CRSFN · 13/12/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10379/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Processo que vem a este Conselho de Recurso do Sistema Financeiro Nacional em razão da absolvição dos Recorridos, acusados pela não atualização do registro da companhia aberta Bangu Desenvolvimento e Participações, fatos ocorridos a partir de 1996. Hermínio Freitas foi absolvido porque foi tido inicialmente como Diretor de Relações com Investidores, mas não se encontrou prova alguma nos autos, neste sentido. Nestor Jost e Ricardo Haddad foram acusados, na condição de membros do Conselho de Administração, e o voto condutor, da unanimidade do colegiado da CVM, entendeu que a infração é imputável exclusivamente ao DRI. O parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional é no sentido da manutenção do arquivamento, sendo de relevo destacar os seguintes trechos do referido pronunciamento: “Sabe-se que essa responsabilidade do DRI pela manutenção do registro atualizado perante a CVM não elide a dos demais administradores na supervisão da atuação do DRI quando há reiteração infracional ...” “No caso concreto desses autos, é verdadeiro que um ex-DRI da companhia já fora condenado em processo administrativo sancionador anterior, pelo cometimento de infração de natureza idêntica à de que ora se cuida (cf. Termo de Acusação). Não obstante, tratava-se de pessoa física diversa da que seria, em tese, responsável pelas infrações apuradas neste processo. Por outro lado, se sequer se logrou indicar com segurança o DRI à época dos fatos que seria responsável pela irregularidade, menos evidente se mostra a eventual omissão dos demais administradores no dever de evitar a reiteração de conduta anteriormente praticada por pessoa diversa.” É o relatório. São Paulo, 03 de novembro de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O A decisão de arquivamento proferida pela unanimidade do Colegiado da CVM deve ser mantida por seus próprios e sólidos fundamentos. Em relação ao Recorrido Hermínio Freitas não se encontrou prova nos autos de que ele teria sido nomeado Diretor de Relações com Investidores. À míngua de provas, não poderia ser ele responsabilizado. Os outros dois Recorridos, Nestor Jost e Ricardo Haddad, ocupavam posição de membros do Conselho de Administração e, também aqui, não se conseguiu comprovar que eles tivessem qualquer ciência sobre o inadimplemento das obrigações do Diretor de Relações com Investidores, hipótese em que responderiam, subsidiariamente, pela falta de informações ao mercado. Assim voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, arquivando o processo. É o Voto. Brasília, 13 de dezembro de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, HERMÍNIO FREITAS, NESTOR JOST e RICARDO HADDAD
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322ª Sessão Recurso 11146 Processo CVM RJ-2005-7257 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECORRIDO(S): HERMÍNIO FREITAS NESTOR JOST RICARDO HADDAD EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Falta de atualização de registro de companhia aberta – Não elaboração de demonstrações financeiras – Falta de convocação de AGO - Irregularidades não caracterizadas – Recurso de ofício improvido.
ACÓRDÃO/CRSFN 10379/10:
R E L A T Ó R I O
Processo que vem a este Conselho de Recurso do Sistema Financeiro Nacional em razão da absolvição dos Recorridos, acusados pela não atualização do registro da companhia aberta Bangu Desenvolvimento e Participações, fatos ocorridos a partir de 1996.
Hermínio Freitas foi absolvido porque foi tido inicialmente como Diretor de Relações com Investidores, mas não se encontrou prova alguma nos autos, neste sentido. Nestor Jost e Ricardo Haddad foram acusados, na condição de membros do Conselho de Administração, e o voto condutor, da unanimidade do colegiado da CVM, entendeu que a infração é imputável exclusivamente ao DRI.
O parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional é no sentido da manutenção do arquivamento, sendo de relevo destacar os seguintes trechos do referido pronunciamento:
“Sabe-se que essa responsabilidade do DRI pela manutenção do registro atualizado perante a CVM não elide a dos demais administradores na supervisão da atuação do DRI quando há reiteração infracional ...”
“No caso concreto desses autos, é verdadeiro que um ex-DRI da companhia já fora condenado em processo administrativo sancionador anterior, pelo cometimento de infração de natureza idêntica à de que ora se cuida (cf. Termo de Acusação). Não obstante, tratava-se de pessoa física diversa da que seria, em tese, responsável pelas infrações apuradas neste processo. Por outro lado, se sequer se logrou indicar com segurança o DRI à época dos fatos que seria responsável pela irregularidade, menos evidente se mostra a eventual omissão dos demais administradores no dever de evitar a reiteração de conduta anteriormente praticada por pessoa diversa.”
É o relatório.
São Paulo, 03 de novembro de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
V O T O
A decisão de arquivamento proferida pela unanimidade do Colegiado da CVM deve ser mantida por seus próprios e sólidos fundamentos.
Em relação ao Recorrido Hermínio Freitas não se encontrou prova nos autos de que ele teria sido nomeado Diretor de Relações com Investidores. À míngua de provas, não poderia ser ele responsabilizado.
Os outros dois Recorridos, Nestor Jost e Ricardo Haddad, ocupavam posição de membros do Conselho de Administração e, também aqui, não se conseguiu comprovar que eles tivessem qualquer ciência sobre o inadimplemento das obrigações do Diretor de Relações com Investidores, hipótese em que responderiam, subsidiariamente, pela falta de informações ao mercado.
Assim voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, arquivando o processo.
É o Voto.
Brasília, 13 de dezembro de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, HERMÍNIO FREITAS, NESTOR JOST e RICARDO HADDAD.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 13 de dezembro de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.01.2011 - Seção 1 - pags. 17 e 18.
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