CRSFN · 22/06/2010
Recurso Voluntário — Acórdão nº 9911/2010
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O O presente processo teve início com a intimação da indiciada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às DI’s e respectivas adições enumeradas à fl. 02. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 2.163,00, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.308, de 04 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. 2. Regularmente intimada (fl.03), a indiciada apresentou defesa tempestiva, alegando, em síntese, que as importações foram registradas com pagamento para 180 dias e com amparo em Licença de Importação. Posteriormente, dentro do prazo legal para pagamento, solicitou a retificação das DI’s e a vinculação aos ROF’s, que foram liquidados por meio de contratos de câmbio. Argumentou, ainda, que a multa não é devida uma vez que o banco que registrou a operação financeira não efetuou o débito automático do valor da mesma, fato que comprova que o pagamento foi tempestivo. 3. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações- Sisbacen, constatou que para as importações em questão não há registro de pagamento efetuado no prazo de 180 dias a partir do mês subseqüente aos respectivos vencimentos (fls. 15/16, itens 5. e 6. ) e que tampouco há provas do pleito junto à Receita Federal para a retificação da forma de pagamento no prazo regulamentar, tal providência foi feita intempestivamente. Além disso, destacou que não há dúvidas de que houve o pagamento das importações em tela, mas que a penalidade imputada na inicial procede pelo fato das retificações no sistema terem sido intempestivas, razão pela qual não houve a cobrança da multa no momento da vinculação dos contratos de câmbio às DI’s. 4. Com isso, a Autarquia decidiu aplicar a pena de multa de R$ 2.162,99, tendo em vista a caracterização das irregularidades apontadas na inicial; 5. Devidamente intimada da decisão condenatória, a empresa apresentou recurso, argumentando que a decisão do Bacen deixou “transparecer a existência de multa por terem sido as DI’s prorrogadas no sistema e não por não terem sido pagas”, motivo pelo qual requer o relaxamento da pena e o arquivamento do processo. 6. Os autos subiram à apreciação do CRSFN para exame do Recurso voluntário interposto contra os termos da Decisão Decap/GTPAL–2007/009, proferida às fls. 15/16, tendo em vista a decisão condenatória do Bacen. 7. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 11.565-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN. 8. Por fim, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 153/2010, da lavra do Dr. Walter Henrique dos Santos, opinou, preliminarmente, pela tempestividade do recurso, diante à ocorrência de situação caracterizadora de justa causa apta a justificar a apresentação do recurso fora do prazo (art. 183, do CPC) – Paralisação dos servidores do Bacen. No mérito, considerou que tanto a autoria quanto a materialidade restaram comprovados uma vez que as retificações ou o pagamento foram feitas em prazo excedente ao legalmente previsto, isto é, em momento em que a infração administrativa já estava consumada, razão pela qual opinou pelo improvimento do recurso voluntário. É o relatório. Brasília, 27 de maio de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator. V O T O A questão aqui em discussão se refere ao Recurso Voluntário interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTPAL–2007/009 proferida às fls. 15/16, que aplicou à empresa Laboratórios libra do Brasil S.A a pena de multa de R$ 2.162,99, em relação às DI’s enumeradas à fl. 02, nas quais restou caracterizada a irregularidade apontada na inicial. 2. No que se refere à preliminar suscitada – tempestividade do recurso voluntário, não há do que discordar do entendimento da PGFN, uma vez que a paralisação dos servidores do Bacen no período da interposição do recurso, consiste em situação caracterizadora de justa causa (art. 183, CPC). 3. Quanto aos questionamentos ofertados no Recurso Voluntário, conforme acertada decisão do Banco Central do Brasil, a Recorrente, a despeito de suas alegações, não logrou êxito em comprovar a inocorrência da caracterização da infração prevista no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 - a qual, contudo, acolheu, da lei anterior, as infrações, multas e sistemática de incidência em seus artigos 1º a 4º. 4. Consiste, pois, em fato inconteste, a aplicação da sanção pela prática da irregularidade ora sob análise, pelo fato de que as DI´s (i) ou tiveram seus vencimentos alterados após o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, conforme originalmente consignado nessas DI´s; (ii) ou foram pagas por meio de contratos de câmbio intempestivamente; (iii) ou foram vinculadas a ROF´s também de modo intempestivo. 5. E mesmo tendo sido pagas essas DI´s nos novos prazos, por meio de contratos de câmbio a elas aplicados, tal fato não seria suficiente a elidir a caracterização da infração em comento. 6. Destarte, uma vez que resta devidamente comprovado o não-pagamento das importações, ou a regularização dessas DI´s no prazo legal, faz-se impositiva a aplicação da referida penalidade pecuniária. 7. Pelo exposto, acolho manifestação da PGFN e VOTO pelo improvimento do Recurso Voluntário. É o Voto. Brasília, 22 de junho de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membr
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315ª Sessão Recurso 11565-MI Processo BCB 0601333844 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: LABORATÓRIOS LIBRA DO BRASIL S.A. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 9911/10:
R E L A T Ó R I O
O presente processo teve início com a intimação da indiciada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às DI’s e respectivas adições enumeradas à fl. 02. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 2.163,00, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.308, de 04 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
2. Regularmente intimada (fl.03), a indiciada apresentou defesa tempestiva, alegando, em síntese, que as importações foram registradas com pagamento para 180 dias e com amparo em Licença de Importação. Posteriormente, dentro do prazo legal para pagamento, solicitou a retificação das DI’s e a vinculação aos ROF’s, que foram liquidados por meio de contratos de câmbio. Argumentou, ainda, que a multa não é devida uma vez que o banco que registrou a operação financeira não efetuou o débito automático do valor da mesma, fato que comprova que o pagamento foi tempestivo.
3. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações- Sisbacen, constatou que para as importações em questão não há registro de pagamento efetuado no prazo de 180 dias a partir do mês subseqüente aos respectivos vencimentos (fls. 15/16, itens 5. e 6. ) e que tampouco há provas do pleito junto à Receita Federal para a retificação da forma de pagamento no prazo regulamentar, tal providência foi feita intempestivamente. Além disso, destacou que não há dúvidas de que houve o pagamento das importações em tela, mas que a penalidade imputada na inicial procede pelo fato das retificações no sistema terem sido intempestivas, razão pela qual não houve a cobrança da multa no momento da vinculação dos contratos de câmbio às DI’s.
4. Com isso, a Autarquia decidiu aplicar a pena de multa de R$ 2.162,99, tendo em vista a caracterização das irregularidades apontadas na inicial;
5. Devidamente intimada da decisão condenatória, a empresa apresentou recurso, argumentando que a decisão do Bacen deixou “transparecer a existência de multa por terem sido as DI’s prorrogadas no sistema e não por não terem sido pagas”, motivo pelo qual requer o relaxamento da pena e o arquivamento do processo.
6. Os autos subiram à apreciação do CRSFN para exame do Recurso voluntário interposto contra os termos da Decisão Decap/GTPAL–2007/009, proferida às fls. 15/16, tendo em vista a decisão condenatória do Bacen.
7. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 11.565-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN.
8. Por fim, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 153/2010, da lavra do Dr. Walter Henrique dos Santos, opinou, preliminarmente, pela tempestividade do recurso, diante à ocorrência de situação caracterizadora de justa causa apta a justificar a apresentação do recurso fora do prazo (art. 183, do CPC) – Paralisação dos servidores do Bacen. No mérito, considerou que tanto a autoria quanto a materialidade restaram comprovados uma vez que as retificações ou o pagamento foram feitas em prazo excedente ao legalmente previsto, isto é, em momento em que a infração administrativa já estava consumada, razão pela qual opinou pelo improvimento do recurso voluntário.
É o relatório. Brasília, 27 de maio de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.
V O T O A questão aqui em discussão se refere ao Recurso Voluntário interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTPAL–2007/009 proferida às fls. 15/16, que aplicou à empresa Laboratórios libra do Brasil S.A a pena de multa de R$ 2.162,99, em relação às DI’s enumeradas à fl. 02, nas quais restou caracterizada a irregularidade apontada na inicial. 2. No que se refere à preliminar suscitada – tempestividade do recurso voluntário, não há do que discordar do entendimento da PGFN, uma vez que a paralisação dos servidores do Bacen no período da interposição do recurso, consiste em situação caracterizadora de justa causa (art. 183, CPC). 3. Quanto aos questionamentos ofertados no Recurso Voluntário, conforme acertada decisão do Banco Central do Brasil, a Recorrente, a despeito de suas alegações, não logrou êxito em comprovar a inocorrência da caracterização da infração prevista no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 - a qual, contudo, acolheu, da lei anterior, as infrações, multas e sistemática de incidência em seus artigos 1º a 4º. 4. Consiste, pois, em fato inconteste, a aplicação da sanção pela prática da irregularidade ora sob análise, pelo fato de que as DI´s (i) ou tiveram seus vencimentos alterados após o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, conforme originalmente consignado nessas DI´s; (ii) ou foram pagas por meio de contratos de câmbio intempestivamente; (iii) ou foram vinculadas a ROF´s também de modo intempestivo. 5. E mesmo tendo sido pagas essas DI´s nos novos prazos, por meio de contratos de câmbio a elas aplicados, tal fato não seria suficiente a elidir a caracterização da infração em comento. 6. Destarte, uma vez que resta devidamente comprovado o não-pagamento das importações, ou a regularização dessas DI´s no prazo legal, faz-se impositiva a aplicação da referida penalidade pecuniária. 7. Pelo exposto, acolho manifestação da PGFN e VOTO pelo improvimento do Recurso Voluntário. É o Voto. Brasília, 22 de junho de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a LABORATÓRIOS LIBRA DO BRASIL S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.162,99 (dois mil, cento e sessenta e dois reais e noventa e nove centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 22 de junho de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 02.08.2010 - Seção 1 - pags. 11 e 12.
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