CRSFN · 07/04/2011
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10583/2011
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A Flex Importação, Exportação, Indústria e Comércio de Máquinas e Motores Ltda. foi intimada em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei n° 10.755/03, relativa às DI’s indicadas na planilha anexa à inicial (fls. 51/98). Tal irregularidade sujeitou a empresa à multa de R$ 226.865,04, apurada conforme o disposto na Circular nº 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03. II – DA DEFESA Regularmente intimada, a indiciada apresentou suas razões de defesa (fls. 100-940), alegando, em síntese: Tabela – Contratos de Câmbio DI Data da Liquidação Valor US$ Contrato de Câmbio Documentação anexa/fls. 03/1002239-2 29.7.2004 16.8.2004 27.7.2004 500.000,00 53.446,44 314.943,26 04/019436 04/021124 04/019251 121-130 e 804-822 04/0336568-0 21.9.2005 28.9.2005 6.10.2005 17.10.2005 27.10.2005 49.080,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00 49.920,00 05/010072 05/025457 05/010644 05/011064 05/011505 131-145 04/0344510-2 4.8.2005 82.609,36 05/020153 146-163 04/0403246-4 4.8.2005 72.337,10 05/020149 164-184 04/0588377-8 17.12.2004 20.12.2004 22.12.2004 100.000,00 100.000,00 39.997,25 04/032279 04/009225 04/032904 185-227 04/0674262-0 25.2.2005 94.488,65 05/001858 228-243 04/0686031-3 20.12.2004 10.1.2005 66.843,69 108.805,49 04/009223 05/000463 244-272 04/0695688-4 23.2.2005 1.2.2005 17.2.2005 624.776,71 229.987,94 69.650,68 05/003851 05/002202 05/003425 273-309 04/0833483-0 17.5.2005 184.200,20 05/011803 310-337 04/0839299-6 20.4.2005 280.507,38 05/009227 338-341 e 653-663 04/0850699-1 347-352 DI Data da Liquidação Valor US$ Contrato de Câmbio Documentação anexa/fls. 04/0860591-4 20.4.2005 11.4.2005 946.777,43 318.144,86 05/009227 05/008289 353-386 04/0902548-2 25.4.2005 28.4.2005 128.982,89 143.302,62 05/009478 05/009801 387-408 04/0902571-7 11.4.2005 831.431,67 05/008289 409-431 04/9002683-7 25.4.2005 20.4.2005 1.571.017,11 272.715,19 05/009478 05/009227 432-472 04/0993514-4 24.5.2005 28.4.2005 616.409,80 356.697,38 05/012401 05/009801 473-504 04/1016757-0 18.7.2005 15.7.2005 383.486,30 250.000,00 05/018122 05/017969 505-541 04/1026025-2 24.8.2005 1.12.2005 18.1.2006 220.890,73 300.000,00 200.000,00 05/021549 05/031169 06/001346 542-580 04/1069261-6 18.7.2005 1.8.2005 8.8.2005 12.8.2005 11.3.2005 24.8.2005 616.513,70 213.667,78 121.693,33 400.000,00 400.000,00 125.099,67 05/018122 05/019401 05/020148 05/020630 05/020490 05/021549 581-646 04/1118696-0 30.1.2006 8.2.2006 1.000.000,00 236.233,59 06/002133 06/003119 647-652 e 664-678 04/1131165-9 8.2.2006 16.2.2006 17.2.2006 238.766,41 500.000,00 5.392,30 06/003119 06/003775 06/003926 679-705 04/1150509-7 17.2.2006 20.3.2006 8.5.2006 6.9.2006 18.9.2006 634.607,70 165.000,00 70.000,00 63.880,00 228.546,36 06/003926 06/000369 06/001119 06/003287 06/003458 706-743 04/1276145-3 6.9.2006 136.120,00 06/003287 744-761 05/0100097-0 24.8.2005 25.8.2005 1.9.2005 46.000,00 59.751,45 130.000,00 05/008925 05/021680 05/022329 762-802 e 823-832 05/0538826-4 6.1.2006 126.000,00 06/000383 833-846 05/0892458-2 25.5.2006 123.000,00 06/001402 847-864 DI 06/0047206-4 – Há demanda judicial na 18a. Vara Cível do Estado do Amazonas sob o nº 001.07.35724-0, em razão de parceria conforme demonstrado nos documentos anexos (fls. 868-937); o importador, segundo a legislação vigente, não está sujeito à multa , pois, pelo Princípio da Retroatividade Benigna, não se encontra inadimplente; o Código Tributário Nacional, em seu art. 156, inciso I, afirma que o pagamento extingue o crédito tributário, daí tira-se a conclusão que o crédito tributário em favor da União se extinguiu no momento do pagamento - fechamento e liquidação do contrato de câmbio; de acordo com o art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, a lei não retroage, salvo para beneficiar o réu; a multa em questão, baseada na Lei 10.755/2003, foi revogada pela Lei 11.371/06. O legislador, ao aprovar a Lei 11.371/2006 teve a clara e indiscutível intenção de não mais punir o importador que atrasar o pagamento, deixando, portanto, de caracterizar uma infração. É inaceitável a permanência das regras que determinam o estabelecimento de multas quando a Lei 11.371/2006 as revogou, pretendendo que continue a vigorar aos fatos pretéritos ainda em julgamento, o que fere o Princípio da Retroatividade Benigna; no caso em tela, o importador efetuou todos os pagamentos que lhes eram devidos pela importação de insumos, junto às instituições credenciadas, tudo conforme a legislação, sendo que, de maneira inevitável, veio a efetivar os pagamentos com uns dias fora dos prazos de 180 dias previstos. Ocorre que a Lei 11.371/2006, ao revogar tal penalidade, atingiu, portanto, o importador, revogando qualquer tipo de multa a lhe ser imposta; a Administração não tem a discricionariedade de seguir ou não seguir as leis; o ato administrativo é inteiramente vinculado a estrita obediência à norma vigente, no presente caso a Lei 11.371/2006, que isentou de multa os importadores que liquidarem os seus contratos de câmbio posteriormente às datas dos enquadramentos; diante dos argumentos, requer o acolhimento da defesa para o fim específico de extinguir o presente Processo Administrativo e consequentemente a multa imposta, em homenagem ao Princípio da Retroatividade Benigna. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Preliminarmente, ressaltou o BACEN que, a ação que tramitava na esfera judicial, citada nas alegações da defesa, referente à DI 06/0047206-4, não tinham o condão de suspender os efeitos do processo, pois não havia vinculação entre as conclusões da esfera judiciária e o julgamento na instância administrativa; ambas com finalidades distintas e escopos legais específicos. Assim, o levantamento de responsabilidades civis no judiciário não se confunde com a apuração de irregularidades administrativas, guardando-se a independência entre tais procedimentos. Esclarece que as normas de caráter econômico não se submetem ao Princípio da Retroatividade Benigna por vigorarem dura
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326ª Sessão Recurso 13169-MI Processo BCB 0901440857 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: FLEX IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E MOTORES LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10583/11:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
A Flex Importação, Exportação, Indústria e Comércio de Máquinas e Motores Ltda. foi intimada em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei n° 10.755/03, relativa às DI’s indicadas na planilha anexa à inicial (fls. 51/98).
Tal irregularidade sujeitou a empresa à multa de R$ 226.865,04, apurada conforme o disposto na Circular nº 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03.
II – DA DEFESA
Regularmente intimada, a indiciada apresentou suas razões de defesa (fls. 100-940), alegando, em síntese:
Tabela – Contratos de Câmbio DI Data da Liquidação Valor US$ Contrato de Câmbio Documentação anexa/fls. 03/1002239-2 29.7.2004 16.8.2004 27.7.2004 500.000,00 53.446,44 314.943,26 04/019436 04/021124 04/019251 121-130 e 804-822
04/0336568-0 21.9.2005 28.9.2005 6.10.2005 17.10.2005 27.10.2005 49.080,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00 49.920,00 05/010072 05/025457 05/010644 05/011064 05/011505 131-145 04/0344510-2 4.8.2005 82.609,36 05/020153 146-163 04/0403246-4 4.8.2005 72.337,10 05/020149 164-184 04/0588377-8 17.12.2004 20.12.2004 22.12.2004 100.000,00 100.000,00 39.997,25 04/032279 04/009225 04/032904 185-227 04/0674262-0 25.2.2005 94.488,65 05/001858 228-243 04/0686031-3 20.12.2004 10.1.2005 66.843,69 108.805,49 04/009223 05/000463 244-272 04/0695688-4 23.2.2005 1.2.2005 17.2.2005 624.776,71 229.987,94 69.650,68 05/003851 05/002202 05/003425 273-309 04/0833483-0 17.5.2005 184.200,20 05/011803 310-337 04/0839299-6 20.4.2005 280.507,38 05/009227 338-341 e 653-663 04/0850699-1 347-352 DI Data da Liquidação Valor US$ Contrato de Câmbio Documentação anexa/fls. 04/0860591-4 20.4.2005 11.4.2005 946.777,43 318.144,86 05/009227 05/008289 353-386 04/0902548-2 25.4.2005 28.4.2005 128.982,89 143.302,62 05/009478 05/009801 387-408 04/0902571-7 11.4.2005 831.431,67 05/008289 409-431 04/9002683-7 25.4.2005 20.4.2005 1.571.017,11 272.715,19 05/009478 05/009227 432-472 04/0993514-4 24.5.2005 28.4.2005 616.409,80 356.697,38 05/012401 05/009801 473-504 04/1016757-0 18.7.2005 15.7.2005 383.486,30 250.000,00 05/018122 05/017969 505-541 04/1026025-2 24.8.2005 1.12.2005 18.1.2006 220.890,73 300.000,00 200.000,00 05/021549 05/031169 06/001346 542-580 04/1069261-6 18.7.2005 1.8.2005 8.8.2005 12.8.2005 11.3.2005 24.8.2005 616.513,70 213.667,78 121.693,33 400.000,00 400.000,00 125.099,67 05/018122 05/019401 05/020148 05/020630 05/020490 05/021549 581-646 04/1118696-0 30.1.2006 8.2.2006 1.000.000,00 236.233,59 06/002133 06/003119 647-652 e 664-678 04/1131165-9 8.2.2006 16.2.2006 17.2.2006 238.766,41 500.000,00 5.392,30 06/003119 06/003775 06/003926 679-705 04/1150509-7 17.2.2006 20.3.2006 8.5.2006 6.9.2006 18.9.2006 634.607,70 165.000,00 70.000,00 63.880,00 228.546,36 06/003926 06/000369 06/001119 06/003287 06/003458 706-743 04/1276145-3 6.9.2006 136.120,00 06/003287 744-761 05/0100097-0 24.8.2005 25.8.2005 1.9.2005 46.000,00 59.751,45 130.000,00 05/008925 05/021680 05/022329 762-802 e 823-832
05/0538826-4 6.1.2006 126.000,00 06/000383 833-846 05/0892458-2 25.5.2006 123.000,00 06/001402 847-864 DI 06/0047206-4 – Há demanda judicial na 18a. Vara Cível do Estado do Amazonas sob o nº 001.07.35724-0, em razão de parceria conforme demonstrado nos documentos anexos (fls. 868-937); o importador, segundo a legislação vigente, não está sujeito à multa , pois, pelo Princípio da Retroatividade Benigna, não se encontra inadimplente; o Código Tributário Nacional, em seu art. 156, inciso I, afirma que o pagamento extingue o crédito tributário, daí tira-se a conclusão que o crédito tributário em favor da União se extinguiu no momento do pagamento - fechamento e liquidação do contrato de câmbio; de acordo com o art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, a lei não retroage, salvo para beneficiar o réu; a multa em questão, baseada na Lei 10.755/2003, foi revogada pela Lei 11.371/06. O legislador, ao aprovar a Lei 11.371/2006 teve a clara e indiscutível intenção de não mais punir o importador que atrasar o pagamento, deixando, portanto, de caracterizar uma infração. É inaceitável a permanência das regras que determinam o estabelecimento de multas quando a Lei 11.371/2006 as revogou, pretendendo que continue a vigorar aos fatos pretéritos ainda em julgamento, o que fere o Princípio da Retroatividade Benigna; no caso em tela, o importador efetuou todos os pagamentos que lhes eram devidos pela importação de insumos, junto às instituições credenciadas, tudo conforme a legislação, sendo que, de maneira inevitável, veio a efetivar os pagamentos com uns dias fora dos prazos de 180 dias previstos. Ocorre que a Lei 11.371/2006, ao revogar tal penalidade, atingiu, portanto, o importador, revogando qualquer tipo de multa a lhe ser imposta; a Administração não tem a discricionariedade de seguir ou não seguir as leis; o ato administrativo é inteiramente vinculado a estrita obediência à norma vigente, no presente caso a Lei 11.371/2006, que isentou de multa os importadores que liquidarem os seus contratos de câmbio posteriormente às datas dos enquadramentos; diante dos argumentos, requer o acolhimento da defesa para o fim específico de extinguir o presente Processo Administrativo e consequentemente a multa imposta, em homenagem ao Princípio da Retroatividade Benigna.
III - ANÁLISE DA AUTARQUIA
Preliminarmente, ressaltou o BACEN que, a ação que tramitava na esfera judicial, citada nas alegações da defesa, referente à DI 06/0047206-4, não tinham o condão de suspender os efeitos do processo, pois não havia vinculação entre as conclusões da esfera judiciária e o julgamento na instância administrativa; ambas com finalidades distintas e escopos legais específicos. Assim, o levantamento de responsabilidades civis no judiciário não se confunde com a apuração de irregularidades administrativas, guardando-se a independência entre tais procedimentos.
Esclarece que as normas de caráter econômico não se submetem ao Princípio da Retroatividade Benigna por vigorarem durante determinado lapso de tempo em que as circunstâncias as exijam, aplicando-se neste caso o princípio da temporalidade ou da ultratividade das leis. Além disso, a Lei 11.371/2006 é taxativa ao determinar, em seu artigo 6º, que a multa de que trata a Lei 10.755/03 não mais se aplica às importações cujo vencimento ocorra, somente, a partir de 4.8.2006. Portanto, de modo diverso da conclusão alcançada pela intimada, não há extinção da punição de infrações anteriores àquela data.
6. No mérito, verificadas as informações registradas no Sisbacen/Siscomex (fls. 941/1019), constatou-se, relativamente a cada DI listada na intimação, que:
DI 03/1002239-2, de 17.11.2003, no valor de US$ 757.826,10, com vencimento para 09/2003 e forma de pagamento “em até 360 dias”, retificado para 03/2004, em 28.7.2004, após a data da multa: 29.3.2004. Operação liquidada três parcelas: em 29.7.2004 – contrato de câmbio 00001.9612-04/019251 (US$314.943,26), em 2.8.2004 – contrato de câmbio 00001.9612-04/019436 (US$389.436,40) e em 18.8.2004 – contrato de câmbio 00001.9612-04/021124 (US$53.446,44), fls. 941/943;
DI 04/0336568-0, de 9.4.2004, no valor de US$249.000,00, com forma de pagamento “em até 360 dias” e vencimento para 04/2004, retificado para 10/2004, em 28.5.2005, após a data da multa: 28.10.2004; novamente retificado para 04/2005, em 30.6.2005. Operação liquidada em cinco parcelas: em 30.9.2005 – contrato de câmbio 00001.9612-05/025457 (US$50.000,00), em 23.9.2005 – contrato de câmbio 05237.1351-05/010072 (US$49.080,00), em 11.10.2005 – contrato de câmbio 05237.1351-05/010644 (US$50.000,00), em 19.10.2005 – contrato de câmbio 05237.1351-05/011064 (US$50.000,00) e em 31.10.2005 – contrato de câmbio 05237.1351-05/011505 (US$49.920,00) – fls. 944/946;
DI 04/0344510-2, de 13.4.2004, no valor de US$82.609,36, com forma de pagamento “em até 360 dias” e vencimento para 03/2004, retificado para 09/2004, em 28.5.2005, após a data da multa: 28.9.2004; novamente retificado para 03/2005, em 7.7.2005. Operação liquidada em 8.8.2005, por meio do contrato de câmbio 00001.9612-05/020153 (US$82.609,36) – fls. 947/948;
DI 04/0403246-4, de 29.4.2004, no valor de US$ 72.337,10, com forma de pagamento “em até 360 dias” e vencimento para 04/2004, retificado para 10/2004, em 28.5.2005, após a data da multa: 28.10.2004; novamente retificado para 03/2005, em 5.7.2005. Operação liquidada em 8.8.2005, por meio do contrato de câmbio 00001.9612-05/020149 (US$72.337,10) – fls. 949/950;
DI 04/0588377-8, de 18.6.2004, no valor de US$239.997,25, com forma de pagamento “em até 360 dias” e vencimento para 05/2004, retificado para 11/2004, em 15.12.2004, após a data da multa: 28.11.2004. Operação liquidada em três parcelas: em 17.12.2004 – contrato de câmbio 00001.9612-04/032279 (US$100.000,00), em 22.12.2004 – contrato de câmbio 00001.9612-04/032904 (US$39.997,25) e em 21.12.2004 – contrato de câmbio 05237.1351-04/009225 (US$100.000,00) – fls. 951/952;
DI 04/0674262-0, de 12.7.2004, no valor de US$94.488,65, com vencimento para 07/2004 e forma de pagamento “em até 360 dias”, retificado para 12/2004, em 23.2.2005, após a data da multa: 28.1.2005. Operação liquidada em 25.2.2005, por meio do contrato de câmbio 05237.1351-05/001858 (US$94.488,65) – fls. 953/954;
DI 04/0686031-3, de 14.7.2004, no valor de US$175.649,80, com forma de pagamento “em até 360 dias” e vencimento para 05/2004, retificado para 10/2004, em 6.1.2005, após a data da multa: 28.11.2004; novamente retificado para 04/2005, em 22.6.2005. Operação liquidada em duas parcelas: em 10.1.2005 – contrato de câmbio 00001.9612-05/000463 (US$108.805,49) e em 22.12.2004 – contrato de câmbio 05237.1351-04/009223 (US$66.843,69) – fls. 955/957;
DI 04/0695688-4, de 16.7.2004, no valor de US$924.415,32, com forma de pagamento “em até 360 dias” e vencimento para 05/2004, retificado para 11/2004, em 9.12.2004, após a data da multa: 28.11.2004. Operação liquidada em três parcelas: em 1.2.2005 – contrato de câmbio 00001.9612-05/002202 (US$229.987,93), em 17.2.2005 – contrato de câmbio 00001.9612-05/003425 (US$69.650,68) e em 23.2.2005 – contrato de câmbio 00001.9612-05/003851 (US$624.776,71) – fls. 958/960;
DI 04/0833483-0, de 20.8.2004, no valor de US$184.200,20, com forma de pagamento “em até 360 dias” e vencimento para 07/2004, retificado para 12/2004, em 11.4.2005, após a data da multa: 28.1.2005. Operação liquidada em 17.5.2005, por meio do contrato de câmbio 00001.9612-05/011803 (US$184.200,20) – fls. 961/962;
DI 04/0839299-6, de 23.8.2004, no valor de US$280.507,38, com forma de pagamento “em até 360 dias” e vencimento para 07/2004, retificado para 01/2005, em 7.4.2005, após a data da multa: 28.1.2005. Operação liquidada em 20.4.2005, por meio do contrato de câmbio 00001.9612-05/009227 (US$ 280.507,38) – fls. 963/964;
DI 04/0850699-1, de 25.8.2004, no valor de US$ 82.503,00, com forma de pagamento “em até 360 dias” e vencimento para 07/2004, retificado para 01/2005, em 28.5.2005, após a data da multa: 28.1.2005; novamente retificado para 07/2005, em 18.7.2005. Operação pendente de aplicação, sem vinculação a contrato de câmbio ou ROF – fls. 965;
DI 04/0860591-4, de 27.8.2004, no valor de US$1.264.922,29, com forma de pagamento “em até 360 dias” e vencimento para 07/2004, retificado para 01/2005, em 7.4.2005, após a data da multa: 28.1.2005. Operação liquidada em duas parcelas: em 11.4.2005 – contrato de câmbio 00001.9612-05/008289 (US$318.144,86) e em 20.4.2005 – contrato de câmbio 00001.9612-05/009227 (US$946.777,43) – fls. 966/968;
DI 04/0902548-2, de 9.9.2004, no valor de US$272.285,51, com forma de pagamento “em até 360 dias” e vencimento para 07/2004, retificado para 01/2005, em 22.4.2005, após a data da multa: 28.1.2005. Operação liquidada em duas parcelas: em 25.4.2005 – contrato de câmbio 00001.9612-05/009478 (US$128.982,89) e em 28.4.2005 – contrato de câmbio 00001.9612-05/009801 (US$143.302,62) – fls. 971/973;
DI 04/0902571-7, de 9.9.2004, no valor de US$831.431,67, com forma de pagamento “em até 360 dias”e vencimento para 07/2004, retificado para 01/2005, em 7.4.2005, após a data da multa: 28.1.2005. Operação liquidada em 11.4.2005, por meio do contrato de câmbio 00001.9612-05/008289 (US$831.431,67) – fls. 971/973;
DI 04/0902683-7, de 9.9.2004, no valor de US$1.843.732,30, com forma de pagamento “em até 360 dias” e vencimento para 08/2004, retificado para 01/2005, em 18.4.2005, após a data da multa: 28.2.2005. Operação liquidada em duas parcelas: em 20.4.2005 – contrato de câmbio 00001.9612-05/009227 (US$272.715,19) e em 25.4.2005 – contrato de câmbio 00001.9612-05/009478 (US$1.571.017,11) – fls. 974/977;
DI 04/0993514-4, de 1.10.2004, no valor de US$973.107,18, com forma de pagamento “em até 360 dias” e vencimento para 08/2004, retificado para 02/2005, em 26.4.2005, após a data da multa: 28.2.2005. Operação liquidada em duas parcelas: em 28.4.2005 – contrato de câmbio 00001.9612-05/009801 (US$356.697,38) e em 24.5.2005 – contrato de câmbio 00001.9612-05/012401 (US$616.409,80) – fls. 978/980;
DI 04/1016757-0, de 7.10.2004, no valor de US$1.217.078,45, com forma de pagamento “em até 360 dias” e vencimento para 08/2004, retificado para 02/2005, em 20.5.2005, após a data da multa: 28.2.2005. Operação liquidada em quatro parcelas: em 24.5.2005 – contrato de câmbio 00001.9612-05/012401 (US$383.590,20), em 1.7.2005 – contrato de câmbio 00001.9612-05/016367 (US$200.000,00), em 15.7.2005 – contrato de câmbio 00001.9612-05/017969 (US$250.000,00) e em 18.7.2005 – contrato de câmbio 00001.9612-05/018122 (US$383.486,30) – fls. 981/985;
DI 04/1026025-2, de 11.10.2004, no valor de US$1.487.498,00, com forma de pagamento “em até 360 dias” e vencimento para 08/2004, retificado para 02/2005, em 28.5.2005, após a data da multa: 28.2.2005; novamente retificado para 08/2005, em 11.8.2005. Operação liquidada em quatro parcelas: em 24.8.2005 – contrato de câmbio 00001.9612-05/021549 (US$220.890,73), em 1.12.2005 – contrato de câmbio 00001.9612-05/031169 (US$300.000,00), em 18.1.2006 – contrato de câmbio 00001.9612-06/001346 (US$200.000,00) e em 25.1.2006 – contrato de câmbio 00001.9612-06/001869 (US$766.607,27) – fls. 986/989;
DI 04/1069261-6, de 21.10.2004, no valor de US$1.876.974,48, com forma de pagamento “em até 360 dias” e vencimento para 08/2004, retificado para 02/2005, em 28.5.2005, após a data da multa: 28.2.2005. Operação liquidada em seis parcelas: em 18.7.2005 – contrato de câmbio 00001.9612-05/018122 (US$616.513,70), em 1.8.2005 – contrato de câmbio 00001.9612-05/019401 (US$213.667,78), em 8.8.2005 – contrato de câmbio 00001.9612-05/020148 (US$121.693,33), em 11.8.2005 – contrato de câmbio 00001.9612-05/020490 (US$400.000,00), em 12.8.2005 – contrato de câmbio 00001.9612-05/020630 (US$400.000,00) e em 24.8.2005 – contrato de câmbio 00001.9612-05/021549 (US$125.099,67) – fls. 990/995;
DI 04/1118696-0, de 4.11.2004, no valor de US$1.408.448,36, com forma de pagamento “em até 360 dias” e vencimento para 09/2004, retificado para 03/2005, em 28.5.2005, após a data da multa: 30.3.2005; novamente retificado para 08/2005, em 21.12.2005. Operação liquidada em três parcelas: em 25.1.2006 – contrato de câmbio 00001.9612-06/001869 (US$172.214,77), em 30.1.2006 – contrato de câmbio 00001.9612-06/002133 (US$1.000.000,00) e em 8.2.2006 – contrato de câmbio 00001.9612-06/003119 (US$236.233,59) – fls. 996/1000;
DI 04/1131165-9, de 8.11.2004, no valor de US$744.158,71, com forma de pagamento “em até 360 dias” e vencimento para 09/2004, retificado para 03/2005, em 28.5.2005, após a data da multa: 30.3.2005; novamente retificado para 09/2005, em 11.8.2005. Operação liquidada em três parcelas: em 8.2.2006 – contrato de câmbio 00001.9612-06/003119 (US$238.766,41), em 16.2.2006 – contrato de câmbio 00001.9612-06/003775 (US$500.000,00) e em 17.2.2006 – contrato de câmbio 00001.9612-06/003926 (US$5.392,30) – fls. 1001/1003;
DI 04/1150509-7, de 11.11.2004, no valor de US$1.162.034,06, com forma de pagamento “em até 360 dias” e vencimento para 09/2004, retificado para 03/2005, em 28.5.2005, após a data da multa: 30.3.2005; novamente retificado para 09/2005, em 21.12.2005. Operação liquidada em cinco parcelas: em 20.3.2006 – contrato de câmbio 00001.1351-06/000369 (US$165.000,00), em 8.5.2006 – contrato de câmbio 00001.1351-06/001119 (US$70.000,00), em 6.9.2006 – contrato de câmbio 00001.1351-06/003287 (US$63.880,00), em 18.9.2006 – contrato de câmbio 00001.1351-06/003452 (US$228.546,36) e em 17.2.2006 – contrato de câmbio 00001.9612-06/003926 (US$634.607,70) – fls. 1004/1008;
DI 04/1276145-3, de 14.12.2004, no valor de US$136.120,00, com vencimento para 10/2004 e forma de pagamento “em até 360 dias”, retificado para 04/2005, em 28.5.2005, novamente retificado para 10/2005, em 18.7.2005, após a data da multa: 30.4.2005. Operação liquidada em 6.9.2006, por meio do contrato de câmbio 00001.1351-06/003287 (US$136.120,00) – fls. 1009/1010;
DI 05/0100097-0, de 28.1.2005, no valor de US$355.796,25, com forma de pagamento “em até 360 dias” e vencimento para 01/2005, retificado para 07/2005, em 22.8.2005, após a data da multa: 31.7.2005. Operação liquidada em seis parcelas: em 25.8.2005– contrato de câmbio 00001.9612-05/021680 (US$59.751,45), em 1.9.2005 – contrato de câmbio 00001.9612-05/022329 (US$130.000,00), em 2.9.2005 – contrato de câmbio 00001.9612-05/022481 (US$40.000,00), em 21.9.2005 – contrato de câmbio 00001-9612-05/024471 (US$44.798,45), em 26.9.2005 – contrato de câmbio 00001.9612-05/024720 (US$35.246,35 e em 24.8.2005 – contrato de câmbio 05237.1351-05/008925 (US$46.000,00) – fls. 1011/1014;
DI 05/0538826-4, de 24.5.2005, no valor de US$126.000,00, com forma de pagamento “em até 360 dias” e vencimento para 05/2005, retificado para 11/2005, em 5.1.2006, após a data da multa: 28.11.2005. Operação liquidada em 6.1.2006, por meio do contrato de câmbio 00001.9612-06/000383 (US$126.000,00) – fls. 1015;
DI 05/0892458-2, de 19.8.2005, no valor de US$123.000,28, com forma de pagamento “em até 360 dias” e vencimento para 06/2005, retificado para 12/2005, em 11.1.2006, após a data da multa: 28.12.2005. Operação liquidada em 25.5.2006, por meio do contrato de câmbio 00001.1351-06/001402 (US$123.000,28) – fls. 1016/1017;
DI 06/0047206-4, de 12.1.2006, no valor de US$239.950,00, com forma de pagamento “em até 360 dias” e vencimento para 10/2005, retificado para 04/2006, em 16.5.2006, após a data da multa: 30.4.2006; novamente retificado para 10/2006, em 13.11.2006. Operação pendente de aplicação, sem vinculação a contrato de câmbio ou ROF – fls. 1018.
Assim, estando caracterizada a irregularidade cometida pela intimada de não ter realizado o pagamento das importações no prazo legal de 180 dias, contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para o pagamento da importação, entendeu-se demonstrada a procedência da imputação, bem como o cabimento da multa.
IV – DECISÃO DA AUTARQUIA
Assim, decidiu o BACEN aplicar a pena de multa no valor de R$ 226.855,90 à indiciada, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente para pagamento das importações, em relação às DI’s indicadas na memória de cálculo às fls. 1019/1038, em que ficaram caracterizadas as irregularidades, conforme disposto no artigo 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003.
V – RECURSO VOLUNTÁRIO
Inconformada com a decisão, a apenada interpôs recurso voluntário (fls. 1054/1080), alegando que: A Lei nº 11.371/06 “veio a isentar totalmente o importador que venha a atrasar” o pagamento. Desta forma, “o CTN amparado pela Constituição Federal e pelo Princípio Retroatividade Benigna, admite que Lei posterior pode ser aplicada a fato pretérito, no caso do inciso II, a. Conforme o presente caso deixando de ser aplicada a multa nos casos da Lei 10755/03, logo a Recorrente não é devedora de qualquer penalidade” (fl. 1060) e, “o art. 151 do Código Tributário Nacional, em especial o inciso III, afirma que suspendem a exigibilidade do crédito tributário, as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo. Logo, não faz qualquer sentido a majoração da multa de R$ 116.121,17 (...), para R$ 226.865,04 (...)...” (fl. 1078).
VI - DO PARECER DA PROCURADORIA
Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso voluntário.
A seguir, transcrevemos suas justificativas: (...)
II QUESTÕES PRÉVIAS
II.1) Inexistência de nulidade na intimação.
7. Incompreensivelmente alega a recorrente sobre a existência de reformatio in pejus na intimação (fls. 1057 e 1078). Todavia, basta verificar às fls. 51-98 (intimação inicial) que o valor da multa já perfazia a quantia de R$ 22.865,04. Este mesmo valor, aliás, já havia sido combatido pela parte em sua defesa (fl. 115), de forma que é descabido falar-se em situação de agravamento do valor no processo.
II.2) Impossibilidade de retroagir legislação posterior à ocorrência da infração.
8. Não há razão para acolhimento da pretendida aplicação retroativa da legislação superveniente à ocorrência da infração, a pretexto de ocorrência do abolitio criminis, em face da inovação legislativa trazida pela edição na MP nº 315, de 03/08/2006, convertida na Lei nº 11.371, de 28/11/2006.
9. Não obstante o esforço argumentativo desenvolvido, a pretensão de retroação da lei posterior mais benéfica não merece subsistir. De fato, estabelece mencionado diploma, que:
“Art. 6º A multa de que trata a Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, não se aplica às importações:
I – cujo vencimento ocorra a partir de 4 de agosto de 2006; ou
II – cujo termo final para a liquidação do contrato de câmbio de importação, na forma do inciso II do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, não tenha transcorrido até 4 de agosto de 2006.”
10. Nestes termos, a novel legislação efetivamente excluiu a ilicitude de conduta anteriormente tida como infracional, concernente ao não pagamento de importação no prazo legal. Não obstante, mostrou-se explícita no sentido de delimitar um marco temporal, restringindo aos eventos futuros a aplicação do novo regramento excludente de ilicitude.
11. À parte a discussão acerca da aplicação de princípios do Direito Penal ao Direito Administrativo Sancionador, é importante recordar que, mesmo em matéria criminal, há situações em que a retroação da lei mais benéfica não se revela possível, em especial aquelas decorrentes de circunstâncias político-sociais passíveis de alteração (leis excepcionais ou temporárias).
12. Assim, mesmo que aplicáveis diretamente os princípios e premissas do Direito Penal ao Direito Administrativo Sancionador, tal fato não implicaria, necessariamente, a adoção da abolitio criminis indistintamente. Necessário seria verificar-se previamente se a descaracterização administrativa de determinada conduta como infracional não decorreria da alteração de circunstâncias político-sociais, ou mesmo político-econômicas, que trouxeram consigo a necessidade da ultratividade da regra revogada, a bem da eficácia de seus dispositivos em relação a todos os agentes sociais e econômicos sujeitos a seu regramento durante a sua vigência.
13. Nesse sentido, note-se que o Sistema Financeiro Nacional trabalha com políticas voltadas a circunstâncias específicas, e por vezes temporárias, que fazem com que uma determinada norma vigente em certo período, em que pese sua posterior extinção, remanesça a produzir efeitos, inclusive punitivos, de forma a confirmar-se a eficácia de seus dispositivos e da política implementada durante o seu período de vigência.
14. Tais características se explicam, pois sendo a norma em questão voltada à implementação de uma política cambial ou monetária, sua posterior ineficácia durante o período de vigência implicaria total descrédito à implementação de quaisquer políticas, futuras ou passadas, inviabilizando-se o controle do Sistema Financeiro Nacional.
15. Acresça-se a isso a perspectiva da própria defesa da concorrência: a posterior ineficácia durante o período de vigência da norma cambial ou monetária resultaria vantagem indevida aos operadores que desrespeitaram a regra durante sua vigência, em face daqueles que, acreditando e cumprindo a política implementada, arcaram com eventuais ônus do cumprimento da norma posteriormente revogada.
16. Ora, a política cambial se altera em função de circunstâncias temporais e econômicas, de ordem interna e externa, que podem determinar que, num dado momento, seja essencial o pagamento das importações realizadas, e em outros não. Para que tal política seja eficaz, em todo momento, é imprescindível que as normas que a veiculam sejam dotadas de ultratividade, sob pena de restar banalizado o descumprimento de tais regras.
17. Esta tem sido a iterativa orientação desse Eg. CRSFN. Confira-se, exemplificativamente, o seguinte precedente:
“4. Em relação à pretensa observância do princípio da retroatividade da norma mais benigna, em face da edição da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, originária da Medida Provisória nº 315, de 3 de agosto de 2006, conhecida como “Medida Provisória do Bem”, e na esteira de decisão já adotada por unanimidade por este Egrégio Conselho, no âmbito do julgamento do Recurso CRSFN nº 8878, na 270ª Sessão, realizada em fevereiro de 2007, entendo que descabe tal pretensão, adotando, para tanto, a manifestação esposada naquela ocasião pelo Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, então representante da Procuradoria da Fazenda Nacional neste Conselho, inclusive relembrando pronunciamento efetuado na Sessão anterior (269ª Sessão), no sentido da inaplicabilidade de qualquer abolitio criminis em processos dessa natureza.” (Recurso nº 9517, Rel. Conselheira RITA MARIA SCARPONI, julgado em 29/01/2008, 280ª Sessão)
18. Nem se alegue a inconstitucionalidade do diploma. As razões acima evidenciadas bem conformam a compatibilidade vertical da norma com a Carta Republicana. Todavia, sem estender na demonstração, basta referir – para rechaçar a pretensão – que não compete a esse Conselho o exame da alegada inconstitucionalidade. Essa também é a orientação do Colegiado:
“2. Desde já afasto a preliminar de inconstitucionalidade da Lei nº 10.755/03, sob todos os aspectos trazidos pela recorrente, posto não ser esse o foro adequado à declaração de inconstitucionalidade de qualquer dispositivo legal ainda não declarado inconstitucional por decisão judicial com efeito “erga omnes”; não entendendo, pois, necessário tecer maiores comentários a respeito de tal alegação.” (Recurso nº 11697-MI, Rel. Conselheiro DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA, julgado em 10/12/2008, 294ª Sessão)
19. Assim, não merece acolhimento a alegação.
III MÉRITO
A multa pelo não pagamento de importação no prazo.
20. A parte recorrente não arguiu defesa direta de mérito, limitando-se às questões antes referidas. Importa, todavia, registrar o que segue.
21. A intimação inicial objetiva apurar a ocorrência da infração de o importador “não efetuar o pagamento de importação” no prazo de “até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação”.
22. A adequação típica entre o comando abstratamente previsto na norma e a conduta do agente, aliado ao nexo de causalidade entre eles, atrai a necessidade de sanção, já que a infração estará consumada. Todavia, ausente algum desses elementos constitutivos do tipo, a infração restará descaracterizada.
23. Contudo, a descaracterização da infração não ocorre a qualquer tempo, como se poderia supor. Vai depender do momento em que a parte interessada diligencia para regularizar a situação: se no curso do prazo regular para pagamento ou após ele.
24. Com efeito, alegações defensivas quanto à satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro da ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal, pois o tipo está voltado à ocorrência do não pagamento durante o prazo legalmente estipulado e não simplesmente à ausência de pagamento. Encerrado o prazo regular sem o pagamento, consumada está a infração.
25. Por conseguinte, há de se atentar para o momento em que a parte toma iniciativas hábeis, idôneas e aceitáveis para regularizar, ou mesmo evitar, a pendência de pagamento de importação. Se antes do termo final: descaracteriza a infração. Se depois de vencida a obrigação: não descaracteriza a irregularidade.
26. Esta é a jurisprudência desse Egrégio Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Confira-se, exemplificativamente, os seguintes precedentes (destacou-se):
a) Sobre a necessidade de que a regularização se dê no curso do prazo legalmente previsto, a fim de descaracterizar a infração:
“19. O Recorrente efetuou a vinculação do contrato de câmbio e, em outras operações, a vinculação de ROF’s às respectivas DI’s. Entretanto, tais providências foram adotadas após o prazo estabelecido na lei, quando a infração administrativa já estava consumada, razão pela qual deve ser aplicada a penalidade prevista na legislação.” (Recurso 11350-MI, Rel. Conselheiro MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO, j. 17/10/2008)
“Conforme destacado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não houve o pagamento ou retificação das DI’s dentro do prazo original, e o ROF também foi alterado posteriormente ao vencimento inicialmente fixado, restando, destarte, caracterizada a ocorrência da materialidade do ilícito em comento.” (Recurso 12020-MI, Rel. Conselheiro DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA, j. 10/12/2008)
27. Ademais, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito mencionado na inicial, conforme lhe cabia por força do art. 36 da Lei nº 9.784/99 c/c art. 333, II, do CPC.
28. Deve, portanto, ser mantida a condenação.
29. Assim, considerando todo o exposto, não merece reforma a r. decisão condenatória de primeira instância administrativa. (...)
É o Relatório.
Brasília, 25 de março de 2011. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro-Relator.
V O T O
Senhor Presidente,
A Flex Importação, Exportação, Indústria e Comércio de Máquinas e Motores Ltda. foi intimada em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei n° 10.755/03, relativa às DI’s indicadas na planilha anexa à inicial (fls. 51/98).
Tal irregularidade sujeitou a empresa à multa de R$ 226.865,04, apurada conforme o disposto na Circular nº 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03.
Afasto, senhor presidente e ilustres pares, as preliminares arguidas, eis que já examinadas de forma minudente pela autarquia em primeiro grau e pela PGFN em seu parecer, e a cujas conclusões não vejo como lançar qualquer censura ou reforma.
No mérito, constatado está que a materialidade e a autoria infracional ficaram caracterizadas, eis que o prazo de regularização prescrito na legislação de regência se exauriu sem que se animasse o recorrente a cumprir sua obrigação legal, quer fazendo ordinariamente o pagamento, quer repactuando prazos mediante adições ou adotando qualquer medida com vistas a atender a exigência legal.
Assim, não vejo como aproveitar em socorro do recorrente os argumentos técnico-jurídicos advogados em sua apelação, eis que em nada operam quanto à descaracterização da conduta tipificada ilegal, ou quanto à prejudicialidade das ocorrências delitivas que nos traz a exame o processo.
Voto, pois, pelo improvimento do recurso voluntário, em harmonia com a manifestação da PGFN, para manter inalterada a decisão “a quo”.
É o Voto.
Brasília, 27 de abril de 2011. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FLEX IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E MOTORES LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 226.855,90 (duzentos e vinte e seis mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e noventa centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de abril de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 07.06.2011 - Seção 1 - pags. 22 a 24.
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