CRSFN · 19/02/2003
Julgado — Acórdão nº 3929/2003
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional dar provimento aos recursos interpostos, transformando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e JOSÉ FERNANDO DE ALMEIDA. Sem deslembrar do alcance das vedações estatuídas nas normas regulamentares, observe-se que o adiantamento a depositantes é mecanismo usual no relacionamento dos bancos com seus clientes e se funda na confiança obtida pelo correntista para evitar-se devolução de cheque que a curto prazo terá seu valor reposto na conta corrente, caracterizando-se a irregularidade quando o estabelecimento bancário, de forma estruturada e organizacional, permite ocorrência sistemática de saldo devedor, sem a devida formalização, hipótese não verificada nos presentes autos. A deliberação do CRSFN foi tomada à unanimidade no caso da pessoa física e por maioria em referência à instituição financeira – defendida oralmente pelo advogado Dr. Ademir Fernandes Cleto -, vencidos com voto de advertência os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Maurício Lucena do Val, tendo o Sr. Presidente se declarado impedido, nos termos do art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96, por integrar o conselho fiscal da apelante
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222ª Sessão em 19 de fevereiro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 3929/03
Recurso 3444 Processo BCB 9700801291
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL JOSÉ FERNANDO DE ALMEIDA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Conta corrente – Excesso de limite de cheque especial – Devolução pela Câmara de Compensação – Falta de elementos suficientes para responsabilização dos indiciados - Apelos a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 3929/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional dar provimento aos recursos interpostos, transformando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e JOSÉ FERNANDO DE ALMEIDA. Sem deslembrar do alcance das vedações estatuídas nas normas regulamentares, observe-se que o adiantamento a depositantes é mecanismo usual no relacionamento dos bancos com seus clientes e se funda na confiança obtida pelo correntista para evitar-se devolução de cheque que a curto prazo terá seu valor reposto na conta corrente, caracterizando-se a irregularidade quando o estabelecimento bancário, de forma estruturada e organizacional, permite ocorrência sistemática de saldo devedor, sem a devida formalização, hipótese não verificada nos presentes autos. A deliberação do CRSFN foi tomada à unanimidade no caso da pessoa física e por maioria em referência à instituição financeira – defendida oralmente pelo advogado Dr. Ademir Fernandes Cleto -, vencidos com voto de advertência os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Maurício Lucena do Val, tendo o Sr. Presidente se declarado impedido, nos termos do art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96, por integrar o conselho fiscal da apelante.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 20 de fevereiro de 2003 - Publicado no DOU de 02.04.2003 - Seção 1 - fls. 15 a 19
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