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CRSFN · 18/08/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10148/2010

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio - Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Recurso de ofício provido

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de Processo Administrativo instaurado contra a empresa Importadora e Exportadora Santa de La Cruz Ltda para apurar irregularidades de sonegação de cobertura cambial referente aos despachos de exportação pendentes de aplicação enumerados à fl. 07, no montante de USD 441.252,75. A ausência de ingresso da correspondente moeda estrangeira no País, ou a falta de comprovação de repatriação da respectiva mercadoria, caracteriza infringência ao artigo 3º do Decreto 23.258, de 19 de outubro de 1933, sujeitando os responsáveis às sanções previstas no artigo 6º do mencionado Decreto. 2. Regularmente intimada, a indiciada não apresentou suas razões de defesa. 3. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações- Sisbacen, constatou que todos os despachos referidos na inicial permanecem pendentes de vinculação a contratos de câmbio, e que tampouco foram realizadas importações com o objetivo de repatriar as mercadorias exportadas. No entanto, com base na Resolução nº 3.311, de 31 de agosto de 2005, que introduziu o art. 14-A na Resolução nº 3.265/2005 , assentou que a indiciada está dispensada de comprovar o início da ação de cobrança para as exportações que apresentam saldo pendente de pagamento inferior a US$ 50.000,00 e, consequentemente, afastou a irregularidade em relação aos despachos referidos no item 5 da decisão (fls. 119, frente e verso). Em relação aos despachos 2030973543-2 e 2040232178-2, nos valores respectivos de US$119.718,10 e US$170.000,00 entendeu restar caracterizada a irregularidade apontada na inicial. Além disso, constatou que contra a indiciada há registro de Processo Administrativo punitivo, cuja decisão de primeira instância tornou-se definitiva em 2.7.2002, ficando caracterizada a reincidência para efeitos de aplicação da penalidade. 4. Com isso, a Autarquia decidiu: APLICAR à empresa Importadora e Exportadora Santa de La Cruz Ltda, com base no art. 6º do decreto 23.258/33, a pena de multa equivalente, em moeda nacional, a US$347.661,72 (trezentos e quarenta e sete mil, seiscentos e sessenta e um dólares dos Estados Unidos e setenta e dois centavos), correspondente a 120% do valor das operações irregulares; e ARQUIVAR o processo em relação às exportações mencionadas no item 3 supra, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema financeiro Nacional, na forma prevista na legislação em vigor. 5. Devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício interposto contra os termos da Decisão Decap/Gabin-2009/8, proferida à fl. 119 (frente e verso), que arquivou parte do presente processo administrativo, já que não houve interposição, pela apenada, do respectivo Recurso Voluntário em face da parte condenatória da decisão do Bacen. 6. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 12.717 o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN. 7. Por fim, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 597/2010, da lavra do Dr. Walter Henrique dos Santos, entendeu que “(...) não é irrestrita a retroatividade da legislação de cunho mais benéfica, especialmente naquelas hipóteses decorrentes de circunstâncias político-sociais passíveis de alteração (leis excepcionais ou temporárias)”. Isso porque, a posterior ineficácia dos efeitos produzidos durante a vigência de norma voltada à implementação de política cambial ou monetária “(...) implicaria total descrédito à implementação de quaisquer políticas, futuras ou passadas, inviabilizando os instrumentos de controle”. Logo, como a Resolução 3.311, de 31 de agosto de 2005 foi expedida após a ocorrência da infração não poderia ser utilizada para amparar o arquivamento parcial. Além disso, a interpretação do dispositivo legal em conjunto com as disposições da Consolidação das Normas Cambiais, vigente à época (item 5-8-9 CNC) “(...) revela que o exportador apenas estava dispensado de comprovar a adoção de providências judiciais de cobrança, jamais tendo sido dispensadas as providências extrajudiciais de cobrança.” 8. Pelo exposto, a PGFN, com espeque no entendimento do CRSFN, como se verifica, ilustrativamente, pelos seguintes precedentes: Recurso nº 11.979; Recurso nº 11.351 e Recurso nº 11.711, opinou pelo PROVIMENTO DO RECURSO DE OFÍCIO, para o fim de aplicar a penalidade de multa sobre os valores arquivados (US$151.534,65), no mesmo percentual fixado na decisão do Bacen sobre a parte condenatória, da qual não houve recurso voluntário (120%), o que importaria, portanto, no acréscimo à multa aplicada do correspondente a US$ 181.841,58. É o relatório. Brasília, 10 de agosto de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator. V O T O A questão aqui em discussão se refere ao Recurso de Ofício interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/Gabin-2009/8, proferida às fls.119 (frente e verso), que, com base na Resolução 3.311, de 31 de agosto de 2005, que introduziu o art. 14-A na Resolução 3.265/2005, arquivou parcialmente o processo em relação às exportações realizadas sob os despachos relacionados no item 5 da decisão. 2. Em que pese o referido embasamento para arquivar parcialmente o processo, certo é que as exportações que motivaram o arquivamento apresentam saldos pendentes inferiores a US$50.000,00, cada. No entanto, há de se observar que nesses casos, embora a Resolução 3.311, de 31 de agosto de 2005 dispense o exportador de comprovar a adoção de providências judiciais de cobrança no exterior, não há previsão de dispensa de adoção de providências extrajudiciais de cobrança. 3. Com efeito, nos autos não restou demonstrado que houve empenho por parte do exportador no sentido de solucionar a pendência de pagamento, portanto, o referido dispositivo, por si só, não dá ensejo ao arquivamento parcial. Tal entendimento é perfeitamente compatível com os valores e

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317ª Sessão

Recurso 12717  Processo BCB 0601338556     RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): IMPORTADORA E EXPORTADORA SANTA DE LA CRUZ LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio - Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Recurso de ofício provido.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10148/10:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Processo Administrativo instaurado contra a empresa Importadora e Exportadora Santa de La Cruz Ltda para apurar irregularidades de sonegação de cobertura cambial referente aos despachos de exportação pendentes de aplicação enumerados à fl. 07, no montante de USD 441.252,75. A ausência de ingresso da correspondente moeda estrangeira no País, ou a falta de comprovação de repatriação da respectiva mercadoria, caracteriza infringência ao artigo 3º do Decreto 23.258, de 19 de outubro de 1933, sujeitando os responsáveis às sanções previstas no artigo 6º do mencionado Decreto.

2. Regularmente intimada, a indiciada não apresentou suas razões de defesa.

3. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações- Sisbacen, constatou que todos os despachos referidos na inicial permanecem pendentes de vinculação a contratos de câmbio, e que tampouco foram realizadas importações com o objetivo de repatriar as mercadorias exportadas. No entanto, com base na Resolução nº 3.311, de 31 de agosto de 2005, que introduziu o art. 14-A na Resolução nº 3.265/2005, assentou que a indiciada está dispensada de comprovar o início da ação de cobrança para as exportações que apresentam saldo pendente de pagamento inferior a US$ 50.000,00 e, consequentemente, afastou a irregularidade em relação aos despachos referidos no item 5 da decisão (fls. 119, frente e verso). Em relação aos despachos 2030973543-2 e 2040232178-2, nos valores respectivos de US$119.718,10 e US$170.000,00 entendeu restar caracterizada a irregularidade apontada na inicial. Além disso, constatou que contra a indiciada há registro de Processo Administrativo punitivo, cuja decisão de primeira instância tornou-se definitiva em 2.7.2002, ficando caracterizada a reincidência para efeitos de aplicação da penalidade.

4. Com isso, a Autarquia decidiu:

APLICAR à empresa Importadora e Exportadora Santa de La Cruz Ltda, com base no art. 6º do decreto 23.258/33, a pena de multa equivalente, em moeda nacional, a US$347.661,72 (trezentos e quarenta e sete mil, seiscentos e sessenta e um dólares dos Estados Unidos e setenta e dois centavos), correspondente a 120% do valor das operações irregulares; e

ARQUIVAR o processo em relação às exportações mencionadas no item 3 supra, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema financeiro Nacional, na forma prevista na legislação em vigor.

5. Devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício interposto contra os termos da Decisão Decap/Gabin-2009/8, proferida à fl. 119 (frente e verso), que arquivou parte do presente processo administrativo, já que não houve interposição, pela apenada, do respectivo Recurso Voluntário em face da parte condenatória da decisão do Bacen.

6. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 12.717 o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN.

7. Por fim, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 597/2010, da lavra do Dr. Walter Henrique dos Santos, entendeu que “(...) não é irrestrita a retroatividade da legislação de cunho mais benéfica, especialmente naquelas hipóteses decorrentes de circunstâncias político-sociais passíveis de alteração (leis excepcionais ou temporárias)”. Isso porque, a posterior ineficácia dos efeitos produzidos durante a vigência de norma voltada à implementação de política cambial ou monetária “(...) implicaria total descrédito à implementação de quaisquer políticas, futuras ou passadas, inviabilizando os instrumentos de controle”. Logo, como a Resolução 3.311, de 31 de agosto de 2005 foi expedida após a ocorrência da infração não poderia ser utilizada para amparar o arquivamento parcial. Além disso, a interpretação do dispositivo legal em conjunto com as disposições da Consolidação das Normas Cambiais, vigente à época (item 5-8-9 CNC)  “(...) revela que o exportador apenas estava dispensado de comprovar a adoção de providências judiciais de cobrança, jamais tendo sido dispensadas as providências extrajudiciais de cobrança.”

8. Pelo exposto, a PGFN, com espeque no entendimento do CRSFN, como se verifica, ilustrativamente, pelos seguintes precedentes: Recurso nº 11.979; Recurso nº 11.351 e Recurso nº 11.711, opinou pelo PROVIMENTO DO RECURSO DE OFÍCIO, para o fim de aplicar a penalidade de multa sobre os valores arquivados (US$151.534,65), no mesmo percentual fixado na decisão do Bacen sobre a parte condenatória, da qual não houve recurso voluntário (120%), o que importaria, portanto, no acréscimo à multa aplicada do correspondente a US$ 181.841,58.

É o relatório.

Brasília, 10 de agosto de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.

V O T O

A questão aqui em discussão se refere ao Recurso de Ofício interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/Gabin-2009/8, proferida às fls.119 (frente e verso), que, com base na Resolução 3.311, de 31 de agosto de 2005, que introduziu o art. 14-A na Resolução 3.265/2005, arquivou parcialmente o processo em relação às exportações realizadas sob os despachos relacionados no item 5 da decisão.

2. Em que pese o referido embasamento para arquivar parcialmente o processo, certo é que as exportações que motivaram o arquivamento apresentam saldos pendentes inferiores a US$50.000,00, cada. No entanto, há de se observar que nesses casos, embora a Resolução 3.311, de 31 de agosto de 2005 dispense o exportador de comprovar a adoção de providências judiciais de cobrança no exterior, não há previsão de dispensa de adoção de providências extrajudiciais de cobrança.

3. Com efeito, nos autos não restou demonstrado que houve empenho por parte do exportador no sentido de solucionar a pendência de pagamento, portanto, o referido dispositivo, por si só, não dá ensejo ao arquivamento parcial. Tal entendimento é perfeitamente compatível com os valores e princípios vigentes no Direito Administrativo, pois o fato do valor das exportações ser inferior ao valor estipulado como critério para exigência de adoção de medidas judiciais de cobrança não retira o caráter ilícito da conduta, relacionada às exportações realizadas sem cobertura cambial.

4. Assim, não há do que discordar do parecer da PGFN, inclusive no que se refere ao percentual da multa, pois na aplicação da penalidade deve ser considerado que consta nos registros do Bacen decisão definitiva de Processo Administrativo Punitivo, instaurado contra a Importadora e Exportadora Santa de La Cruz Ltda, pela prática de irregularidades da mesma natureza.

5. Pelo exposto, voto pelo provimento do Recurso de Ofício, para o fim de aplicar a penalidade de multa à recorrida, no percentual de 120% sobre os valores referentes aos despachos 2030278814-0, 2031053905-6, 2031053974-9, 2031097043-0, 2041077382-4, 2041260676-3, 2050036588-1, 2050306047-0 e 2050443067-0 (US$ 151.534,65), totalizando, assim, em um acréscimo à multa já inscrita em Dívida Ativa do correspondente em reais a US$ 181.841,58.

É o Voto.

Brasília, 18 de agosto de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento ao recurso de ofício interposto, transformando o arquivamento definido pelo órgão de primeiro grau em aplicação a IMPORTADORA E EXPORTADORA SANTA DE LA CRUZ LTDA. de pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 181.841,58 (cento e oitenta e um mil, oitocentos e quarenta e um dólares dos Estados Unidos e cinquenta e oito centavos), referente ao percentual de 120% (cento e vinte por cento) das operações tidas por ilícitas.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Amadeu João Caparroz, Daniel Augusto Borges da Costa, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 18 de agosto de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.09.2010 - Seção 1 - pags. 14 e 15.

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