CRSFN · 28/07/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10009/2010
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O A recorrida foi intimada para liquidar multa no valor R$ 21.287,67, decorrente do não pagamento de importações. Com a defesa apresentou evidências da regularização tempestiva das importações, ou com o fechamento do contrato de cambio ou com o reparcelamento tempestivo junto ao credor no exterior. O Banco Central do Brasil, confrontando as informações prestadas com os seus registros, aceitou parcialmente as ponderações feitas, caracterizando as irregularidades em parte das operações, a desencadear a aplicação de multa no valor de R$ 8.014,02 e arquivando o processo quanto ao mais, sob condição da apreciação prévia deste Conselho de Recurso. Da parte condenatória não houve recurso, tendo havido, inclusive o pagamento da multa. O parecer da PGFN foi pelo improvimento do Recurso de Ofício. É o relatório. São Paulo, 09 de julho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O A decisão do Banco Central do Brasil deve ser mantida por seus próprios e válidos fundamentos. Assim, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, com o arquivamento do processo. É o Voto. Brasília, 28 de julho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ASPRO DO BRASIL SISTEMAS DE COMPRESSÃO ÁRA GNV LTDA
Inteiro teor
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316ª Sessão Recurso 11250-MI Processo BCB 0601334097 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: ASPRO DO BRASIL SISTEMAS DE COMPRESSÃO ÁRA GNV LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10009/10:
R E L A T Ó R I O
A recorrida foi intimada para liquidar multa no valor R$ 21.287,67, decorrente do não pagamento de importações.
Com a defesa apresentou evidências da regularização tempestiva das importações, ou com o fechamento do contrato de cambio ou com o reparcelamento tempestivo junto ao credor no exterior.
O Banco Central do Brasil, confrontando as informações prestadas com os seus registros, aceitou parcialmente as ponderações feitas, caracterizando as irregularidades em parte das operações, a desencadear a aplicação de multa no valor de R$ 8.014,02 e arquivando o processo quanto ao mais, sob condição da apreciação prévia deste Conselho de Recurso.
Da parte condenatória não houve recurso, tendo havido, inclusive o pagamento da multa.
O parecer da PGFN foi pelo improvimento do Recurso de Ofício.
É o relatório. São Paulo, 09 de julho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
V O T O
A decisão do Banco Central do Brasil deve ser mantida por seus próprios e válidos fundamentos.
Assim, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, com o arquivamento do processo.
É o Voto. Brasília, 28 de julho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ASPRO DO BRASIL SISTEMAS DE COMPRESSÃO ÁRA GNV LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 28 de julho de 2010.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.11.2010 - Seção 1 - pags. 11 a 14.
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