CRSFN · 12/12/2001
Julgado — Acórdão nº 3478/2001
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – após rejeitar, por maioria (vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa e André Luiz Dumortout de Mendonça), a questão de preliminar argüida, por força das disposições da Lei 9.873/99 – dar provimento, à unanimidade, com declaração de voto do Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva, aos recursos interpostos, transformando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. e CESAR AUGUSTO SIZENANDO SILVA pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Considere-se que a prática descrita na inicial fora levada a cabo em agência, por funcionário da área de câmbio, aflorando aspectos de erro material, sem ocorrência de dolo ou conivência da parte do banco apelante com empresa que tenha, através dessas operações, tentado ou efetivamente usado reservas nacionais com fins escusos. Ademais, é cabível ressaltar, em atenção ao princípio da insignificância, ter sido este o único caso da espécie em um universo significativo de operações realizadas pela área de câmbio, a desvelar, consoante reconhecido pela autoridade supervisora, que a política operacional da instituição financeira recorrente estipula necessidade de cumprimento dos normativos reguladores da matéria. O advogado Dr. Alexandre Naoki Nishioka defendeu oralmente os interesses dos indiciados, tendo o Conselheiro Johan Albino Ribeiro declarado suspeição nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1935/96
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208ª Sessão em 12 de dezembro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3478/01
Recurso 3687 Processo origem BCB 0001027188
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. CESAR AUGUSTO SIZENANDO SILVA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Câmbio – Transferência interbancária internacional em moeda brasileira com participação da apelante – Seguro de crédito contratado no exterior – Falta de autorização do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB – Prática não reiterada – Princípio da insignificância – Apelos a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 3478/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – após rejeitar, por maioria (vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa e André Luiz Dumortout de Mendonça), a questão de preliminar argüida, por força das disposições da Lei 9.873/99 – dar provimento, à unanimidade, com declaração de voto do Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva, aos recursos interpostos, transformando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. e CESAR AUGUSTO SIZENANDO SILVA pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Considere-se que a prática descrita na inicial fora levada a cabo em agência, por funcionário da área de câmbio, aflorando aspectos de erro material, sem ocorrência de dolo ou conivência da parte do banco apelante com empresa que tenha, através dessas operações, tentado ou efetivamente usado reservas nacionais com fins escusos. Ademais, é cabível ressaltar, em atenção ao princípio da insignificância, ter sido este o único caso da espécie em um universo significativo de operações realizadas pela área de câmbio, a desvelar, consoante reconhecido pela autoridade supervisora, que a política operacional da instituição financeira recorrente estipula necessidade de cumprimento dos normativos reguladores da matéria. O advogado Dr. Alexandre Naoki Nishioka defendeu oralmente os interesses dos indiciados, tendo o Conselheiro Johan Albino Ribeiro declarado suspeição nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1935/96.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (Porto Alegre), 12 de dezembro de 2001
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