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CRSFN · 28/07/2014

Julgado — Acórdão nº 11337/2014

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Existência de divulgação da obrigatoriedade de prestação das informações - Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O O Banco Central do Brasil instaurou o presente processo administrativo punitivo contra Alexandre Bonetti, pela conduta consistente no fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31//12/2008, no valor total equivalente a R$ 960.785,61 (US$ 411.260,00, com base na paridade de 31/12/2008). O indiciado enviou a declaração em 01/06/2009, e o prazo já havia expirado em 29/5/2009. A conduta constitui infração aos artigos 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e aos artigos 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os artigos 1º e 11 da Resolução nº 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, e artigo 1º da Circular nº 3.442, de 3 de março de 2009, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 1º a Medida Provisória já mencionada, combinado com o artigo 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010. Defesa O defendente se limitou a esclarecer que estava em viagem e de onde encontrava não foi possível completar a transmissão dos dados, por falta de acesso à senha solicitada pela sistema, e que somente veio a ser possível remeter as informação ao Banco Central 2 dias após o vencimento previsto na regulamentação de regência. Decisão do Banco Central do Brasil A autoridade de origem afastou os argumentos da defesa e considerou caracterizado que Alexandre Bonetti prestou as informações sobre os bens e valores que possuída no exterior fora do prazo previsto nos instrumentos legais e regulamentares que regem a matéria, para lhe aplicar a multa no valor de R$ 960,78. Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional Inconformado com a decisão, Alexandre Bonetti recorreu a este Conselho de Recursos, trazendo basicamente a mesma argumentação já apresentada perante o Banco Central do Brasil. Argumenta que houve pouca divulgação da obrigatoriedade de que se trata e que após dois dias de vencido o prazo as informações foram devidamente transmitidas. Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional Chamada a manifestar-se sobre o feito, a PGFN opinou pela manutenção da decisão da autoridade de origem. É o relatório. Brasília, 28 de julho de 2014. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de analisar o recurso de Alexandre Bonetti contra a decisão do Banco Central do Brasil que lhe aplicou a multa de R$ 960,78, porque entendeu caracterizada a conduta irregular consistente no fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31//12/2008. As informações foram efetivamente remetidas fora do prazo previsto na regulamentação em vigor à época dos fatos, conforme demonstrado no presente processo. O prazo para a remessa das informações venceu no dia 29/5/2009 e os dados obrigatórios foram remetidos ao Banco Central, dois dias após, conforme reconhece o próprio recorrente. Arguiu-se que o Banco Central faz pouca divulgação da obrigatoriedade de prestar informações sobre bens e valores mantidos fora do território nacional, pelos residentes no País. Afasto essa argumentação. Primeiramente, porque a ninguém é dado alegar desconhecimento de comandos estabelecidos na legislação e regulamentação em vigor. Em segundo lugar, porque essa matéria é sempre objeto de divulgação por intermédio de circulares no Banco Central, com uma boa antecedência em relação à data em que deve ser encaminhada à autarquia. É nesse sentido que o colegiado tem decidido casos da espécie, como se vê do Recurso 13351, julgado em sua 352ª Sessão de Julgamento: ... “4. Para o caso concreto, não há como deixar de notar que é comum a publicação de Circulares informando o período no qual os sistemas do BACEN estarão admitindo o envio das declarações. Somente para exemplificar, assim como a Circular BACEN n. 3.442/2009 estabeleceu o período de entrega da declaração para a data-base de 31.12.2008, a Circular BACEN n. 3.384/2008 estabeleceu o período de entrega da declaração para a data-base de 31.12.2007 e a Circular BACEN n. 3.496/2010 estabeleceu para a data-base de 31.12.2009. Dessa forma, é comum a publicação anual de circulares estabelecendo o prazo para entrega, sendo, portanto, obrigação do contribuinte que detenha patrimônio no exterior acompanhar estas publicações no intuito de obter a informação correta acerca do período de entrega da declaração”. ”. Posto isto, considero caracterizadas a materialidade e a autoria da conduta irregular, em razão do que voto pela manutenção da decisão da autoridade de origem, em sua integralidade. É o Voto. Brasília, 26 de agosto de 2014. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ALEXANDER BONETTI pena de multa pecuniária no valor de R$ 960,78 (novecentos e sessenta reais e setenta e oito centavos)

Inteiro teor

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369ª Sessão Recurso 13816  Processo BCB 1301583497

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): ALEXANDER BONETTI

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Existência de divulgação da obrigatoriedade de prestação das informações - Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.224/2001, art. 1º e 5º, c/c Resolução 3.854/2010, art. 8º, I, § 1º, I.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11337/14:

R E L A T Ó R I O

O Banco Central do Brasil instaurou o presente processo administrativo punitivo contra Alexandre Bonetti, pela conduta consistente no fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31//12/2008, no valor total equivalente a R$ 960.785,61 (US$ 411.260,00, com base na paridade de 31/12/2008).

O indiciado enviou a declaração em 01/06/2009, e o prazo já havia expirado em 29/5/2009.

A conduta constitui infração aos artigos 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e aos artigos 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os artigos 1º e 11 da Resolução nº 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, e artigo 1º da Circular nº 3.442, de 3 de março de 2009, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 1º a Medida Provisória já mencionada, combinado com o artigo 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010.

Defesa

O defendente se limitou a esclarecer que estava em viagem e de onde encontrava não foi possível completar a transmissão dos dados, por falta de acesso à senha solicitada pela sistema, e que somente veio a ser possível remeter as informação ao Banco Central 2 dias após o vencimento previsto na regulamentação de regência.

Decisão do Banco Central do Brasil

A autoridade de origem afastou os argumentos da defesa e considerou caracterizado que Alexandre Bonetti prestou as informações sobre os bens e valores que possuída no exterior fora do prazo previsto nos instrumentos legais e regulamentares que regem a matéria, para lhe aplicar a multa no valor de R$ 960,78.

Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional

Inconformado com a decisão, Alexandre Bonetti recorreu a este Conselho de Recursos, trazendo basicamente a mesma argumentação já apresentada perante o Banco Central do Brasil. Argumenta que houve pouca divulgação da obrigatoriedade de que se trata e que após dois dias de vencido o prazo as informações foram devidamente transmitidas.

Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional

Chamada a manifestar-se sobre o feito, a PGFN opinou pela manutenção da decisão da autoridade de origem.

É o relatório.

Brasília, 28 de julho de 2014. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de analisar o recurso de Alexandre Bonetti contra a decisão do Banco Central do Brasil que lhe aplicou a multa de R$ 960,78, porque entendeu caracterizada a conduta irregular consistente no fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31//12/2008.

As informações foram efetivamente remetidas fora do prazo previsto na regulamentação em vigor à época dos fatos, conforme demonstrado no presente processo. O prazo para a remessa das informações venceu no dia 29/5/2009 e os dados obrigatórios foram remetidos ao Banco Central, dois dias após, conforme reconhece o próprio recorrente.

Arguiu-se que o Banco Central faz pouca divulgação da obrigatoriedade de prestar informações sobre bens e valores mantidos fora do território nacional, pelos residentes no País. Afasto essa argumentação. Primeiramente, porque a ninguém é dado alegar desconhecimento de comandos estabelecidos na legislação e regulamentação em vigor. Em segundo lugar, porque essa matéria é sempre objeto de divulgação por intermédio de circulares no Banco Central, com uma boa antecedência em relação à data em que deve ser encaminhada à autarquia.

É nesse sentido que o colegiado tem decidido casos da espécie, como se vê do Recurso 13351, julgado em sua 352ª Sessão de Julgamento:

... “4. Para o caso concreto, não há como deixar de notar que é comum a publicação de Circulares informando o período no qual os sistemas do BACEN estarão admitindo o envio das declarações. Somente para exemplificar, assim como a Circular BACEN n. 3.442/2009 estabeleceu o período de entrega da declaração para a data-base de 31.12.2008, a Circular BACEN n. 3.384/2008 estabeleceu o período de entrega da declaração para a data-base de 31.12.2007 e a Circular BACEN n. 3.496/2010 estabeleceu para a data-base de 31.12.2009. Dessa forma, é comum a publicação anual de circulares estabelecendo o prazo para entrega, sendo, portanto, obrigação do contribuinte que detenha patrimônio no exterior acompanhar estas publicações no intuito de obter a informação correta acerca do período de entrega da declaração”. ”.

Posto isto, considero caracterizadas a materialidade e a autoria da conduta irregular, em razão do que voto pela manutenção da decisão da autoridade de origem, em sua integralidade.

É o Voto.

Brasília, 26 de agosto de 2014. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ALEXANDER BONETTI pena de multa pecuniária no valor de R$ 960,78 (novecentos e sessenta reais e setenta e oito centavos).

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Francisco Papellás Filho, José Augusto Mattos da Gama, Marcos Martins Davidovich e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo Substituto do CRSFN.

Brasília, 26 de agosto de 2014.

ANA MARIA MELO NETTO Presidente

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator

ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 25.9.2014 - Seção 1 - págs. 17 e 18. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 11.11.2014.

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