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CRSFN · 10/09/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10209/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10209/10: R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Cia. São Geraldo de Viação foi intimada em face do não pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativamente à DI 05/0774309-6 (fl. 6). Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 1.418,45, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/03. II – DA DEFESA Regularmente intimada, a indiciada apresentou defesa de forma regular e tempestiva, em 10.6.2009 (fls. 18/28), alegando, em síntese, que: houve uma mera falha administrativa e não ausência de pagamento de importação; em 14.7.2005 foi negociado e fechado contrato de câmbio com o Banco Rural S.A., com liquidação para 18.7.2005, exatamente para fazer face ao pagamento das mercadorias importadas da sociedade francesa Telma S.A., relativa à fatura 2320956 e ao conhecimento de embarque 1210-4382-505.025, constantes da DI; a instituição financeira esqueceu de vincular a DI ao contrato de câmbio, fato que motivou a aplicação da penalidade, que não procede, posto que o pagamento foi efetuado ao tempo e modo exigido pela legislação de regência; verificado o engano, o Banco Rural providenciou a vinculação dos documentos, regularizando todo o trâmite. III - ANÁLISE E DECISÃO DA AUTARQUIA No mérito, constatou-se, diante das informações contidas no Sisbacen (fl. 36), que a DI 05/0774309-6, com vencimento em 07/2005, não apresentava saldo pendente de pagamento, tendo sido aplicada ao contrato de câmbio 05453/5008-05/015578, liquidado em 18.7.2005, ou seja, dentro do prazo legal, no valor de EUR 105.900,00. Dessa forma, assistiu razão à defesa quando afirmou, à época, ter havido falta de vinculação do contrato de câmbio à DI e não ausência de pagamento da importação. Assim, estando a

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Cia. São Geraldo de Viação foi intimada em face do não pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativamente à DI 05/0774309-6 (fl. 6). Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 1.418,45, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/03. II – DA DEFESA Regularmente intimada, a indiciada apresentou defesa de forma regular e tempestiva, em 10.6.2009 (fls. 18/28), alegando, em síntese, que: houve uma mera falha administrativa e não ausência de pagamento de importação; em 14.7.2005 foi negociado e fechado contrato de câmbio com o Banco Rural S.A., com liquidação para 18.7.2005, exatamente para fazer face ao pagamento das mercadorias importadas da sociedade francesa Telma S.A., relativa à fatura 2320956 e ao conhecimento de embarque 1210-4382-505.025, constantes da DI; a instituição financeira esqueceu de vincular a DI ao contrato de câmbio, fato que motivou a aplicação da penalidade, que não procede, posto que o pagamento foi efetuado ao tempo e modo exigido pela legislação de regência; verificado o engano, o Banco Rural providenciou a vinculação dos documentos, regularizando todo o trâmite. III - ANÁLISE E DECISÃO DA AUTARQUIA No mérito, constatou-se, diante das informações contidas no Sisbacen (fl. 36), que a DI 05/0774309-6, com vencimento em 07/2005, não apresentava saldo pendente de pagamento, tendo sido aplicada ao contrato de câmbio 05453/5008-05/015578, liquidado em 18.7.2005, ou seja, dentro do prazo legal, no valor de EUR 105.900,00. Dessa forma, assistiu razão à defesa quando afirmou, à época, ter havido falta de vinculação do contrato de câmbio à DI e não ausência de pagamento da importação. Assim, estando afastada a ocorrência da irregularidade apontada na inicial, decidiu o BACEN arquivar o presente processo e recorrer de ofício a este colegiado.. IV - DO PARECER DA PROCURADORIA (FLS. 48/50) Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, com as seguintes razões de opinar: (...) 4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha administrativa não caracteriza a infração apontada na peça inicial. 5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito. (...) É o relatório. Brasília, 10 de setembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. V O T O A empresa Cia. São Geraldo de Viação foi intimada em face do não pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativamente à DI 05/0774309-6 (fl. 6), o que sujeitou a importadora à multa de R$ 1.418,45, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/03. No entanto, após instaurado o processo, o Banco Central constatou que aquela DI não apresentava saldo pendente de pagamento, tendo sido aplicada ao contrato de câmbio 05453/5008-05/015578, liquidado em 18.7.2005, ou seja, dentro do prazo legal, o que motivou o arquivamento do processo uma vez não configurada a materialidade das imputações. Assim, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia. É o Voto. Brasília, 05 de outubro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CIA. SÃO GERALDO DE VIAÇÃO

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319ª Sessão Recurso 12904-MI  Processo BCB 0901441229      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): CIA. SÃO GERALDO DE VIAÇÃO     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10209/10:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

A empresa Cia. São Geraldo de Viação foi intimada em face do não pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativamente à DI 05/0774309-6 (fl. 6).

Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 1.418,45, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/03.

II – DA DEFESA

Regularmente intimada, a indiciada apresentou defesa de forma regular e tempestiva, em 10.6.2009 (fls. 18/28), alegando, em síntese, que:

houve uma mera falha administrativa e não ausência de pagamento de importação;

em 14.7.2005 foi negociado e fechado contrato de câmbio com o Banco Rural S.A., com liquidação para 18.7.2005, exatamente para fazer face ao pagamento das mercadorias importadas da sociedade francesa Telma S.A., relativa à fatura 2320956 e ao conhecimento de embarque 1210-4382-505.025, constantes da DI;

a instituição financeira esqueceu de vincular a DI ao contrato de câmbio, fato que motivou a aplicação da penalidade, que não procede, posto que o pagamento foi efetuado ao tempo e modo exigido pela legislação de regência;

verificado o engano, o Banco Rural providenciou a vinculação dos documentos, regularizando todo o trâmite.

III - ANÁLISE E DECISÃO DA AUTARQUIA

No mérito, constatou-se, diante das informações contidas no Sisbacen (fl. 36), que a DI 05/0774309-6, com vencimento em 07/2005, não apresentava saldo pendente de pagamento, tendo sido aplicada ao contrato de câmbio 05453/5008-05/015578, liquidado em 18.7.2005, ou seja, dentro do prazo legal, no valor de EUR 105.900,00.

Dessa forma, assistiu razão à defesa quando afirmou, à época, ter havido falta de vinculação do contrato de câmbio à DI e não ausência de pagamento da importação.

Assim, estando afastada a ocorrência da irregularidade apontada na inicial, decidiu o BACEN arquivar o presente processo e recorrer de ofício a este colegiado..

IV - DO PARECER DA PROCURADORIA (FLS. 48/50)

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, com as seguintes razões de opinar:

(...)

4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha administrativa não caracteriza a infração apontada na peça inicial.

5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito.

(...)

É o relatório.

Brasília, 10 de setembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

V O T O

A empresa Cia. São Geraldo de Viação foi intimada em face do não pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativamente à DI 05/0774309-6 (fl. 6), o que sujeitou a importadora à multa de R$ 1.418,45, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/03.

No entanto, após instaurado o processo, o Banco Central constatou que aquela DI não apresentava saldo pendente de pagamento, tendo sido aplicada ao contrato de câmbio 05453/5008-05/015578, liquidado em 18.7.2005, ou seja, dentro do prazo legal, o que motivou o arquivamento do processo uma vez não configurada a materialidade das imputações.

Assim, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia.

É o Voto.

Brasília, 05 de outubro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CIA. SÃO GERALDO DE VIAÇÃO.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Rodrigo André de Castro Souza Rêgo e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.

Brasília, 05 de outubro de 2010.

MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 01.11.2010 - Seção 1 - pags. 12 e 13.

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