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CRSFN · 26/01/2010

Recurso Voluntário — Acórdão nº 9467/2010

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriação das divisas - Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O A RECORRENTE foi intimada pelo BACEN, no presente processo administrativo, por “sonegação de cobertura cambial em valores de exportação, no valor líquido de US$225.434,48 (duzentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e trinta e quatro dólares dos Estados Unidos e quarenta e oito centavos), vez que exportou mercadorias ao amparo dos despachos relacionados à fl. 05 e 06, sem que as divisas correspondentes tenham sido negociadas em estabelecimento autorizado a operar em câmbio, e tampouco comprovado o retorno das mercadorias ao País”, infringindo, assim, o artigo 3º do Decreto 23.258, de 19.10.1933, sujeitando-se à penalidade prevista no artigo 6º do mesmo diploma legal. Na fase anterior à abertura do processo, nas correspondências encaminhadas ao Banco Central do Brasil, a empresa alegou que as exportações impagas seriam de responsabilidade de uma empresa do Rio de Janeiro. Depois de intimada, formalmente, para o presente processo a empresa não apresentou defesa. O Banco Central, em sua decisão, aplicou multa no valor acima mencionado, entendendo caracterizada a sonegação de cobertura cambial. A empresa intimada por Cartório de Títulos e Documentos, apresentando recurso a este conselho mencionando que “temos tido, através de nossos advogados no exterior, informações dos devedores, relatando que os conseqüentes pagamentos devem ser realizados ainda neste ano de 2006”. Não foram juntados documentos que dessem suporte às alegações da Recorrente. O Processo foi encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional, que considerou caracterizada a infração, tendo em vista a falta de comprovação das alegações apresentadas. É o relatório. São Paulo, 12 de janeiro de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O Na fase anterior à instauração do presente processo e ao longo da sua tramitação, foi dada toda possibilidade para que a empresa apresentasse a comprovação do regular recebimento dos valores correspondentes às mercadorias exportadas. As informações prestadas foram desencontradas, inclusive quando do recurso apresentado a este Conselho. Assim, ficou caracterizada a irregularidade, justificando-se a aplicação da punição. A multa aplicada pelo Banco Central do Brasil correspondeu a 100% dos valores sonegados. Entendendo que, mesmo tipificada a irregularidade, esse percentual é excessivo, voto pelo provimento parcial do Recurso Voluntário para reduzir a multa aplicada para 50% (cinquenta por cento) das exportações sonegadas, ou seja, ao valor correspondente a US$ 112.717,24 (cento e doze mil, setecentos e dezessete dólares e vinte e quatro centavos). É o Voto. Brasília, 26 de janeiro de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R De acordo senhor presidente com o ilustre conselheiro relator quanto à caracterização da materialidade e da autoria. Peço vênia para divergir, no entanto, quanto à dosimetria indicada em seu Voto, eis que a autarquia já mitigou suficientemente, ao meu ver, a penalidade aplicada, prevista na legislação de regência em duas vezes o valor da sonegação de cobertura cambial. Também este colegiado, em reiteradas decisões, tem entendido adequado o percentual de multa no valor equivalente a 100% da operação em casos concretos análogos. Nessas circunstâncias, voto pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 26 de janeiro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos da declaração do voto do Conselheiro Felisberto Bonfim Pereira, negar provimento ao recurso interposto, mantida decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a LÍRIO AGÊNCIA MARÍTIMA COMÉRCIO, REPRESENTAÇÃO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA-ME pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 225.434,48 (duzentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e trinta e quatro dólares dos Estados Unidos e quarenta e oito centavos), vencidos o Conselheiro-Relator e o Conselheiro Darwin Corrêa ao votar pela redução no porcentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o montante ora confirmado

Inteiro teor

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308ª Sessão Recurso 10339  Processo BCB 0401244058      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: LÍRIO AGÊNCIA MARÍTIMA COMÉRCIO, REPRESENTAÇÃO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA-ME.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriação das divisas - Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento.

Penalidade: Multa Pecuniária.

Base legal: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 9467/10:

R E L A T Ó R I O

A RECORRENTE foi intimada pelo BACEN, no presente processo administrativo, por “sonegação de cobertura cambial em valores de exportação, no valor líquido de US$225.434,48 (duzentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e trinta e quatro dólares dos Estados Unidos e quarenta e oito centavos), vez que exportou mercadorias ao amparo dos despachos relacionados à fl. 05 e 06, sem que as divisas correspondentes tenham sido negociadas em estabelecimento autorizado a operar em câmbio, e tampouco comprovado o retorno das mercadorias ao País”, infringindo, assim, o artigo 3º do Decreto 23.258, de 19.10.1933, sujeitando-se à penalidade prevista no artigo 6º do mesmo diploma legal.

Na fase anterior à abertura do processo, nas correspondências encaminhadas ao Banco Central do Brasil, a empresa alegou que as exportações impagas seriam de responsabilidade de uma empresa do Rio de Janeiro.

Depois de intimada, formalmente, para o presente processo a empresa não apresentou defesa.

O Banco Central, em sua decisão, aplicou multa no valor acima mencionado, entendendo caracterizada a sonegação de cobertura cambial.

A empresa intimada por Cartório de Títulos e Documentos, apresentando recurso a este conselho mencionando que “temos tido, através de nossos advogados no exterior, informações dos devedores, relatando que os conseqüentes pagamentos devem ser realizados ainda neste ano de 2006”.

Não foram juntados documentos que dessem suporte às alegações da Recorrente.

O Processo foi encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional, que considerou caracterizada a infração, tendo em vista a falta de comprovação das alegações apresentadas.

É o relatório.

São Paulo, 12 de janeiro de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

V O T O

Na fase anterior à instauração do presente processo e ao longo da sua tramitação, foi dada toda possibilidade para que a empresa apresentasse a comprovação do regular recebimento dos valores correspondentes às mercadorias exportadas. As informações prestadas foram desencontradas, inclusive quando do recurso apresentado a este Conselho. Assim, ficou caracterizada a irregularidade, justificando-se a aplicação da punição.

A multa aplicada pelo Banco Central do Brasil correspondeu a 100% dos valores sonegados. Entendendo que, mesmo tipificada a irregularidade, esse percentual é excessivo, voto pelo provimento parcial do Recurso Voluntário para reduzir a multa aplicada para 50% (cinquenta por cento) das exportações sonegadas, ou seja, ao valor correspondente a US$ 112.717,24 (cento e doze mil, setecentos e dezessete dólares e vinte e quatro centavos).

É o Voto.

Brasília, 26 de janeiro de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R

De acordo senhor presidente com o ilustre conselheiro relator quanto à caracterização da materialidade e da autoria.

Peço vênia para divergir, no entanto, quanto à dosimetria indicada em seu Voto, eis que a autarquia já mitigou suficientemente, ao meu ver, a penalidade aplicada, prevista na legislação de regência em duas vezes o valor da sonegação de cobertura cambial.

Também este colegiado, em reiteradas decisões, tem entendido adequado o percentual de multa no valor equivalente a 100% da operação em casos concretos análogos.

Nessas circunstâncias, voto pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão de primeira instância.

É o Voto.

Brasília, 26 de janeiro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos da declaração do voto do Conselheiro Felisberto Bonfim Pereira, negar provimento ao recurso interposto, mantida decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a LÍRIO AGÊNCIA MARÍTIMA COMÉRCIO, REPRESENTAÇÃO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA-ME pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 225.434,48 (duzentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e trinta e quatro dólares dos Estados Unidos e quarenta e oito centavos), vencidos o Conselheiro-Relator e o Conselheiro Darwin Corrêa ao votar pela redução no porcentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o montante ora confirmado.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de janeiro de 2010.

MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.02.2010 - Seção 1 - pags. 14 a 16.

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