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CRSFN · 08/04/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9871/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9871/10: R E L A T Ó R I O Em 04/05/06, a OETIKER DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELEMENTOS MECÂNICOS LTDA. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa à Declaração de Importação (DI), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher a multa. (fl. 01) 2. Em 30/05/06, a intimada apresentou defesa alegando, em síntese: foi realizado acordo corporativo para a capitalização da empresa através de um processo de aumento de capital; (fl. 04) estando a DI amparada em Licença de Importação, depende de retificação pela Secretaria da Receita Federal; (fl. 04) a demora de tal providência é a razão de ainda não ter sido feita a alteração contratual apesar de a DI já ter migrado para o RDE-IED. (fl. 04) 3. Por meio de sua Decisão Decap/GTPAL-2007/0043 (fl. 13), o Banco Central do Brasil, em 22/06/07, manifestou-se conforme segue: da análise dos dados no Sisbacen relativos à DI em questão, verifica-se que, contrariamente ao exposto na defesa, ela não está amparada em Licença de Importação, bem como a exportadora Oetiker Limited não é investidora da empresa importadora Oetiker do Brasil Indústria e Comércio de Elementos Mecânicos Ltda.; (fl. 13) Todavia, a DI teve o seu esquema de pagamento retificado em 18/01/2005, anteriormente à apresentação da defesa, passando para a condição “Sem Cobertura Cambial”, com o que não mais é exigido o pagamento da importação; (fl. 13) e pelos motivos acima citados decidiu: arquivar o processo, por ter sido descaracterizada a irregularidade recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 4. Em 27/06/07, a empresa foi intimada do arquivamento de Processo Admin

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 04/05/06, a OETIKER DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELEMENTOS MECÂNICOS LTDA. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa à Declaração de Importação (DI), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher a multa. (fl. 01) 2. Em 30/05/06, a intimada apresentou defesa alegando, em síntese: foi realizado acordo corporativo para a capitalização da empresa através de um processo de aumento de capital; (fl. 04) estando a DI amparada em Licença de Importação, depende de retificação pela Secretaria da Receita Federal; (fl. 04) a demora de tal providência é a razão de ainda não ter sido feita a alteração contratual apesar de a DI já ter migrado para o RDE-IED. (fl. 04) 3. Por meio de sua Decisão Decap/GTPAL-2007/0043 (fl. 13), o Banco Central do Brasil, em 22/06/07, manifestou-se conforme segue: da análise dos dados no Sisbacen relativos à DI em questão, verifica-se que, contrariamente ao exposto na defesa, ela não está amparada em Licença de Importação, bem como a exportadora Oetiker Limited não é investidora da empresa importadora Oetiker do Brasil Indústria e Comércio de Elementos Mecânicos Ltda.; (fl. 13) Todavia, a DI teve o seu esquema de pagamento retificado em 18/01/2005, anteriormente à apresentação da defesa, passando para a condição “Sem Cobertura Cambial”, com o que não mais é exigido o pagamento da importação; (fl. 13) e pelos motivos acima citados decidiu: arquivar o processo, por ter sido descaracterizada a irregularidade recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 4. Em 27/06/07, a empresa foi intimada do arquivamento de Processo Administrativo e, consequentemente, do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fl. 15) 5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao i. representante da PGFN, Walter Henrique dos Santos, que, por meio do Parecer de 19/02/2010, se manifestou, em síntese, nos seguintes termos: após regular tramitação do feito, a Autarquia constatou a retificação do tipo do regime para “sem cobertura cambial”, arquivando o processo; (fl. 20) deste modo, opinou por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. (fl. 21) É o relatório. Brasília, 08 de abril de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTPAL-2007/0043, de 22/06/2007, em que a Autarquia, tendo constatado a retificação do tipo do regime, descaracterizou a infração apontada. A indiciada foi absolvida, portanto, de todas as imputações. Adentrando o mérito, a decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos. Como bem analisado pelo BACEN, a DI em questão tivera seu esquema de pagamento retificado em 18/01/2005, tendo passado para a condição “Sem Cobertura Cambial”. Por tal razão, não era mais exigido o pagamento da importação. Assim, considerando que as irregularidades informadas na inicial restaram plenamente descaracterizadas, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida. É o Voto. Brasília, 08 de junho de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, OETIKER DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELEMENTOS MECÂNICOS LTDA

Inteiro teor

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314ª Sessão Recurso 11524-MI  Processo BCB 0601333896      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: OETIKER DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELEMENTOS MECÂNICOS LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9871/10:

R E L A T Ó R I O

Em 04/05/06, a OETIKER DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELEMENTOS MECÂNICOS LTDA. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa à Declaração de Importação (DI), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher a multa. (fl. 01)

2. Em 30/05/06, a intimada apresentou defesa alegando, em síntese:

foi realizado acordo corporativo para a capitalização da empresa através de um processo de aumento de capital; (fl. 04) estando a DI amparada em Licença de Importação, depende de retificação pela Secretaria da Receita Federal; (fl. 04) a demora de tal providência é a razão de ainda não ter sido feita a alteração contratual apesar de a DI já ter migrado para o RDE-IED. (fl. 04)

3. Por meio de sua Decisão Decap/GTPAL-2007/0043 (fl. 13), o Banco Central do Brasil, em 22/06/07, manifestou-se conforme segue:

da análise dos dados no Sisbacen relativos à DI em questão, verifica-se que, contrariamente ao exposto na defesa, ela não está amparada em Licença de Importação, bem como a exportadora Oetiker Limited não é investidora da empresa importadora Oetiker do Brasil Indústria e Comércio de Elementos Mecânicos Ltda.; (fl. 13) Todavia, a DI teve o seu esquema de pagamento retificado em 18/01/2005, anteriormente à apresentação da defesa, passando para a condição “Sem Cobertura Cambial”, com o que não mais é exigido o pagamento da importação; (fl. 13)

e pelos motivos acima citados decidiu:

arquivar o processo, por ter sido descaracterizada a irregularidade recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

4. Em 27/06/07, a empresa foi intimada do arquivamento de Processo Administrativo e, consequentemente, do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fl. 15)

5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao i. representante da PGFN, Walter Henrique dos Santos, que, por meio do Parecer de 19/02/2010, se manifestou, em síntese, nos seguintes termos:

após regular tramitação do feito, a Autarquia constatou a retificação do tipo do regime para “sem cobertura cambial”, arquivando o processo; (fl. 20) deste modo, opinou por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. (fl. 21)

É o relatório.

Brasília, 08 de abril de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTPAL-2007/0043, de 22/06/2007, em que a Autarquia, tendo constatado a retificação do tipo do regime, descaracterizou a infração apontada. A indiciada foi absolvida, portanto, de todas as imputações.

Adentrando o mérito, a decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos.

Como bem analisado pelo BACEN, a DI em questão tivera seu esquema de pagamento retificado em 18/01/2005, tendo passado para a condição “Sem Cobertura Cambial”. Por tal razão, não era mais exigido o pagamento da importação.

Assim, considerando que as irregularidades informadas na inicial restaram plenamente descaracterizadas, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida.

É o Voto.

Brasília, 08 de junho de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, OETIKER DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELEMENTOS MECÂNICOS LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Flávia Hana Masuko Hotta, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 08 de junho de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS

Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1- pags. 72 e 73.

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