CRSFN · 19/02/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9619/2010
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo aberto em face da efetivação de exportações entre 08/2002 e 09/2003 no valor líquido de US$ 219.707,46, sem a correspondente cobertura cambial. Tal irregularidade constitui infringência ao art. 3º do Decreto n° 23.258/33, sujeitando a empresa às penalidades previstas no art. 6 ° do mesmo diploma legal. 2. Intimada através do seu representante legal em 29.09.2006 (fl. 56v), a indiciada, no entanto, deixou de apresentar suas razões de defesa. 3. Conforme demonstrado nos autos, as mercadorias foram destinadas a diversos importadores da Bolívia, sem que haja no Sisbacen nenhum registro de contrato de câmbio de exportação com valores liquidados, apenas pendentes de aplicação a despachos de exportação. Do mesmo modo na há registro de qualquer DI que pudesse caracterizar a repatriação das mercadorias ou de parte delas. 4. Por meio da Decisão Decap/GTBHO-2008/138 (fl. 79/79v), o Banco Central do Brasil, aplicou à empresa JOSÉ CARLOS DA CRUZ COMÉRCIO, com fulcro no art. 6° do Decreto nº 23.258/33, a pena de MULTA pecuniária equivalente, em moeda nacional, à US$ 112.295,50, correspondentes a 100% das operações que foram consideradas irregulares. 5. Ademais, a Autarquia afastou a ocorrência de irregularidade em relação às exportações destinadas aos importadores especificados no item 5 da referida decisão considerando que tais operações, somadas por importador, resultam em valores inferiores a US$ 50.000,00, tendo recorrido de ofício a este CRSFN. Apesar de devidamente intimada a empresa não apresentou Recurso Voluntário a este CRSFN. 6. Recebido o volume único do presente Recurso pela SE/CRSFN, e depois de devidamente autuado sob o nº 12.497, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/N°496/2009, da lavra da i. Procuradora Sara R. B. Ferreira Lima, opinou pelo provimento do Recurso de Ofício, tendo em vista que: “ a Consolidação de Normas Cambiais apenas dispensa o exportador de comprovar a adoção de providências judiciais de cobrança, para operações com valor total, por devedor, inferior a US$30 mil (até o advento da Resolução 3.311/2005) ou US$50 mil (posteriormente à referida Resolução). Não foram jamais dispensadas, todavia, as providências extrajudiciais de cobrança. “Não tendo sido comprovadas nos autos tais providências, em relação às operações, descabe o arquivamento, motivo pelo qual entendemos ser o caso de prover o recurso de ofício da autarquia, para manter a imputação também quanto às operações que a decisão recorrida entendeu deveriam ser objeto de arquivamento.” É o relatório. Brasília, 19 de fevereiro de 2010. Daniel Borges da Costa – Conselheiro-Relator. V O T O No tocante ao chamado Recurso de Ofício, entendo ter laborado em erro o Banco Central quando decidiu pelo arquivamento em relação às exportações destinadas aos importadores estrangeiros, considerando que tais operações, somadas por importador, resultam em valores inferiores a US$ 50.000,00, de modo que as pendências ficaram reduzidas para o total de US$ 112.295,50. 2. Conforme acertadamente destacado pela douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Consolidação de Normas Cambiais apenas dispensa o exportador de comprovar a adoção de providências judiciais de cobrança, para operações com valor total, por devedor, inferior a US$ 30 mil (até o advento da Resolução 3.311/2005) ou US$ 50 mil (posteriormente à referida Resolução), não tendo sido dispensadas as providências extrajudiciais de cobrança. 3. Portanto, verifica-se que a Recorrida deixou de tomar, tempestivamente, as providências que lhe cabiam, por obrigação legal, como também não efetuou qualquer esforço para buscar o pagamento das mercadorias exportadas mediante o início de ações judiciais, ou de quaisquer medidas extrajudiciais com tal propósito. 4. Assim, o fato de estar dispensada de iniciar ação judicial contra os importadores, tendo em vista alguns embarques representarem valores inferiores a US$ 50 mil dólares dos Estados Unidos, não socorre a Recorrida, porquanto, como acima mencionado, essa excludente só seria válida se ela tivesse envidado, ao menos, os esforços (extrajudiciais) que lhe cabiam tomar no sentido de buscar o pagamento devido, o que de fato não ocorreu. 5. Destarte, nesse particular, as regras vigentes à época, tipificavam claramente o ilícito praticado, e tendo ficado patente a sonegação de cobertura cambial de todos os embarques, devendo ser imputada à empresa Recorrida a multa equivalente a 100% das operações irregulares, objeto do presente Recurso de Ofício. 6. Pelo exposto, VOTO pelo provimento do Recurso de Ofício pelas razões acima ofertadas, aplicando à recorrente a MULTA total equivalente em moeda nacional ao valor de US$ 107.411,96, ou seja, 100% sobre os despachos pendentes de regularização ora sob apreciação deste Colegiado. É o Voto. Brasília, 08 de abril de 2010. Daniel Borges da Costa – Conselheiro-Relator. D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R Este Conselheiro vem respeitosamente discordar do posicionamento da PGFN no presente recurso, quando solicita o provimento do mesmo, com a conseqüente aplicação de multa. O Recorrido já foi multado pelo BACEN em US$ 112.000,00 (cento e doze mil dólares norte-americanos) em função das irregularidades que cometeu, cabendo, ainda, destacar que o mesmo não impetrou Recurso Voluntário contra a pena que lhe foi imposta pela autoridade. Com esse procedimento, a penalidade imposta pelo BACEN transitou em julgado. Assim sendo, a penalidade aplicada é mais do que suficiente, razão pela qual voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantida, assim, em sua integralidade, a decisão adotada pelo BACEN, que deu origem a este Recurso de Ofício. É o Voto. Brasília, 08 de abril de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos
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311ª Sessão Recurso 12497 Processo BCB 0601338158 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: JOSÉ CARLOS DA CRUZ COMÉRCIO EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias - Sonegação de cobertura cambial não demonstrada – Recurso de ofício improvido.
ACÓRDÃO/CRSFN 9619/10:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo administrativo aberto em face da efetivação de exportações entre 08/2002 e 09/2003 no valor líquido de US$ 219.707,46, sem a correspondente cobertura cambial. Tal irregularidade constitui infringência ao art. 3º do Decreto n° 23.258/33, sujeitando a empresa às penalidades previstas no art. 6 ° do mesmo diploma legal.
2. Intimada através do seu representante legal em 29.09.2006 (fl. 56v), a indiciada, no entanto, deixou de apresentar suas razões de defesa.
3. Conforme demonstrado nos autos, as mercadorias foram destinadas a diversos importadores da Bolívia, sem que haja no Sisbacen nenhum registro de contrato de câmbio de exportação com valores liquidados, apenas pendentes de aplicação a despachos de exportação. Do mesmo modo na há registro de qualquer DI que pudesse caracterizar a repatriação das mercadorias ou de parte delas.
4. Por meio da Decisão Decap/GTBHO-2008/138 (fl. 79/79v), o Banco Central do Brasil, aplicou à empresa JOSÉ CARLOS DA CRUZ COMÉRCIO, com fulcro no art. 6° do Decreto nº 23.258/33, a pena de MULTA pecuniária equivalente, em moeda nacional, à US$ 112.295,50, correspondentes a 100% das operações que foram consideradas irregulares.
5. Ademais, a Autarquia afastou a ocorrência de irregularidade em relação às exportações destinadas aos importadores especificados no item 5 da referida decisão considerando que tais operações, somadas por importador, resultam em valores inferiores a US$ 50.000,00, tendo recorrido de ofício a este CRSFN. Apesar de devidamente intimada a empresa não apresentou Recurso Voluntário a este CRSFN.
6. Recebido o volume único do presente Recurso pela SE/CRSFN, e depois de devidamente autuado sob o nº 12.497, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/N°496/2009, da lavra da i. Procuradora Sara R. B. Ferreira Lima, opinou pelo provimento do Recurso de Ofício, tendo em vista que:
“ a Consolidação de Normas Cambiais apenas dispensa o exportador de comprovar a adoção de providências judiciais de cobrança, para operações com valor total, por devedor, inferior a US$30 mil (até o advento da Resolução 3.311/2005) ou US$50 mil (posteriormente à referida Resolução). Não foram jamais dispensadas, todavia, as providências extrajudiciais de cobrança.
“Não tendo sido comprovadas nos autos tais providências, em relação às operações, descabe o arquivamento, motivo pelo qual entendemos ser o caso de prover o recurso de ofício da autarquia, para manter a imputação também quanto às operações que a decisão recorrida entendeu deveriam ser objeto de arquivamento.”
É o relatório.
Brasília, 19 de fevereiro de 2010. Daniel Borges da Costa – Conselheiro-Relator.
V O T O
No tocante ao chamado Recurso de Ofício, entendo ter laborado em erro o Banco Central quando decidiu pelo arquivamento em relação às exportações destinadas aos importadores estrangeiros, considerando que tais operações, somadas por importador, resultam em valores inferiores a US$ 50.000,00, de modo que as pendências ficaram reduzidas para o total de US$ 112.295,50.
2. Conforme acertadamente destacado pela douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Consolidação de Normas Cambiais apenas dispensa o exportador de comprovar a adoção de providências judiciais de cobrança, para operações com valor total, por devedor, inferior a US$ 30 mil (até o advento da Resolução 3.311/2005) ou US$ 50 mil (posteriormente à referida Resolução), não tendo sido dispensadas as providências extrajudiciais de cobrança.
3. Portanto, verifica-se que a Recorrida deixou de tomar, tempestivamente, as providências que lhe cabiam, por obrigação legal, como também não efetuou qualquer esforço para buscar o pagamento das mercadorias exportadas mediante o início de ações judiciais, ou de quaisquer medidas extrajudiciais com tal propósito.
4. Assim, o fato de estar dispensada de iniciar ação judicial contra os importadores, tendo em vista alguns embarques representarem valores inferiores a US$ 50 mil dólares dos Estados Unidos, não socorre a Recorrida, porquanto, como acima mencionado, essa excludente só seria válida se ela tivesse envidado, ao menos, os esforços (extrajudiciais) que lhe cabiam tomar no sentido de buscar o pagamento devido, o que de fato não ocorreu.
5. Destarte, nesse particular, as regras vigentes à época, tipificavam claramente o ilícito praticado, e tendo ficado patente a sonegação de cobertura cambial de todos os embarques, devendo ser imputada à empresa Recorrida a multa equivalente a 100% das operações irregulares, objeto do presente Recurso de Ofício.
6. Pelo exposto, VOTO pelo provimento do Recurso de Ofício pelas razões acima ofertadas, aplicando à recorrente a MULTA total equivalente em moeda nacional ao valor de US$ 107.411,96, ou seja, 100% sobre os despachos pendentes de regularização ora sob apreciação deste Colegiado.
É o Voto.
Brasília, 08 de abril de 2010. Daniel Borges da Costa – Conselheiro-Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R
Este Conselheiro vem respeitosamente discordar do posicionamento da PGFN no presente recurso, quando solicita o provimento do mesmo, com a conseqüente aplicação de multa.
O Recorrido já foi multado pelo BACEN em US$ 112.000,00 (cento e doze mil dólares norte-americanos) em função das irregularidades que cometeu, cabendo, ainda, destacar que o mesmo não impetrou Recurso Voluntário contra a pena que lhe foi imposta pela autoridade.
Com esse procedimento, a penalidade imposta pelo BACEN transitou em julgado.
Assim sendo, a penalidade aplicada é mais do que suficiente, razão pela qual voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantida, assim, em sua integralidade, a decisão adotada pelo BACEN, que deu origem a este Recurso de Ofício.
É o Voto.
Brasília, 08 de abril de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto vencedor do Conselheiro Luiz Eduardo Martins Ferreira, negar provimento ao recurso de ofício formulado, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, JOSÉ CARLOS DA CRUZ COMÉRCIO. vencidos o Conselheiro-Relator, a Conselheira Margareth Noda e o Conselheiro Felisberto Bonfim Pereira ao votarem pelo provimento do recurso de ofício, convolando o arquivamento em multa pecuniária em 100% de valor originalmente apurado.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 08 de abril de 2010.
DANIEL BORGES DA COSTA Presidente
DANIEL BORGES DA COSTA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 30.04.2010 – Seção 1 – pags. 53 e 54.
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