CRSFN · 01/06/2001
Recurso de Ofício — Acórdão nº 3252/2001
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) dar provimento parcial aos recursos voluntários interpostos, modificando a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar penas de multas pecuniárias, em Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, a a.1) BITTENCOURT S/A CTVC (duas, no valor de 3.460 cada uma), que fica sancionada somente com uma delas, por infringência à Instrução CVM 33/84; a.2) JOUBERT MODESTO DA SILVA JÚNIOR (3.460 mais 3.460) e a.3) JOBERNYLSON PRATES NEVES (3.460), que remanescem punidos com pena de advertência. Se é indubitável que os negócios em tela demonstraram ter havido desrespeito à cronologia na liberação de ordens, em detrimento de oportunidades a clientes e contrapartes, para embasamento da mitigação força é convir em que os ganhos auferidos pelos componentes da apelante apresentaram-se sem comprovação de existência de má fé e em montante não expressivo no contexto global das operações noticiadas nos autos; b) negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando o arquivamento do processo em relação aos recorridos, b.1) MÔNICA MELRO BIASIO, b.2) ROBERTO GONÇALVES PUGA, b.3) JOSÉ DOMINGOS DE OLIVEIRA REIS, b.4) FERNANDO MAURO DE PINHO VELHO WANDERLEY, b.5) CARLOS GUILHERME FREDERICO SCHILLER DE SOUZA e b.6) LUIZ MOELMANN FERRO, diante da falta de demonstração de autoria. A deliberação do CRSFN foi proferida à unanimidade no caso da subida compulsória e por maioria no tangente aos recursos facultativos, na forma a seguir explicitada: pessoa jurídica – 4 (quatro) resultados distintos na primeira votação: 2 (dois) votos de advertência (Conselheiros Waldemir Messias de Araújo e Luiz Mauro de Moura); 4 (quatro) votos de prevalência das duas multas (Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci e Amélia Yoko Kawamura); 1 (um) voto de ratificação de uma multa (Conselheiro Johan Albino Ribeiro) e 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça). Confrontados o arquivamento e a advertência, preponderou a advertência (vencido o Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça), que em seguida sucumbiu diante da multa pecuniária de 3.640 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s (vencidos os Conselheiros Waldemir Messias de Araújo, Luiz Mauro de Moura e André Luiz Dumortout de Mendonça), resultado que se confirmou em face dos 2 (duas) multas cumulativas (derrotados dessa feita, inclusive pelo voto proferido pelo Sr. Presidente nos termos do art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96, os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci e Amélia Yoko Kawamura); pessoas físicas – na primeira votação, 3 (três) votos diversos: 2 (dois) votos de advertência (Conselheiro Waldemir Messias de Araújo e Luiz Mauro de Moura); 4 (quatro) votos de ratificação do apenamento original (Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci e Amélia Yoko Kawamura) e 2 (dois) votos de arquivamento (Conselheiros Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça). Do cotejo entre o arquivamento e a advertência, subsistiu a advertência (vencidos os Conselheiros os Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça), o que se repetiu perante a decisão de primeira instância (vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci e Amélia Yoko Kawamura, também por voto de qualidade). Registrou-se na oportunidade declaração de voto dos Conselheiros Luiz Mauro de Moura e Johan Albino Ribeiro e a defesa verbal dos advogados Drs. Luiz Leonardo Cantidiano (em nome de (a.1(, (a.2(, que também falou em sessão, e (a.3() e Alexandre Naoki Nishioka (em benefício de (b.6()
Inteiro teor
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201ª Sessão em 01 de junho de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3252/01
Recurso 3419
Processo origem CVM 1/98
I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
BITTENCOURT S/A CTVC
JOUBERT MODESTO DA SILVA JÚNIOR
JOBERNYLSON PRATES NEVES
RECORRIDA:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
II – RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECORRIDOS:
MÔNICA MELRO BIASIO, ROBERTO GONÇALVES PUGA
JOSÉ DOMINGOS DE OLIVEIRA REIS
FERNANDO MAURO DE PINHO VELHO WANDERLEY
CARLOS GUILHERME FREDERICO SCHILLER DE SOUZA
LUIZ MOELMANN FERRO
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Falhas na recepção, preenchimento, distribuição e execução de ordens de negociação – Benefícios a diretores da sociedade corretora recorrente – Prática não eqüitativa – Acolhimento de razões da defesa – Provimento parcial aos apelos voluntários e rejeição ao recurso de ofício.
PENALIDADE: Advertência e Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso I
ACÓRDÃO/CRSFN 3252/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) dar provimento parcial aos recursos voluntários interpostos, modificando a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar penas de multas pecuniárias, em Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, a a.1) BITTENCOURT S/A CTVC (duas, no valor de 3.460 cada uma), que fica sancionada somente com uma delas, por infringência à Instrução CVM 33/84; a.2) JOUBERT MODESTO DA SILVA JÚNIOR (3.460 mais 3.460) e a.3) JOBERNYLSON PRATES NEVES (3.460), que remanescem punidos com pena de advertência. Se é indubitável que os negócios em tela demonstraram ter havido desrespeito à cronologia na liberação de ordens, em detrimento de oportunidades a clientes e contrapartes, para embasamento da mitigação força é convir em que os ganhos auferidos pelos componentes da apelante apresentaram-se sem comprovação de existência de má fé e em montante não expressivo no contexto global das operações noticiadas nos autos; b) negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando o arquivamento do processo em relação aos recorridos, b.1) MÔNICA MELRO BIASIO, b.2) ROBERTO GONÇALVES PUGA, b.3) JOSÉ DOMINGOS DE OLIVEIRA REIS, b.4) FERNANDO MAURO DE PINHO VELHO WANDERLEY, b.5) CARLOS GUILHERME FREDERICO SCHILLER DE SOUZA e b.6) LUIZ MOELMANN FERRO, diante da falta de demonstração de autoria.
A deliberação do CRSFN foi proferida à unanimidade no caso da subida compulsória e por maioria no tangente aos recursos facultativos, na forma a seguir explicitada: pessoa jurídica – 4 (quatro) resultados distintos na primeira votação: 2 (dois) votos de advertência (Conselheiros Waldemir Messias de Araújo e Luiz Mauro de Moura); 4 (quatro) votos de prevalência das duas multas (Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci e Amélia Yoko Kawamura); 1 (um) voto de ratificação de uma multa (Conselheiro Johan Albino Ribeiro) e 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça). Confrontados o arquivamento e a advertência, preponderou a advertência (vencido o Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça), que em seguida sucumbiu diante da multa pecuniária de 3.640 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s (vencidos os Conselheiros Waldemir Messias de Araújo, Luiz Mauro de Moura e André Luiz Dumortout de Mendonça), resultado que se confirmou em face dos 2 (duas) multas cumulativas (derrotados dessa feita, inclusive pelo voto proferido pelo Sr. Presidente nos termos do art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96, os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci e Amélia Yoko Kawamura); pessoas físicas – na primeira votação, 3 (três) votos diversos:
2 (dois) votos de advertência (Conselheiro Waldemir Messias de Araújo e Luiz Mauro de Moura); 4 (quatro) votos de ratificação do apenamento original (Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci e Amélia Yoko Kawamura) e 2 (dois) votos de arquivamento (Conselheiros Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça). Do cotejo entre o arquivamento e a advertência, subsistiu a advertência (vencidos os Conselheiros os Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça), o que se repetiu perante a decisão de primeira instância (vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci e Amélia Yoko Kawamura, também por voto de qualidade). Registrou-se na oportunidade declaração de voto dos Conselheiros Luiz Mauro de Moura e Johan Albino Ribeiro e a defesa verbal dos advogados Drs. Luiz Leonardo Cantidiano (em nome de (a.1(, (a.2(, que também falou em sessão, e (a.3() e Alexandre Naoki Nishioka (em benefício de (b.6().
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Luiz Mauro de Moura, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 01 de junho de 2001
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