CRSFN · 05/10/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10229/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Intimação No dia 19/05/2009, a Enaplic Indústria e Comércio Limitada (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 05 a 07). O BACEN informou que se tratava de uma Declaração de Importação (“DI”) com vencimento em junho de 2005, cuja multa, em 26.03.2009, somava R$ 1.042,56. 2. Defesa Em defesa apresentada no dia 10/06/2009 (fls. 8/29), a Recorrida alega que a condição de pagamento era à vista e o pagamento ocorreu por meio de contrato de câmbio 00001.5883-05/000489, de 13/01/2005. Afirma que por um equívoco, o contrato não foi aplicado à época, problema esse já solucionado. 3. Decisão O BACEN lavrou decisão absolutória em 24/05/2010 (fl. 34), reconhecendo que a importação foi paga por meio de contrato de câmbio celebrado dentro do prazo regulamentar. Assim, decidiu o BACEN absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 4. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 29/06/2010 (fls. 41/42), afirmando que a Autarquia constatou a ocorrência de contrato de câmbio que comprova o pagamento dentro do prazo regulamentar, restando descaracterizada a infração de não pagamento de importação. Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 05 de outubro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ENAPLIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LIMITADA
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319ª Sessão Recurso 12989-MI Processo BCB 0901441320 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): ENAPLIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LIMITADA
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10229/10:
R E L A T Ó R I O
1. Intimação
No dia 19/05/2009, a Enaplic Indústria e Comércio Limitada (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 05 a 07). O BACEN informou que se tratava de uma Declaração de Importação (“DI”) com vencimento em junho de 2005, cuja multa, em 26.03.2009, somava R$ 1.042,56.
2. Defesa
Em defesa apresentada no dia 10/06/2009 (fls. 8/29), a Recorrida alega que a condição de pagamento era à vista e o pagamento ocorreu por meio de contrato de câmbio 00001.5883-05/000489, de 13/01/2005. Afirma que por um equívoco, o contrato não foi aplicado à época, problema esse já solucionado.
3. Decisão
O BACEN lavrou decisão absolutória em 24/05/2010 (fl. 34), reconhecendo que a importação foi paga por meio de contrato de câmbio celebrado dentro do prazo regulamentar.
Assim, decidiu o BACEN absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
4. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 29/06/2010 (fls. 41/42), afirmando que a Autarquia constatou a ocorrência de contrato de câmbio que comprova o pagamento dentro do prazo regulamentar, restando descaracterizada a infração de não pagamento de importação.
Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
V O T O
Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.
Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
É o Voto.
Brasília, 05 de outubro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ENAPLIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LIMITADA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Rodrigo André de Castro Souza Rêgo e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.
Brasília, 05 de outubro de 2010.
MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
DARWIN CORRÊA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 01.11.2010 - Seção 1 - pags. 12 e 13.
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