CRSFN · 28/07/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10062/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. 1. Ao dia 11 de maio de 2009, a Dimaci PR Material Cirúrgico Ltda. (“Dimaci”) foi intimada (fls. 05-07) a recolher multa ou apresentar defesa pelo não pagamento de importação relativa à DI 04/07565986, dentro do prazo estabelecido pelo artigo 1º, inciso II da Lei nº 10.755/03. A multa, no valor de R$ 3.191, 85, foi apurada conforme a Circular BCB 3.401, em consonância com o artigo 1º, §2º da Lei 10.755/03. 2. A defesa (fls. 08-29) foi apresentada no dia 16 de maio do mesmo ano, na qual a Dimaci alega que o pagamento foi realizado dentro do prazo, por meio de financiamento, conforme contrato com o Banco Safra S.A., em 16 de agosto de 2004. O pagamento da importação foi realizado no dia 18 de agosto de 2004. 3. A decisão do Banco Central do Brasil (fl. 33) foi pelo arquivamento do caso, já que consultas ao Sisbacen revelam que houve retificação no esquema de pagamento da DI para acima de 360 dias, com vínculo ao ROF TA305441. Também ficou constatado o financiamento no exterior, junto ao Banco Español de Credito S.A., cujo desembolso se deu dentro do prazo legal, afastando a irregularidade. 4. No dia 05 de agosto de 2009 a empresa foi intimada da decisão autárquica, A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ofereceu parecer opinando pelo improvimento do recurso de ofício, por ter sido constatada a regularidade do pagamento através de financiamento para exportação, descaracterizando a irregularidade. É o relatório. São Paulo, 12 de abril de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. Considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que: (i) a empresa comprovou que a importação realizada foi financiada por agente bancário no exterior; e (ii) por haver o Banco Central constatado que foi feita retificação do esquema de pagamento da citada DI com vínculo ao ROF TA305441, tendo sido realizado o pagamento da importação dentro do prazo pela instituição financeira no exterior. Dessa forma, afastou-se a ocorrência da irregularidade que motivou a instauração do processo administrativo. 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito. É o Voto. Brasília, 28 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, DIMACI PR MATERIAL CIRÚRGICO LTDA
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316ª Sessão Recurso 12634-MI Processo BCB 0901440620 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): DIMACI PR MATERIAL CIRÚRGICO LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10062/10:
R E L A T Ó R I O
1. 1. Ao dia 11 de maio de 2009, a Dimaci PR Material Cirúrgico Ltda. (“Dimaci”) foi intimada (fls. 05-07) a recolher multa ou apresentar defesa pelo não pagamento de importação relativa à DI 04/07565986, dentro do prazo estabelecido pelo artigo 1º, inciso II da Lei nº 10.755/03. A multa, no valor de R$ 3.191, 85, foi apurada conforme a Circular BCB 3.401, em consonância com o artigo 1º, §2º da Lei 10.755/03.
2. A defesa (fls. 08-29) foi apresentada no dia 16 de maio do mesmo ano, na qual a Dimaci alega que o pagamento foi realizado dentro do prazo, por meio de financiamento, conforme contrato com o Banco Safra S.A., em 16 de agosto de 2004. O pagamento da importação foi realizado no dia 18 de agosto de 2004.
3. A decisão do Banco Central do Brasil (fl. 33) foi pelo arquivamento do caso, já que consultas ao Sisbacen revelam que houve retificação no esquema de pagamento da DI para acima de 360 dias, com vínculo ao ROF TA305441. Também ficou constatado o financiamento no exterior, junto ao Banco Español de Credito S.A., cujo desembolso se deu dentro do prazo legal, afastando a irregularidade.
4. No dia 05 de agosto de 2009 a empresa foi intimada da decisão autárquica,
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ofereceu parecer opinando pelo improvimento do recurso de ofício, por ter sido constatada a regularidade do pagamento através de financiamento para exportação, descaracterizando a irregularidade.
É o relatório.
São Paulo, 12 de abril de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
V O T O
1. Considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que: (i) a empresa comprovou que a importação realizada foi financiada por agente bancário no exterior; e (ii) por haver o Banco Central constatado que foi feita retificação do esquema de pagamento da citada DI com vínculo ao ROF TA305441, tendo sido realizado o pagamento da importação dentro do prazo pela instituição financeira no exterior. Dessa forma, afastou-se a ocorrência da irregularidade que motivou a instauração do processo administrativo.
2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito.
É o Voto.
Brasília, 28 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, DIMACI PR MATERIAL CIRÚRGICO LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 28 de julho de 2010.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
MARGARETH NODA Relatora
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.11.2010 - Seção 1 - pags. 11 a 14.
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