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CRSFN · 19/11/2003

Recurso de Ofício — Acórdão nº 4497/2003

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Participação de negociação com títulos públicos emitidos por estado vinculados a pagamentos de precatórios judiciais - Aferição de ganhos indevidos - Inobservância ao limite de diversificação de risco - Infração de natureza grave caracterizada - Apelos a que se nega provimento. PENALIDADES: Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º. ACÓRDÃO/CRSFN 4497/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar individualmente pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil a a.1) MARCILIO TEIXEIRA MARINHO FILHO, a.2) ARTUR OSÓRIO MARQUES FALK, a.3) ANTONIO CARLOS LAMEGO DE SOUZA BANDEIRA, a.4) JACKSON UCHOA DE MEDEIROS, a.5) FRANCISCO ANTONIO CAMINHA ALMEIDA e a.6) MANUEL LANDEIRA MOTTA, os dois primeiros pelo prazo de 20 (vinte) anos e os demais pelo período de 10 (dez) anos, por ter restado configurada a irregularidade aludida na peça inaugural. Com efeito, não há discutir a participação da instituição financeira recorrente, a.7) BANCO INTERUNION S.A. - Em liquidação extrajudicial, apenada com multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), e denominados apelantes no esquema que se tornou conhecido como escândalo dos precatórios ao propiciar fluidez ou circulação dos questionados papéis, destacando-se os altos lucros obtidos nas negociações, no mesmo dia, por isso que se tratava de operações meticulosamente arquitetadas, fora dos padrões usuais do mercado e que concorreram para aumento do endividamento público, desvio de recursos oficiais e má formação de preços, afetando a disciplina e a normalidade do sistema financeiro nacional, bem assim de b) arquivar o processo em

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar individualmente pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil a a.1) MARCILIO TEIXEIRA MARINHO FILHO, a.2) ARTUR OSÓRIO MARQUES FALK, a.3) ANTONIO CARLOS LAMEGO DE SOUZA BANDEIRA, a.4) JACKSON UCHOA DE MEDEIROS, a.5) FRANCISCO ANTONIO CAMINHA ALMEIDA e a.6) MANUEL LANDEIRA MOTTA, os dois primeiros pelo prazo de 20 (vinte) anos e os demais pelo período de 10 (dez) anos, por ter restado configurada a irregularidade aludida na peça inaugural. Com efeito, não há discutir a participação da instituição financeira recorrente, a.7) BANCO INTERUNION S.A. - Em liquidação extrajudicial, apenada com multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), e denominados apelantes no esquema que se tornou conhecido como escândalo dos precatórios ao propiciar fluidez ou circulação dos questionados papéis, destacando-se os altos lucros obtidos nas negociações, no mesmo dia, por isso que se tratava de operações meticulosamente arquitetadas, fora dos padrões usuais do mercado e que concorreram para aumento do endividamento público, desvio de recursos oficiais e má formação de preços, afetando a disciplina e a normalidade do sistema financeiro nacional, bem assim de b) arquivar o processo em relação ao recorrido, b.1) FERNANDO ANTONIO DA COSTA AZEVEDO, que não integrava a diretoria do liquidando recorrente à época dos fatos ilícitos. A deliberação final do CRSFN foi proferida à unanimidade no caso da subida compulsória e por maioria no tocante aos demais, com voto vencedor do Conselheiro Aldo Vincenzo Bertolucci, na forma a seguir: a.1, a.2 e a.7, vencido o Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça ao votar pelo arquivamento; a.3 a a.6, vencidos diante do voto de qualidade do Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça, Johan Albino Ribeiro, Valdecyr Maciel Gomes e Edison Antonio Costa Britto Garcia ao votar pelo arquivamento. O advogado Marcello Ignácio Pinheiro de Macedo defendeu oralmente os interesses de a.1, a.3 e a.4

Inteiro teor

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ACÓRDÃO/CRSFN 4497/03 Recurso 4358  Processo BCB 0001062195   

  I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS      RECORRENTES: BANCO INTERUNION S.A. - Em liquidação extrajudicial MARCILIO TEIXEIRA MARINHO FILHO ARTUR OSÓRIO MARQUES FALK ANTONIO CARLOS LAMEGO DE SOUZA BANDEIRA JACKSON UCHOA DE MEDEIROS FRANCISCO ANTONIO CAMINHA ALMEIDA MANUEL LANDEIRA MOTTA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: FERNANDO ANTONIO DA COSTA AZEVEDO

  EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Participação de negociação com títulos públicos emitidos por estado vinculados a pagamentos de precatórios judiciais - Aferição de ganhos indevidos - Inobservância ao limite de diversificação de risco - Infração de natureza grave caracterizada - Apelos a que se nega provimento.

  PENALIDADES: Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º.     ACÓRDÃO/CRSFN 4497/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar individualmente pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil a a.1) MARCILIO TEIXEIRA MARINHO FILHO, a.2) ARTUR OSÓRIO MARQUES FALK, a.3) ANTONIO CARLOS LAMEGO DE SOUZA BANDEIRA, a.4) JACKSON UCHOA DE MEDEIROS, a.5) FRANCISCO ANTONIO CAMINHA ALMEIDA e a.6) MANUEL LANDEIRA MOTTA, os dois primeiros pelo prazo de 20 (vinte) anos e os demais pelo período de 10 (dez) anos, por ter restado configurada a irregularidade aludida na peça inaugural. Com efeito, não há discutir a participação da instituição financeira recorrente, a.7) BANCO INTERUNION S.A. - Em liquidação extrajudicial, apenada com multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), e denominados apelantes no esquema que se tornou conhecido como escândalo dos precatórios ao propiciar fluidez ou circulação dos questionados papéis, destacando-se os altos lucros obtidos nas negociações, no mesmo dia, por isso que se tratava de operações meticulosamente arquitetadas, fora dos padrões usuais do mercado e que concorreram para aumento do endividamento público, desvio de recursos oficiais e má formação de preços, afetando a disciplina e a normalidade do sistema financeiro nacional, bem assim de b) arquivar o processo em relação ao recorrido, b.1) FERNANDO ANTONIO DA COSTA AZEVEDO, que não integrava a diretoria do liquidando recorrente à época dos fatos ilícitos. A deliberação final do CRSFN foi proferida à unanimidade no caso da subida compulsória e por maioria no tocante aos demais, com voto vencedor do Conselheiro Aldo Vincenzo Bertolucci, na forma a seguir: a.1, a.2 e a.7, vencido o Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça ao votar pelo arquivamento; a.3 a a.6, vencidos diante do voto de qualidade do Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça, Johan Albino Ribeiro, Valdecyr Maciel Gomes e Edison Antonio Costa Britto Garcia ao votar pelo arquivamento. O advogado Marcello Ignácio Pinheiro de Macedo defendeu oralmente os interesses de a.1, a.3 e a.4.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Obs.: Retificado em 29.04.2004.

Sala das Sessões (DF), 19 de novembro de 2003 - Ata publicada no DOU de 05.02.2004 - Seção 1 - Pags. 34 e 35

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