CRSFN · 01/02/2011
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10529/2011
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Intimação No dia 14/05/2009, a Termotécnica da Amazônia Ltda. (“Recorrente”), foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 05/07). O BACEN informou que se tratava da Declaração de Importação (“DI”) relacionada à fl. 06, com vencimento em novembro de 2003, cuja multa, em 26/03/2009, somava R$ 1.128,99. 2. Defesa Em defesa apresentada no dia 12/06/2009 (fls. 08/38), a Recorrente alega em suas razões que: (i) a referida importação foi realizada por intermédio do Banco Santos. Quando do vencimento, houve acordo com o mesmo no sentido de repactuar a data de vencimento da parcela que se venceria em novembro de 2003, para setembro de 2004; (ii) a parcela foi devidamente quitada com o acréscimo de juros e correção monetária. O valor foi convertido para a moeda nacional na data do pagamento, o que ocorreu em 08/09/2004; (iii) a partir do momento que o Banco Santos acatou a repactuação da data para o pagamento da parcela, tomou para si a responsabilidade de efetuar o pagamento no exterior, sub-rogando-se pelo crédito respectivo, perante a importadora; e (iv) nesse passo, se houve omissão quanto ao pagamento da importação, foi unicamente do Banco Santos, visto que, se aceitou repactuar a data para o pagamento da parcela, se responsabilizou pelo não cumprimento do prazo referido no inciso II, artigo 1º, da Lei 10.755/03. 3. Decisão O BACEN lavrou decisão condenatória em 26/02/2010 (fl. 45), aplicando à Termotécnica da Amazônia Ltda., pena de MULTA no valor de R$ 1.128,99 (um mil, cento e vinte e oito reais e noventa e nove centavos), conforme memória de cálculo de fl. 43, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05, haja vista que, segundo informações contidas no Sisbacen (Sistema de Informações Banco Central), não houve o pagamento, dentro do prazo legal, das importações correspondentes à DI em questão. Observou, ainda, que acordos relativos à prorrogação do vencimento da obrigação de que se trata é possível, entretanto, devem ser tomadas tempestivamente as providências administrativas necessárias para respaldar essa alteração, inclusive aquelas referentes à formalização e aos registros nos sistemas Sisbacen/Siscomex. 4. Recurso Voluntário Em 25/03/2010, a Termotécnica da Amazônia Ltda. apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 55/68), repisando os mesmos argumentos trazidos aos autos quando ocasião de sua defesa e juntando novos documentos. 5. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 17/12/2010 (fls. 73/75), corroborando com a decisão prolatada pelo Banco Central, ressaltando que não houve comprovação do estabelecimento de contrato de financiamento de importação com o Banco Santos, nem tampouco que tal instituição financeira tenha feito o desembolso ao fornecedor ainda no curso do prazo de regularização da DI. Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário. É o relatório. Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa adequada à legislação de regência, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 15 de março de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TERMOTÉCNICA DA AMAZÔNIA LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.128,99 (um mil, cento e vinte e oito reais e noventa e nove centavos)
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325ª Sessão Recurso 12908-MI Processo BCB 0901440945 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: TERMOTÉCNICA DA AMAZÔNIA LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10529/11:
R E L A T Ó R I O
1. Intimação
No dia 14/05/2009, a Termotécnica da Amazônia Ltda. (“Recorrente”), foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 05/07). O BACEN informou que se tratava da Declaração de Importação (“DI”) relacionada à fl. 06, com vencimento em novembro de 2003, cuja multa, em 26/03/2009, somava R$ 1.128,99.
2. Defesa
Em defesa apresentada no dia 12/06/2009 (fls. 08/38), a Recorrente alega em suas razões que: (i) a referida importação foi realizada por intermédio do Banco Santos. Quando do vencimento, houve acordo com o mesmo no sentido de repactuar a data de vencimento da parcela que se venceria em novembro de 2003, para setembro de 2004; (ii) a parcela foi devidamente quitada com o acréscimo de juros e correção monetária. O valor foi convertido para a moeda nacional na data do pagamento, o que ocorreu em 08/09/2004; (iii) a partir do momento que o Banco Santos acatou a repactuação da data para o pagamento da parcela, tomou para si a responsabilidade de efetuar o pagamento no exterior, sub-rogando-se pelo crédito respectivo, perante a importadora; e (iv) nesse passo, se houve omissão quanto ao pagamento da importação, foi unicamente do Banco Santos, visto que, se aceitou repactuar a data para o pagamento da parcela, se responsabilizou pelo não cumprimento do prazo referido no inciso II, artigo 1º, da Lei 10.755/03.
3. Decisão
O BACEN lavrou decisão condenatória em 26/02/2010 (fl. 45), aplicando à Termotécnica da Amazônia Ltda., pena de MULTA no valor de R$ 1.128,99 (um mil, cento e vinte e oito reais e noventa e nove centavos), conforme memória de cálculo de fl. 43, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05, haja vista que, segundo informações contidas no Sisbacen (Sistema de Informações Banco Central), não houve o pagamento, dentro do prazo legal, das importações correspondentes à DI em questão.
Observou, ainda, que acordos relativos à prorrogação do vencimento da obrigação de que se trata é possível, entretanto, devem ser tomadas tempestivamente as providências administrativas necessárias para respaldar essa alteração, inclusive aquelas referentes à formalização e aos registros nos sistemas Sisbacen/Siscomex.
4. Recurso Voluntário
Em 25/03/2010, a Termotécnica da Amazônia Ltda. apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 55/68), repisando os mesmos argumentos trazidos aos autos quando ocasião de sua defesa e juntando novos documentos.
5. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 17/12/2010 (fls. 73/75), corroborando com a decisão prolatada pelo Banco Central, ressaltando que não houve comprovação do estabelecimento de contrato de financiamento de importação com o Banco Santos, nem tampouco que tal instituição financeira tenha feito o desembolso ao fornecedor ainda no curso do prazo de regularização da DI.
Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
V O T O
Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.
Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa adequada à legislação de regência, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
É o Voto.
Brasília, 15 de março de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TERMOTÉCNICA DA AMAZÔNIA LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.128,99 (um mil, cento e vinte e oito reais e noventa e nove centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 15 de março de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 02.05.2011 - Seção 1 - pags. 27 e 28.
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