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CRSFN · 25/09/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8213/2007

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05) – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. O presente processo trata do não pagamento de importação relativa a uma Declaração de Importação (DI) - fl. 02 -, em infração ao art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado. 2. Apurados os fatos e apreciadas as razões suscitadas pela defesa, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena de multa1 pecuniária no valor de R$1.544,10 (um mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e dez centavos), em virtude do não pagamento de importação relativa à DI citada na memória de cálculo de fl. 37 dos autos (fls. 41 e 42). 3. Regular e pessoalmente intimada, em 31/07/2006, acerca do teor da decisão acima mencionada, conforme fl. 43, a Recorrente interpôs Recurso a este CRSFN em 15/08/2006 (fls. 45 a 48, acompanhada dos documentos de fls. 49 a 65), repisando as alegações de mérito esposadas em sua peça de defesa, e requerendo, em suma, a reforma de decisão do Banco Central do Brasil. 4. Nos termos da regulamentação vigente, os autos foram encaminhados à Secretaria-Executiva do CRSFN, e, em seguida, ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, que prolatou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0017/2007, sustentando, em síntese, a manutenção da punição aplicada pelo BACEN, que já se encontra adequada aos novos ditames legais e regulamentares. É o Relatório. Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2007. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao Relatório. Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2007. Leonardo Brunet Mendes de Moraes - Conselheiro-Revisor. V O T O 1. Como bem enfatizado pelo Ilustre representante da Procuradoria da Fazenda Nacional, “não há como discordar-se da bem lançada decisão de primeira instância, onde está sobejamente demonstrada a materialidade e a autoria da infração apenada.”. Com efeito, a importação foi realizada pela Recorrente, sem que ela tenha comprovado o respectivo pagamento, sendo que os documentos amealhados ao Recurso em nada contribuem em sentido contrário. 2. Em face do exposto, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida quanto à aplicação de multa pecuniária à Recorrente, cabendo ressaltar que a aludida pena já observa o disposto na Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, que fixou as penalidades para os casos como o destes autos em 0,5% (meio por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação, por força do disposto no art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. Brasília, 25 de setembro de 2007. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a JURUBATECH TECNOLOGIA AUTOMOTIVA LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.544,09 (um mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e nove centavos)

Inteiro teor

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276ª Sessão Recurso 10442-MI  Processo BCB 0601331960      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: JURUBATECH TECNOLOGIA AUTOMOTIVA LTDA.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05) – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apelo voluntário a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8213/07:

R E L A T Ó R I O

1. O presente processo trata do não pagamento de importação relativa a uma Declaração de Importação (DI) - fl. 02 -, em infração ao art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado.

2. Apurados os fatos e apreciadas as razões suscitadas pela defesa, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena de multa1 pecuniária no valor de R$1.544,10 (um mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e dez centavos), em virtude do não pagamento de importação relativa à DI citada na memória de cálculo de fl. 37 dos autos (fls. 41 e 42).

3. Regular e pessoalmente intimada, em 31/07/2006, acerca do teor da decisão acima mencionada, conforme fl. 43, a Recorrente interpôs Recurso a este CRSFN em 15/08/2006 (fls. 45 a 48, acompanhada dos documentos de fls. 49 a 65), repisando as alegações de mérito esposadas em sua peça de defesa, e requerendo, em suma, a reforma de decisão do Banco Central do Brasil.

4. Nos termos da regulamentação vigente, os autos foram encaminhados à Secretaria-Executiva do CRSFN, e, em seguida, ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, que prolatou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0017/2007, sustentando, em síntese, a manutenção da punição aplicada pelo BACEN, que já se encontra adequada aos novos ditames legais e regulamentares.

É o Relatório. Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2007. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao Relatório. Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2007. Leonardo Brunet Mendes de Moraes - Conselheiro-Revisor.

V O T O

1. Como bem enfatizado pelo Ilustre representante da Procuradoria da Fazenda Nacional, “não há como discordar-se da bem lançada decisão de primeira instância, onde está sobejamente demonstrada a materialidade e a autoria da infração apenada.”. Com efeito, a importação foi realizada pela Recorrente, sem que ela tenha comprovado o respectivo pagamento, sendo que os documentos amealhados ao Recurso em nada contribuem em sentido contrário.

2. Em face do exposto, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida quanto à aplicação de multa pecuniária à Recorrente, cabendo ressaltar que a aludida pena já observa o disposto na Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, que fixou as penalidades para os casos como o destes autos em 0,5% (meio por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação, por força do disposto no art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Brasília, 25 de setembro de 2007. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a JURUBATECH TECNOLOGIA AUTOMOTIVA LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.544,09 (um mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e nove centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Fábio Martins Faria, Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de setembro 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

RITA MARIA SCARPONI Relatora

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 05.11.2007, seção 1, págs. 35 e 36

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