CRSFN · 20/09/2011
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10777/2011
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Metaldyne Componentes automotivos do Brasil Ltda. em face do não-pagamento de importações no prazo legal, com multas incidentes no período de julho de 2004. A intimada apresentou sua defesa, a qual foi considerada improcedente pela Autarquia que decidiu pela aplicação de multa no valor de R$ 6.462,22. A apenada recorreu da decisão ao CRSFN. A PGFN opinou pelo provimento do recurso voluntário. 2. Ao dia 20.05.2009 a empresa Metaldyne Componentes automotivos do Brasil Ltda. foi intimada a apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, incido II, da Lei nº 10.755/2003 relativas à DI 04/0055989-1. Tal irregularidade sujeita a importadora a pena de multa no valor de R$ 6.462,22 conforme apurado (fls. 6 a 7). 3. A intimada apresentou suas razões de defesa tempestivamente em 15.06.2009 (fl.8) alegando, em síntese, que: a) a empresa informou que a DI em questão permaneceu vencida por espaço de tempo superior a 180 dias, tendo em vista que na ocasião, qualquer alteração em DI com vínculo em L.I. era restrita à receita federal. b) provavelmente devido ao acúmulo de serviços, os pedidos da espécie tinham espera superior a 180 dias. c) seja revista a aplicação de multa. 4. Consta no parecer Decap/GTSPA/Copad-03-2009/208 (fl.29) que consultas ao Sisbacen revelam que a DI 04/0055989-1 foi retificada apenas em 29.04.2005, portanto após expirado o prazo legal de 180 dias de pagamento, que finalizou em julho de 2004. A DI teve a forma de pagamento alterada, de “em até 360 dias” para “acima de 360 dias”, e foi, então, vinculada ao ROF TA318560, que foi refinanciado pela operação TA336797. Com relação a este, US$384.300,00 foram pagos, em 04.05.2005, pelo contrato de câmbio 07341.5885-05/044196, e US$42.700,00 foram refinanciados pela operação TA374407, liquidada pelo contrato 07341.5885-06/020624, em 02.03.2006. Portanto, o pagamento de ambas as parcelas ocorreram intempestivamente. 5. Foi constatado que a DI está vinculada à Licença de Importação nº 03/13138378, o que tornou a sua alteração dependente da Secretaria da receita Federal. Porém, a intimada não apresentou carta ou documento que comprovasse a solicitação da retificação da DI à mencionada autoridade antes de finalizado o prazo previsto em lei. 6. O Banco central do Brasil em 29.07.2009 decidiu (fl. 31) pela aplicação da pena de multa pecuniária no valor de R$ 6.462,22, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso. O apenado foi regularmente intimado da decisão em 18.08.2009. 7. Inconformado com a imputação da sanção o requerido interpôs recurso voluntário tempestivamente ao dia 01.09.2009 ao CRSFN (fls. 36/37) reiterando os argumentos apresentados em sua defesa administrativa, aos quais acrescentou o seguinte: a) a mercadoria constante da DI em questão – uma prensa mecânica – foi tombada no trânsito, ficando danificada sem condições para uso. b) depois de vários entendimentos com o fornecedor foi decidido enviá-la para reparos, o que foi feito através do RE nº04/1036761-001 de 27/07/2004 c) após a mesma ter sido devidamente reparada, o que demorou cerca de oito meses, foi novamente re-importada através da DI 05/0227481-0 de 04/03/2005. d) diante dos esclarecimentos a empresa solicita o cancelamento da multa. 8. Em vista dos fatos e documentos apresentados no recurso, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional solicitou diligências, tendo como resposta a manifestação de fl. 92 do Decic/Conaf, no sentido de que “as peças de fls. 38-78 são pertinentes e úteis para a análise do pleito da recorrente”, pois “as informações contidas no Sisbacen dão amparo às alegações apresentadas no recurso. De fato, os dados do RE 04/1036761-001 trazem como exportadora a recorrente e como importadora a empresa Gasbarre Products Inc. (fl. 88), fornecedora da mercadoria objeto da DI 04/00559891 (fl. 90).” 9. Com isso, a PGFN emitiu parecer em 03.09.2010 (fls. 98/100) alegando que dos elementos constantes dos autos ficou comprovado que o pagamento da DI não foi ultimado ao final do curso do prazo inicialmente previsto em face de justa causa, consistente na alegada e comprovada avaria da mercadoria, situação provocadora de sua exportação para reparos. Note-se, ainda, que a parte importadora foi diligente e tomou providências dirigidas à regularização da pendência de Pagamento, ainda no curso do prazo legalmente previsto. 10. Pelo exposto a PGFN opinou pelo provimento do recurso voluntário. É o relatório. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho - Conselheiro-Relator. V O T O 1. Conforme demonstrado às fls. 38/78, o pagamento da DI DI 04/0055989-1 não foi realizado no prazo inicialmente previsto em face de a mercadoria ter sido danificada, situação que provocou sua exportação para reparos e posterior re-importação através da DI 05/0227481-0. Foi apurado ainda que a parte importadora foi diligente e tomou providências dirigidas à regularização da pendência de Pagamento, ainda no curso do prazo legalmente previsto. 2. Ante o exposto e com base no art. 50, § 1° da Lei n° 9.784/99, faço minhas as razões expostas pela PGFN no parecer de fls. 98/100 e voto pelo provimento do recurso voluntário para afastar a multa aplicada à empresa recorrente. É o Voto. Brasília, 20 de setembro de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento ao recurso voluntário interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 6.462,22 (seis mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos) à recorrente, METALDYNE COMPONENTES AUTOMOTIVOS DO BRASIL LTDA
Inteiro teor
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331ª Sessão Recurso 12647-MI Processo BCB 0901441551 RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): METALDYNE COMPONENTES AUTOMOTIVOS DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Apelo voluntário a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 10777/11:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Metaldyne Componentes automotivos do Brasil Ltda. em face do não-pagamento de importações no prazo legal, com multas incidentes no período de julho de 2004. A intimada apresentou sua defesa, a qual foi considerada improcedente pela Autarquia que decidiu pela aplicação de multa no valor de R$ 6.462,22. A apenada recorreu da decisão ao CRSFN. A PGFN opinou pelo provimento do recurso voluntário.
2. Ao dia 20.05.2009 a empresa Metaldyne Componentes automotivos do Brasil Ltda. foi intimada a apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, incido II, da Lei nº 10.755/2003 relativas à DI 04/0055989-1. Tal irregularidade sujeita a importadora a pena de multa no valor de R$ 6.462,22 conforme apurado (fls. 6 a 7).
3. A intimada apresentou suas razões de defesa tempestivamente em 15.06.2009 (fl.8) alegando, em síntese, que:
a) a empresa informou que a DI em questão permaneceu vencida por espaço de tempo superior a 180 dias, tendo em vista que na ocasião, qualquer alteração em DI com vínculo em L.I. era restrita à receita federal. b) provavelmente devido ao acúmulo de serviços, os pedidos da espécie tinham espera superior a 180 dias. c) seja revista a aplicação de multa.
4. Consta no parecer Decap/GTSPA/Copad-03-2009/208 (fl.29) que consultas ao Sisbacen revelam que a DI 04/0055989-1 foi retificada apenas em 29.04.2005, portanto após expirado o prazo legal de 180 dias de pagamento, que finalizou em julho de 2004. A DI teve a forma de pagamento alterada, de “em até 360 dias” para “acima de 360 dias”, e foi, então, vinculada ao ROF TA318560, que foi refinanciado pela operação TA336797. Com relação a este, US$384.300,00 foram pagos, em 04.05.2005, pelo contrato de câmbio 07341.5885-05/044196, e US$42.700,00 foram refinanciados pela operação TA374407, liquidada pelo contrato 07341.5885-06/020624, em 02.03.2006. Portanto, o pagamento de ambas as parcelas ocorreram intempestivamente.
5. Foi constatado que a DI está vinculada à Licença de Importação nº 03/13138378, o que tornou a sua alteração dependente da Secretaria da receita Federal. Porém, a intimada não apresentou carta ou documento que comprovasse a solicitação da retificação da DI à mencionada autoridade antes de finalizado o prazo previsto em lei.
6. O Banco central do Brasil em 29.07.2009 decidiu (fl. 31) pela aplicação da pena de multa pecuniária no valor de R$ 6.462,22, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso. O apenado foi regularmente intimado da decisão em 18.08.2009.
7. Inconformado com a imputação da sanção o requerido interpôs recurso voluntário tempestivamente ao dia 01.09.2009 ao CRSFN (fls. 36/37) reiterando os argumentos apresentados em sua defesa administrativa, aos quais acrescentou o seguinte:
a) a mercadoria constante da DI em questão – uma prensa mecânica – foi tombada no trânsito, ficando danificada sem condições para uso. b) depois de vários entendimentos com o fornecedor foi decidido enviá-la para reparos, o que foi feito através do RE nº04/1036761-001 de 27/07/2004 c) após a mesma ter sido devidamente reparada, o que demorou cerca de oito meses, foi novamente re-importada através da DI 05/0227481-0 de 04/03/2005. d) diante dos esclarecimentos a empresa solicita o cancelamento da multa.
8. Em vista dos fatos e documentos apresentados no recurso, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional solicitou diligências, tendo como resposta a manifestação de fl. 92 do Decic/Conaf, no sentido de que “as peças de fls. 38-78 são pertinentes e úteis para a análise do pleito da recorrente”, pois “as informações contidas no Sisbacen dão amparo às alegações apresentadas no recurso. De fato, os dados do RE 04/1036761-001 trazem como exportadora a recorrente e como importadora a empresa Gasbarre Products Inc. (fl. 88), fornecedora da mercadoria objeto da DI 04/00559891 (fl. 90).”
9. Com isso, a PGFN emitiu parecer em 03.09.2010 (fls. 98/100) alegando que dos elementos constantes dos autos ficou comprovado que o pagamento da DI não foi ultimado ao final do curso do prazo inicialmente previsto em face de justa causa, consistente na alegada e comprovada avaria da mercadoria, situação provocadora de sua exportação para reparos. Note-se, ainda, que a parte importadora foi diligente e tomou providências dirigidas à regularização da pendência de Pagamento, ainda no curso do prazo legalmente previsto.
10. Pelo exposto a PGFN opinou pelo provimento do recurso voluntário.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho - Conselheiro-Relator.
V O T O
1. Conforme demonstrado às fls. 38/78, o pagamento da DI DI 04/0055989-1 não foi realizado no prazo inicialmente previsto em face de a mercadoria ter sido danificada, situação que provocou sua exportação para reparos e posterior re-importação através da DI 05/0227481-0. Foi apurado ainda que a parte importadora foi diligente e tomou providências dirigidas à regularização da pendência de Pagamento, ainda no curso do prazo legalmente previsto.
2. Ante o exposto e com base no art. 50, § 1° da Lei n° 9.784/99, faço minhas as razões expostas pela PGFN no parecer de fls. 98/100 e voto pelo provimento do recurso voluntário para afastar a multa aplicada à empresa recorrente.
É o Voto.
Brasília, 20 de setembro de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento ao recurso voluntário interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 6.462,22 (seis mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos) à recorrente, METALDYNE COMPONENTES AUTOMOTIVOS DO BRASIL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Gilberto Frussa, Nelson Alves de Aguiar Junior, Waldir Quintiliano da Silva e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 20 de setembro de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
CELSO LUIZ ROCHA SERRA FILHO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 20.10.2011 - Seção 1 - pags. 25 e 26.
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