JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 23/09/2014

Julgado — Acórdão nº 11363/2014

CRSFNtexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional ––Regulamentação expedida pelos órgãos oficiais, uma vez publicados, gozam de presunção de publicidade – Ignorância ou errada compreensão da lei ou regulamento não exime de pena o infrator - Obrigação diversa daquela determinada anualmente pela Receita Federal, com ela não se confunde e não há que se cogitar em ser por ela suprida – Inquestionável a suposta falta de razoabilidade ou mesmo proporcionalidade - Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado em face de José Plínio Calleari, em razão do fornecimento fora do prazo das informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2008. A obrigatoriedade de apresentação dessas informações decorre do disposto no art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.060, de 21 de outubro de 1969, e nos arts. 1º e 5º da MP 2.224, de 04 de setembro de 2001 c/c arts. 1º e 11 da Resolução CMN n.º 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, e art.1º da Circular BACEN 3.442, de 03 de março de 2009. De acordo com os elementos contidos nos autos, José Plínio Calleari teria enviado em 03.04.2013 declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional para a data-base 31.12.2008, no valor total equivalente a R$354.167,92. Porém, conforme estabelecido pela Circular BACEN 3.442/2009, as declarações referentes à data-base em questão deveriam ter sido efetuadas até as 20hs do dia 29.05.2009. Regularmente intimado para apresentar sua defesa, em 06.12.2013 o acusado trouxe, como principais argumentos, os seguintes pontos: Não foi comunicado pelo Banco Central acerca da data-limite para apresentação da declaração, ao contrário do que ocorrera em anos anteriores. A entrega em atraso não teria decorrido de má-fé. Afirmando, ainda, que por não ter feito qualquer movimentação do investimento, regularmente realizado, não haveria obrigação de informar ao BACEN anualmente sua posição. Alega que tal obrigação estaria suprida pela entrega da Declaração de Imposto de Renda, à Receita Federal, onde constam tais informações. A decisão do Banco Central afastou, em primeiro lugar, qualquer vinculação da multa decorrente da apresentação intempestiva no fornecimento da declaração de capitais brasileiros no exterior à boa-fé do declarante ou verificação de prejuízos ao erário, já que a norma não exige averiguação da intenção do agente, tratando-se de irregularidade de mera conduta. De acordo com a decisão, a Circular BACEN n.º 3.442/2009, que fixou o prazo para entrega da declaração referente à data-base de 31.12.2008 para o período compreendido entre 30.03 e 29.05.2009, seguiu os trâmites normais de divulgação, tendo sido publicada no Diário Oficial da União do dia 04.03.2009, em conformidade com o princípio da publicidade. Dessa forma, a partir da publicação, há presunção no sentido de que a norma passou a ser de conhecimento geral, não havendo qualquer norma que obrigue a Autarquia a fazer qualquer tipo de comunicação pessoal aos declarantes acerca da alteração normativa. Ressaltou que as obrigações impostas pela Receita Federal e pelo Banco Central do Brasil são diversas e devem ser cumpridas de forma autônoma. Ademais, é certo que, de acordo com legislação vigente, a declaração deve ser anual, não dependendo de qualquer movimentação para que se torne obrigatória. A entrega espontânea da declaração, por sua vez, não faz com que deixe de ser tempestiva. Quanto ao valor atribuído à multa, o próprio regramento já considera que a extensão do atraso deve ser ponderado para que seja reduzida a multa porventura aplicada. Assim determina o §1º do art. 8º da Resolução n.º 3.854, de 27 de maio de 2010, que revogou a Resolução n.º 3.540/2008, alterando de forma mais benéfica ao indiciado a sistemática de incidência da multa, o que foi aplicado. Diante disso, considerando que a entrega da declaração de bens somente foi entregue em 20.07.2009, portanto, quando já vencido em 1.405 dias o prazo regulamentar estabelecido, para o BACEN teria sido caracterizada a infração. Quanto ao valor, foi utilizada como base a quantia de 1% do valor declarado, na forma do art. 1º da MP n. 2.224/2001, ou seja, R$ 3.541,67, já que menos gravosa do que a alternativa, que seria a aplicação de multa no valor de R$ 25 mil. Intimado da aplicação da multa em 09.05.2014, em 12.05.2014 interpôs recurso voluntário alegando que, na forma do Decreto-Lei n.º 1060, de 21 de outubro de 1969, a declaração somente deverá ser atualizada quando houver aumento ou diminuição dos bens, com a justificação da variação. Nesse sentido, entende que, como não houve qualquer movimentação em seu investimento, não teria a obrigação de apresentar a declaração anual. Distribuído em 29.05.2014 a este Conselho, foi encaminhado à PGFN e em 13.08.2014 foi exarado Parecer da douta PGFN opinando pela manutenção de decisão recorrida, ressaltando haver expressa determinação no art. 1º, caput, da Resolução n.º 3.540, de 2008, e art. 2º, caput, da Resolução n.º 3.854, de 2010, no sentido de a obrigação ser anual, relativamente “à data-base de 31 de dezembro de cada ano”. É o relatório. Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2014. Marcos Martins Davidovich – Conselheiro-Relator. V O T O O fato em análise é a entrega intempestiva da declaração de bens no exterior, cuja Circular BACEN n. 3.442, de 03.03.2009, estabeleceu como limite as 20 horas do dia 29.05.2009. Apesar disso, a entrega foi realizada 1.405 dias depois, em 03.04.2013. Portanto, não há como considerá-la tempestiva. Os argumentos no sentido de que desconhecia a data de entrega não podem lhe socorrer. Realmente, ainda que não se trate de lei em sentido estrito, a regulamentação expedida pelos órgãos oficiais, uma vez publicados, gozam de presunção de publicidade, não havendo que se cogitar na absurda hipótese de intimar pessoalmente todos os administrados no intuito de dar-lhes ciência da alteração, como parece pretender o recorrente. Para o caso concreto, não há como deixar de notar que é comum a publicação de Circulares informando o período no qual os sistemas do BACEN estarão admitindo o envio das declarações. Somente para exemplificar, assim como a Circular BACEN n. 3.442/2009 estabeleceu o período de entrega da declaração para a data-base de 31.12.2008, a Circular BACEN n. 3.384/2008 estabeleceu o período de entrega da declaração para a data-base de 31.12.2007 e a Circular BACEN n.

Inteiro teor

10.078 caracteres transcritos do PDF oficial

370ª Sessão Recurso 13964  Processo BCB 1301586534

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): JOSÉ PLÍNIO CALLEARI

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional ––Regulamentação expedida pelos órgãos oficiais, uma vez publicados, gozam de presunção de publicidade – Ignorância ou errada compreensão da lei ou regulamento não exime de pena o infrator - Obrigação diversa daquela determinada anualmente pela Receita Federal, com ela não se confunde e não há que se cogitar em ser por ela suprida – Inquestionável a suposta falta de razoabilidade ou mesmo proporcionalidade - Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.224/2001, art. 1º e 5º, c/c Resolução 3.854/2010, art. 8º, I.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11363/14:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado em face de José Plínio Calleari, em razão do fornecimento fora do prazo das informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2008.

A obrigatoriedade de apresentação dessas informações decorre do disposto no art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.060, de 21 de outubro de 1969, e nos arts. 1º e 5º da MP 2.224, de 04 de setembro de 2001 c/c arts. 1º e 11 da Resolução CMN n.º 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, e art.1º da Circular BACEN 3.442, de 03 de março de 2009.

De acordo com os elementos contidos nos autos, José Plínio Calleari teria enviado em 03.04.2013 declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional para a data-base 31.12.2008, no valor total equivalente a R$354.167,92. Porém, conforme estabelecido pela Circular BACEN 3.442/2009, as declarações referentes à data-base em questão deveriam ter sido efetuadas até as 20hs do dia 29.05.2009.

Regularmente intimado para apresentar sua defesa, em 06.12.2013 o acusado trouxe, como principais argumentos, os seguintes pontos:

Não foi comunicado pelo Banco Central acerca da data-limite para apresentação da declaração, ao contrário do que ocorrera em anos anteriores.

A entrega em atraso não teria decorrido de má-fé. Afirmando, ainda, que por não ter feito qualquer movimentação do investimento, regularmente realizado, não haveria obrigação de informar ao BACEN anualmente sua posição. Alega que tal obrigação estaria suprida pela entrega da Declaração de Imposto de Renda, à Receita Federal, onde constam tais informações.

A decisão do Banco Central afastou, em primeiro lugar, qualquer vinculação da multa decorrente da apresentação intempestiva no fornecimento da declaração de capitais brasileiros no exterior à boa-fé do declarante ou verificação de prejuízos ao erário, já que a norma não exige averiguação da intenção do agente, tratando-se de irregularidade de mera conduta.

De acordo com a decisão, a Circular BACEN n.º 3.442/2009, que fixou o prazo para entrega da declaração referente à data-base de 31.12.2008 para o período compreendido entre 30.03 e 29.05.2009, seguiu os trâmites normais de divulgação, tendo sido publicada no Diário Oficial da União do dia 04.03.2009, em conformidade com o princípio da publicidade. Dessa forma, a partir da publicação, há presunção no sentido de que a norma passou a ser de conhecimento geral, não havendo qualquer norma que obrigue a Autarquia a fazer qualquer tipo de comunicação pessoal aos declarantes acerca da alteração normativa.

Ressaltou que as obrigações impostas pela Receita Federal e pelo Banco Central do Brasil são diversas e devem ser cumpridas de forma autônoma. Ademais, é certo que, de acordo com legislação vigente, a declaração deve ser anual, não dependendo de qualquer movimentação para que se torne obrigatória. A entrega espontânea da declaração, por sua vez, não faz com que deixe de ser tempestiva.

Quanto ao valor atribuído à multa, o próprio regramento já considera que a extensão do atraso deve ser ponderado para que seja reduzida a multa porventura aplicada. Assim determina o §1º do art. 8º da Resolução n.º 3.854, de 27 de maio de 2010, que revogou a Resolução n.º 3.540/2008, alterando de forma mais benéfica ao indiciado a sistemática de incidência da multa, o que foi aplicado.

Diante disso, considerando que a entrega da declaração de bens somente foi entregue em 20.07.2009, portanto, quando já vencido em 1.405 dias o prazo regulamentar estabelecido, para o BACEN teria sido caracterizada a infração. Quanto ao valor, foi utilizada como base a quantia de 1% do valor declarado, na forma do art. 1º da MP n. 2.224/2001, ou seja, R$ 3.541,67, já que menos gravosa do que a alternativa, que seria a aplicação de multa no valor de R$ 25 mil.

Intimado da aplicação da multa em 09.05.2014, em 12.05.2014 interpôs recurso voluntário alegando que, na forma do Decreto-Lei n.º 1060, de 21 de outubro de 1969, a declaração somente deverá ser atualizada quando houver aumento ou diminuição dos bens, com a justificação da variação. Nesse sentido, entende que, como não houve qualquer movimentação em seu investimento, não teria a obrigação de apresentar a declaração anual.

Distribuído em 29.05.2014 a este Conselho, foi encaminhado à PGFN e em 13.08.2014 foi exarado Parecer da douta PGFN opinando pela manutenção de decisão recorrida, ressaltando haver expressa determinação no art. 1º, caput, da Resolução n.º 3.540, de 2008, e art. 2º, caput, da Resolução n.º 3.854, de 2010, no sentido de a obrigação ser anual, relativamente “à data-base de 31 de dezembro de cada ano”.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2014. Marcos Martins Davidovich – Conselheiro-Relator.

V O T O

O fato em análise é a entrega intempestiva da declaração de bens no exterior, cuja Circular BACEN n. 3.442, de 03.03.2009, estabeleceu como limite as 20 horas do dia 29.05.2009. Apesar disso, a entrega foi realizada 1.405 dias depois, em 03.04.2013. Portanto, não há como considerá-la tempestiva.

Os argumentos no sentido de que desconhecia a data de entrega não podem lhe socorrer. Realmente, ainda que não se trate de lei em sentido estrito, a regulamentação expedida pelos órgãos oficiais, uma vez publicados, gozam de presunção de publicidade, não havendo que se cogitar na absurda hipótese de intimar pessoalmente todos os administrados no intuito de dar-lhes ciência da alteração, como parece pretender o recorrente.

Para o caso concreto, não há como deixar de notar que é comum a publicação de Circulares informando o período no qual os sistemas do BACEN estarão admitindo o envio das declarações. Somente para exemplificar, assim como a Circular BACEN n. 3.442/2009 estabeleceu o período de entrega da declaração para a data-base de 31.12.2008, a Circular BACEN n. 3.384/2008 estabeleceu o período de entrega da declaração para a data-base de 31.12.2007 e a Circular BACEN n. 3.496/2010 estabeleceu para a data-base de 31.12.2009. Dessa forma, é comum a publicação anual de circulares estabelecendo o prazo para entrega, sendo, portanto, obrigação do contribuinte que detenha patrimônio no exterior acompanhar estas publicações no intuito de obter a informação correta acerca do período de entrega da declaração.

Não há, portanto, que se cogitar, aqui também, em surpresa por parte do declarante, estando devidamente caracterizada a infração.

Como bem ressaltado pela decisão recorrida, a obrigação aqui analisada é diversa daquela determinada anualmente pela Receita Federal, com ela não se confundindo e não havendo que se cogitar em ser por ela suprida. Da mesma forma, na forma trazida pela Procuradoria da Fazenda Nacional, trata-se de obrigação anual e não eventual, na forma alegada. Dessa forma, ainda que não tenha havido qualquer alteração substancial no investimento realizado, deve a declaração ser entregue no momento oportuno.

Quanto à multa, foi esta fixada em R$3.541,67, patamar este perfeitamente compatível com a determinação contida na Resolução BACEN n. 3.854/2010. A multa aplicada não é discricionária, tendo sua valoração estipulada, de forma vinculada, em regramento próprio. No caso em pauta, a multa base prevista para a situação era de R$25 mil ou 1% do valor total dos bens no exterior, o que importaria em multa ainda maior. Como exige-se a aplicação da multa de menor valor entre os dois parâmetros possíveis, foi aplicada a multa de R$ 3.541,67.

Trata-se, portanto, de aplicação vinculada do valor da multa, não havendo que se questionar sua falta de razoabilidade ou mesmo proporcionalidade. Correto, portanto, também o valor da multa aplicada.

Assim, com base nos argumentos acima, parece-me que deva ser conhecido o recuso para que seja negado o seu provimento.

É o Voto.

Brasília, 23 de setembro de 2014. Marcos Martins Davidovich – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a JOSÉ PLÍNIO CALLEARI pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.541,67 (três mil quinhentos e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos).

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Francisco Satiro de Souza Junior, Flávio Maia Fernandes dos Santos, João Batista de Moraes, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo Substituto do CRSFN.

Brasília, 23 de setembro de 2014.

ANA MARIA MELO NETTO Presidente

MARCOS MARTINS DAVIDOVICH Relator

ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 24.10.2014 - Seção 1 - pág. 20. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 27.02.2015.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa