CRSFN · 29/10/2003
Recurso Voluntário — Acórdão nº 4447/2003
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após reconhecer, sem dissidências, competência concorrente do exercício do poder de polícia administrativo ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários - CVM para fiscalização das instituições gestoras de carteiras de valores mobiliários de investidores estrangeiros ("Anexo IV") - negar, por maioria, provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a GUSTAVO ALMEIDA MAGALHÃES penas de multa pecuniária no valor equivalente a 2.679,48 Unidades Fiscais de Referências - UFIRs e de inabilitação temporária, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, por terem restado caracterizadas irregularidades descritas na peça intimatória, especialmente a tentativa de recomposição dos ativos de investidor estrangeiro através de saque a descoberto na conta reservas bancárias do banco integrante do mesmo grupo financeiro a que pertencia a sociedade distribuidora gerida pelo recorrente, ambos depois submetidos ao regime de liquidação extrajudicial da Lei 6.024/74. Mereceram apontamento os votos vencidos dos Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e André Luiz Dumortout de Mendonça (redução do tempo de afastamento do mercado para dois anos e meio) e a defesa oral feita pelo advogado Dr. Rafael Calabria em nome do apelante
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230ª Sessão em 29 de outubro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4447/03
Recurso 3348 Processo BCB 9700773706 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: GUSTAVO ALMEIDA MAGALHÃES RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Fundo de investimento - Investidores estrangeiros - Negociação de parte dos títulos das posições com valores sem lastro - Transações de papéis fora de bolsa de valores - Uso indevido de mecanismos do Anexo IV (Resoluções CMN 1289/87 e 1832/91) para realizar captação de recursos no exterior em favor do banco coligado à sociedade distribuidora gerida pelo apelante - Irregularidades de natureza grave caracterizadas - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADES: Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º e 4º. ACÓRDÃO/CRSFN 4447/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após reconhecer, sem dissidências, competência concorrente do exercício do poder de polícia administrativo ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários - CVM para fiscalização das instituições gestoras de carteiras de valores mobiliários de investidores estrangeiros ("Anexo IV") - negar, por maioria, provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a GUSTAVO ALMEIDA MAGALHÃES penas de multa pecuniária no valor equivalente a 2.679,48 Unidades Fiscais de Referências - UFIRs e de inabilitação temporária, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, por terem restado caracterizadas irregularidades descritas na peça intimatória, especialmente a tentativa de recomposição dos ativos de investidor estrangeiro através de saque a descoberto na conta reservas bancárias do banco integrante do mesmo grupo financeiro a que pertencia a sociedade distribuidora gerida pelo recorrente, ambos depois submetidos ao regime de liquidação extrajudicial da Lei 6.024/74. Mereceram apontamento os votos vencidos dos Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e André Luiz Dumortout de Mendonça (redução do tempo de afastamento do mercado para dois anos e meio) e a defesa oral feita pelo advogado Dr. Rafael Calabria em nome do apelante. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 29 de outubro de 2003 - Ata publicada no DOU de 28.11.2003 - Seção 1 - Pags. 49 e 50
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