora eleito para membro efetivo do Conselho Fiscal da Unicred São Paulo na assembleia geral ordinária de 19 de fevereiro de 1998, não chegou a tomar posse, sendo logo substituído pelo Sr. Carlos Alberto Carvalho Silveira, o que seria passível de demonstração mediante a mera verificação empírica do rol de subscritores do parecer do Conselho Fiscal, emitido em 3 de fevereiro de 1999, que opinou favoravelmente à aprovação dos balanços e das demonstrações de resultados do exercício social encerrado em 31 de dezembro de 1998, transcrito na ata da assembleia geral ordinária havida em 29 de março de 1999.
4. A propósito, não se há de olvidar que o direito processual, civil, penal ou administrativo, preocupa-se em limitar, subjetivamente, a eficácia do eventual pronunciamento de mérito, fazendo-o incidir nas esferas jurídicas subjetivas e previamente demarcadas pelo direito material. Como preconiza Cleanto Guimarães Siqueira (A Defesa no Processo Civil – As Exceções Substanciais no Processo de Conhecimento, Ed. Del Rey, pág. 70), “o direito material define, antes do processo, os limites subjetivos necessários para a sua - do direito subjetivo - existência, a serem obedecidos na sentença; esta última será o comando estatal emergente de um processo do qual participaram aqueles mesmos sujeitos. Daí falarmos na necessidade de o autor indicar, corretamente, já na petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 295, II), não só a sua própria legitimidade, mas, sobretudo, a daquele sujeito que, compulsoriamente, integrará a relação processual e sofrerá os efeitos de eventual sentença de acolhimento do pedido deduzido”.
5. É dizer: a apreciação da legitimidade dá-se in statu assertionis, ou seja, de forma abstrata, restringindo-se a uma imediata, superficial e provisória inquirição acerca do panorama fático-jurídico apresentado nos autos, a ver, num breve relance, se o processo goza de viabilidade, o que, no caso, é patente desde o início, pondo-se em relevo o cabimento da increpação lançada sobre o Recorrente, que, segundo registros constantes do Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), teria obrado como membro efetivo do Conselho Fiscal de 7 de abril de 1998, data de publicação, no Diário Oficial da União, do despacho de homologação das deliberações havidas naquele conclave, a 29 de março de 1999, sendo certo que este período teria compreendido os fatos que lhe foram atribuídos, traindo a existência de possível liame e, consequentemente, de plausível responsabilidade a ser objeto de melhor averiguação, já sob as luzes do contraditório, na moldura do presente processo administrativo sancionador.
6. Logo, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva do Recorrente, ficando para o exame do mérito, mediante o cotejo de suas alegações com as provas coligidas nos autos, a possibilidade de acolhimento da pretensão recursal de reforma da decisão do Banco Central do Brasil no que toca à sua participação no cometimento da infração consistente na omissão em fiscalizar as operações entabuladas pela Unicred São Paulo com a Unimed São Paulo e a Flamingo sem a observância dos limites de diversificação de risco por cliente e das demais normas de boa gestão e segurança operacional.
II. Da nulidade processual
7. O Sr. Sidney Tommasi Garzi objetou que a decisão recorrida está “destituída de fundamento jurídico”, em vista da ausência de “elucidação das razões de convicção”, de “observação dos fatos” e de atendimento “aos requerimentos apresentados” na etapa inicial, ao tempo em que o Sr. Luiz Brasil da Costa Faggiano sustentou que o Banco Central do Brasil laborou em erro ao capitular a infração que lhe foi imputada, concernente em omissão no desempenho de suas atribuições legais e estatutárias como membro do Conselho Fiscal da Unicred São Paulo, nos arts. 52, 53 e 56 da Lei n.º 5.764, de 16 de dezembro de 1971, bem como no art. 44, § 4.º, da Lei n.º 4.595, de 1964, o que teria resultado em cerceamento do exercício do seu direito de defesa, impondo-se, em consequência de ambas as arguições, a declaração de nulidade do presente processo administrativo sancionador.
8. Outrossim, o Sr. Carlos di Tommaso apontou a existência de violação do princípio da legalidade e da tipicidade das infrações e sanções administrativas, pois os arts. 10, IX, e 44, § 4.º, da Lei n.º 4.595, de 1964, “não fornecem a mínima descrição das condutas tidas como infrações administrativas. O art. 10 restringe-se a atribuir competência sancionatória ao Banco Central do Brasil, enquanto o art. 44 apenas arrola as espécies de sanções que podem ser aplicadas, sem especificar o que vêm a ser infrações graves”, de sorte que a sanção de inabilitação temporária que lhe foi imposta por meio da decisão recorrida “é manifestamente inconstitucional”.
9. Advogou-se, inicialmente, a existência de suposta insuficiência ou clareza na motivação da Decisão Difis-2008/38, pressuposto essencial à produção de atos administrativos juridicamente hígidos, a teor do art. 2.º, parágrafo único, VII, 48 e 50, todos da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, revelando-se, como é cediço, manifestação do princípio da publicidade que, juntamente com outros, desenham os limites a que devem respeito os órgãos e entidades do Poder Público no exercício de suas competências constitucionais e legais, a teor da proclamação vazada no art. 37, caput, da Constituição da República.
10. Vejo, porém, que uma leitura apenas superficial do teor do provimento da autoridade julgadora de 1.ª instância já permite concluir-se ter havido uma exposição de todos os elementos de fato e de direito necessários à emissão de comando condenatório ou absolutório, formulada em termos amplos o suficiente para dar os contornos do envolvimento, acaso existente, de cada um dos objurgados, com a apresentação, aqui e ali, em caráter específico, das ressalvas cabíveis em termos de materialidade e autoria. Vale dizer: tanto a diretiva constitucional quanto os mandamentos legais de regência foram solenemente obedecidos no caso concreto, com a abordagem completa das transgressões e o delineamento do quadro de responsabilidades, o que, inclusive, possibilitou ao Banco Central do Brasil infirmar a acusação em vários pontos, declarando a absolvição de 7 (sete) dos imputados, ao tempo em que procedeu à condenação dos demais segundo diferentes graus de participação na consumação das infrações de que trata o presente processo administrativo sancionador.
11. Não há maior sucesso, de outra banda, na alegação de erro de capitulação quanto aos ilícitos pespegados ao Sr. Luiz Brasil da Costa Faggiano. Com efeito, no processo administrativo sancionador – como, de resto, nos processos de feição punitiva –, o interessado, no exercício do contraditório e da ampla defesa, deve ocupar-se mais dos fatos narrados na intimação inicial e menos da correção da capitulação legal ou regulamentar, até porque a rotulação jurídica dos eventos sob crivo está, ao fim e ao cabo, aos cuidados do julgador. Esse entendimento tem respaldo em jurisprudência sedimentada com esteio no art. 383 do Código de Processo Penal, que dispõe sobre a emendatio libelli: “o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave” .
12. Lado outro, saliente-se que o Manual de Normas e Instruções, consolidador dos preceitos do Regulamento anexo à Resolução n.º 1.065, de 5 de dezembro de 1985, reza, em seu item 5-3-4-2, que eventual omissão ou incorreção, na capitulação legal ou regulamentar, não invalida a intimação inicial, desde que o relato do fato tipifique comportamento punível. Vislumbro, aqui, desdobramento do conhecido princípio do pas de nullité sans grief, verberado, à letra, no art. 563 do Código de Processo Penal, de sorte que, estando bem descrito o quadro fático conformador da autoria e da materialidade da infração, afasta-se qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa do interessado.
13. Finalmente, não assiste nenhuma razão ao Sr. Carlos di Tommaso ao pugnar ter havido violação dos princípios da legalidade e da tipicidade na ação punitiva desencadeada pelo Banco Central do Brasil, na exata e justa medida em que, além de incumbir ao acusado defender-se dos fatos que lhe foram atribuídos e não de sua capitulação legal ou regulamentar, os atos por ele praticados teriam consistido em omissão no cumprimento dos deveres legais e estatutários de fiscalização da gestão da Unicred São Paulo, em afronta ao art. 56 da Lei n.º 5.764, de 1971, sendo os arts. 10, IX, e 44, § 4.º, da Lei n.º 4.595, de 1964, por ele invocados em ordem a demonstrar o acerto de sua tese, meros consectários da necessidade de ordenação administrativa da fiscalização e da punição das instituições financeiras, aí compreendida a franquia de inflição da pena de inabilitação temporária se o julgador cogitar da gravidade da infração.
14. Rejeito, pois, a alegação de nulidade do presente processo administrativo sancionador, dado que não houve, ao contrário do que foi apregoado na ampla argumentação lançada nas peças de contestação, qualquer vicissitude concernente à perfeita compreensão das acusações pespegadas aos Recorrentes, em nada obstando o exercício do seu direito de defesa.
III. Da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal
15. Os Srs. Carlos di Tommaso, Lázaro Augusto de Mattos Neto e Mário Hiroyuki Egami requereram seja reconhecida a incidência da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal ao argumento de que o Banco Central do Brasil não teria observado o prazo ordinário de 5 (cinco) anos para o desencadeamento da persecução administrativa in specie, consideradas as datas em que ocorreram os fatos reputados ilícitos, sendo inaplicável a regra encartada no art. 1.º, § 2.º, da Lei n.º 9.873, de 1999, que estabelece a possibilidade de manejo do prazo da lei penal se a infração versada no processo administrativo sancionador também constituir crime, hipótese que restaria afastada mercê de que suas condutas não teriam sido informadas por dolo e, sim, quando muito, por negligência, descaracterizando sua tipicidade como crime de gestão temerária, enquadrado inicialmente, por hipótese, no art. 4.º, parágrafo único, da Lei n.º 7.492, de 1986, conforme fora comunicado ao Ministério Público Federal por meio do Ofício Desuc/Gabin-2006/111, de 19 de abril de 2006 (fl. 1.449).
16. A propósito, penso que não assiste razão aos Recorrentes. Mas, primeiramente, convém repassar meu entendimento acerca da incidência do art. 1.º, § 2.º, da Lei n.º 9.873, de 1999, que tem sua inspiração na ideia básica de que a pretensão punitiva do Estado é ontologicamente una, embora seu exercício esteja jungido a princípios, regras e procedimentos que guardam entre si relativa autonomia e são compatíveis com a necessidade de tutela diferenciada de bens jurídicos, de acordo com sua relevância social, donde a óbvia delimitação entre o domínio fragmentário do Direito Penal e o terreno contínuo do Direito Administrativo Sancionador. Parece lógico, então, admitir-se a possibilidade de aplicação de prazos de prescrição segundo o que dispõe a lei penal quando o fato que constitui ilícito administrativo também for qualificável, objetivamente, como crime, o que propicia coerência e previsibilidade ao sistema punitivo como um todo, na medida em que obsta o encobrimento da eficácia da pretensão punitiva na esfera administrativa, ordinariamente sujeita a um prazo de prescrição menor, quando ainda seria possível ao Estado, pelo mesmo fato, levar a cabo a ação sancionadora na seara do Direito Penal.
17. Nesse contexto, considero que a regência da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal pelos prazos previstos na lei penal depende, tão somente, de um exame de plausibilidade em termos de enquadramento, na moldura abstrata de determinado tipo penal, de um conjunto de fatos suscetíveis de reprimenda na esfera administrativa. O que se indaga é se há indícios de autoria e materialidade delitiva que possam render ensejo à incidência de uma norma incriminadora cuja hipótese típica seja compatível, ainda que em termos aproximados, com o quadro fático que tornou admissível a ação punitiva em âmbito administrativo. Qualquer raciocínio que vá além da camada de formulações teóricas e se ocupe da determinação da incidência, in concreto, da norma conformadora do tipo penal, é reservado ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, constitucional e legalmente encarregados de aferir se estão presentes os pressupostos necessários ao desencadeamento e à consumação da atividade repressiva do Estado na seara penal.
18. Aliás, convém anotar que qualquer pessoa do povo, nas hipóteses de crimes de ação penal pública, pode formular juízos de tipicidade penal, comunicando, verbalmente ou por escrito, à autoridade policial, que, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito; pode, igualmente, encaminhar ao Ministério Público informações sobre o fato e a autoria, indicando as circunstâncias de tempo, lugar e os elementos de convicção, tudo nos termos dos arts. 5.º, § 3.º, e 27 do Código de Processo Penal. A Administração Pública Federal, de seu turno, colimando o cumprimento de deveres que o ordenamento jurídico lhe assinala, também pode formular conclusões, obviamente perfunctórias, acerca da criminosidade dos fatos por ela apurados. Verbi gratia, trago à baila o art. 9.º, caput, da Lei Complementar n.º 105, de 10 de janeiro de 2001, bem como o art. 28 da Lei n.º 7.492, de 1986, que determinam que o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários informem o Ministério Público da existência de fatos que revelem a presença de elementos indiciários da ocorrência de infração penal, injunção que é reforçada pela norma insculpida no art. 66, I, do Decreto-Lei n.º 3.688, de 3 de outubro de 1941, que qualifica como contravenção penal deixar o servidor público de comunicar à autoridade competente crime de ação pública de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa de representação.
19. Ora, se cumpre ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários o dever de dar notícia ao Ministério Público da existência de ilícitos administrativos por eles investigados no exercício de suas competências legais e que possam guardar correspondência abstrata com alguma norma incriminadora, não me parece razoável recusar que estejam ambas as autarquias investidas do poder para decidir, ainda que no contexto de um simples juízo de delibação, da tipicidade penal desses mesmos fatos, sob pena de ter-se de reconhecer, como consequência, que a Lei Complementar n.º 105, de 2001, e a Lei n.º 7.492, de 1986, incorreram em verdadeira contradição entre termos, o que, além de representar uma violação a regra básica da lógica formal, constituiria um rematado absurdo sob angulação hermenêutica, consoante se recolhe de autorizada lição de Carlos Maximiliano (Hermenêutica e Aplicação do Direito, 19.ª edição, 2006, pág. 214): “314 – Quando a lei faculta, ou prescreve um fim, presumem-se autorizados os meios necessários para o conseguir, contanto que sejam justos e honestos. O mesmo acontece quando outorga um direito, investe de certa autoridade, ou impõe um dever: implicitamente permite, ou assegura os elementos indispensáveis para corresponder ao objetivo da norma. Compreendem-se, entretanto, na autorização tácita só os meios estritamente necessários para atingir o escopo do dispositivo, apenas as consequências lógicas da regra em apreço”.
20. Logo, impende concluir, pelas mesmas razões, que o art. 1.º, § 2.º, da Lei n.º 9.873, de 1999, ao impor a aplicação dos prazos de prescrição discriminados na lei penal quando o fato também constituir crime, implicitamente autoriza o órgão ou a entidade competente, integrante da Administração Pública Federal, a exercer o poder de perquirir da eventual subsunção do mesmo fato a determinada norma incriminadora, posto que subordinada a uma apreciação rasa, no que se atende à ideia de meio estritamente necessário para atingir o escopo legal almejado. É o que preconiza, aliás, o Enunciado n.º 5 da Controladoria-Geral da União, publicado no Diário Oficial da União de 24 de outubro de 2011 com o seguinte teor: “PRESCRIÇÃO DISCIPLINAR. CRIME. PERSECUÇÃO PENAL. Para aplicação de prazo prescricional, nos moldes do § 2.º do art. 142 da Lei n.º 8.112/90, não é necessário o início da persecução penal”, orientação que se aplica, a fortiori, ao meu sentir, à ação punitiva geral da Administração Pública Federal.
21. Este é, em rápidas pinceladas, o entendimento que venho perfilhando desde o julgamento do Recurso n.º 11.380, de minha relatoria, levado a efeito na 338.ª Sessão de Julgamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. A questão que se põe, contudo, é a de saber se ele seria aplicável ao caso concreto ou, ainda, se neste teria guarida orientação mais conservadora, seja a que pugna pela necessidade de denúncia recebida, seja a que preconiza a imprescindibilidade de prolação de sentença condenatória transitada em julgado, para se que possa invocar a regra encartada no art. 1.º, § 2.º, da Lei n.º 9.873, de 1999.
22. Ora, segundo informações complementares obtidas mediante o concurso da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil a partir de consulta por mim realizada em 12 de agosto de 2013 no sítio do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, houve instauração, com denúncia recebida pelo Juízo da 6.ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de São Paulo em 13 de julho de 2011, de ação penal (Processo n.º 0009738-64.2006.4.03.6181) contra os Srs. Aldo Francisco Schmidt, Nelson Yukio Watanabe, Paulo de Aguiar Miguel, Sérgio Roberto de Freitas e Sidney Tommazi Garzi por crime de gestão temerária, definido no art. 4.º, parágrafo único, da Lei n.º 7.492, de 1986. Em princípio, portanto, e salvo para os que houvessem de adotar a posição de que há necessidade de sentença penal condenatória transitada em julgada, já não se poria qualquer dúvida acerca da possibilidade de dimensionamento temporal da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal pelo prazo de 12 (doze) anos, a teor do art. 109, III, do Código Penal, por força da incidência do art. 1.º, § 2.º, da Lei n.º 9.873, de 1999.
23. Mas não me parece que o caso concreto possa comportar o manejo do prazo prescricional alargado em substituição ao lustro previsto no art. 1.º, caput, da Lei n.º 9.873, de 1999, pois há notícia de que a instância penal cessou com o proferimento de sentença absolutória em relação a todos os réus, em atendimento a promoção do próprio Ministério Público Federal, seguindo-se seu trânsito em julgado. Interessante, no ponto, é que o fundamento adotado pelo magistrado para eximir os increpados de responsabilidade penal foi o art. 386, III, do Código de Processo Penal, que contempla, como causa de absolvição, “não constituir o fato infração penal”, presente a evidência de que as condutas supostamente criminosas não foram informadas por dolo.
24. Ora, é sabido e consabido que não há gestão temerária, como figura típica a render ensejo a sanção penal, quando ausente o tipo subjetivo doloso, pelo que, por aplicação do art. 18, parágrafo único, do Código Penal, restou descaracterizada a tipicidade penal dos fatos de que trata o presente processo administrativo sancionador. Nesse contexto, seria estranhável, para dizer o mínimo, se o balizamento temporal da prescrição da pretensão punitiva da Administrativa Pública Federal pudesse continuar a fiar-se num juízo hipotético ou, ainda, numa cognição provisória, ainda que in concreto, que insistisse na configuração da delituosidade das condutas imputadas a um dos Recorrentes e a alguns dos Recorridos, quando o próprio Poder Judiciário, no exercício de sua competência constitucional e legal, atendendo a postulação do dominus litis, já houvesse afirmado, como palavra final e em caráter definitivo e vinculante para o próprio Estado, sua opção em favor do status libertatis dos réus, pondo termo ao drama processual então em marcha e criando condições para que sobre ele fosse baixado o pano da coisa julgada para a defesa e para a acusação. Aduzo, no ponto, que não se trata de desconsideração do princípio da independência das instâncias, pois parece-me indene de dúvida que a absolvição na esfera criminal, não havendo reconhecimento da inexistência material do fato ou da ausência de autoria, não implica a obrigatoriedade de absolvição na esfera administrativa (art. 935 do Código Civil). Cuida-se, em verdade, de fenômeno específico de supressão a posteriori de elemento essencial do suporte fático do art. 1.º, § 2.º, da Lei n.º 9.873, de 1999, qual seja, a tipicidade penal dos ilícitos administrativos em causa, donde se segue a impossibilidade de sua incidência na espécie vertente e, por efeito, a inaplicabilidade de quaisquer dos prazos elencados no art. 109 do Código Penal.
25. Feitas estas ponderações, concluo ser solução mais consentânea com as singularidades da matéria fática o manejo do prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 1.º, caput, da Lei n.º 9.873, de 1999, tomando, contudo, como ponto de partida, a data de cometimento da última infração, mercê da evidente continuidade delitiva (art. 71, parágrafo único, do Código Penal, aplicável por analogia) – e, nesse ponto, concordo com a orientação propugnada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional –, que, acentuando mais um aspecto particular do caso concreto, se desvela em que as transgressões são todas da mesma espécie (inobservância dos princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, neste caso com extrapolação dos limites fixados por cliente de acordo com a legislação de regência), tendo sido consumadas mediante 95 (noventa e cinco) atos de concessão de crédito executados com similaridade (entabulamento de operações de crédito entre a Unicred São Paulo, de um lado, e a Unimed São Paulo ou a Flamingo, de outro) e em circunstâncias temporais que revelam repetição do ato inicial (operação de crédito n.º 1, de 16 de junho de 1995), sendo 7 (sete) operações em 1995; 53 (cinquenta e três operações) em 1996, sendo muitas delas num único mês, a exemplo das 7 (sete) operações realizadas nos dias 4, 15, 18, 20, 25, 26, 27 de março (n.os 14 a 20), as 11 (onze) operações efetuadas nos dias 1.º, 8, 16, 17, 23, 25, 26, 29 e 30 de abril (operações n.os 21 a 31), bem como as 8 (oito) operações havidas nos dias 6, 13, 14, 16, 17, 23, 27 e 31 de maio de 1996 (operações n.os 32 a 39); 1 (uma) operação realizada em 1997 (operação n.º 61); 1 (uma) operação realizada em 1998 (operação n.º 62); 16 (dezesseis) operações realizadas em 1999; e 17 (dezessete) operações entabuladas em 2000, sem falar no fato de que há um liame objetivo entre várias delas em razão de sucessivas renovações de crédito, também com excesso no limite de diversificação de risco por cliente, como se pode apurar a partir do exame da seguintes operações:
n.º 84, de 9 de fevereiro de 2000, renovação da operação n.º 78, de 10 de janeiro de 2000, que, por sua vez, constitui renovação da operação n.º 73, de 1.º de dezembro de 1999;
n.º 85, de 11 de fevereiro de 2000, renovação da operação n.º 79, de 12 de janeiro de 2000, que, por sua vez, constitui renovação da operação n.º 74, de 6 de dezembro de 1999;
n.º 86, de 14 de fevereiro de 2000, renovação da operação n.º 80, de 14 de janeiro de 2000, que, por sua vez, constitui renovação da operação n.º 75, de 9 de dezembro de 1999, esta também renovação da operação n.º 72, de 9 de novembro de 1999;
n.º 87, de 16 de fevereiro de 2000, renovação da operação n.º 81, de 17 de janeiro de 2000, que, por sua vez, constitui renovação da operação n.º 76, de 16 de dezembro de 1999;
n.º 88, de 28 de fevereiro de 2000, renovação das operações n.os 84, 85, 86 e 87, mencionadas nas alíneas anteriores, bem como das operações n.os 70, de 28 de outubro de 1999, 82, de 28 de janeiro de 2000, e 83, de 7 de fevereiro de 2000;
n.º 92, que consolidou o saldo devedor oriundo da operação n.º 88, referida na alínea e, com o acréscimo, por renovação, da dívida concernente à operação n.º 91, de 19 de outubro de 2000.
26. Considero incluídas no regime de continuidade delitiva as infrações consistentes na ausência de fiscalização assídua e minuciosa dos atos dos administradores da Unicred São Paulo, com destaque para o exame de balancetes e a emissão de pareceres favoráveis à aprovação dos balanços patrimoniais e das demonstrações de resultados referentes aos exercícios findos entre 31 de dezembro de 1995 e 31 de dezembro de 2000, sem quaisquer ressalvas atinentes à extrapolação de limites de diversificação de risco por cliente nas operações de crédito encetadas com a Unimed São Paulo e a Flamingo, haja vista que, conquanto se possa discutir, no mérito propriamente dito, o grau de responsabilidade administrativa dos membros do Conselho Fiscal, observados os períodos em que exerceram seus mandatos, do ponto de vista da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal faz-se mister levar em conta a íntima relação de dependência entre as iterativas condutas omissivas a eles imputadas e os atos comissivos de que foram acusados os diretores e alguns dos membros do Conselho de Administração, a caracterizar infração continuada, como já visto, das normas de boa gestão e segurança operacional.
27. Assim, no que toca aos atos comissivos que implicaram extrapolação de limites de diversificação de risco por cliente, levados a efeito em continuidade delitiva, a última infração é datada de 30 de outubro de 2000; por outro lado, quanto ao descumprimento dos deveres legais e estatuários do Conselho Fiscal de fiscalizar assídua e minuciosamente a gestão da Unicred São Paulo, a última transgressão consumou-se em 31 de janeiro de 2001, data de emissão de parecer que opinou, sem qualquer ressalva, pela aprovação do balanço patrimonial e das demonstrações de resultados referentes ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2000, de jeito que a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal se operaria entre 30 de outubro de 2005 e 31 de janeiro de 2006.
28. Todavia, os autos revelam que o Banco Central do Brasil praticou, a tempo e hora, no curso de trabalhos de inspeção realizados na Unicred São Paulo, atos inequívocos de apuração dos fatos de que trata o presente processo administrativo sancionador, conforme relatório final datado de 30 de julho de 2001, a que faz menção ata de reunião realizada em 12 de setembro de 2001 e subscrita por representantes da autarquia federal, da cooperativa e da Unicred Central São Paulo (fls. 29 a 31), seguindo-se a realização de intimações iniciais entre 25 de julho e 12 de setembro de 2005, o proferimento da decisão recorrida em 3 de outubro de 2008 e, por fim, a publicação da pauta da 357ª. Sessão de Julgamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional em 12 de setembro de 2013, discriminando, entre outros, o Recurso n.º 12.372, que não restou apreciado naquela assentada em razão de pedido de vista formulado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, donde a configuração das causas interruptivas de que tratam os incisos I, II e III do art. 2.º da Lei n.º 9.873, de 1999, não sendo de se reconhecer, in casu, a extinção da punibilidade dos Recorrentes e dos Recorridos, que somente se operaria em 12 de setembro de 2018, afastada, inclusive, eventual “prescrição intercorrente”, visto que, em nenhum momento, o iter processual ficou paralisado por mais de 3 (três) anos na pendência de julgamento, despacho ou qualquer outro ato relevante de impulsão oficial, nos termos do art. 1.º, § 1.º, do mesmo diploma legal.
Questões de Mérito
I. Da materialidade das infrações
29. Ultrapassadas as questões prévias, passo ao exame do mérito iniciando por pontuar que os Recorrentes não lograram trazer à colação elementos, tanto discursivos quanto probatórios, contundentes o bastante para infirmar as conclusões alinhavadas pelo Banco Central do Brasil a partir do vasto arcabouço documental constante dos autos, que dão, para além de qualquer dúvida razoável, pela caracterização da materialidade das infrações que lhes foram irrogadas, parecendo-me incontrastável que os atos, comissivos e omissivos, de que se cuida no presente processo administrativo sancionador terminaram por ofender bens jurídicos especialmente tutelados pelas normas legais e regulamentares que, na perspectiva da proteção da confiança de depositantes e aplicadores, têm em mira a higidez dos instrumentos financeiros e, sobretudo, a liquidez e a solvência das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
30. Com efeito, os autos patenteiam, à saciedade, a configuração objetiva de violação, em continuidade delitiva, das normas de boa gestão e segurança operacional mediante a realização, entre 16 de junho de 1995 e 30 de outubro de 2000, de 95 (noventa e cinco) operações de crédito entre a Unicred São Paulo, de um lado, e a Unimed São Paulo ou a Flamingo, de outro, sem obediência aos princípios da seletividade, liquidez, garantia e diversificação de riscos, esta evidenciada pela extrapolação, não raro acentuada, dos limites aplicáveis às cooperativas de crédito e previstos no inciso I da Resolução n.º 1.559, de 22 de dezembro de 1988, no art. 1.º, caput, da Resolução n.º 2.474, de 26 de março de 1998, no art. 10, II, da Resolução n.º 2.608, de 27 de maio de 1999, bem como no art. 10, I, da Resolução n.º 2.771, de 30 de agosto de 2000.
31. De outra banda, sobejam dados de fato que demonstram a existência de omissão reiterada dos membros do Conselho Fiscal em dar cumprimento ao dever de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre as operações e atividades da Unicred São Paulo, a caracterizar violação do disposto no art. 56 da Lei n.º 5.764, de 1971, com destaque para a ausência de consignação, nos pareceres favoráveis à aprovação dos balanços patrimoniais e das demonstrações de resultados de 5 (cinco) exercícios sociais consecutivos – a saber, os encerrados entre 31 de dezembro de 1995 e 31 de dezembro de 2000 –, das ressalvas necessárias no que toca à existência de extrapolação de limites de diversificação de risco por cliente nas operações de crédito encetadas com a Unimed São Paulo e a Flamingo, com o que deixaram de zelar por que os cooperados e terceiros, inclusive o Banco Central do Brasil, tivessem informações fidedignas acerca da real situação econômico-financeira da cooperativa, bem como da leniência, indisciplina e conflito de interesses com que eram geridos os negócios sociais, não sendo de surpreender, por isso mesmo, que as demonstrações contábeis em referência tenham sido aprovadas sem grandes questionamentos nas assembleias gerais ordinárias havidas em 26 de março de 1996, 31 de março de 1997, 19 de fevereiro de 1998, 29 de março de 1999, 31 de março de 2000 e 20 de março de 2001 (fls. 616 a 647).
32. Registre-se, por oportuno, que, de fora parte a violação de normas legais e regulamentares, os atos comissivos e omissivos em exame também transgrediram o art. 2.º dos Estatutos Sociais de 22 de agosto de 1994 (fls. 546 a 565), de 19 de fevereiro de 1998 (fls. 566 a 585), de 5 de novembro de 1999 (fls. 586 a 603) e de 19 de junho de 2000 (fls. 604 a 615), que estabeleciam como objetivo social da Unicred São Paulo a educação cooperativista, a assistência financeira e a prestação de serviços aos cooperados, “através de ajuda mútua, da economia sistemática e do uso adequado do crédito, dentro das normas que regem as operações ativas, passivas, acessórias e especiais” a cargo das cooperativas de crédito, aí compreendidos, obviamente, os preceitos de boa gestão e segurança operacional.
33. Finalmente, convém pontuar que o desdobramento dos fatos salienta a gravidade das infrações de que trata o presente processo administrativo sancionador, sendo certo que as operações de crédito de que ora se cuida não foram liquidadas pela Unimed São Paulo e pela Flamingo, o que levou a perdas apuradas e reconhecidas no balanço patrimonial de 30 de junho de 2001 no valor aproximado de R$ 5.338.000,00 (cinco milhões, trezentos e trinta e oito mil reais), sucedendo deperecimento de 99% (noventa e nove por cento) do Patrimônio de Referência da Unicred São Paulo, seguido de grave crise de liquidez.
34. Eis porque, em reunião havida em 12 de setembro de 2001, da qual participaram o Diretor Superintendente e o Diretor Financeiro da Unicred São Paulo, além de um representante da Unicred Central São Paulo (fls. 29 a 31), o Banco Central do Brasil, com base em informações sacadas do já mencionado relatório de inspeção de 31 de julho de 2001, houve por bem determinar a elaboração de plano de recuperação que, embora apresentado em 12 de dezembro de 2001, foi rejeitado nos incisivos termos da missiva Desup/GTSP3/Cofis06-02/052, de 17 de maio de 2002, à força do descumprimento de exigências, de sua evidente inexequibilidade e da adoção de novos artifícios contábeis destinados à elevação do patrimônio líquido da instituição, caracterizados pela eliminação do saldo consignado na rubrica “Sobras e Perdas Acumuladas” mediante o incremento indevido da conta “Devedores Diversos – País” e lançamentos irregulares a débito do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social previsto no art. 64 do Estatuto Social de 19 de junho de 2000. Ante as poucas alternativas que restavam à cooperativa, dentre elas a dissolução voluntária em vista da incapacidade de atender os limites operacionais estabelecidos na legislação de regência, logrou-se, ao fim e ao cabo, a celebração, em 8 de agosto de 2002, já sob a direção de outros administradores, de Termo de Implantação de Gestão Compartilhada (fls. 56 a 58) entre ela, a Unicred Central São Paulo e, na qualidade de interveniente-anuente, a Confederação Nacional das Cooperativas de Economia e Crédito Mútuo de Médicos (Unicred Brasil), dando consequência ao que fora aprovado na assembleia geral extraordinária de 19 de junho de 2002, medida que, entre as demais mencionadas na missiva de fls. 51 a 55, se estendeu até dezembro de 2003 (fl. 1.101) e propiciou o reenquadramento nos limites operacionais e o soerguimento econômico-financeiro da Unicred São Paulo, afastando o fantasma de uma traumática solução de continuidade no desempenho das atividades que já há muito exercia no Estado de São Paulo.
II. Da autoria das infrações
35. Fechado o quadro da materialidade das infrações de que foram acusados e pelas quais foram condenados os Recorrentes, incursiono, doravante, pelo exame da autoria, realçando, inicialmente, a importância, para o fim e o efeito de determinação da responsabilidade resultante da prática de ato ilícito stricto sensu, do elemento subjetivo interno que informa a conduta, a saber, o dolo, em que consciência e vontade são dirigidas ao resultado contrário a direito, e a culpa, que se manifesta quando consciência e vontade estão preordenadas apenas ao comportamento delituoso em si mesmo considerado, sem que o infrator o ligue a resultado contrário a direito, seja porque não foi previsto, embora previsível (culpa inconsciente), seja porque, a despeito de ter sido previsto, não foi evitado porque o infrator não o considerou tão grave, julgou-o pouco provável ou, ainda, não quis apurar até que ponto era provável (culpa consciente).
36. Na espécie vertente, parece-me evidente a existência de nexo causal entre as infrações e os atos, comissivos ou omissivos, praticados pelos seguintes administradores e membros do Conselho Fiscal, sob o influxo da inobservância do dever de cuidado, de sorte que outra conclusão não se me afigura possível senão a que conduz ao reconhecimento do acerto do provimento do Banco Central do Brasil no que concerne à configuração de sua responsabilidade, subjetivamente informada pela culpa, e delineada como se segue:
Sidney Tommasi Garzi: membro vogal do Conselho de Administração de 25 a 29 de maio de 2000, e, nessa qualidade, foi eleito Diretor Superintendente com mandato exercido entre 1.º de junho de 2000 e 24 de setembro de 2001, assistindo-lhe, nos termos do art. 52 dos Estatutos Sociais de 5 de novembro de 1999 e de 19 de junho de 2000, a atribuição, comum aos exercentes de funções executivas, de aprovar propostas de concessão de crédito formuladas pelos cooperados, tendo, além disso, figurado como signatário dos instrumentos particulares referentes às operações de crédito n.os 89, 91, 92 e 96, sendo certo que na segunda e na terceira assinou simultaneamente como órgão de presentação da Unicred São Paulo e como avalista da tomadora, a saber, a Unimed São Paulo;
Lázaro Augusto de Mattos Neto: Diretor Financeiro por 2 (dois) períodos consecutivos, quais sejam, de 16 de novembro de 1992 a 10 de dezembro de 1996 e de 10 de dezembro de 1996 a 29 de setembro de 1998, data em que foi suspenso de suas funções por deliberação do Conselho de Administração, tendo sido proposto seu desligamento da Unicred São Paulo em reunião do Conselho de Administração realizada em 8 de abril de 1999, o que foi aprovado na assembleia geral extraordinária que teve lugar em 24 de fevereiro de 1999, sendo certo que, enquanto obrava como exercente de funções diretivas, assistia-lhe, nos termos do art. 49, alíneas a e b, dos Estatutos Sociais de 22 de agosto de 1994 e de 19 de fevereiro de 1998, a coordenação de todos os setores de crédito ativo e passivo e o deferimento, dentro dos limites fixados para sua alçada, das operações de crédito geral da Unicred São Paulo, tendo figurado como signatário dos instrumentos particulares referentes às operações n.os 12 a 31, 33, 39 a 49, e 51 a 62;
Carlos di Tommaso: membro efetivo do Conselho Fiscal com mandato para o período de 7 de abril de 1998 a 29 de março de 1999, assistia-lhe, nos termos do art. 53 do Estatuto Social de 19 de fevereiro de 1998, a atribuição de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre as operações e atividades sociais, investigando fatos, colhendo informações, bem como examinando livros e documentos, inclusive para o efeito de apurar se as operações de crédito eram deferidas em observância às normas de regência e as ditadas pelo Conselho de Administração, sendo certo que, quando da realização de assembleia geral ordinária em 29 de março de 1999, se absteve de informar aos cooperados, após a leitura do parecer do Conselho Fiscal, datado de 3 de fevereiro de 1999, a existência da operação n.º 64, realizada em 4 de março de 1999 e que rendeu ensejo à retomada da prática ilícita caracterizada pela desobediência às normas de boa gestão e segurança operacional, destacadamente no que concerne ao princípio da seletividade e ao limite de diversificação de risco por cliente, excedido em 34,8% (trinta e quatro vírgula oito por cento) do Patrimônio Líquido Ajustado da Unicred São Paulo;
Luiz Brasil da Costa Faggiano: membro efetivo do Conselho fiscal exercente de mandatos em 3 (três) períodos consecutivos, a saber, de 7 de abril de 1998 a 20 de julho de 1999, de 20 de julho de 1999 a 25 de maio de 2000 e, finalmente, de 1.º de junho de 2000 a 23 de abril de 2001, assistia-lhe, nos termos do art. 53 do Estatuto Social de 19 de fevereiro de 1998, do art. 59 do Estatuto Social de 5 de novembro de 1999 e do art. 59 do Estatuto Social de 19 de junho de 2000 a atribuição de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre as operações e atividades da Unicred São Paulo, investigando fatos, colhendo informações, bem como examinando livros e documentos, inclusive para o efeito de apurar se as operações de crédito eram deferidas em observância às normas de regência e as ditadas pelo Conselho de Administração, sem deixar de escrutinar se contavam com garantias suficientes à recuperação dos valores mutuados em caso de inadimplemento das obrigações, tendo figurado como avalista da Unimed São Paulo nas operações n.os 91 e 92, entabuladas em 19 e 30 de outubro de 2000, e como signatário dos pareceres de 31 de janeiro de 2000 (fl. 635) e 31 de janeiro de 2001 (fl. 643), favoráveis à aprovação, sem ressalvas, dos balanços patrimoniais e das demonstrações de resultados referentes aos exercícios sociais findos em 31 de dezembro de 1999 e 31 de dezembro de 2000, além de se ter abstido, quando da realização de assembleia geral ordinária em 29 de março de 1999, de informar aos cooperados, após a leitura do parecer do Conselho Fiscal, datado de 3 de fevereiro de 1999, a existência da operação n.º 64, realizada em 4 de março de 1999 e que rendeu ensejo à retomada da prática ilícita caracterizada pela desobediência às normas de boa gestão e segurança operacional, destacadamente no que concerne ao princípio da seletividade e ao limite de diversificação de risco por cliente, excedido em 34,8% (trinta e quatro vírgula oito por cento) do Patrimônio Líquido Ajustado da Unicred São Paulo;
Mário Hiroyuki Egami: membro suplente do Conselho Fiscal no período de 20 de julho de 1999 a 25 de maio de 2000, assistia-lhe, em caso de ausência ou impedimento de membro efetivo, a atribuição de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre as operações e atividades da Unicred São Paulo, investigando fatos, colhendo informações, bem como examinando livros e documentos, inclusive para o efeito de apurar se as operações de crédito eram deferidas em observância às normas de regência e as ditadas pelo Conselho de Administração, sem deixar de escrutinar se contavam com garantias suficientes à recuperação dos valores mutuados em caso de inadimplemento das obrigações, tudo nos termos do art. 53 do Estatuto Social de 19 de fevereiro de 1998 e do art. 59 do Estatuto Social de 5 de novembro de 1999, tendo figurado como signatário do parecer, datado de 31 de janeiro de 2000, favorável à aprovação, sem ressalvas, do balanço patrimonial e das demonstrações de resultados referentes ao exercício social findo em 31 de dezembro de 1999.
37. De conseguinte, parece-me comprovada a autoria no que atina a todos estes Recorrentes, sendo débeis ou inconsistentes os argumentos por eles esgrimidos em sede recursal, não havendo outra solução possível, ao meu sentir, senão a manutenção do comando condenatório contra eles dirigido e vergastado por meio da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil, mantendo-se, ademais, a dosimetria adotada para as sanções de inabilitação temporária que lhes foram impostas, visto que calcada em juízo de culpabilidade consentâneo com a gravidade das infrações de que trata o presente processo administrativo sancionador.
38. Situação que merece tratamento diferenciado é a que diz com a condenação do Sr. Tito César dos Santos Nery, mercê da ausência de elementos suficientes a corroborar a acusação que lhe foi pespegada e a condenação que lhe foi imposta, resultando na aplicação de pena de inabilitação temporária pelo prazo de 1 (um) ano. Para tanto, arranco da alegação inicial do Recorrente de que não chegou a tomar posse como membro efetivo do Conselho Fiscal da Unicred São Paulo e, portanto, não revestiria legitimidade para figurar no polo passivo do presente processo administrativo sancionador, questão já superada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional em sede de preliminar, mas que merece ser retomada agora na perspectiva do exame do mérito da pretensão recursal por ele deduzida, cabendo, aqui, trazer novamente à baila a informação de que fora eleito para o exercício daquele importante mister na assembleia geral ordinária que teve lugar em 19 de fevereiro de 1998 e seu nome foi homologado pelo Banco Central do Brasil, juntamente com as demais deliberações havidas naquele conclave, por despacho publicado no Diário Oficial da União de 7 de abril de 1998, sendo o período de seu mandato até a assembleia geral ordinária seguinte, que ocorreu em 29 de março de 1999. Ante a pretensa inocorrência de sua investidura na função, por razões que se recusou a declinar, o Recorrente teria sido substituído pelo Sr. Carlos Alberto Carvalho Silveira, eleito para membro suplente na mesma ocasião e que passou a obrar como membro efetivo, tendo figurado como um dos subscritores do parecer, datado de 3 de fevereiro de 1999, que opinou favoravelmente à aprovação do balanço patrimonial e das demonstrações de resultados referentes ao exercício social findo em 31 de dezembro de 1998.
39. Tem-se, de fato, argumento verdadeiramente capaz de infirmar a autoria que lhe foi atribuída pelo Banco Central do Brasil. Com efeito, a posse dos membros eleitos para integrar um órgão societário determina não apenas o momento em que o titular está juridicamente credenciado a exercer os poderes de gestão ou de fiscalização dos negócios sociais, mas, também, o marco temporal a partir do qual se lhe pode exigir o cumprimento de deveres previstos em lei, em normas regulamentares e no regramento interno que governa a sociedade. Nesse passo, impõe-se às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a formalização da investidura, seguida de sua comunicação à autoridade de supervisão ou de seu registro no Unicad, informações que, uma vez ausentes, induzem, para fins de apuração da objetividade e subjetividade de certo quadro infracional, à presunção de que o início do exercício do mandato se deu na data indicada pelo último apontamento disponível, em regra o referente ao dia da publicação, no Diário Oficial da União, do despacho de homologação da deliberação eletiva levada a efeito pela assembleia geral ou pelo conselho de administração. Todavia, mais do que saber se houve a prática do ato de posse ou se é esta ou aquela a data em que se principiou a atividade funcional, impende considerar no exame dos elementos coligidos nos autos do processo administrativo sancionador se há indícios veementes que dêem azo à conclusão acerca da existência de vínculo subjetivo real – ainda que oficioso, como ocorre com os que se encontram na situação de administradores de fato –, com os comportamentos, lícitos ou ilícitos, que correm ou podem correr sob a alçada do exercente de um plexo de atribuições, de sorte que seria suficiente para a determinação de responsabilidade administrativa, resultando confirmado o acerto do juízo condenatório dirigido contra o Sr. Tito César dos Santos Nery, a subscrição de qualquer documento relacionado com sua eventual atuação como membro do Conselho Fiscal da Unicred São Paulo no interstício de 7 de abril de 1998 a 29 de março de 1999.
40. Chama a atenção, contudo, o fato de que a alegação de inexistência de liame subjetivo com as funções para as quais o Sr. Tito César dos Santos Nery fora eleito em 19 de fevereiro de 1998 é confirmada pela ausência nos autos do presente processo administrativo sancionador de qualquer documento em que conste sua assinatura, inclusive atas de reunião do Conselho Fiscal, já que as que foram trazidas à colação são posteriores ao período fixado para o mandato que teria exercido e, além disso, foram subscritas, entre outras pessoas, pelo Sr. Carlos Alberto Carvalho Silveira, conforme se vê às fls. 648, 649 e 650, que, antes suplente, passara a atuar como membro efetivo daquele colegiado plausivelmente em substituição do Recorrente, razão pela qual, aliás, foi condenado e, não tendo interposto recurso voluntário, sujeitou-se ao cumprimento da sanção de inabilitação temporária pelo prazo de 1 (um) ano imposta pelo Banco Central do Brasil.
41. Em outras palavras, assistiria à autoridade julgadora de 1.ª instância uma de duas alternativas para que o comando condenatório pudesse guardar correspondência com a realidade histórica refletida nos documentos coligidos no presente processo administrativo sancionador, a saber, a) trazer à colação evidências da concretização do ato de posse, inclusive a partir de informações e documentos obtidos por meio de injunções dirigidas à Unicred São Paulo; b) coligir elementos idôneos a caracterizar ter ele exercido cometimentos próprios dos membros do Conselho Fiscal no período de 7 de abril de 1998 a 29 de março de 1999, ainda que não tivesse sido formalmente investido como integrante daquele colegiado. Nenhuma das 2 (duas) abordagens, porém, foi adotada quanto ao específico ponto que ora se discute, fiando-se a ação punitiva unicamente nos registros disponíveis no Unicad em cotejo com as atribuições assinaladas ao Conselho Fiscal pelo art. 53 do Estatuto Social de 19 de fevereiro de 1998, conforme ressai da leitura do item 47 da decisão recorrida, pelo que só me resta concluir que o procedimento adotado revela alguma fragilidade em termos de convencimento, franqueando ao julgador a contemplação de franjas de verossimilhança nas alegações deduzidas pelo Recorrente.
42. Logo, sem que se possa caracterizar, para além de qualquer dúvida razoável, a autoria em relação ao Sr. Tito César dos Santos Nery, é de mister proceder-se à reforma da decisão do Banco Central do Brasil na parte que lhe diz respeito, absolvendo-o da imputação que lhe foi dirigida, com o consequente arquivamento parcial do presente processo administrativo sancionador.
RECURSO DE OFÍCIO
43. Quanto ao recurso de ofício, adiro ao capítulo decisório no qual o Banco Central do Brasil proclamou a absolvição dos Srs. Alamir Natucci Rizzo, Amadeu José Pinto, Ângelo Rinaldo Rossi, Edgar Figueiredo Bartolomei, Gelson Eduardo Bucheroni, Maria Luiza Rodrigues de Andrade Machado e René de Oliveira Magrini, porquanto verdadeiramente restou descaracterizada sua responsabilidade, quer por ação, quer por omissão, pela causação das infrações de que foram acusados, razão por que o justo epílogo de tudo quanto foi discutido nos autos está, em relação a cada um deles, no arquivamento do presente processo administrativo sancionador.
DECISÃO
44. Ante o exposto, conheço dos recursos voluntários interpostos pelos Srs. Carlos di Tommaso, Lázaro Augusto de Mattos Neto, Luiz Brasil da Costa Faggiano, Mário Hiroyuki Egami e Sidney Tommasi Garzi, mas nego-lhes provimento, bem como conheço do recurso voluntário interposto pelo Sr. Tito César dos Santos Nery para dar-lhe provimento integral, ao tempo em que nego provimento ao recurso de ofício interposto pelo Banco Central do Brasil.
É o Voto.
Brasília, 03 de junho de 2014. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator: a) após rejeitar as questões de preliminar arguidas a.1) nulidade do processo, a.2) prescrição ordinária e a.3) prescrição intercorrente, b) dar provimento ao recurso interposto por b.1) TITO CÉSAR DOS SANTOS NERY, convolando-se em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe infligir pena de inabilitação, pelo prazo de 1 (um) ano, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil; c) negar provimento aos demais recursos, ratificando-se a decisão do órgão de primeiro grau que c.1) aplicou, individualmente, a c.1.1) CARLOS DI TOMMASO, c.1.2) LÁZARO AUGUSTO DE MATTOS NETO, c.1.3) LUIZ BRASIL DA COSTA FAGGIANO, c.1.4) MÁRIO HIROYUKI EGAMI e c.1.5) SIDNEY TOMMASI GARZI pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil pelos prazos de 3 (três) anos a c.1.2 e de 1 (um) ano aos demais indiciados, e c.2) arquivou o processo em relação aos recorridos c.2.1) ALAMIR NATUCCI RIZZO, C.2.2) AMADEU JOSÉ PINTO, C.2.3) ÂNGELO RINALDO ROSSI, C.2.4) EDGAR FIGUEIREDO BARTOLOMEI, C.2.5) GELSON EDUARDO BUCHERONI, C.2.6) MARIA LUIZA RODRIGUES DE ANDRADE MACHADO e C.2.7) RENÉ DE OLIVEIRA MAGRINI.
Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Arnaldo Penteado Laudísio, Francisco Satiro de Souza Junior, João Batista de Moraes, José Alexandre Buaiz Neto, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior, Rodrigo André de Castro Souza e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 3 de junho de 2014.
ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Presidente, em exercício
NELSON ALVES DE AGUIAR JÚNIOR Relator
LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 25.7.2014 - Seção 1- págs. 26 a 28. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 30.10.2014.
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