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CRSFN · 15/12/2015

Julgado — Acórdão nº 11704/2015

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RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica, no País – Infração de mera conduta, cuja configuração independe do resultado, da averiguação da intenção do agente, ou da alegada boa-fé - Autoria da infração é identificada nos declarantes habilitados perante o Sisbacen, observado que o recorrente era representante do binômio investidor/investida à época do vencimento do prazo de entrega da informação - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Dos Fatos As sociedades OCCIDENTAL QUÍMICA DO BRASIL LTDA (CNPJ 60.884.384/0001-84) e VEIRANO ADVOGADOS (CNPJ 01.795.309/0001-88) foram intimadas pelo Banco Central do Brasil a apresentar defesa em razão do registro de investimento externo direto relativo à participação da investidora não residente OOOI CHEMICAL INTERNATIONAL LLC na empresa OCCIDENTAL QUÍMICA DO BRASIL LTDA, no valor de R$ 1.759.229,83, o RDE-IED IA042630, ter sido efetuado fora do prazo legal, com atraso de 1.337 dias. O registro foi efetuado em 26/02/2011 quando a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, estabelecia o prazo de até 30/06/2007 para registro do capital estrangeiro investido em pessoas jurídicas no País existente em 31/12/2005. Tal irregularidade constitui infração ao § 2º do art. 5º da Lei nº 11.371, de 2006, o que sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 7º da citada Lei, combinado com o inciso III do art. 7º da Resolução CMN 3.455, de 30/05/2007. Observa-se, ainda, que o histórico de representantes (fl. 181) em RDE-IED (Registro Declaratório Eletrônico – Módulo Investimento Externo Direto), envolvendo a receptora OCCIDENTAL QUÍMICA DO BRASIL LTDA e a investidora CHEMICAL INTERNATIONAL LLC, no Banco Central do Brasil, indica que a representação era efetuada pela receptora e pela empresa VEIRANO ADVOGADOS no período de 18/02/2004 a 16/01/2013, no qual está inserida a data limite para o registro (31/12/2007). Defesa Regularmente intimadas as indiciadas apresentaram, tempestivamente, defesas semelhantes (fls. 89/152 e fls. 161/180), alegando, em síntese, que: Alegações comuns às indiciadas: deve ser observada a Resolução nº 4.104, de 28/06/2012, que dispôs sobre critérios para a aplicação de penalidades por infrações às normas que regulam o registro de capitais estrangeiros no País; não têm antecedentes e agiram de boa-fé; o registro em questão, embora intempestivo, foi feito de forma correta, muito antes do recebimento da intimação do presente processo administrativo, e não gerou prejuízos ao Banco Central do Brasil ou ao País; e a aplicação de qualquer penalidade, neste caso, representa ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. VEIRANO ADVOGADOS: passou a atuar como representante das sociedades investidora e investida em data muito posterior ao evento que teria gerado a existência de capital estrangeiro ainda não registrado. Decisão O Banco Central do Brasil (Bacen), após análise dos argumentos apresentados, entendeu que: o histórico dos representantes cadastrados no RDE-IED IA042630 (fl. 181) demonstra que a VEIRANO ADVOGADOS foi cadastrada como representante tanto da sociedade receptora como da investidora estrangeira em 18/02/2004, permanecendo nessa condição até a data da pesquisa, 16/01/2013; relativamente às alegações de boa-fé e inexistência de antecedentes, a Autarquia entende que considerações a esse respeito desservem para descaracterizar tal irregularidade, de vez que não elidem a materialidade ou a autoria dos fatos, por se tratar de irregularidade de mera conduta, cuja consumação é imediata; com relação à alegada inobservância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, consigne-se que os critérios para aplicação de penalidades satisfazem aos mencionados princípios. No tocante à penalidade, o Bacen registrou que a Resolução 3.455, de 2007, foi revogada pela Resolução 4.104, de 2012, que alterou, de forma benéfica às indiciadas, a sistemática de incidência da multa, com cláusula expressa de aplicação aos processos administrativos pendentes de decisão na data de sua publicação. Assim, conforme Decisão 103/2013-Decap/GTSPA (fls. 184/185), de 24/04/2013, o Bacen aplicou MULTA de R$ 17.592,29 (dezessete mil, quinhentos e noventa e dois reais e vinte e nove centavos), individualmente, à OCCIDENTAL QUÍMICA DO BRASIL LTDA e à VEIRANO ADVOGADOS. Recursos Voluntários A OCCIDENTAL QUÍMICA DO BRASIL LTDA não apresentou recurso em face da Decisão do Bacen, tendo efetuado o recolhimento do valor da MULTA cominada (fl. 299). Já a VEIRANO ADVOGADOS apresentou recurso voluntário onde, em síntese, reapresenta as alegações anteriores e informa que a OCCIDENTAL QUÍMICA DO BRASIL LTDA efetuou pagamento da MULTA. Assim, também alega que não parece razoável o pagamento da MULTA em duplicidade, já que ambas as partes foram penalizadas com base em uma única suposta violação, qual seja, registro efetuado fora do prazo do capital estrangeiro de que trata a Lei 11.371/06. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional lavrou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN nº 302/2015, de 05/10/2015, no qual expressa posicionamento de que “Não se identifica óbice algum quanto à admissibilidade do recurso. Tampouco se verificam questões prejudiciais. Os prazos prescricionais, por exemplo, foram respeitados ...”. Quanto ao mérito, considera que o improvimento do Recurso Voluntário se impõe, pois os autos revelam que a VEIRANO ADVOGADOS ostentava a condição de representante entre 18/02/2004 e 16/01/2013, período que abrange o prazo para realização do registro (30/06/2007). É o relatório. Brasília, 09 de novembro de 2015. Antonio Augusto de Sá Freire Filho - Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de examinar o recurso interposto pela VEIRANO ADVOGADOS (CNPJ 01.795.309/0001-88) em decorrência do registro de investimento externo direto relativo à participação da investidora não residente OOOI CHEMICAL INTERNATIONAL LLC na empresa OCCIDENTAL QUÍMICA DO BRASIL LTDA, o RDE-IED IA042630, ter sido efetuado fora do prazo legal. Tendo em vista que a Resolução CMN n° 3.455/2007, vigente à época, estabelecia que “o declarante é o responsável pelo registro ...” e que no caso de investimento externo direto o declarante é “o representante no País da empresa receptora do investimento externo direto e do investidor não-residente”, entendo que a autoria da infração é identificada nos declarantes habilitados perante o Sisbacen, observado que a VEIRANO ADVOGADOS era r

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386ª Sessão Recurso 13672  Processo BCB 1201556968

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): VEIRANO ADVOGADOS     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica, no País – Infração de mera conduta, cuja configuração independe do resultado, da averiguação da intenção do agente, ou da alegada boa-fé - Autoria da infração é identificada nos declarantes habilitados perante o Sisbacen, observado que o recorrente era representante do binômio investidor/investida à época do vencimento do prazo de entrega da informação - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 11.371/2006, art. 7º, c/c art. 1º, inciso II, alínea “a”, da Resolução nº 4.104, de 2012.   ACÓRDÃO/CRSFN 11704/15:

R E L A T Ó R I O

Dos Fatos

As sociedades OCCIDENTAL QUÍMICA DO BRASIL LTDA (CNPJ 60.884.384/0001-84) e VEIRANO ADVOGADOS (CNPJ 01.795.309/0001-88) foram intimadas pelo Banco Central do Brasil a apresentar defesa em razão do registro de investimento externo direto relativo à participação da investidora não residente OOOI CHEMICAL INTERNATIONAL LLC na empresa OCCIDENTAL QUÍMICA DO BRASIL LTDA, no valor de R$ 1.759.229,83, o RDE-IED IA042630, ter sido efetuado fora do prazo legal, com atraso de 1.337 dias.

O registro foi efetuado em 26/02/2011 quando a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, estabelecia o prazo de até 30/06/2007 para registro do capital estrangeiro investido em pessoas jurídicas no País existente em 31/12/2005.

Tal irregularidade constitui infração ao § 2º do art. 5º da Lei nº 11.371, de 2006, o que sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 7º da citada Lei, combinado com o inciso III do art. 7º da Resolução CMN 3.455, de 30/05/2007.

Observa-se, ainda, que o histórico de representantes (fl. 181) em RDE-IED (Registro Declaratório Eletrônico – Módulo Investimento Externo Direto), envolvendo a receptora OCCIDENTAL QUÍMICA DO BRASIL LTDA e a investidora CHEMICAL INTERNATIONAL LLC, no Banco Central do Brasil, indica que a representação era efetuada pela receptora e pela empresa VEIRANO ADVOGADOS no período de 18/02/2004 a 16/01/2013, no qual está inserida a data limite para o registro (31/12/2007).

Defesa

Regularmente intimadas as indiciadas apresentaram, tempestivamente, defesas semelhantes (fls. 89/152 e fls. 161/180), alegando, em síntese, que:

Alegações comuns às indiciadas:

deve ser observada a Resolução nº 4.104, de 28/06/2012, que dispôs sobre critérios para a aplicação de penalidades por infrações às normas que regulam o registro de capitais estrangeiros no País; não têm antecedentes e agiram de boa-fé; o registro em questão, embora intempestivo, foi feito de forma correta, muito antes do recebimento da intimação do presente processo administrativo, e não gerou prejuízos ao Banco Central do Brasil ou ao País; e a aplicação de qualquer penalidade, neste caso, representa ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

VEIRANO ADVOGADOS:

passou a atuar como representante das sociedades investidora e investida em data muito posterior ao evento que teria gerado a existência de capital estrangeiro ainda não registrado.

Decisão

O Banco Central do Brasil (Bacen), após análise dos argumentos apresentados, entendeu que:

o histórico dos representantes cadastrados no RDE-IED IA042630 (fl. 181) demonstra que a VEIRANO ADVOGADOS foi cadastrada como representante tanto da sociedade receptora como da investidora estrangeira em 18/02/2004, permanecendo nessa condição até a data da pesquisa, 16/01/2013; relativamente às alegações de boa-fé e inexistência de antecedentes, a Autarquia entende que considerações a esse respeito desservem para descaracterizar tal irregularidade, de vez que não elidem a materialidade ou a autoria dos fatos, por se tratar de irregularidade de mera conduta, cuja consumação é imediata; com relação à alegada inobservância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, consigne-se que os critérios para aplicação de penalidades satisfazem aos mencionados princípios.

No tocante à penalidade, o Bacen registrou que a Resolução 3.455, de 2007, foi revogada pela Resolução 4.104, de 2012, que alterou, de forma benéfica às indiciadas, a sistemática de incidência da multa, com cláusula expressa de aplicação aos processos administrativos pendentes de decisão na data de sua publicação.

Assim, conforme Decisão 103/2013-Decap/GTSPA (fls. 184/185), de 24/04/2013, o Bacen aplicou MULTA de R$ 17.592,29 (dezessete mil, quinhentos e noventa e dois reais e vinte e nove centavos), individualmente, à OCCIDENTAL QUÍMICA DO BRASIL LTDA e à VEIRANO ADVOGADOS.

Recursos Voluntários

A OCCIDENTAL QUÍMICA DO BRASIL LTDA não apresentou recurso em face da Decisão do Bacen, tendo efetuado o recolhimento do valor da MULTA cominada (fl. 299).

Já a VEIRANO ADVOGADOS apresentou recurso voluntário onde, em síntese, reapresenta as alegações anteriores e informa que a OCCIDENTAL QUÍMICA DO BRASIL LTDA efetuou pagamento da MULTA. Assim, também alega que não parece razoável o pagamento da MULTA em duplicidade, já que ambas as partes foram penalizadas com base em uma única suposta violação, qual seja, registro efetuado fora do prazo do capital estrangeiro de que trata a Lei 11.371/06.

Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional lavrou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN nº 302/2015, de 05/10/2015, no qual expressa posicionamento de que “Não se identifica óbice algum quanto à admissibilidade do recurso. Tampouco se verificam questões prejudiciais. Os prazos prescricionais, por exemplo, foram respeitados ...”.

Quanto ao mérito, considera que o improvimento do Recurso Voluntário se impõe, pois os autos revelam que a VEIRANO ADVOGADOS ostentava a condição de representante entre 18/02/2004 e 16/01/2013, período que abrange o prazo para realização do registro (30/06/2007).

É o relatório.

Brasília, 09 de novembro de 2015. Antonio Augusto de Sá Freire Filho - Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de examinar o recurso interposto pela VEIRANO ADVOGADOS (CNPJ 01.795.309/0001-88) em decorrência do registro de investimento externo direto relativo à participação da investidora não residente OOOI CHEMICAL INTERNATIONAL LLC na empresa OCCIDENTAL QUÍMICA DO BRASIL LTDA, o RDE-IED IA042630, ter sido efetuado fora do prazo legal.

Tendo em vista que a Resolução CMN n° 3.455/2007, vigente à época, estabelecia que “o declarante é o responsável pelo registro ...” e que no caso de investimento externo direto o declarante é “o representante no País da empresa receptora do investimento externo direto e do investidor não-residente”, entendo que a autoria da infração é identificada nos declarantes habilitados perante o Sisbacen, observado que a VEIRANO ADVOGADOS era representante do binômio investidor/investida à época do vencimento do prazo de entrega da informação.

Quanto aos argumentos apresentados pela Recorrente, acompanho integralmente posicionamento do Banco Central do Brasil (Bacen) de que, resumidamente:

o histórico dos representantes cadastrados no RDE-IED IA042630 (fl. 181) demonstra que a VEIRANO ADVOGADOS foi cadastrada como representante tanto da sociedade receptora como da investidora estrangeira em 18/02/2004, permanecendo nessa condição até a pesquisa de 16/01/2013; relativamente às alegações de boa-fé e inexistência de antecedentes, entende que considerações a esse respeito desservem para descaracterizar tal irregularidade, de vez que não elidem a materialidade ou a autoria dos fatos, por se tratar de irregularidade de mera conduta, cuja consumação é imediata; com relação à alegada inobservância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, consigne-se que os critérios para aplicação de penalidades satisfazem aos mencionados princípios.

Além disso, não procede o argumento de pagamento da MULTA em duplicidade, uma vez que a regulamentação prevê a penalização de todos os representantes do binômio investidor/investida no RDE-IED.

Assim, voto pela manutenção da decisão do Banco Central do Brasil, negando provimento ao recurso voluntário.

É o Voto.

Brasília, 15 de dezembro de 2015. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso interposto por VEIRANO ADVOGADOS, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de lhes aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$17.592,29 (dezessete mil quinhentos e noventa e dois reais e vinte e nove centavos).

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Flávio Maia Fernandes dos Santos e Sérgio Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. André Luiz Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 15 de dezembro de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO Relator

ANDRÉ LUIZ ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Ata da sessão publicada no DOU de 25.1.2016, Seção 1, págs. 11 a 13. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 12.04.2016.

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