CRSFN · 29/10/2003
Recurso Voluntário — Acórdão nº 4465/2003
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária a INDUSPAR INDÚSTRIA DE PARQUET DA AMAZÔNIA LTDA., por ter restado configurada a irregularidade aludida na inicial, reduzindo-se o valor (US$ 68,510.00 - sessenta e oito mil, quinhentos e dez dólares dos Estados Unidos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 3,425.50 (três mil, quatrocentos e vinte e cinco dólares dos Estados Unidos e cinqüenta centavos), representativo do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o montante da operação, cuja cobertura cambial foi efetuada após abertura do vertente processo administrativo, daí a mitigação, harmônica com a que promovida em casos dessa natureza já apreciados nesta instância recursal
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230ª Sessão em 29 de outubro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4465/03
Recurso 4080 Processo BCB 0001049716
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: INDUSPAR INDÚSTRIA DE PARQUET DA AMAZÔNIA LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Regularização parcial a destempo - Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se provê em parte. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 4465/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária a INDUSPAR INDÚSTRIA DE PARQUET DA AMAZÔNIA LTDA., por ter restado configurada a irregularidade aludida na inicial, reduzindo-se o valor (US$ 68,510.00 - sessenta e oito mil, quinhentos e dez dólares dos Estados Unidos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 3,425.50 (três mil, quatrocentos e vinte e cinco dólares dos Estados Unidos e cinqüenta centavos), representativo do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o montante da operação, cuja cobertura cambial foi efetuada após abertura do vertente processo administrativo, daí a mitigação, harmônica com a que promovida em casos dessa natureza já apreciados nesta instância recursal.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 29 de outubro de 2003 - Ata publicada no DOU de 28.11.2003 - Seção 1 - Pags. 49 e 50
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