JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 29/03/2001

Julgado — Acórdão nº 3168/2001

CRSFNParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Empréstimo vedado – Concessão a empresa ligada mediante a utilização da chamada "troca de chumbo" – Irregularidades caracterizadas – Responsabilização da pessoa jurídica apelante e dos diretores envolvidos na liberação dos recursos – Mitigação em face da legislação vigente à época – Apelo a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Multa Pecuniária

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) dar provimento parcial aos recursos interpostos por a.1) BANCO RURAL S.A., a.2) JOSÉ AUGUSTO DUMONT, a.3) WALTER LEITE AZEVEDO, a.4) DANTON DE ALENCAR, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar individualmente pena de multa pecuniária, diminuindo-se o valor arbitrado na origem (R$ 100.000,0 – cem mil reais para a pessoa jurídica e R$ 50.000,00 – cinqüenta mil reais – para as físicas) para o equiparável a 3.572 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s. Inclinou-se o CRSFN para tal redução motivado exclusivamente pela circunstância de que a legislação vigente à época não permitia ultrapassar o teto redefinido, a partir de 1995, para esse conserto de operações cruzadas em que, pela proximidade das datas e pela coincidência dos valores e dos prazos envolvidos, sem contar os encargos negociados, recursos financeiros deferidos pelo estabelecimento mutuante, ora recorrente, ficaram confinados no próprio grupo via participação pretensamente legitimadora de outro conglomerado, nesta altura alcançado, é provável, pelo poder saneador da autoridade supervisora, ora recorrida; b) prover os demais apelos voluntários, transformando em arquivamento a decisão primitiva que sancionou com pena de multa pecuniária b.1) HOLTON GOMES BRANDÃO (R$ 100.000,00 – cem mil reais) e b.2) PLAUTO GOUVÊA (R$ 50.000,00 – cinqüenta mil reais) – esse, por ausência de elementos configuradores de sua culpabilidade; aquele, devido a se inferir ter tido visão insipiente do ciclo operacional, deflagrado por suposta determinação da área sob sua responsabilidade. Fez-se presente a advogada Dra. Ariadna B. Gaal, que formulou defesa verbal em nome dos indiciados. A deliberação do CRSFN foi unânime no tocante a "b.1" e "b.2" e por maioria em relação aos demais apelantes, para quem os Conselheiros Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro e Luiz Mauro de Moura (declaradamente) votaram pelo arquivamento

Inteiro teor

3.273 caracteres transcritos do PDF oficial

199ª Sessão em 29 de março de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3168/01

Recurso 3079  Processo origem BCB 9800921614   

  RECURSOS VOLUNTÁRIOS    RECORRENTES: BANCO RURAL S.A. DANTON DE ALENCAR HOLTON GOMES BRANDÃO JOSÉ AUGUSTO DUMONT PLAUTO GOUVÊA WALTER LEITE AZEVEDO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Empréstimo vedado – Concessão a empresa ligada mediante a utilização da chamada "troca de chumbo" – Irregularidades caracterizadas – Responsabilização da pessoa jurídica apelante e dos diretores envolvidos na liberação dos recursos – Mitigação em face da legislação vigente à época – Apelo a que se dá provimento parcial.      PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3168/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) dar provimento parcial aos recursos interpostos por a.1) BANCO RURAL S.A., a.2) JOSÉ AUGUSTO DUMONT, a.3) WALTER LEITE AZEVEDO, a.4) DANTON DE ALENCAR, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar individualmente pena de multa pecuniária, diminuindo-se o valor arbitrado na origem (R$ 100.000,0 – cem mil reais para a pessoa jurídica e R$ 50.000,00 – cinqüenta mil reais – para as físicas) para o equiparável a 3.572 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s. Inclinou-se o CRSFN para tal redução motivado exclusivamente pela circunstância de que a legislação vigente à época não permitia ultrapassar o teto redefinido, a partir de 1995, para esse conserto de operações cruzadas em que, pela proximidade das datas e pela coincidência dos valores e dos prazos envolvidos, sem contar os encargos negociados, recursos financeiros deferidos pelo estabelecimento mutuante, ora recorrente, ficaram confinados no próprio grupo via participação pretensamente legitimadora de outro conglomerado, nesta altura alcançado, é provável, pelo poder saneador da autoridade supervisora, ora recorrida; b) prover os demais apelos voluntários, transformando em arquivamento a decisão primitiva que sancionou com pena de multa pecuniária b.1) HOLTON GOMES BRANDÃO (R$ 100.000,00 – cem mil reais) e b.2) PLAUTO GOUVÊA (R$ 50.000,00 – cinqüenta mil reais) – esse, por ausência de elementos configuradores de sua culpabilidade; aquele, devido a se inferir ter tido visão insipiente do ciclo operacional, deflagrado por suposta determinação da área sob sua responsabilidade. Fez-se presente a advogada Dra. Ariadna B. Gaal, que formulou defesa verbal em nome dos indiciados. A deliberação do CRSFN foi unânime no tocante a "b.1" e "b.2" e por maioria em relação aos demais apelantes, para quem os Conselheiros Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro e Luiz Mauro de Moura (declaradamente) votaram pelo arquivamento.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de março de 2001

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa