CRSFN · 26/07/2011
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10693/2011
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação No dia 02/05/2006, a Baxter Hospitalar Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 01/05). O BACEN informou que se tratavam das Declarações de Importação (“DI”) relacionadas às fls. 02/04 dos autos, cuja multa, em 29/03/2006, somava R$ 285.996,16. 2. Defesa Após dilação de prazo concedida pelo Banco Central, em 19/09/2006 a Recorrida apresentou suas razões de defesa (fls. 26/39) alegando, em síntese, que: (i) todas as importações mencionadas na planilha anexa à intimação foram pagas; (ii) para 80 daquelas DIs foram solicitadas retificações, conforme documentação anexada à defesa, e para as outras 11 DIs, a defendente está diligenciando na obtenção de documentos; (iii) segundo a Lei, a Jurisprudência e a Doutrina, a lei penal retroage para beneficiar o réu, regra essa de natureza constitucional (art. 5º, XL) e consoante o art. 106 do Código Tributário Nacional. Ao não exigir mais o fechamento do câmbio em 180 dias para importações a partir de 04/08/2006, a Medida Provisória 315 e a Lei 11.317/06 significando alteração benéfica em relação à lei anterior, devem também alcançar também os lançamentos anteriores, desde que não definitivamente julgados, em atendimento aos princípios da Retroatividade Benigna, da proporcionalidade, da Razoabilidade e da Isonomia. O princípio da retroatividade benéfica deve ser levado em consideração sobretudo pelo fato da Lei 9.817/99 ter implicado em flagrante desvio de finalidade, levando o Poder Legislativo a reconhecer a falácia da multa diária sob a modalidade de encargo financeiro e a editar a Lei 10.755/03. Portanto, também em função da perda de objeto e finalidade, a ultrapassagem, em alguns casos, dos prazos para pagamento não pode gerar multas; (iv) recai sobre o importador o dever de quantificar os valores das DIs apontadas como em atraso, comparar esses valores com o valor da multa aplicada e com a sua realidade econômica (faturamento, lucro líquido apurado), demonstrando o despropósito da penalidade pretendida, que a desvia de sua verdadeira finalidade e gera situação longe da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Decisão O BACEN lavrou decisão em 30/04/2008 (fls. 607/617), aplicando à Baxter Hospitalar Ltda, pena de MULTA no valor de R$ 70.869,10 (setenta mil, oitocentos e sessenta e nove reais e dez centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações não liquidadas, calculado com base na taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia dos meses subseqüentes aos previstos para pagamento das importações relativas às DIs relacionadas nos itens 6.c e 6.d, constantes na memória de cálculo às fls. 602/606, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05. Decidiu, ainda, ARQUIVAR o processo em relação às DIs listadas nos itens 6.a e 6.b, por ter restado afastada a irregularidade apontada na inicial, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Registre-se que a Baxter Hospitalar Ltda. não interpôs recurso voluntário e recolheu o valor da multa que lhe foi imposta. 4. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer em 17/05/2011 (fls. 63/631) corroborando com a decisão prolatada pelo Banco Central, manifestando-se pela manutenção integral da decisão de primeira instância. Ante o exposto, manifestou-se a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Rio de Janeiro, 16 de junho de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 26 de julho de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BAXTER HOSPITALAR LTDA
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329ª Sessão Recurso 12047-MI Processo BCB 0601332109 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: BAXTER HOSPITALAR LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10693/11:
R E L A T Ó R I O
Intimação
No dia 02/05/2006, a Baxter Hospitalar Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 01/05). O BACEN informou que se tratavam das Declarações de Importação (“DI”) relacionadas às fls. 02/04 dos autos, cuja multa, em 29/03/2006, somava R$ 285.996,16.
2. Defesa
Após dilação de prazo concedida pelo Banco Central, em 19/09/2006 a Recorrida apresentou suas razões de defesa (fls. 26/39) alegando, em síntese, que: (i) todas as importações mencionadas na planilha anexa à intimação foram pagas; (ii) para 80 daquelas DIs foram solicitadas retificações, conforme documentação anexada à defesa, e para as outras 11 DIs, a defendente está diligenciando na obtenção de documentos; (iii) segundo a Lei, a Jurisprudência e a Doutrina, a lei penal retroage para beneficiar o réu, regra essa de natureza constitucional (art. 5º, XL) e consoante o art. 106 do Código Tributário Nacional. Ao não exigir mais o fechamento do câmbio em 180 dias para importações a partir de 04/08/2006, a Medida Provisória 315 e a Lei 11.317/06 significando alteração benéfica em relação à lei anterior, devem também alcançar também os lançamentos anteriores, desde que não definitivamente julgados, em atendimento aos princípios da Retroatividade Benigna, da proporcionalidade, da Razoabilidade e da Isonomia. O princípio da retroatividade benéfica deve ser levado em consideração sobretudo pelo fato da Lei 9.817/99 ter implicado em flagrante desvio de finalidade, levando o Poder Legislativo a reconhecer a falácia da multa diária sob a modalidade de encargo financeiro e a editar a Lei 10.755/03. Portanto, também em função da perda de objeto e finalidade, a ultrapassagem, em alguns casos, dos prazos para pagamento não pode gerar multas; (iv) recai sobre o importador o dever de quantificar os valores das DIs apontadas como em atraso, comparar esses valores com o valor da multa aplicada e com a sua realidade econômica (faturamento, lucro líquido apurado), demonstrando o despropósito da penalidade pretendida, que a desvia de sua verdadeira finalidade e gera situação longe da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Decisão
O BACEN lavrou decisão em 30/04/2008 (fls. 607/617), aplicando à Baxter Hospitalar Ltda, pena de MULTA no valor de R$ 70.869,10 (setenta mil, oitocentos e sessenta e nove reais e dez centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações não liquidadas, calculado com base na taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia dos meses subseqüentes aos previstos para pagamento das importações relativas às DIs relacionadas nos itens 6.c e 6.d, constantes na memória de cálculo às fls. 602/606, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05.
Decidiu, ainda, ARQUIVAR o processo em relação às DIs listadas nos itens 6.a e 6.b, por ter restado afastada a irregularidade apontada na inicial, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Registre-se que a Baxter Hospitalar Ltda. não interpôs recurso voluntário e recolheu o valor da multa que lhe foi imposta.
4. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer em 17/05/2011 (fls. 63/631) corroborando com a decisão prolatada pelo Banco Central, manifestando-se pela manutenção integral da decisão de primeira instância.
Ante o exposto, manifestou-se a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
V O T O
Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.
Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
É o Voto.
Brasília, 26 de julho de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BAXTER HOSPITALAR LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Marco Antonio Wittmann Saenger, Waldir Quintiliano da Silva e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.
Brasília, 26 de julho de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 23.09.2011 - Seção 1 - pags. 22 e 23.
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