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CRSFN · 31/05/2011

Recurso Voluntário — Acórdão nº 12642/2011

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O O presente Processo Administrativo teve início com a intimação da IBIRITERMO S/A (fls. 1/2), em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às DIs enumeradas na fl. 2. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 7.221,35, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. A indiciada apresentou defesa, alegando em síntese que: i) a condição de pagamento da DI 01/0901649-6 previa a quitação em duas parcelas, sendo a primeira no valor de EUR 3.980.550,00, referente a pagamento antecipado; a segunda, no valor de EUR 398.097,00, na condição de aceitação técnica, portanto sem vencimento pré-determinado, o que motivou a alteração de seu vencimento de 08/2001 para 08/2002, com liquidação em 12/2002; ii) a condição de pagamento da DI 01/1208683-1 previa a quitação em duas parcelas, sendo a primeira de EUR 403.607,13, referente a pagamento antecipado e a segunda, no valor de EUR 82.666,52, na condição de aceitação técnica, portanto sem vencimento pré-determinado, o que motivou a alteração de seu vencimento de 12/2001, para 12/2002, com liquidação em 12/2002; e iii) a DI 02/1008196-6, no valor de EUR 112.167,90 refere-se à parte do contrato de câmbio liquidado em 7.5.2003, mês de vencimento da DI, e na liquidação constou o código de grupo 53, que em 09/2003 foi alterado para 90, sendo então promovida a vinculação da DI ao contrato. O Banco Central mediante consulta no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen constatou que as DIs 01/0901649-6 e 01/1208683-1 tiveram os respectivos esquemas de pagamento retificados fora do prazo para pagamento sem a incidência de multa e que para a DI 02/1008196-6 (relativamente à parcela de EUR 112.167,90), houve o pagamento dentro do prazo regulamentar, restando descaracterizada a multa. Assim, a Autarquia decidiu aplicar à indiciada a multa de R$ 5.236,36, em relação às DIs para as quais a irregularidade ficou caracterizada e arquivou o processo em relação à parcela da DI 02/1008196-6, recorrendo de ofício, em relação a este último caso. Inconformada com a decisão, a indiciada recorreu a este Conselho, alegando em síntese que: a) a multa não é cabível porque as importações foram quitadas nas datas avençadas, sendo que a importação foi efetuada mediante parte do pagamento de forma antecipada e parte contra aceitação técnica, isto é após a comprovação por intermédio de laudo técnico de que os bens importados (máquinas) operavam satisfatoriamente; assim, não houve a fixação de prazo certo de pagamento, que dependeria do resultado dos testes técnicos que seriam efetuados (para efeito de preenchimento da DI, foi informado que as datas de pagamento seriam 08/2001 e 12/2001, para as DIs 01/09016496 e 01/12086831); no entanto, não foi possível fazer os testes técnicos no prazo previsto, de forma que o pagamento foi efetuado após decorrido o prazo anteriormente previsto; e b) a recorrente cumpriu todos os prazos, não havendo qualquer incorreção ou ilicitude em seu proceder, tendo sido inclusive providenciada a retificação das DIs, para adequação dos prazos à realidade dos fatos; no entanto, o Banco Central em sua decisão não levou em conta as informações retificadas. A PGFN opinou pelo não-provimento dos recursos voluntário e de ofício, com base nos seguintes fundamentos: i) a recorrente não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito mencionado na original, inclusive porque não houve comprovação de quando ocorreu o laudo técnico, impossibilitando assim a constatação do pagamento tempestivo; e ii) não viu necessidade de alterar a decisão de arquivamento, na forma da decisão de primeiro grau. É o Relatório. Brasília, 06 de maio de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de recurso apresentado por IBIRITERMO S/A, contra a decisão do Banco Central do Brasil que aplicou à empresa a multa de R$ 5.236,36, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido na legislação em vigor, e de recurso de ofício, em decorrência do arquivamento do processo por força do reconhecimento de regularidade do pagamento de parcela da DI 02/1008196-6. Correta a decisão do Banco Central, de vez que as DIs 01/0901649-6 e 01/1208683-1 tiveram os respectivos esquemas de pagamento retificados fora do prazo para pagamento sem a incidência de multa, conforme indicado na decisão da autoridade de origem. E como bem ressaltou a PGFN, a recorrente não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito mencionado na original, não havendo comprovação de quando o laudo técnico foi emitido, o que impossibilita a eventual constatação de pagamento tempestivo. No que diz respeito ao arquivamento em relação à DI 02/1008196-6, verificou-se o pagamento dentro do prazo regulamentar, relativamente à parcela de EUR 112.167,90, restando descaracterizada a incidência de multa. Assim, voto pela confirmação da decisão da autoridade de origem, negando provimento aos recursos voluntário e de ofício. É o Voto. Brasília, 31 de maio de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a IBIRITERMO S/A pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.236,36 (cinco mil, duzentos e trinta e seis reais e trinta e seis centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do pro

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327ª Sessão Recurso 12296-MI  Processo BCB 0601333691      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: IBIRITERMO S/A     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: IBIRITERMO S/A      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 12642/11:

R E L A T Ó R I O

O presente Processo Administrativo teve início com a intimação da IBIRITERMO S/A (fls. 1/2), em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às DIs enumeradas na fl. 2. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 7.221,35, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

A indiciada apresentou defesa, alegando em síntese que: i) a condição de pagamento da DI 01/0901649-6 previa a quitação em duas parcelas, sendo a primeira no valor de EUR 3.980.550,00, referente a pagamento antecipado; a segunda, no valor de EUR 398.097,00, na condição de aceitação técnica, portanto sem vencimento pré-determinado, o que motivou a alteração de seu vencimento de 08/2001 para 08/2002, com liquidação em 12/2002; ii) a condição de pagamento da DI 01/1208683-1 previa a quitação em duas parcelas, sendo a primeira de EUR 403.607,13, referente a pagamento antecipado e a segunda, no valor de EUR 82.666,52, na condição de aceitação técnica, portanto sem vencimento pré-determinado, o que motivou a alteração de seu vencimento de 12/2001, para 12/2002, com liquidação em 12/2002; e iii) a DI 02/1008196-6, no valor de EUR 112.167,90 refere-se à parte do contrato de câmbio liquidado em 7.5.2003, mês de vencimento da DI, e na liquidação constou o código de grupo 53, que em 09/2003 foi alterado para 90, sendo então promovida a vinculação da DI ao contrato.

O Banco Central mediante consulta no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen constatou que as DIs 01/0901649-6 e 01/1208683-1 tiveram os respectivos esquemas de pagamento retificados fora do prazo para pagamento sem a incidência de multa e que para a DI 02/1008196-6 (relativamente à parcela de EUR 112.167,90), houve o pagamento dentro do prazo regulamentar, restando descaracterizada a multa.

Assim, a Autarquia decidiu aplicar à indiciada a multa de R$ 5.236,36, em relação às DIs para as quais a irregularidade ficou caracterizada e arquivou o processo em relação à parcela da DI 02/1008196-6, recorrendo de ofício, em relação a este último caso.

Inconformada com a decisão, a indiciada recorreu a este Conselho, alegando em síntese que:

a) a multa não é cabível porque as importações foram quitadas nas datas avençadas, sendo que a importação foi efetuada mediante parte do pagamento de forma antecipada e parte contra aceitação técnica, isto é após a comprovação por intermédio de laudo técnico de que os bens importados (máquinas) operavam satisfatoriamente; assim, não houve a fixação de prazo certo de pagamento, que dependeria do resultado dos testes técnicos que seriam efetuados (para efeito de preenchimento da DI, foi informado que as datas de pagamento seriam 08/2001 e 12/2001, para as DIs 01/09016496 e 01/12086831); no entanto, não foi possível fazer os testes técnicos no prazo previsto, de forma que o pagamento foi efetuado após decorrido o prazo anteriormente previsto; e b) a recorrente cumpriu todos os prazos, não havendo qualquer incorreção ou ilicitude em seu proceder, tendo sido inclusive providenciada a retificação das DIs, para adequação dos prazos à realidade dos fatos; no entanto, o Banco Central em sua decisão não levou em conta as informações retificadas.

A PGFN opinou pelo não-provimento dos recursos voluntário e de ofício, com base nos seguintes fundamentos: i) a recorrente não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito mencionado na original, inclusive porque não houve comprovação de quando ocorreu o laudo técnico, impossibilitando assim a constatação do pagamento tempestivo; e ii) não viu necessidade de alterar a decisão de arquivamento, na forma da decisão de primeiro grau.

É o Relatório.

Brasília, 06 de maio de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de recurso apresentado por IBIRITERMO S/A, contra a decisão do Banco Central do Brasil que aplicou à empresa a multa de R$ 5.236,36, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido na legislação em vigor, e de recurso de ofício, em decorrência do arquivamento do processo por força do reconhecimento de regularidade do pagamento de parcela da DI 02/1008196-6.

Correta a decisão do Banco Central, de vez que as DIs 01/0901649-6 e 01/1208683-1 tiveram os respectivos esquemas de pagamento retificados fora do prazo para pagamento sem a incidência de multa, conforme indicado na decisão da autoridade de origem. E como bem ressaltou a PGFN, a recorrente não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito mencionado na original, não havendo comprovação de quando o laudo técnico foi emitido, o que impossibilita a eventual constatação de pagamento tempestivo.

No que diz respeito ao arquivamento em relação à DI 02/1008196-6, verificou-se o pagamento dentro do prazo regulamentar, relativamente à parcela de EUR 112.167,90, restando descaracterizada a incidência de multa.

Assim, voto pela confirmação da decisão da autoridade de origem, negando provimento aos recursos voluntário e de ofício.

É o Voto.

Brasília, 31 de maio de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a IBIRITERMO S/A pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.236,36 (cinco mil, duzentos e trinta e seis reais e trinta e seis centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, IBIRITERMO S/A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 31 de maio de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.08.2011 - Seção 1 - pags. 15 a 17.

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