CRSFN · 10/12/2008
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8567/2008
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. O presente processo trata do não pagamento de importação relativa à Declaração de Importação (DI) consignada a fl. 02, em infração ao art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogado pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado. 2. Apurados os fatos e apreciados os documentos constantes dos autos, o Banco Central do Brasil (BACEN) decidiu (fl. 25) arquivar o processo, em razão da descaracterização da irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, na medida em que, “consultados os registros no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil – Sisbacen (fls. 21 a 23), verifica-se a existência do contrato de câmbio nº 00001.7324-03/013621, no valor de US$109.044,00, liquidado em 18/09/2003, não aplicado a DI, o qual contém a indicação da fatura comercial 320/AL e da exportadora Arista Latindo Indústria Ltda., Indonésia, informações essas coincidentes com àquelas constantes na DI 03/0807009-1, o que demonstra tratar-se do pagamento à vista da importação objeto do presente processo administrativo.”. 3. Depois da regular intimação da ora Recorrida, em 14/02/2008 (fl. 28), os autos foram encaminhados ao CRSFN, para o reexame necessário. 4. Recebidos os autos pela Secretária-Executiva do CRSFN, e devidamente autuados em 14/03/2008, eles foram encaminhados, na forma da regulamentação vigente, para a Procuradoria da Fazenda Nacional, tendo, a Dra. Luciana Moreira Gomes, prolatado o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/LMG/2008, propugnando pela manutenção da decisão recorrida e conseqüente improvimento do Recurso de Ofício. É o Relatório. Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. RECURSO CRSFN Nº 11823-MI. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório elaborado pela ilustre Conselheira Rita Maria Scarponi. São Paulo, 3 de dezembro de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho. V O T O Considerando que, em relação à DI [Declaração de Importação] que constituí objeto deste Reexame necessário, restou efetivamente comprovada a sua regularização, VOTO pela manutenção da decisão a quo. Brasília, 10 de dezembro de 2008. Rita Maria Scarponi Conselheira-Relatora - RECURSO CRSFN Nº 11823-MI. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MASIF ARTIGOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA
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294ª Sessão Recurso 11823-MI Processo BCB 0601334027 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: MASIF ARTIGOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8567/08:
R E L A T Ó R I O
1. O presente processo trata do não pagamento de importação relativa à Declaração de Importação (DI) consignada a fl. 02, em infração ao art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogado pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado.
2. Apurados os fatos e apreciados os documentos constantes dos autos, o Banco Central do Brasil (BACEN) decidiu (fl. 25) arquivar o processo, em razão da descaracterização da irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, na medida em que, “consultados os registros no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil – Sisbacen (fls. 21 a 23), verifica-se a existência do contrato de câmbio nº 00001.7324-03/013621, no valor de US$109.044,00, liquidado em 18/09/2003, não aplicado a DI, o qual contém a indicação da fatura comercial 320/AL e da exportadora Arista Latindo Indústria Ltda., Indonésia, informações essas coincidentes com àquelas constantes na DI 03/0807009-1, o que demonstra tratar-se do pagamento à vista da importação objeto do presente processo administrativo.”.
3. Depois da regular intimação da ora Recorrida, em 14/02/2008 (fl. 28), os autos foram encaminhados ao CRSFN, para o reexame necessário.
4. Recebidos os autos pela Secretária-Executiva do CRSFN, e devidamente autuados em 14/03/2008, eles foram encaminhados, na forma da regulamentação vigente, para a Procuradoria da Fazenda Nacional, tendo, a Dra. Luciana Moreira Gomes, prolatado o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/LMG/2008, propugnando pela manutenção da decisão recorrida e conseqüente improvimento do Recurso de Ofício.
É o Relatório. Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. RECURSO CRSFN Nº 11823-MI.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório elaborado pela ilustre Conselheira Rita Maria Scarponi. São Paulo, 3 de dezembro de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho.
V O T O
Considerando que, em relação à DI [Declaração de Importação] que constituí objeto deste Reexame necessário, restou efetivamente comprovada a sua regularização, VOTO pela manutenção da decisão a quo.
Brasília, 10 de dezembro de 2008. Rita Maria Scarponi Conselheira-Relatora - RECURSO CRSFN Nº 11823-MI.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MASIF ARTIGOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 10 de dezembro de 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
RITA MARIA SCARPONI Relatora
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 30/01/09, seção 1, págs. 44 a 46
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